Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071073
Nº Convencional: JSTJ00016160
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: MÚTUO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ198401180710731
Data do Acordão: 01/18/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No contrato de mútuo celebrado em Lourenço Marques, antes da independência de Moçambique, as partes fixaram o foro nessa comarca territorialmente competente para os litígios emergentes dele, o que lhes era permitido -
- artigos 74 e 100 do Código do Processo Civil.
II - E o facto de Moçambique se tornar independente e Portugal perder aí a jurisdição não pode ser comparado
à hipótese do n. 2 do artigo 63 desse Código, supressão do orgão judiciário, pois este continuou a existir, embora sujeito a outra soberania.
III - Só nos termos do artigo 65, n. 1, alínea d) do Código do Processo Civil, a acção de mútuo poderia ser proposta em Portugal, se o autor alegasse e provasse que não podia de outro modo efectivar o seu direito, o que não é o caso, pois pode efectiva-lo na comarca de Lourenço Marques, hoje Maputo.