Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P208
Nº Convencional: JSTJ00029949
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
INTENÇÃO DE MATAR
CONTESTAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVAÇÃO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199605300002083
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADES
Referência de Publicação: BMJ N457 ANO1996 PAG144
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 B.
CP82 ARTIGO 107 ARTIGO 109.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ ANOIII TII PAG254.
ACÓRDÃO STJ PROC48194 DE 1995/06/29.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/09/28 IN CJSTJ ANOII TIII PAG206.
ACÓRDÃO STJ PROC46205 DE 1994/03/16.
ACÓRDÃO STJ PROC44473 DE 1993/05/26.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/29 IN BMJ N413 PAG259.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/10 IN BMJ N410 PAG604.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG318.
Sumário : I - Não devem confundir-se os campos de aplicação dos artigos
107 e 109 do C.P. de 1982, já que o primeiro cobre a área do crime possível, em que determinado instrumento deve ser declarado perdido em função da sua perigosidade e o segundo terreno do crime concretamente cometido, já que o instrumento deve ser declarado perdido independentemente da sua perigosidade.
II - Por isso, um automóvel utilizado para praticar o crime
- tentativa de homicídio voluntário por atropelamento - deve ser declarado perdido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O arguido A, com os sinais dos autos, foi condenado pelo tribunal colectivo da Comarca de Viseu, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), 22, 23 e 74 do Código Penal de 1982, na pena de quatro anos de prisão, de que lhe foi perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94.
O ofendido B, constituído assistente, deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil no montante de 4543732 escudos, o qual foi julgado parcialmente procedente, sendo o arguido condenado a pagar-lhe a indemnização de 2654644 escudos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a este causados.
Mais foi o arguido condenado (parte criminal) em 3 ucs de taxa de justiça, com a procuradoria de 1/4, sendo as custas do pedido cível pagas por este e pelo demandante, na proporção do vencido.
2. Recorreram desta decisão o arguido e o Ministério Público.
Na sua motivação, o arguido concluiu, em síntese, que:
I - O tribunal, ao dar como provada a intenção de matar, cometeu erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal), sendo que este facto contraria, nas circunstâncias do caso, as regras da experiência comum;
II - O Colectivo socorreu-se da falta de rastos de travagem para presumir a intenção de matar, pelo que existe insuficiência da matéria de facto para tal decisão (artigo 410, n. 2, alínea a) cit);
III - Ao dar como provado que o recorrente não parou de modo súbito, mas apenas a meia dúzia de metros do ofendido e acompanhante, mais uma vez o tribunal errou notoriamente na apreciação da prova, já que o acidente se deu de noite, em local não iluminado, após uma curva apertada (artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal);
IV - O tribunal não se pronunciou sobre os factos da contestação ns. 3, 4, 16, 17, 19 e 23, violando o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, mais uma vez praticando o vício do artigo 410, n. 2, alínea a);
V - O Colectivo não indicou os fundamentos em que se baseou para estabelecer os factos não provados, o que também viola o artigo 374, n. 2;
VI - O tribunal fixou indemnização por dano patrimonial futuro aceitando implicitamente uma incapacidade total para o trabalho que não se encontra provada, pois esta só poderia resultar da perícia a que alude o artigo 151 do Código de Processo Penal e não da prova testemunhal, pelo que foi violado o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, sendo certo que o valor da perícia só poderia ser afastado nos termos do artigo 163 do Código de Processo Penal;
VII - O acórdão fixou erradamente o dano patrimonial futuro, ao aceitar que o ofendido poderia trabalhar até aos 75 anos, idade que ultrapassa a esperança de vida nos meios rurais; assim, esse dano deverá ser grandemente diminuído;
VIII - O dano patrimonial deveria ter sido fixado tendo em atenção o dispêndio do ofendido e os 151 dias de doença com incapacidade para o trabalho sofrido, na base de 30000 escudos mensais; e o dano não patrimonial foi fixado com exagero, dado o tempo de doença sofrido pelo ofendido;
IX - Assim, e a não se anular o julgamento, deve reduzir-se a indemnização nos termos peticionados.
