Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016160 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MÚTUO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198401180710731 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de mútuo celebrado em Lourenço Marques, antes da independência de Moçambique, as partes fixaram o foro nessa comarca territorialmente competente para os litígios emergentes dele, o que lhes era permitido - - artigos 74 e 100 do Código do Processo Civil. II - E o facto de Moçambique se tornar independente e Portugal perder aí a jurisdição não pode ser comparado à hipótese do n. 2 do artigo 63 desse Código, supressão do orgão judiciário, pois este continuou a existir, embora sujeito a outra soberania. III - Só nos termos do artigo 65, n. 1, alínea d) do Código do Processo Civil, a acção de mútuo poderia ser proposta em Portugal, se o autor alegasse e provasse que não podia de outro modo efectivar o seu direito, o que não é o caso, pois pode efectiva-lo na comarca de Lourenço Marques, hoje Maputo. | ||