Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076465
Nº Convencional: JSTJ00030192
Relator: CRUZ VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
RESCISÃO
ARRENDAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198904190764651
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o promitente-comprador de um andar de um prédio urbano, que logo beneficiou da tradição da coisa, dado o mesmo de arrendamento a um terceiro, sem o prevenir de que não era ainda o dono do prédio e de que este terceiro (locatário) o teria de restituir ao proprietário no caso de o contrato prometido não vir a efectivar-se, como de facto veio a suceder, necessariamente que ele (pseudo-locador) se constituiu em responsabilidade civil pelos prejuízos causados a quem tomou o andar de arrendamento.
II - Todavia, se este terceiro veio a acordar com o verdadeiro proprietário do andar em entregar-lho mediante uma compensação pecuniária pelos prejuízos respectivos, que efectivamente recebeu, deixou de ter direito a exigir qualquer indemnização por tais prejuízos ao que actuou como locador.
III - Assim, ao vir posteriormente demandá-lo com tal finalidade, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, litigando de má fé.