Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211120025036 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1810/01 | ||
| Data: | 02/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A executada A, residente na Rua ....., em Famalicão, veio requerer a anulação da venda da parcela de terreno para construção urbana penhorada nos presentes autos, adjudicada ao recorrido B, na sequência de venda mediante propostas em carta fechada que teve lugar no dia 25 de Setembro de 2000. Para tanto, em requerimento junto a fls. 279, invocou o artigo 909º al. c) do Código Processo Civil e alicerçou o seu pedido no facto de não ter sido notificada da data da marcação da venda, formalidade obrigatória e essencial nos termos do artigo 886º-A do mesmo código, e de não ter sido afixado edital no prédio penhorado. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 302 e 303 por se verificar que os executados haviam sido devidamente notificados da data e modalidade da venda e por não haver lugar à afixação de edital por se tratar dum prédio rústico. A executada agravou deste despacho, vindo o Tribunal da Relação do Porto a revogá-lo, "declarando nulo todo o processado a partir da penhora, e que tenha tido influência estrita da anotada ambiguidade; desde já para que exequente e executados se pronunciem sobre a subsistência ou reconfiguração da dita penhora, atento o que resulta da matriz o do registo predial". O "B", interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª) A anulação de todo o processado a partir da penhora não tem qualquer apoio legal nas normas que o tribunal considerou violadas. 2ª) Com tal decisão o acórdão recorrido interpretou e aplicou incorrectamente as normas constantes dos artigos 201º e 909º n.º 1 c) do CPC e dos artigos 16º/1 e 17º, 20º/1, 202º e 203º da CRP e art.º 6º da CEDH. 3ª) E ao mesmo tempo violou também as normas do artigos 661º n.º 1 do Código Processo Civil e do art.º 660º n.º 2 do mesmo diploma legal. 4ª) Também a selecção da matéria de facto é claramente restritiva deixando de fora elementos que estão documentados no processo e que são essenciais para formar a convicção. 5ª) Dos autos resulta de forma inequívoca que o imóvel vendido foi sempre penhorado como prédio urbano (terreno para construção urbano) e que sobre o mesmo recaía hipoteca voluntária a favor do exequente. 6ª) A aludida hipoteca foi constituída com a plenitude legal, isto é, abrangendo, além do lote de terreno para construção, todas e quaisquer benfeitorias já existentes ou futuras. 7ª) E, nos termos do disposto no artigo 842º do Código Processo Civil, também a penhora tem a mesma extensão. 8ª) Logo não pode causar qualquer estranheza que a penhora abranja o imóvel implantado no lote de terreno. 9ª) As normas consideradas infringidas nunca o poderiam ser no caso vertente uma vez que as mesmas só têm lógica na relação intraprocessual e interpartes. 10ª) A recorrente deu à venda toda a publicidade legalmente exigida, pelo que nada mais lhe poderá ser exigido e os executados tiveram ao seu dispor tempo mais do que suficiente para pagarem extrajudicialmente os valores em dívida ou para angariarem comprador por preço superior àquele pelo qual o imóvel foi vendido. 11ª) Não seria possível penhorar o imóvel de forma diversa sob pena de, por falta de conformidade com o registo predial, não se conseguir obter o registo definitivo da penhora. 12ª) Por isso a decisão recorrida violou também a letra e o espírito do n.º 2 do artigo 30º do CRP. 13ª) Acresce que, tendo os executados doado o imóvel ao seu filho ....., a executada A deixou de ter legitimidade e interesse em agir no pedido que formulou. 14ª) O que deve determinar a aplicação do disposto no n.º 1 alínea d) e no n.º 3 parte final do artigo 288º do Código Processo Civil. 15ª) A omissão da referência à doação por parte da executada A demonstra má fé processual. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). A matéria de facto a ter em conta é a fixada pela Relação no acórdão recorrido, para cujos termos se remete - artigos 713º, n.º 6, e 726º do Código Processo Civil. A única questão consiste em saber se a Relação podia declarar nulo todo o processado a partir da penhora nos termos em que o fez, com fundamento diverso dos apresentados pela e executada A. Esta limitou-se a pedir a anulação apenas da venda nos termos da al. c) do citado art.