Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24046/22.9T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Estando em causa um procedimento cautelar em que se invoca a contradição do acórdão recorrido com o acórdão uniformizador de jurisprudência 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, não verificada a oposição por o acórdão recorrido ter mencionado que analisou as conclusões e a motivação, nela não tendo encontrado «os factos que no seu entender devem ser julgados provados» não é possível, atento o disposto no art.º 370.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, analisar se o acórdão recorrido teve/não teve em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e se a Recorrente cumpriu o ónus imposto pelo disposto no art. 640º do CPC, nomeadamente al. a) e c).
Decisão Texto Integral:

Recorrente: Paviana-Construções, L.dª, requerente

Recorrido: Condomínio Calçada Castelo Picão 53-61, Lisboa,

Banco Bic Português, S.A., requeridos



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I – Relatório

I.1 –

A Recorrente Paviana Construções L.dª veio interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão proferida pela 1ª instância, de indeferimento da presente providência cautelar comum.

A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recorrer do Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou, parcialmente, o recurso quanto à impugnação dos factos julgados provados na sentença recorrida por considerar que a Recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo art. 640º nº 1 al. a) e c) do CPC.

2. O presente recurso deve ser admitido, porquanto a rejeição injustificada da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, com fundamento em inobservância dos ónus previstos no art. 640º do CPC, constitui violação da lei processual.

3. E, nessa medida, nos termos do disposto no art. 370º nº 2 e 674º nº 1, al. b) do CPC, o recurso é sempre admitido.

4. Sendo certo que, para além das disposições supra citadas, o presente recurso também deve ser admitido nos termos do disposto no art, 629º nº 2 al. c) do CPC, por estar em contradição com o Acórdão nº 12/2023 do STJ, de 14 de Novembro.

5. O Tribunal a quo, no Acórdão em crise, ao rejeitar o recurso de impugnação da matéria de facto, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, colocando, assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.

6. Como resulta das suas alegações de recurso e do Acórdão ora em crise, a Recorrente requereu a reapreciação da matéria de facto, quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos não provados pela Primeira Instância.

7. Contudo, entendeu o Tribunal a quo que, no que concerne à impugnação da matéria dada como provada, a Recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo art. 640º do CPC, nomeadamente al. a) e c).

8. Ora, e com o devido respeito, não se pode aceitar este entendimento do Tribunal a quo, porquanto, e em primeiro lugar, e apesar de se referir ao Acórdão do STJ nº 12/2023, de 14 de Novembro, que veio uniformizar jurisprudência quanto à controvérsia existente sobre o art. 640º do CPC, o Acórdão, ora em crise, viola e está em contradição com esse mesmo Acórdão Uniformizador.

9. Dado que, na sua apreciação, não teve em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acabando por colocar em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva,

10. E, em segundo lugar, por a Recorrente considerar que o ónus imposto pelo disposto no art. 640º do CPC, nomeadamente al. a) e c), foi cumprido.

11. No que concerne à al. a) do art. 640º do CPC, a Recorrente, quer nas suas alegações, quer nas suas conclusões, indica que os pontos 17 e 28 dos factos dados como provados e os factos não provados se encontram incorretamente julgados, nomeadamente nos arts. 3º e 4º da sua motivação e conclusões C. e D.

12. Indicando, igualmente, os meios probatórios que impunham um julgamento diferente quanto à matéria de facto, com referência às gravações dos depoimentos,

13. E, por último, deu cumprimento ao disposto na al. c) do nº 1 do art. 640º, porquanto concluiu que os pontos 17 e 28 dos factos provados deveriam ser considerados não provados em face dos depoimentos indicados e relativamente aos quais apresentou um sumário dos seus depoimentos.

