Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220012063 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 4 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/01 | ||
| Data: | 07/31/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os arguidos A (fls. 3128) e B (fls. 3130), não concordando com o acórdão da 4ª Vara Criminal do Porto no processo comum colectivo nº 29/2001, dele interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto a 1.10.2001 e a 3.10.2001, respectivamente. 2. Tendo sido suscitada a questão prévia da intempestividade dos mesmos, e a sua rejeição (fls. 3175 a 3176), responderam os arguidos nos termos do exarado a fls. 3197 a 3199 (o A) e a fls. 3205 a 3207 (o B), defendendo, em suma, a sua tempestividade, porquanto todos os sujeitos e intervenientes processuais prescindiram do prazo para a interposição do recurso nos termos do art. 107, nº 1, do C.P.P. (fls. 3198 e 3206), sendo que, consequentemente, a celeridade processual imposta pelos arts. 103, nº 2, al. a) e 104, nº 2, do C.P.P., teria de ceder "face à preterição do prazo de urgência por conveniência e acordo de todos os sujeitos processuais" (fls. 3207). 3. Reunidos em conferência, e por acórdão de 19.12.2001 (fls. 3216 a 3218), decidiu a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, apreciando, considerar intempestiva a interposição dos dois recursos acima referenciados, que assim foram rejeitados (art. 420, nº 1 e 414, nº 2, do C.P.P.). 4. Não se conformando com tal rejeição, interpôs então recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido A, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 3228 a 3233, concluindo: 1. Todos os intervenientes processuais prescindiram do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artº 107º, nº 1, do CPPenal; 2. Não encontrando tal acto de disposição pessoal qualquer oposição por parte dos restantes intervenientes processuais, designadamente, os M.mos Magistrados do Tribunal Colectivo, o Digno representante do Ministério Público e os co-arguidos detidos; 3. A precisão de prazo obteve a concordância do M.mo Juiz em despacho verbal transcrito para a acta de audiência; 4. A celeridade processual imposta pelos artºs 103, nº 2, alínea a) e 104º, nº 2, ambos do CPPenal subjuga-se à intenção de preterição do prazo de urgência por conveniência e acordo dos envolvidos processuais, designadamente, o ora recorrente, em cujo benefício o prazo de urgência decorria e cabe na previsão do artº 107º, nº 1 do CPPenal; 5. Encontra-se violado, no Acórdão recorrido e no que ao arguido/recorrente diz respeito, o disposto no artº 107º, nº 1 do CPPenal; 6. Pugna-se por que, em douto Acórdão a produzir pelos Venerandos Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça, pela revogação da decisão de que se recorre, admitindo-se o recurso interposto pelo recorrente, por legal e tempestivo. Com o que será feita Justiça! 5. Respondendo, o MP junto do Tribunal da Relação teceu os considerandos que se compendiam a fls. 3238 e 3239, concluindo no sentido de que "o recurso deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente (artigo 420, nº 1, CPP)". 6. Tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do C.P.P., o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, como se alcança de fls. 3262, deu parecer no sentido de nada obstar ao conhecimento do presente recurso, "de competência deste Supremo Tribunal - art. 432, al. a) Cód. Proc. Penal." Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do C.P.P., tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Apreciando. 7. De acordo com as motivações, e conclusões que as ultimam, que balizam e delimitam o objecto do recurso, questiona e discute o recorrente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.12.2001 que, declarando procedente a suscitada questão prévia de intempestividade dos recursos apresentados pelo recorrente e outro arguido, os rejeitou nos termos dos arts. 420, nº 1 e 414, nº 2, do C.P.P., pugnando-se pela revogação do referido acórdão, e consequente admissão do referido recurso. 8. De harmonia com os elementos constantes dos autos, há a exarar-se que efectivamente a 31.7.2001, como resulta da acta da leitura do acórdão (fls. 3043 e 3044), "pelos ilustres mandatários dos arguidos C, A, D e B, únicos detidos preventivamente, foi dito pretenderem renunciar ao decurso do prazo para interposição de recurso e subsequentes, nos termos do art. 107, nº 1 do CPP o que foi deferido face à inexistência de oposição da Digna Magistrada do Ministério Público e dos demais sujeitos processuais". Despacho este, consigne-se, que foi de imediato notificado a todos os presentes, como igualmente resulta da mesma acta, e que natural, e consequentemente, dado não ter sido impugnado, terá transitado em julgado. Um despacho, refira-se, que foi logo referenciado na resposta dos arguidos à questão prévia suscitada e nos termos do art. 417, nº 2, do C.P.P., como aliás se alcança de fls. 3198 e 3206, mas sobre o qual não há qualquer referência ou pronunciamento no acórdão recorrido. Mas debruçando-nos sobre os autos, haverá desde já a exarar-se que de acordo com o disposto no art. 107 do C.P.P., que tem por epígrafe "Renúncia ao decurso e prática do acto fora do prazo", as pessoas em benefício das quais um prazo for estabelecido, podem renunciar ao seu decurso, sendo de consignar-se, por outro lado, não se verificar qualquer restrição ou ressalva quanto a prazos em processos de réus presos. Como é sabido, e aliás resulta da lei (art. 103, nº 2, a) e 104, nº 2, CPP), correm em férias os prazos relativos à prática de actos processuais atinentes a réus presos, sendo que, no caso em apreço, dado haver arguidos detidos, os prazos para a interposição de recursos e apresentação de motivações, a acontecer, decorreriam em férias, pelo que, face à data da publicação do acórdão, terminaria em 16.8.2001 