º 909º, que remete para o art.º 201º, ambos do CPC, afirmando não ter sido notificada da data da marcação da venda, formalidade obrigatória e essencial nos termos do art.º 886º-A do mesmo código, e de não ter sido afixado edital no prédio penhorado. No acórdão recorrido tais fundamentos foram imediatamente rejeitados, optando a Relação por anular a venda arrogando-se o conhecimento oficioso de fundamento não constante do n.º 1 do art.º 909º do CPC (tanto na redacção actual como nas anteriores): dúvida insanável sobre o objecto da venda judicial, devido à irregularidade de ter permanecido uma penhora sobre um prédio com uma determinada configuração cadastral e de registo, que depois evoluiu de terreno para construção a casa habitável e habitada. Apesar do citado art.º 909º poder inculcar a ideia de que a venda judicial "só fica sem efeito" nos casos a seguir enumerados e no antecedente art.º 908º, a verdade é que se encontram no próprio código outros preceitos que levam ao mesmo resultado: é o que decorre a contrario do n.º 3 do art.º 864, do n.º 3 do art.º 904º na redacção vigente à data da entrada em juízo da presente execução e ainda, necessariamente, quando são anulados despachos anteriores à venda de que ela dependa absolutamente. Porém, apesar da expressa alusão aos artigos 201º do CPC e a diversos preceitos constitucionais como forma de justificação para o conhecimento oficioso da eventual nulidade, a anulação da venda só pode ter lugar quando ocorram vícios ou vicissitudes processuais manifestamente graves o que, com o devido respeito, não se verifica nos presentes autos. Bem pelo contrário, a solução preconizada pela Relação para este caso concreto revela-se contraproducente, na medida em que abre a porta à anulação de vendas judiciais sempre que se verifiquem discrepâncias entre o registo e a realidade física, que nem as próprias conservatórias nem os tribunais dominam e que se traduzem em insegurança jurídica num campo onde não é minimamente desejada. No caso dos presentes autos, ninguém melhor do que os executados - à semelhança de qualquer proprietário medianamente atento - teria conhecimento da construção do prédio no terreno penhorado, aliás destinado a tal fim, e se durante o muito tempo em que se arrastou o processo não tiveram o cuidado de reagir ou de alertar para a situação, não se justifica que agora colham o benefício da actualização do registo com a anulação da venda. Consequentemente, também ninguém melhor do que os executados tinha conhecimento do bem que efectivamente estava a ser vendido, pelo que a anulação da venda se traduz em ilegítimo benefício para quem nada fez para clarificar a situação após a notificação do autos de penhora e de inúmeras outras que foram sendo realizadas ao longo do processo executivo. Por outro lado, a solução preconizada no acórdão recorrido nem sequer apresenta viabilidade prática ou jurídica. Por um lado não explica como teria o exequente - também ele, à semelhança do tribunal, não estava obrigado a conhecer a exacta situação física do imóvel - possibilidade de registar a penhora dum prédio urbano quando, à data, o registo era omisso quanto à sua existência; e, por outro lado, não faz sentido deixar intocada a penhora dos autos, com anulação apenas do processado subsequente, pois a lógica que presidiu à anulação levaria à penhora do prédio na configuração actualmente constante do registo predial. Deste ponto de vista, não faz qualquer sentido anular a venda com base em pretensa nulidade, sendo certo que os preceitos constitucionais invocados não têm o cabimento perante o ponto de vista aqui expresso, isto é, em nada foram ofendidos quaisquer direitos dos executados, muito menos constitucionais. Assim mais não resta do que concluir pela procedência do presente agravo, sem necessidade de contemplar outros argumentos adiantados pelo recorrente. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, mantendo-se o decidido no despacho de 1.ª instância. Custas a cargo da exequente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 12 de Novembro de 2002 Ponce de Leão Afonso de Melo Afonso Correia |