14. Decisão que também inclui nas suas conclusões de recurso, como se passa a transcrever“(…) FF: O douto Tribunal a quo não poderia, portanto, ter dado como provados os trabalhos a realizar elencados na douta Sentença, nem que os mesmos sejam (pelo menos, totalmente) imputáveis à ora Recorrente ou tenham sido acordados entre as partes (maxime. pontos 17 e 28 da douta Sentença recorrida), nem que se verificou um incumprimento definitivo. (…)”

15. Mais, e de acordo com Acórdão nº 12/2023, de 14 de Novembro, “(…)Não deve ser esquecido, como se salientou, a intenção clara de uma justiça material, na qual é dispensada formalidades que pela sua relevância, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, surjam como dispensáveis, se da conduta processual do recorrente, resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso.(…)” (sublinhado nosso)

16. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que, por um lado, deu cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, bem como, por outro lado, quer das suas alegações, quer das suas conclusões, resulta de forma clara e inequívoca, o que se pretendeu com a reapreciação da matéria de facto e com o recurso no seu todo,

17. Ou seja, reapreciar a prova produzida quanto aos trabalhos a realizar, que os mesmos não são todos da responsabilidade da Recorrente ou tenham sido acordados entre as partes e que não se verificou um incumprimento definitivo.

18. E, consequentemente, dever dar como provado que o valor de mercado de referência para os trabalhos a realizar rondarão os de 15.698,65 € (valor esse que, mesmo aplicando uma taxa de IVA máxima legalmente aplicável à generalidade dos serviços dos bens e, de 23%), fixa a menos de metade do valor da garantia bancária, o que configura uma manifesta desproporção e, atendendo à data em que foi acionada pelo 1.º Recorrido (véspera da sua caducidade) denota a sua falta de boa fé e abuso de direito.

19. Isto é, dar como não provados os pontos 17 e 28 dos factos provados da sentença proferida na Primeira Instância

20. Bem como ser alterado os factos não provados para factos provados quanto ao facto do acionamento da garantia bancária condicionar o acesso ao crédito e atenta à credibilidade da Recorrente, bem como ao seu posicionamento no mercado, por tais factos serem do conhecimento comum, bem como do Tribunal por força do exercício das suas funções, e resultarem ainda da experiência comum.

21. Ao ter rejeitado, parcialmente, a reapreciação da matéria de facto, o Tribunal a quo julgou improcedente o recurso quanto à procedência do procedimento cautelar e consequente decretamento da providência, porquanto tal pressupunha uma alteração da matéria de facto, que não chegou a ocorrer em virtude da decisão de rejeição.

22. Ora, e tendo a Recorrente cumprido o ónus imposto pelo art. 640º do CPC, e mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concede por dever de patrocínio, mas tendo em conta a defesa de uma justiça material, com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e resultando, de forma clara, do recurso da Recorrente o que a mesma pretende com a interposição do recurso,

23. Ter-se-á de concluir que o Tribunal a quo efectuou uma interpretação errada do disposto no art. 640º do CPC, violando quer esta disposição, quer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, coartando o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva por parte da Recorrente,

24. Bem como não faz uma aplicação correta do Acórdão Uniformizador nº 12/2023, dado que apenas atenta numa justiça formal, em vez da justiça material, dado que o Acórdão ora crise coloca em causa um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.

25. Não fazendo, assim, sentido o constante no Acórdão em crise que deve ser revogado, com a admissão da requerida reapreciação da matéria de facto, com as legais consequências.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o Acórdão ora em crise, na parte em que rejeita a apreciação da matéria de facto requerida pela Recorrente, por violar o disposto no art. 640º do CPC e, bem assim, não aplicar corretamente o Acórdão do STJ nº 12/2023, de 14 de Novembro, sendo proferida decisão que determine a admissão da requerida apreciação da matéria de facto, com a consequente baixa dos presentes autos ao Tribunal da Relação, com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a habitual Justiça!

O recorrido Condomínio Calçada do Castelo Picão, n.º 53 - 61, apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. A Recorrente veio interpor recurso para impugnar a decisão que julgou improcedente o presente procedimento cautelar não especificado, do Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou, parcialmente, o recurso quanto à impugnação dos factos julgados provados na sentença recorrida por considerar que a Recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo art. 640º nº 1 al. a) e c) do CPC.

