Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030192 | ||
| Relator: | CRUZ VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA RESCISÃO ARRENDAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198904190764651 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o promitente-comprador de um andar de um prédio urbano, que logo beneficiou da tradição da coisa, dado o mesmo de arrendamento a um terceiro, sem o prevenir de que não era ainda o dono do prédio e de que este terceiro (locatário) o teria de restituir ao proprietário no caso de o contrato prometido não vir a efectivar-se, como de facto veio a suceder, necessariamente que ele (pseudo-locador) se constituiu em responsabilidade civil pelos prejuízos causados a quem tomou o andar de arrendamento. II - Todavia, se este terceiro veio a acordar com o verdadeiro proprietário do andar em entregar-lho mediante uma compensação pecuniária pelos prejuízos respectivos, que efectivamente recebeu, deixou de ter direito a exigir qualquer indemnização por tais prejuízos ao que actuou como locador. III - Assim, ao vir posteriormente demandá-lo com tal finalidade, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, litigando de má fé. | ||