Por sua o Ministério Público conclui a sua motivação, em síntese, da seguinte forma:
I - Tendo em atenção o artigo 72 do Código Penal, e ponderando designadamente a intensidade do dolo, a persistência na resolução criminosa e a gravidade média das consequências do crime (sendo que a seu favor apenas se provou o bom comportamento anterior), a pena não deverá ser inferior a 5 anos de prisão;
II - O veículo do arguido - instrumento essencial do crime - deveria ter sido declarado perdido a favor do Estado - artigo 109, n. 2 do Código Penal.
Contrariando estas motivações, houve resposta do arguido à do Ministério Público e deste e do assistente à do primeiro.
3. Prosseguiram os autos para a audiência oral, a que se procedeu com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir.
A matéria de facto que o Colectivo considerou provada é a seguinte:
Arguido e ofendido vivem ambos na aldeia de Cepões, comarca de Viseu, tendo porém o arguido estado emigrado em França, vários anos, de onde regressou, com carácter definitivo, por volta de 1990.
Há largos anos deixaram de se falar, em virtude de o arguido suspeitar que o ofendido mantinha relações intimas com sua esposa, suspeição, porém, desprovida de qualquer fundamento.
Não obstante, o arguido foi mantendo tais suspeitas, formulando então o propósito de matar o ofendido, sentimento que manteve ao longo de vários anos, elegendo - como meio para alcançar tal desiderato - atropelá-lo com a sua viatura, quando tal oportunidade se lhe deparasse.
Cerca de uns três anos antes dos factos que a seguir se descrevem, chegou mesmo a confidenciar à testemunha C, e referindo-se ao ofendido, que "havia de o passar a ferro", significando com isso que era seu propósito matá-lo por meio de atropelamento.
No dia 12 de Junho de 1993, o arguido esteve, à noite, num café da aldeia - Café ... .
Aí esteve também o ofendido, sabendo cada um deles da presença do outro; aliás, ambos frequentavam, com regularidade, aquele e outros cafés da aldeia.
Ao aproximar-se as 24 horas, hora de encerramento do café, foram saindo os clientes que aí se encontravam e, entre eles, o ofendido e o arguido.
O ofendido, saindo, dirigiu-se a sua casa, seguindo pela estrada das Pedrosas, levando à mão uma bicicleta a pedal.
Pouco depois saiu o arguido que, utilizou o seu veículo automóvel de passageiros ..., se dirigiu a sua casa, também pela estrada das Pedrosas, por onde seguia o ofendido.
Cerca de 200 metros após, a seguir à "curva da Capela", o arguido viu o ofendido, que seguia a pé, com a bicicleta pela mão, junto à berma direita, considerando o sentido de ambos; à direita deste, seguia também a pé, e com ele conversando, a testemunha D, então com 14 anos de idade.
A estrada, no local, tem 4,5 metros de faixa de rodagem, seguida de berma com 1,2 metros do lado direito.
Com o propósito, há muito tomado, de matar o ofendido, através de atropelamento - de o "passar a ferro"- o arguido viu chegar o momento de o fazer.
Desviando então o veículo um pouco sobre a direita, avançou sobre o ofendido, vindo a colhê-lo, juntamente com a bicicleta, com a parte frontal e central do veículo, levando-o alguns metros sobre o capot do automóvel, após o que o ofendido caiu estatelado no solo.
O B, caminhava despreocupado por aquele sítio, confiante de que o fazia em segurança, e não teve qualquer hipótese de se desviar do automóvel, que subitamente o investiu pelas costas.
O arguido parou o automóvel alguns metros à frente, olhou para trás, certificou-se de que o ofendido jazia no solo e, sem lhe prestar qualquer socorro, prosseguiu para sua casa, a algumas centenas de metros à frente, e aí recolheu a viatura.