2. Estamos no âmbito de providência cautelar em que rege, no tocante a recursos, o art. 370º do CPC, em cujo nº 2 se estabelece que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares.

3. A inadmissibilidade do recurso de revista radica, desde logo, na natureza do processo.

4. Nos termos do nº 2, alínea c) do art. 629º que se prevê a extensão de recorribilidade apenas para o caso da inadmissibilidade do recurso provir do valor da causa ou da sucumbência, a regra que nele se institui é de aplicar a impedimentos de acesso ao tribunal superior que sejam determinados por razões diversas.

5. Invocando a recorrente, como fundamento do recurso, o facto de o acórdão recorrido ter sido proferido contra jurisprudência uniformizada do STJ, cabia-lhe, em cumprimento do que manda o nº 2 do art. 637º do CPC, ter juntado, com o requerimento de interposição da revista, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

6. Não tendo a Recorrente satisfeito essa exigência legal, sempre se imporá, como da mesma norma consta, o indeferimento do recurso.

7. Carece de fundamento a tese da Recorrente, ao afirmar que o acórdão recorrido foi proferido contra a jurisprudência que o STJ uniformizou no seu acórdão de Acórdão nº 12/2023 do STJ, de 14 de Novembro.

8. A Recorrente não ensaiou qualquer justificação para o que afirma, limitando-se a invocar a verificação da previsão normativa que lhe conferiria acesso ao terceiro grau de jurisdição, sem qualquer preocupação de explicitar por que motivos e em que medida o acórdão recorrido terá julgado contra aquela uniformização jurisprudencial.

9. A Recorrente não indica, contra o que era seu ónus, a questão jurídica que, sendo essencial para uma e para a outra decisão, foi decidida no acórdão recorrido contra a jurisprudência que naquele Acórdão foi fixada.

10. Não se vislumbra a existência do apontado vício.

11. Para efeitos de verificação do pressuposto de admissibilidade de recurso constante da alínea c) do nº 2 do art. 629º do CPC, a contradição com jurisprudência uniformizada pelo STJ tem de reportar-se ao “núcleo essencial de acórdão de uniformização de jurisprudência”, tem de constituir uma “oposição frontal” e tem de respeitar a questão de direito idêntica e que tenha sido essencial para o resultado obtido numa e noutra decisões, devendo ainda ter ocorrido num quadro normativo substancialmente idêntico.

12. A parte final do nº 2 do art. 370º do CPC, por si só considerado, de modo algum viabiliza a admissibilidade do recurso interposto;

13. Depois de erigir como regra geral a da inadmissibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição das decisões proferidas em procedimentos cautelares, a dita norma, na sua parte final, ressalva os casos em que, por virtude de outros dipositivos legais, o recurso é sempre admissível.

14. Surge a necessidade de convocar o regime do nº 2 do art. 629º do CPC, preceito que enumera os casos em que, independentemente da verificação dos pressupostos de natureza geral de admissibilidade de recurso atinentes o recurso é sempre admissível.

15. A decisão, proferida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contrariar jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça – alínea c) do nº 2 do dito art. 629º.

16. Alega a Recorrente, que a admissibilidade do recurso só seria viabilizada pela verificação dos requisitos enunciados na alínea c) do nº 2 do art. 629º do CPC, preceito que se teve como aplicável, também, quando a limitação de acesso ao terceiro grau de jurisdição é ditada por motivos estranhos ao valor da causa e da sucumbência, como é o caso das decisões proferidas em sede de procedimento cautelar.

17. A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta está delimitada pelo nº 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais do recurso de revista “normal”, constituindo factor impeditivo de qualquer recurso de revista a existência de norma que vede o acesso ao STJ.

18. Em matéria de procedimentos cautelares, existe a norma do art. 370º, nº 2 do CPC, que veda, em regra, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, incluindo o que determine a inversão do contencioso, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.

19. Os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar, só podem ser objeto de recurso de revista “normal” nos casos excecionais previstos no citado art. 629º, nº 2, não sendo admissível, quanto aos mesmos, recurso de revista, a título excecional.