o prazo para tal. Terminaria, escreveu-se, porquanto há que analisar, e dissecar, o sentido e o alcance da renúncia exarada pelos arguidos detidos nos termos do art. 107, nº 1, do C.P.P., e que o tribunal deferiu "face à inexistência de oposição da Digna Magistrada do Ministério Público e dos demais sujeitos processuais" (fls. 3004). Ora parece não haver dúvida de que o facto de os prazos relativos a processos com réus presos correrem em férias se fica a dever, sobretudo e de um modo especial, à necessidade de salvaguardar a própria posição de tais réus, dada a sua concreta situação de privação da liberdade, sendo natural e consequentemente do interesse dos mesmos réus uma definição rápida e sem demora da sua posição processual, até para se poder obstar à ocorrência de uma eventual detenção ilegal ou à verificação, pelos alongamentos no tempo, de uma qualquer prisão indevida. Em suma, o que se exara, está-se perante prazos predominantemente endereçados à salvaguarda dos próprios arguidos detidos, cujos interesses visam defender, muito embora, dada a própria natureza da acção penal e sua concretização, esses mesmos prazos contendam também com a própria intervenção e acção do Estado, detentor do "jus puniendi", e com o seu interesse em fazer vingar e valer toda uma celeridade processual e em punir os infractores num quadro de uma temporaneidade razoável. Interesses em análise e a equacionar, refira-se, sendo certo que, face às mais valias de toda uma liberdade e do respeito pela mesma, não repugna de todo em todo admitir que se deva privilegiar, relevando, o querer dos próprios arguidos que, mesmo detidos, podem entender prescindir da celeridade e do encurtamento (?!) do prazo que lhes é atribuído em benefício (?!), e resolver "aceitar" que vingue o prazo usual e normal, porque no caso concreto isso lhes pode acarretar todo um conjunto de vantagens e de outros benefícios, que aliás todo um alongamento no tempo não deixa de propiciar (melhor estudo, uma outra análise da decisão e da situação, uma outra e mais abalizada impugnação do decidido, etc.). Aliás ao exararem tal renúncia, sem dúvida que os arguidos projectaram e potencializaram a concretização de um outro interesse, e mais aliciante, naturalmente admitindo que de um recurso elaborado com mais tempo, fora do atropelo e da atrapalhação das férias judiciais e com uma outra e mais profunda, e não apressada, análise da decisão a impugnar, haveria a esperar outras e mais relevantes vantagens, eventualmente uma redução no quantum da pena, uma outra decisão mais favorável, etc., o que de todo em todo suplantaria as desvantagens da renúncia ao benefício. Uma renúncia, refira-se, que "prima facie" até poderia sugerir concordância ou aceitação do acórdão condenatório, revelando conformidade com o mesmo, com os efeitos que se adivinham num quadro de estabilidade e de fixação do decidido. No entanto, tendo-se na devida atenção o contexto espácio-temporal e concreto em que ocorreu tal renúncia, no dia 31.7.2001, já em pleno período das férias judiciais e após a leitura de um acórdão condenatório proferido num processo qualificado judicialmente de especial complexidade (fls. 1695), com os próprios arguidos detidos, e só eles, a expressarem essa renúncia, inquestionavelmente que é de concluir-se ter havido a manifesta intenção de renunciarem ao "benefício" de verem correr em férias o prazo para eventuais recursos, um "benefício" estabelecido no seu interesse, porque detidos, e de que prescindiram. Renúncia ou pretensão que foi deferida pelo tribunal dado não ter havido oposição, nem do MP, sendo que assim, e consequentemente, se distendeu no tempo o prazo para recorrer, dado que a contagem do mesmo se passou a processar como normal e habitualmente acontece, não correndo em férias, aliás como se tratasse de um processo sem arguidos detidos. E daí que muito naturalmente a apresentação do recurso do arguido A a 1.10.2001 se configure e se apresente como tempestiva e correcta, porque dentro do prazo decorrente da renúncia feita nos termos do art. 107, nº 1, do CPP, e deferida pelo tribunal. Mas se é um facto que se distendeu no tempo, alargando-se, um prazo para recurso num processo com réus presos, a verdade é que de modo nenhum se distendeu no tempo, ou se alargou, o prazo normal e habitual, isto é, o prazo-regra para a dedução e apresentação dos recursos no processo penal e para o comum dos processos, cuja contagem, aliás, se respeitou. Apenas, o que se sublinha, não foi accionado, porque renunciado pelos principais interessados e beneficiados, os arguidos detidos, o regime-excepção dos prazos e sua contagem nos processos com réus presos, sendo certo que o não uso desse "benefício", claramente manifestado, foi deferido, "legalizado" e fixado pelo tribunal, não tendo havido sequer oposição. E se é inquestionável que a excepção visa de um modo muito especial e predominantemente salvaguardar a liberdade e a posição dos arguidos, em ordem a beneficiá-los com a celeridade, a verdade é que não se vislumbram obstáculos, legais ou de outra natureza, a impedir que os próprios beneficiários rejeitem e repudiem tal excepção, optando pelo regime-regra, porque no caso concreto hipotizam e projectam outros e mais relevantes e pensados interesses. Como aliás se nos afigura ter acontecido no caso em apreço. Assim, considerando tudo quanto acima se expôs, conclui-se que mal andou o Tribunal da Relação ao considerar procedente a questão prévia da intempestividade e ao rejeitar os recursos, tendo assim violado o disposto no art. 107, nº 1, do C.P.Penal. E decidindo: 9. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando, em consequência, a remessa dos autos ao mesmo Tribunal da Relação do Porto a fim de que, admitindo o recurso, se proceda ao seu conhecimento. Sem custas. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro, Virgílio Oliveira. |