Em consequência desse embate, o ofendido B sofreu traumatismo crânio-encefálico, com hemorragia intraventricular, com perda do conhecimento, que foi causa directa e necessária de doença por 151 dias, com impossibilidade para o trabalho.
O arguido actuou livre e conscientemente, com intenção de matar o B, cônscio de que o processo que utilizou era adequado a tal fim, só não o conseguindo em virtude de o ofendido ter sido prontamente socorrido por terceiros que o conduziram ao Hospital Distrital de Viseu, de onde transitou para o H.U. Coimbra, onde foi submetido a urgentes e aturados tratamentos clínicos.
O ofendido nasceu em 8 de Janeiro de 1927, tendo à data dos factos 66 anos de idade.
Auferia desde os 65 anos a pensão "de velhice" dos agricultores; era, porém, pessoa trabalhadora e saudável, que trabalhava regulamente nas suas propriedades agrícolas, de que auferia um rendimento de cerca de 30000 escudos mensais.
Após os factos relatados, vem apresentando queixas de cefaleias, cervicalgias, dorsalgias e lombalgias, e perda de equilíbrio na marcha, que efectua com o auxílio de bengala, tendo, por isso, cessado o seu trabalho agrícola.
O ofendido despendeu, com as lesões sofridas, 34644 escudos em despesas médicas e medicamentosas; e em deslocações ao Tribunal e ao Hospital dispendeu vinte mil escudos (20000). Sofreu ele dores e incómodos e sente-se desgostoso de se ver limitado na sua capacidade de trabalho.
O arguido é agricultor remediado, de condição social idêntica à do ofendido; aufere, da emigração, uma reforma de 70/80 contos mensais; sua esposa, filhos e netos estão em França, onde o arguido periodicamente se desloca; em Cepões, onde vive, dedica-se ao cultivo das suas propriedades agrícolas; é delinquente primário, mantendo um teor de vida, sob o ponto de vista social e comportamental, de acordo com os quadros normais das pessoas do seu meio e condição social e económica.
Não se provou:
- Que o arguido tenha confidenciado, em Março de 1993, a alguns amigos, que havia de matar o ofendido, atropelando-o com o carro;
- Que o arguido vigiasse os movimentos do ofendido enquanto estiveram no café;
- Que no local do atropelamento houvesse, no momento, iluminação pública, não obstante a existência de um poste de iluminação a cerca de 20 metros;
- Que o arguido conduzisse a velocidade não inferior a 60 quilómetros hora e tivesse acelerado o veículo no momento do atropelamento;
- Que o ofendido tivesse dito para o arguido, há cerca de 10 anos, "este também é manso";
- Que o arguido tivesse deparado, de modo súbito e imprevisto, a apenas meia dúzia de metros, com o ofendido e acompanhante, sem dele se poder desviar;
- Que tivesse seguido para sua casa, com intenção de telefonar de casa de um vizinho a chamar a ambulância.
4. Como é sabido, qualquer dos vícios de que fala o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, para ser relevante, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum (é o que resulta da lei e tem sido reafirmado na jurisprudência deste Tribunal - v. acórdãos de 6 de Janeiro de 1993 e 14 de Janeiro de
1993, in B.M.J. n. 423 - 348 e 355 e suas anotações).
Ora, o acórdão recorrido não revela algum dos vícios das alíneas a), b) ou c) do referido preceito, antes nos mostrando um discurso provido de lógica irrefutável, que em nada contraria as regras da experiência comum.
Para além disso, o recorrente gasta a maior parte da sua motivação a exprimir a sua divergência quanto ao julgamento de um ponto fundamental do caso em apreciação, qual seja o da "intenção de matar", adiantando as "suas" razões para que não fosse dada como provada tal intenção.