20. Não tendo a Recorrente invocado, como fundamento do recurso de revista, nenhuma das situações previstas no art. 629º, nº 2, als. a), b), c) e d), mostra-se respeitado o preceituado no citado art. 370º, devendo, por isso, ser indeferido o recurso de revista interposto pela requerente, ao abrigo do disposto no nº 2, al. a), do citado art. 641º.

Termos em que e noutros que V. Exas doutamente suprirão devem se dignar julgar inteiramente improcedente e proferir despacho de indeferimento do recurso de intentado pelo aqui recorrente e em conformidade mantendo-se na integra a decisão Recorrida com o que se fará a costumada JUSTIÇA!


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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso foi admitido por decisão proferida em reclamação contra a decisão do Tribunal da Relação que o considerara inadmissível.


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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

- Oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão uniformizador de jurisprudência 12/2023.


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I.4 - Os factos

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas cuja actividade é a construção civil.

2. No exercício da sua actividade comercial a Requerente foi contactada pela U..., S.A. para orçamentar e executar uma empreitada de ampliação, demolição e reabilitação do edifício sito na Calçada de Castelo Picão, 53 a 61, em Lisboa.

3. A Requerente apresentou um orçamento no valor de € 920.904,80 (novecentos e vinte mil novecentos e quatro euros e oitenta cêntimos (S/ IVA).

4. Em 29.02.2016 entre U..., S.A., na qualidade de dona da obra, e Paviana Construções, Lda., na qualidade de empreiteira, foi celebrado o contrato de empreitada cuja cópia se mostra inserta a fls. 229 e seguintes, para ampliação, com demolição e reabilitação do edifício sito na Calçada de Castelo Picão, 53 a 61, em Lisboa.

5. No âmbito do referido contrato de empreitada foram ainda celebrados os aditamentos de fls. 240 e seguintes.

6. A Requerente realizou trabalhos constantes do contrato de empreitada e respectivos aditamentos.

7. Em 08 de Junho de 2017 foi elaborado o auto de recepção provisória da obra de ampliação com demolição e reabilitação do edifício sito na Calçada de Castelo Picão, 53 a 61, em Lisboa, cuja cópia se mostra inserta a fls. 279 v, de cujo teor consta: (…) “tendo sido examinada parte dos trabalhos que constituem a Empreitada, verificou-se que os mesmos se encontram em condições de serem recebidos, apresentando os defeitos listados em documento anexo, pelo que foi feita a sua recepção provisória com as reservas referenciadas. O Empreiteiro tem até ao dia 9 de Julho para corrigir as situações detectadas, à excepção da reparação das fachadas que o Empreiteiro tem até ao dia 15 de Novembro e proceder à entrega das telas finais de iluminação e correcção das telas de ITED”.

8. No dia 24 Outubro de 2017, destinada a assegurar “o bom cumprimento do contrato e a cobrir reparações, vícios, reposições, ou quaisquer prejuízos, advenientes para o Condomínio, de falta de cumprimento, por parte do Empreiteiro do Contrato de Empreitada de “Reabilitação Total do Edifício localizado na Calçada Castelo Picão, 53 a 61, em Lisboa”, o Banco BIC Português, S.A. comprometeu-se a prestar a Garantia Bancária n.º .24/2017-S, autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação, até ao montante de € 48.568,45 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) em benefício do Condomínio Calçada Castelo Picão 53-61, cuja cópia se mostra inserta a fls. 320, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

9. Com a referida Garantia Bancária o 2º Requerido obrigou-se a garantir a boa execução da empreitada e o pagamento de qualquer garantia que fosse devida, pelo Empreiteiro (Requerente) ao Condomínio (1º Requerido) no âmbito do Contrato, incluindo designadamente o pagamento de quaisquer quantias devidas - até ao montante máximo de € 48.568,45 - a título de reparações, vícios, reposições por incumprimento por parte do Empreiteiro e quaisquer outras quantias que venham a ser devidas por quaisquer outros motivos, nomeadamente o pagamento de indemnizações ou compensações por danos e prejuízos causados ao Condomínio ou a terceiros, emergentes da execução dos trabalhos do Contrato.

