Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Impugnada que seja a decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto e havendo gravação da prova, tem a Relação, à luz do conteúdo das alegações dos recorrente e recorrido, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem, e tudo isto sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados. II - Perante este quadro, impõe-se, pois, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade. III - Tendo a Relação decidido alterar a matéria de facto que, em seu critério, julgou adequado modificar, e não se verificando in casu, a situação excepcional referida no art. 722.º, n.º 2, do CPC, não pode o STJ sindicar tal decisão. IV - O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento (art. 482.º do CC). V - No mesmo prazo prescreve o direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual no caso de se mostrarem preenchidos os requisitos a que se refere o art. 483.º do CC. VI - O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC). VII - Embora o réu tenha arguido a prescrição do crédito do autor com base específica no art. 482.º do CC, deve aquela ter-se como invocada a respeito do art. 483.º do mesmo Código, desde que a parte tenha alegado os factos susceptíveis de integrarem tal excepção. VIII - Não padece de nulidade, por excesso de pronúncia, o acórdão da Relação que conheceu, de forma acessória e sem relevo na decisão final, da prescrição referida no art. 174.º, n.º 3, do CSC. | ||
Decisão Texto Integral: |