Simplesmente, a questão da intenção de matar é matéria de facto que o Supremo não pode sindicar (artigo 433 do Código de Processo Penal) e o Colectivo teve o cuidado de exprimir no acórdão o conjunto de razões pelas quais se convenceu (e o processo racional que explicitou, como tendo conduzido à sua convicção, nada tem de ilógico) de que o arguido agiu com a predita intenção, fazendo inclusivamente apelo às regras da experiência comum que, pelos vistos, não são as mesmas que o recorrente considera como tais.
Nada a fazer, a este respeito. O Colectivo julga segundo a sua livre convicção e também segundo aquilo que considerou serem as regras da experiência (artigo 127 do Código de Processo Penal), regras essas que, no caso, não divergem daquelas que este Supremo entende serem aplicáveis.
Em suma, do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, não ressalta o proclamado vício do erro notório na apreciação da prova; e a matéria de facto revela-se suficiente para a aplicação do direito.
5. Invoca ainda o recorrente a deficiência de fundamentação (artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal), por o Colectivo não se ter pronunciado sobre determinados factos da contestação.
Sabido que tal omissão, a existir, só constitui a nulidade prevista naqueles normativos quando respeita a factos relevantes para a qualificação jurídico-criminal, e que o tribunal não está obrigado a pronunciar-se sobre matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra (v. acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1995, C.J.
(S.T.J.), III, II, 254, de 28 de Fevereiro de 1994, C.J. (S.T.J.), II, III, 206 e de 10 de Outubro de 1991, B.M.J. n. 410 - 604), vejamos se o recorrente tem razão.
No n. 3 da contestação, o recorrente afirma que nunca ameaçou o ofendido, quer na presença, quer na ausência dele; o que é prejudicado pelo facto (provado) de, cerca de 3 anos antes, ter dito à testemunha C, referindo-se ao ofendido, que "havia de o passar a ferro", significando com isso que havia de o matar.
O n. 4 da contestação (onde se diz que sempre o recorrente se comportou de modo correcto e ordeiro para com o ofendido, não tendo tido qualquer discussão ou confronto físico ou verbal) é logo contrariado pelo n. 5 da mesma contestação, onde se diz que deixaram de se falar há cerca de 10 anos, facto este (provado) que retira toda a relevância jurídico-criminal ao primeiro.
Os factos dos ns. 16 (não ter o arguido dado conta da saída do ofendido do café) e 17 (desconhecer o arguido, quando saiu do café, se o ofendido já tinha seguido para casa pela estrada de Cepões - Pedrosas) são, no contexto dos factos provados (que não contrariam aqueles), perfeitamente irrelevantes, pois o Colectivo aderiu à tese de que o arguido apenas no momento em que avistou o ofendido na estrada resolveu aproveitar a oportunidade para o matar, como era seu propósito há vários anos.
E os factos ns. 19 e 23 (de o recorrente, só ao descrever a curva das Capelas, aprestada e mal iluminada, ter visto dois vultos à sua frente, apenas a meia-dúzia de metros) estão prejudicados pelo facto
(provado) de o arguido ter visto, a seguir à dita curva, o ofendido, que seguia a pé, com a bicicleta pela mão, junto da berma direita, sendo certo que o facto n. 23 (de o arguido ter avistado os vultos apenas a meia-dúzia de metros) foi dado expressamente como "não provado".
Logo, não existe a invocada insuficiência de fundamentação.
Por último, e no que toca à fundamentação dos factos não provados, deve dizer-se que o n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal não a impõe, antes prescrevendo a enumeração dos factos provados e não provados (e a interpretação do que seja esta prescrição já acima ficou feita), bem como a exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Para além de ser manifestamente excessiva, na generalidade dos casos, uma interpretação que impusesse a fundamentação dos factos negativos, logo se vê que tal exigência ou seria incompatível ou teria de bastar-se com a inútil declaração de que certo facto não se provou porque dele não houve prova.