10. A empreiteira Paviana Construções, Lda. entregou ao Condomínio Calçada Castelo Picão 53-61 o documento a que respeita a garantia bancária autónoma n.º .24/2017-S, no valor de € 48.568,45, emitida no dia no dia 24 de Outubro de 2017, com data de validade até 08 de Outubro de 2022, e cuja cópia se mostra inserta a fls. 320, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

11. No decorrer da obra foram detectados vários defeitos e anomalias denunciados inicialmente pela U..., S.A. e posteriormente pelo Condomínio Calçada do Castelo Picão, n.º 53 a 61, Lisboa (1º Requerido) à Paviana, Lda. (Requerente).

12. Desde 2018 que existe correspondência trocada entre o condomínio e a Paviana, Lda. com menção a defeitos construtivos.

13. Em resultando dos atrasos e vicissitudes verificados na execução dos trabalhos de reparação o 1º Requerido perdeu confiança no trabalho da Requerente e contratou a C..., Lda para levantamento das patologias da obra e fiscalização dos trabalhos de reparação a efectuar.

14. A C..., Lda realizou, a pedido do 1º Requerido, o levantamento das patologias da obra e elaborou o mapa de trabalhos e quantidades a efectuar.

15. Em 20 de Novembro de 2020 foram elencadas as anomalias constantes do relatório elaborado pela C..., Lda cuja cópia se mostra inserta a fls. 409 e seguintes.

16. Após reuniões a Paviana, Lda. (Requerente) e o Condomínio Calçada do Castelo Picão, n.º 53 a 61 (1º Requerido) alcançaram consenso acerca das intervenções/reparações necessárias realizar e assumidas por parte da primeira.

17. Em resultado do consenso alcançado em 18 de Maio de 2021 foram elencadas as anomalias constantes do relatório elaborado pela C..., Lda cuja cópia se mostra inserta a fls. 282v e seguintes, com indicação dos trabalhos de reparação a efectuar, a data de início e o prazo de execução dos mesmos.

18. A Paviana, Lda. iniciou os trabalhos de reparação a efectuar em Setembro de 2021.

19. Os trabalhos a executar pela Paviana, Lda. foram a partir de então escrutinados pela Fiscal de Obra C..., Lda que elaborou os relatórios de acompanhamento de obra juntos aos autos.

20. Com a contratação da C..., Lda e o trabalho por esta desenvolvido o 1º Requerido suportou, até 07 Outubro de 2022, custos no valor de € 9.317,25.

21. Em 07 Setembro de 2022 a M... enviou à Paviana, Lda. a correspondência cuja cópia se mostra inserta a fls. 357.

22. Em 04 Outubro de 2022 AA da M... enviou à Requerente a correspondência electrónica cuja cópia se mostra inserta a fls. 313.

23. Em 5 de Outubro de 2022 a Paviana, Lda. enviou designadamente a AA da M... e a BB (legal representante do 1º Requerido) a correspondência electrónica cuja cópia se mostra inserta a fls. 359v e 360.

24. Em resposta no dia 7 de Outubro de 2022 AA da M... enviou à Paviana, Lda. a correspondência electrónica cuja cópia se mostra inserta a fls. 358 e 359.

25. Em 07 de Outubro de 2022 a administração do Condomínio Calçada Castelo Picão, 53-61, em Lisboa procedeu ao accionamento da garantia bancária n.º ..4/2017-S com o envio ao Banco BIC Português, S.A. da correspondência cuja cópia se mostra inserta a fls. 319.

26. O Banco BIC Português, S.A. não procedeu à entrega do valor de € 48.568,45 ao Condomínio Calçada Castelo Picão, 53-61, em Lisboa.

