Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2976/21.5T8GMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Não configurando uma decisão de mérito, nem tendo posto termo ao processo, a decisão da Relação – que apreciou uma decisão interlocutória, unicamente incidente sobre a relação processual – é irrecorrível, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, inverificada que está qualquer das situações previstas no nº 2 do mesmo artigo.

II - Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista, também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 2976/21.5T8GMR-A.G1.S1

MBM/JES/JG


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.


1.1. Ré /reclamante: JMRFL - UNIPESSOAL, Lda.

1.2. Autores/reclamados: AA (por si e em representação de BB) e CC.


X X X

2. Nos presentes autos, foi neste Supremo Tribunal proferida a seguinte decisão pelo relator:

“(…)

1. Está em causa um recurso de revista excecional relativo a acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória.

Com efeito, no despacho saneador, o Tribunal de 1ª Instância considerou improcedente uma “exceção inominada” invocada pela ré JMRFL – Unipessoal, Lda., a qual se reconduzia à questão de saber se estava vedado ao Tribunal apurar da eventual violação de regras de segurança por parte da Ré/entidade empregadora, tendo em conta que, em sede de tentativa de conciliação, os autores nunca invocaram que a empregadora fosse responsável pela produção do acidente ou que tenha havido, da sua parte, violação de regras de segurança, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.

2. Notificadas as partes para se pronunciem, querendo, sobre a questão da inadmissibilidade da revista, veio a recorrente reafirmar o seu entendimento de que está em causa uma questão de mérito e não meramente processual.

3. Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, sendo que, como é igualmente entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional é apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 671.º, do mesmo diploma.

Ao contrário do sustentado pela recorrente, é patente que a referida “exceção” configura uma mera questão processual. Com efeito, as instâncias apenas decidiram que não estava vedado ao Tribunal conhecer de determinados pedidos, nada tendo sido decidido quanto ao mérito dos mesmos.

Não configurando uma decisão de mérito, nem tendo posto termo ao processo, a decisão da Relação é, pois, irrecorrível.

E, tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista (citado art. 671.º, n.º 1), também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.

4. Deste modo, não se conhece do objeto do recurso.

(…)”

3. Inconformada, veio a R. requerer que sobre a matéria recaia acórdão, alegando, essencialmente:

«(…)

Na sequência de um acidente de trabalho ocorrido no dia 29/05/2021, teve início um processo emergente de acidente de trabalho nos termos dos artigos 99º e ss. do CPT.

Após uma fase de instrução pelo Ministério Público (artigo 104º do CPT), foi designada uma tentativa de conciliação, para a qual se convocou os beneficiários do sinistrado (Autores/Recorridos), a entidade seguradora e a entidade empregadora (Recorrente/Reclamante).

Nesta fase conciliatória é promovido um acordo entre as partes (artigo 109º do CPT), que quando não é possível na sua totalidade vai delimitar o que fica por dirimir na fase contenciosa, ou seja, os aspetos sobre os quais não foi possível um acordo e sobre o qual o litígio ainda subsiste.

Esta tentativa de conciliação teve lugar no dia 19/02/2022, na qual os Autores/Recorridos marcaram presença e não invocaram que a Recorrente/Reclamante era responsável pelo acidente, nem referiram que da parte desta existiu qualquer violação de regras de segurança no trabalho.

Apesar da fase contenciosa ter de se limitar aos aspetos que ficaram por dirimir (por conjugação dos artigos 111º e 112º do CPT), de forma surpreendente os Autores/Recorridos apresentaram uma petição inicial na qual invocaram, pela primeira vez, a culpa da entidade empregadora e, por essa via, pediam a sua condenação nos seguintes pedidos:

a) Reparação do acidente e prestações agravadas, de acordo com os termos do artigo 18º da LAT;

b) Condenação da Recorrente/Reclamante no montante de 200.000 € a título de danos morais sofridos pelos Autores/Recorridos.

Em sede de contestação a Recorrente/Reclamante referiu que na fase conciliatória nunca foi suscitada a questão da violação de regras por parte da entidade empregadora, pelo que a fase contenciosa se limitava a discutir se o acidente ocorreu por negligência do sinistrado e qual a sua retribuição.

