Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087388
Nº Convencional: JSTJ00028683
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: HONORÁRIOS
ADVOGADO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PARECERES
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199511300873882
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG370
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 165
Data: 10/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção de honorários de advogado apensa-se àquela em que os serviços foram prestados, porque o juiz desta possui melhores elementos, para decidir.
II - Esta apensação, de certo modo, tornará inútil alegar e provar, na segunda acção, factos já certificados, na primeira.
III - É questão de facto quais os serviços prestados. Mas
é de direito a sua avaliação e, do mesmo passo, a fixação dos honorários.
IV - A fixação de honorários implica uma certa discricionaridade, tomado o termo no sentido civilístico da boa fé e de indeterminação de conceitos.
V - O laudo da Ordem dos Advogados é um simples parecer sujeito à livre apreciação do julgador.
VI - A circunstância de o recorrente, em acção de honorários, pedir a absolvição do pedido não obsta a que o tribunal superior se limite a reduzir os honorários fixados, na instância inferior.