Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A133
Nº Convencional: JSTJ00030290
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DECISÃO IMPLÍCITA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACTAS
VALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199605280001331
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 676/95
Data: 10/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA EM PROC CIV 2ED PAG14. P FURTADO IN DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS PAG673 PAG668 PAG709.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Requerida a condenação de uma das partes como litigante de má fé, o silêncio do julgador sobre tal matéria implica, só por si, que decidiu sobre a ausência de má fé, não se verificando portanto a nulidade resultante da omissão de pronúncia.
II - Em processo de providência cautelar, para suspensão de deliberação tomada em assembleia geral de uma sociedade anónima, toda a matéria sujeita a prova tem de ser alegada no requerimento inicial. Não se tendo agravado da decisão do Juiz que ordenou a produção de prova, tal decisão deixa de poder ser censurada.
III - A arguição de nulidade resultante da prática, ou omissão, de um acto previsto por lei, e susceptível de influir na decisão da causa, tem de ser feita no prazo legal, sob pena de se considerar sanada a nulidade.
IV - Ao designar dia para julgamento, no processo da providência cautelar, entende-se que o Juiz aceitou implicitamente a validade da acta respeitante à deliberação posta em causa, nada importando, por isso, que no acórdão recorrido se tenha consignado que "não tem o Juiz da providência de apreciar in limine a regularidade da acta".
V - A circunstância de o julgador ter apreciado incorrectamente determinada questão, não significa omissão ou excesso de pronúncia.
VI - As sociedades comerciais têm personalidade jurídica, possuindo património próprio e independente, distinto dos patrimónios particulares dos sócios, representando uma individualidade jurídica distinta dos associados. Assim, havendo descaminho de bens sociais, o requerente da providência teria de alegar o seu prejuízo directo na deliberação e não o seu eventual prejuízo reflexo dela derivado.
VII - A apreciação de falta de prova do dano, resultante da deliberação, constitui matéria de facto insindicável pelo Supremo, tornando-se consequentemente inútil, por parte deste, a apreciação da invocada irregularidade da deliberação.