Assim, por via da interpretação conjunta dos artigos 111º e 112º do CPT, ficou precludida a possibilidade de a questão ser invocada na fase contenciosa, o que configura uma exceção perentória inominada que conduzia à absolvição daqueles pedidos.

No despacho saneador o Tribuna de 1ª instância julgou improcedente a exceção, determinando o prosseguimento dos autos.

A Recorrente/Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação por entender que estava em causa uma decisão que, sem pôr termo ao processo, decidia do mérito da causa (ainda que parcialmente), nos termos dos artigos 79º-A, nº 1, al. b) do CPT e 644º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.

(…)

CONCLUINDO,

(…)

1ª O recurso de revista excecional interposto não é relativo a um acórdão do Tribunal da Relação que apreciou uma decisão interlocutória.

2ª O Tribunal da Relação apreciou se a atuação dos Autores/Recorridos em sede de fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho os impedia de invocar um direito e responsabilizar a Recorrente/Reclamante, já que não tendo invocado culpa da empregadora por violação de regras de segurança, ficou precludida a possibilidade de o fazerem na fase contenciosa de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 111º e 112º do CPT.

3ª O Tribunal da Relação apreciou a exceção perentória que foi invocada pela Recorrente/Reclamante, que sendo procedente leva à absolvição do pedido quanto ao agravamento das prestações e condenação em danos morais.

4ª A decisão de 1ª instância já tinha sido objeto de recurso autónomo e imediato, que foi admitido e apreciado, exatamente por não se tratar de uma decisão interlocutória.

5ª O Tribunal da Relação conheceu do mérito da causa, julgando improcedente a exceção perentória, pelo que tal situação se encontra abarcada pelo artigo 671º, nº 1 do Código de Processo Civil (1ª alternativa), como tem sido sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

(…)»

4. Os autores não responderam.

Cumpre decidir.


II.

5. Antes do mais – apesar de tal questão ser irrelevante, uma vez que este Supremo Tribunal não se encontra vinculado à qualificação jurídica operada pelas partes, nem pelo tribunal recorrido (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC) –, refira-se que, diferentemente do alegado pela reclamante, nunca as instâncias qualificaram a exceção em causa como perentória, mas, tão somente, como exceção inominada.

6. Posto isto, relembra-se que a apreciação do mérito da causa consiste na prolação de decisão (de fundo) sobre a procedência ou improcedência da ação, ou, dito de outra forma, sobre a procedência ou improcedência dos pedidos que constituem o seu objeto.

Conexamente, como emerge do disposto no art. 576º, do CPC, refira-se que as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça (chegue a conhecer) do mérito da causa; respeitando à relação jurídica processual (a “instância”), dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

Por seu turno, as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

7. Tendo presente este quadro concetual, reitera-se o entendimento acolhido pelo transcrito despacho reclamado (supra nº 2) de que o recurso de revista excecional interposto pela ora reclamante tem por objeto um acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória, entendida esta como decisão incidente sobre matéria estritamente processual, tomada no decurso do processo, e que não põe termo à instância (v.g., Acs. do STJ de 28.06.2023, Proc. nº 115/16.3T8VNC-B.G1-A.S1, 6.ª Secção, e de 09.03.2021, Proc. nº 2616/17.7T8PDL.L1.S1, 1.ª Secção).

Com efeito, ao contrário do sustentado pela reclamante, é manifesto que a “exceção” sobre a qual se pronunciou o Tribunal da Relação envolvia matéria estritamente processual, atinente à delimitação do objeto do litígio a dirimir na fase contenciosa do processo: como se refere no despacho reclamado, as instâncias apenas decidiram que não estava vedado ao Tribunal conhecer de determinados pedidos na fase contenciosa, nada tendo sido decidido quanto ao mérito dos mesmos.

Não configurando uma decisão de mérito, nem tendo posto termo ao processo, a decisão da Relação em causa é, pois, irrecorrível, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, inverificada que está qualquer das situações previstas no nº 2 do mesmo artigo.

Sem necessidade de desenvolvimentos complementares, improcede, pois, a pretensão da reclamante.


III.

8. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 27/11/2024

Mário Belo Morgado (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Julio Manuel Vieira Gomes