De resto, e estando devidamente assinalado no acórdão não só o conjunto dos meios de prova que levaram o tribunal à convicção positiva nele exarada como também o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção, logo se vê que os factos não provados (face ao elenco dos provados) se encontram prejudicados pela decisão positiva quanto a outros - e respectiva fundamentação, pois é evidente que se determinado facto contraria um outro, a prova deste prejudica o primeiro.
Por isso já no acórdão deste Supremo Tribunal de
Justiça de 29 de Junho de 1995, no recurso n. 48194, se dizia que a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal apenas é obrigatória na medida do que é necessário.
Não se compreende, por último, a insistência anulatória do recorrente quanto a este particular aspecto, uma vez que - de sete factos não provados - os cinco primeiros eram factos da acusação que só poderiam prejudicá-lo e os dois restantes estão em oposição clara com os provados.
Não se vê, pois, que o recurso em matéria penal possa proceder.
6. Vejamos o recurso em matéria cível.
A perícia médica de folha 50, meio de prova de que o tribunal se serviu, afirma que o ofendido "já se encontra curado das lesões descritas no auto de exame directo, tendo o tempo de doença com incapacidade para o trabalho sido de 151 dias desde a data da produção; já se encontra curado sem qualquer sequela que esteja abrangida nos artigos 143 e 144 do Código Penal".
Apesar disso, e fundado em prova testemunhal, o Colectivo deu como provado que o ofendido "após os factos relatados, vem apresentando queixas de cefaleias, cervicalgias, dorsalgias e lombalgias e perda de equilíbrio na marcha, que efectua com auxilio de bengala, tendo por isso cessado o seu trabalho agrícola".
Não pode afirmar-se que estes últimos factos contrariem o juízo técnico dos peritos médicos, pois bem pode acontecer que estes julguem o examinado "curado", do ponto de vista médico-legal, sem sequelas, e, posteriormente, apareçam queixas de dores e faltas de equilíbrio, as quais, por muito subjectivas que sejam, podem efectivamente existir.
Todavia, e para que tais dores e perda de equilíbrio na marcha (com o consequente abandono do trabalho agrícola) pudessem ser considerados no cálculo da indemnização, a título de lucros cessantes, ponto era que tivesse sido estabelecido o nexo de causalidade entre o facto criminoso do arguido e as ditas dores e perda de equilíbrio (e consequente cessação do trabalho agrícola) - artigo 563 do Código Civil.
Ora, tal nexo de causalidade não se encontra determinado no texto do acórdão (nem no próprio pedido de indemnização de folha 70), e bem pode acontecer que as cefaleias, cervicalgias, dorsalgias e lombalgias e perdas de equilíbrio - frequentes em pessoas da idade (69 anos) e actividade do ofendido - não sejam consequência directa e necessária (como se sabe a nossa lei acolhe o principio da causalidade adequada) do atropelamento voluntário e das lesões corporais por este causadas.
Logo, não podia o Colectivo levar em consideração, no cálculo da indemnização, os danos resultantes da cessação definitiva do trabalho agrícola, que não se prova tenham sido consequência do facto criminoso. Como se sabe, é necessário, nos termos do falado artigo 563 do Código Civil, que se estabeleça uma ligação positiva entre a lesão e o dano, e essa ligação não foi estabelecida.
Tem de ser excluída, portanto (e sem necessidade de entrar sequer na apreciação do factor - claramente excessivo - da "esperança de vida" laboral até aos 75 anos, adoptado pelo Colectivo), a verba relativa aos lucros cessantes resultantes das aludidas mazelas físicas e consequente cessação definitiva do trabalho agrícola.
O ofendido terá apenas direito a receber o correspondente àquilo que deixou de auferir no período de incapacidade para o trabalho (151 dias), ou sejam 150000 escudos, mais os 54644 escudos de despesas e os
500 contos de danos não patrimoniais, no total de 704644 escudos.