27. O Banco BIC Português, S.A. enviou a correspondência datada de 25 de Outubro de 2022 à M...(Administração do Condomínio Calçada Castelo Picão, 53-61), cuja cópia se mostra inserta a fls. 376, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de cujo teor consta que “tomou conhecimento que foi requerida uma Providência Cautelar (…) pela Paviana Contruções, Lda. contra o Condomínio Calçada Castelo Picão, 53-61 e Banco BIC Português, SA. (…) considera, assim, que por razões de segurança jurídica deverá aguardar pela decisão que vier a ser tomada no âmbito do referido procedimento cautelar” (…).

28. No âmbito do contrato de empreitada e respectivos aditamentos acima mencionados até à presente data encontram-se por realizar (pela Requerente), entre outros (considerando a situação de reincidência de áreas afectadas por acção de humidade verificadas no R/C), os seguintes trabalhos:

2. - FACHADAS

2.1 Reparação de fissuras exteriores através de avivamento em forma de "V", limpeza do interior das mesmas e preenchimento com massa elástica com fibras 2,00 m2 – trabalho em falta nas empenas laterais.

2.2 Limpeza das cantarias da fachada, com água sob pressão controlada e escova média, considerando um grau de complexidade médio, e posterior tratamento superficial, através de impregnação hidrófuga e oleófuga, incolor, aplicada em demãos sucessivas até à saturação do elemento 4,00 m2 - trabalho em falta nas empenas laterais.

2.5 Fornecimento e aplicação de esquema de pintura, após lavagem integral e tratamento de fissuras e outras anomalias verificadas em todas as paredes exteriores, baseado em tintas acrílicas à cor do existente 104,20 m2 - trabalho em falta nas empenas laterais.

2.7 Levantamento parcial de calçada e desaterro para aplicação de impermeabilização em fachada exterior, por meio de emulsão betuminosa e telas asfálticas/pitomadas ou similar, com posterior reaplicação de calçada e tratamento da mesma uniformizando juntas, 1,00 un. 2.10 Tratamento dos corrimãos de madeira da fachada principal com limpeza e aplicação de três demãos de verniz marítimo 30,00 ml - faltam tratamentos pontuais pelo que se solicitou a aplicação de uma de mão em cada uma das guardas (trabalho a realizar pelo interior das fracções).

3. - COBERTURA

3.1 Substituição da claraboia existente por claraboia estanque com possibilidade de manter o funcionamento do sistema integrado de desenfumagem. Deverá ser estudada a melhor solução a aplicar com sistemas tipo "Janelas de desenfumagem Velux" ou similar, com accionamento automático e construída em peças galvanizadas com isolamento térmico e impermeabilização perimetral 1,00 un.

5. - FRAÇÔES:

5.4 FRAÇÃO 2º (Sala) - Picagem de acabamento interior de parede removendo todos os materiais que não se encontrem deviamente aderidos para posterior fornecimento e aplicação de argamassa de reparação tipo webercal.sane (ou similar) quer no encaixe quer no enchimento podendo ser aditivada com weber.latex (ou similar) majorando a aderência. O acabamento será realizado com weberrev.liso (ou similar) e após secagem aplicado esquema de pintura baseado em tintas 100% acrílicas 1,00 vg.– trabalho concluído, mas que necessita de reparações identificadas.

5.4. a) FRAÇÃO 2º (Entrada) – Substituição de réguas de madeira danificadas por acumulação de água com afagamento e acabamento similar ao existente na entrada da fracção 3,00 m2 (trabalho assumido pela Paviana).

5.5 FRAÇÃO 3º (Sala) - Picagem de acabamento interior de parede removendo todos os materiais que não se encontrem deviamente aderidos para posterior fornecimento e aplicação de argamassa de reparação tipo webercal.sane (ou similar) quer no encaixe quer no enchimento podendo ser aditivada com weber.latex (ou similar) majorando a aderência. O acabamento será realizado com weberrev.liso (ou similar) e após secagem aplicado esquema de pintura baseado em tintas 100% acrílicas 1,00 vg – trabalho concluído, mas que necessita de reparações identificadas. 6. ÁREA EXTERIOR

6.3 LOGRADOURO - Limpeza e tratamento de peças metálicas com remoção de pontos de oxidação e aplicação de esquema de pintura para exteriores – 327,39 m2 trabalho não iniciado – aguarda remoção do deck.

6.5 EXTERIOR - Remoção de caixa existente com aproveitamento da tampa D400 e aro com aplicação de câmara de visita (CVM) pré-fabricada (preferencialmente) de acordo com as normas ITED vigentes (ITED 4) 1,00 un – trabalhos de reparação efectuados, mas voltaram a ocorrer quebras na envolvente da tampa D400.

29. Desde Setembro de 2022 (e até ao presente) a Paviana, Lda. (Requerente) não executa quaisquer trabalhos de reparação/correcção no Edifício Calçada Castelo Picão, 53-71.

30. A obra (ainda) não foi objecto de recepção definitiva.

31. Em 02 de Julho de 2021 a Administração do Condomínio Calçada Castelo Picão, 53-71 solicitou à C..., lda uma proposta de orçamento para execução dos trabalhos e quantidades constantes da lista de fls. 363 e seguintes.

32. Em resposta ao solicitado a C..., lda apresentou a proposta PE...19 de fls. 361 a 375, no valor total de 86.769,41.

33. Posteriormente, em 23 de Janeiro de 2023, a Administração do Condomínio Calçada Castelo Picão, 53-71 solicitou uma proposta de orçamento/revisão para execução (apenas) dos trabalhos e quantidades constantes da lista de preços unitários de fls. 378 e seguintes.

34. Em resposta ao solicitado a C..., lda apresentou a proposta Revisão de fls. 376v a 380, no valor total de 51.242,03.

35. Os trabalhos mencionados em 28) [com excepção do ponto 5.4.a) FRAÇÃO 2º (Entrada)], por referência exclusivamente às quantidades indicadas no relatório da C..., Lda de fls. 444 a 451, mostram-se orçamentados pela C..., lda nos seguintes valores:

2.1 ………….. € 52,60 (2,00m2 x 26,30);

2.2 ………….. € 136,76 (4,00 x 34,19);

2.5 ………….. € 2.589,37 (104,20 m2 x 24,85);

2.7 ………….. € 1.101,06;

2.10 ………… € 745,50 (30,00 x 24,85); 3.1 ………….. € 5.228,68;

5.4 ………….. € 1.863,85;

5.5 ………….. € 1.863,85,

6.3 ………….. € 10.509,22 (327,39 x 32,10),

6.5 ………….. € 704,12.

Factos não provados:

A. Os trabalhos/reparações que se encontram por efectuar pela Paviana, Lda. (Requerente) no Edifício Calçada Castelo Picão 53-61, em Lisboa, não ultrapassam o valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

B. O accionamento da garantia condiciona o acesso ao crédito e atenta à credibilidade e ao prestígio da Requerente.

C. O pagamento da garantia bancária põe em causa a manutenção/ posicionamento da Requerente no mercado da construção civil.

D. O custo total das despesas de fiscalização (suportadas pelo 1º Requerido) e dos trabalhos de reparação a serem executados (pela Requerente) ascendem a € 60.000,00.


* * *


II – Fundamentação

Oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão uniformizador de jurisprudência 12/2023

Consta da decisão que admitiu o recurso:

«(…) Ora, face ao que dispõe o art. 370º nº 2 do CPC, uma vez interposta a revista naquele segmento normativo, sustentando que a decisão recorrida contraria a jurisprudência uniformizada que invoca, afigura-se-nos que se impõe admitir a revista, cumprindo a este Supremo Tribunal, em sede própria e sua, apreciar os exactos termos em que o recurso é formulado, ou seja, escrutinar os argumentos nesse segmento de contradição jurisprudencial aduzidos pela recorrente, a fim de, então sim, aferir da sua viabilidade intrínseca, face aos termos em que a recorrente, embora submetendo a sua pretensão ao art. 629º nº 2 al. c) do CPC, delimita o objeto do recurso, mormente quanto ao ónus de invocação dos requisitos da contradição relevante entre os Acórdãos para os efeitos da al. c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, ou seja de que a contradição entre os dois acórdãos se revela frontal e que a questão, sobre que a contradição recai, constitui questão essencial ou fundamental para a decisão do caso (por todos o Acórdão do STJ de 05/02/2020, revista 1225.05.8TBALQ.L2.S1).