Quanto a estes danos não patrimoniais, e ao contrário do que sustenta o recorrente, encontra-se o respectivo montante fixado com justo equilíbrio, ponderados a gravidade das lesões e o período de doença causados, não merecendo censura o acórdão recorrido neste aspecto. O referido montante de 500000 escudos justifica-se mesmo não tomando em conta as aludidas queixas posteriores, de dores diversas e faltas de equilíbrio.
Merece o recurso provimento parcial, nos termos sobreditos.
7. Recurso do Ministério Público:
A determinação da medida da pena encontra-se feita com observância do disposto no artigo 72 do Código Penal de
1982, à luz do qual foi efectuada a incriminação e fixada a punição, por o seu regime ser, em concreto, mais favorável.
Numa moldura penal abstracta de 2 a 13 anos e 4 meses de prisão, o Colectivo ponderou todo o circunstancialismo que rodeou a prática do crime, designadamente a sua motivação subjectiva, o bom comportamento anterior (tendo o arguido 58 anos de idade) e posterior aos factos, as consequências do crime e condições pessoais do agente, determinando uma pena de 4 anos de prisão que se mostra ajustada à culpa e às exigências de prevenção, sendo de manter.
Quanto ao perdimento do veículo:
O Colectivo entendeu que o veículo não põe em perigo, pela sua natureza, a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem oferece sérios riscos de ser utilizado para a prática de novos crimes, e, nos termos do artigo 107, n. 1 do Código Penal de 1982 (código cujo regime tem de ser aplicado em globo), absteve-se de ordenar o seu perdimento a favor do Estado.
Ora, é verdade que o veículo do arguido não cabe na previsão do referido artigo 107, n. 1, invocado pelo Colectivo.
Mas não é menos verdade que aquele normativo não esgota as hipóteses de perdimento dos instrumentos do crime, pois tem de se atender, designadamente, ao disposto no artigo 109, n. 2 do Código Penal de 1982.
Sabido que não devem confundir-se os campos de aplicação dos artigos 107 e 109 do Código Penal de 1982
- cobrindo o primeiro a área do crime possível, em que determinado instrumento é declarado perdido em função da sua perigosidade, e o segundo o terreno do crime correctamente cometido e punido, em que o respectivo instrumento é declarado perdido independentemente da sua perigosidade - logo se vê que o veículo (pertencente ao próprio arguido), instrumento por este efectivamente utilizado para praticar o crime, terá de ser declarado perdido a favor do Estado, de harmonia com o falado artigo 109, n. 2, que contempla o perdimento dos instrumentos do crime não abrangidos - como é o caso - pelo artigo 107, n. 1 (v. acórdãos deste S.T.J. de 8 de Abril de 1987 e 29 de Janeiro de 1992, B.M.J. ns. 366 - página 318 e 413 - página 259, respectivamente, e ainda de 26 de Maio de 1993 e 16 de
Março de 1994, nos recursos ns. 44473 e 46205, também respectivamente).
Tem razão, pois, o digno recorrente, neste aspecto.
8. Pelo exposto, decide-se: a) Conceder provimento parcial ao recurso do Ministério Público, decretando-se o perdimento a favor do Estado do veículo do arguido ..., instrumento do crime, mas negando-o quanto ao mais; b) negar provimento ao recurso do arguido, em matéria penal, confirmando-se o acórdão recorrido, sem prejuízo do decidido em a); c) conceder provimento parcial ao recurso do arguido, em matéria cível, reduzindo-se a indemnização que este tem de pagar ao ofendido (conforme o exarado no n. 6) para 704644 escudos (setecentos e quatro mil seiscentos e quarenta e quatro escudos); d) condenar o recorrente A, na parte criminal, na taxa de justiça de 5 UCS, com 1/4 de procuradoria e o legal acréscimo; e condenar, na parte cível, o recorrente e o recorrido B nas custas, na proporção de vencido, com a taxa de 1/4.
Lisboa, 30 de Maio de 1996
Sousa Guedes,
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Sá Nogueira.