Tarefa esta que, naturalmente, não cumpre ao tribunal recorrido, mas sim a este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a revista deve ser, por ora, liminarmente admitida, nos termos conjugados dos art. 370º nº 2 e 629º nº 2 al. c), ambos do CPC.

A recorrente invoca contradição entre o acórdão recorrido e Acórdão do STJ nº 12/2023, de 14 de Novembro por, em seu entender:

«o acórdão recorrido na sua apreciação, não teve em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar a Recorrente que o ónus imposto pelo disposto no art. 640º do CPC, nomeadamente al. a) e c), foi cumprido.».

O acórdão recorrido decidiu, quanto aos factos provados que foram impugnados:

«(…)No entanto não é isso que sucede no recurso em apreciação uma vez que a Recorrente não indica nas conclusões, nem tal decorre da respectiva motivação, quais os concretos pontos de facto que impugna e qual a decisão que sobre estes deve ser proferida, excepto no que respeita às alíneas B) e C) da matéria de facto julgada não provada na sentença recorrida.

Com efeito, no que respeita aos factos julgados provados na sentença recorrida a Recorrente, insurgindo-se por o tribunal a quo ter dado como provados os trabalhos a realizar aí elencados, bem como que os mesmos lhes sejam todos imputáveis, conclui que devem ser dados como provados os factos que constam das partes dos depoimentos das testemunhas que reproduz em sede de recurso.

Não se mostram assim identificados com precisão os pontos de facto objecto de impugnação, nem especificada de forma inequívoca a decisão de facto que pretende ver proferida pelo tribunal de recurso.

Efectivamente a remissão para os depoimentos das testemunhas que a Recorrente reproduz na alegação ou nas conclusões do recurso não é idónea a lograr esse desiderato, cabendo à Recorrente concretizar quais os factos que no seu entender devem ser julgados provados ou não provados em virtude da impugnação da decisão de facto.

(…) Nestes termos, não tendo o Recorrente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do C.P.C., no que respeita à impugnação dos factos julgados provados na sentença recorrida, rejeita-se nesta parte o recurso sobre a matéria de facto.».

Em causa no acórdão uniformizador de jurisprudência 12/2023, proferido no Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) em 17 de Outubro de 2023 e publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65, estava um recurso de revista de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de que era arguida a nulidade por não ter rejeitado o recurso de apelação quanto à impugnação da matéria de facto por inobservância das alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 640º, do Código do Processo Civil, sendo objecto do recurso de uniformização de jurisprudência a seguinte questão fundamental de direito - interpretação e a aplicação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, als. a) e c) do Código de Processo Civil.

A decisão proferida neste acórdão uniformizador foi:

«5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.

O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.»

Foi formulado o seguinte segmento uniformizador:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».

Em causa em ambos os acórdãos está a mesma questão fundamental de direito, sendo irrelevantes as concretas circunstâncias fácticas e processuais entre elas divergentes.

Porém, a decisão não é, em abstracto, diametralmente oposta na medida em que o acórdão recorrido indica que analisou as conclusões e a motivação, nela não tendo encontrado «os factos que no seu entender devem ser julgados provados».

Definir se o acórdão recorrido teve/não teve em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e se a Recorrente cumpriu o ónus imposto pelo disposto no art. 640º do CPC, nomeadamente al. a) e c), ultrapassa o âmbito da referida contradição por se reportar a eventual erro de direito na aplicação dos normativos ao caso concreto que o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de realizar, atento o disposto no art.º 370.º, n.º 2 do Código de Processo Civil .


***


III – Deliberação

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 03 de Outubro de 2024

Ana Paula Lobo (Relatora)

Emídio Francisco Santos

Isabel Salgado