Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210039331 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 507/02 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O "A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste no pagamento de 9.991.898$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, bem como as despesas de cobrança, a liquidar em ampliação de pedido ou execução de sentença.Alega que o Réu, quando conduzia um veículo sem seguro, causou culposamente o atropelamento de um peão, que veio a falecer, sendo certo que o Autor ressarciu aqueles que tinham direito de indemnização, pretendendo com a presente acção exercer a sub-rogação prevista no artigo 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. O Réu contestou por impugnação e por excepção, alegando neste âmbito, a prescrição e a ineptidão da petição inicial. Tais excepções foram julgadas improcedentes no despacho saneador, do qual, inconformado, veio o Réu agravar. O Autor replicou. Após saneamento e condensação, procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto constante da base instrutória, após o que foi, em 19 de Junho de 2001, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de 9.949.668$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento - fls. 122 a 127. Mais uma vez inconformado, apelou o Réu. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Maio de 2002, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida - cfr. fls. 151 a 159, vs. De novo inconformado, traz o Réu a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou, nem apreciou as questões suscitadas pelo ora recorrente (1) nos pontos IV, V e VI das alegações de recurso de apelação e nas conclusões nºs 9, 10 e 12. 2. O direito de regresso do recorrido é delimitado por sentença condenatória prévia. 3. O facto de não ter havido qualquer sentença condenatória que delimitasse a indemnização a pagar pelo recorrido aos lesados implica que aquele efectuou o cálculo da indemnização e procedeu ao seu pagamento de forma unilateral e sem a participação e aceitação do recorrente, que viu, assim, grave e irremediavelmente coarctadas as suas garantias de defesa. 4. Para obviar a tal situação, a Lei prevê o litisconsórcio necessário passivo e os incidentes de instância que possibilitam o chamamento ao processo dos obrigados de regresso. 5. No caso dos autos, o recorrido nada fez, apenas pagou e não exerceu qualquer defesa, quer em nome próprio, quer em nome do recorrente. 6. Acresce que o recorrido não alegou, nem poderá consequentemente provar, que empregou, como lhe competia, todos os meios e esforços para evitar a condenação, o que também constitui um pressuposto para o seu direito de regresso. 7. Assim, é manifesta a falta de causa de pedir. 8. O recorrente nunca foi notificado (até à citação para efeitos de contestação do pedido formulado pelo recorrido) quer da sub-rogação, quer do acordo extrajudicial entre lesados e recorrido. 9. E não se diga que a citação para os termos da presente acção equivale à notificação para efeitos de sub-rogação, porquanto este alto Tribunal já decidiu e tem decidido maioritariamente que tal suposta equivalência não se verifica, devendo ter lugar uma notificação específica para efeitos da sub-rogação, o que não ocorreu no caso vertente (...). 10. O referido acordo e subsequente direito de regresso são, pois, inoponíveis ao recorrente. 11. O recorrido não peticiona a condenação do recorrente em reconhecer a validade, eficácia e oponibilidade do acordo extrajudicial celebrado entre lesados e recorrido, o que acarreta também a ineptidão da douta p. i. 12. Falta, pois, uma condição essencial de procedência da presente acção. 13. A reclamação apresentada pelo recorrente do douto despacho que fixou a matéria de facto assente deveria ter sido julgada procedente, porquanto não foi alegada qualquer matéria de facto que consubstancie a suposta e necessária (para a procedência da acção) inexistência de contrato de seguro, sendo até as considerações conclusivas e de direito do recorrido contraditadas por documentos que o mesmo junta e reflectindo a alínea p) da matéria de facto assente matéria conclusiva ou, pelo menos, de direito. 14. O douto Acórdão recorrido viola nomeadamente os arts. 158º, 193º e 668º, nº 1, b) e d), do CPC, 21º 23º, 24º, 25º do DL 522/85, de 31/12, 512º a 525º e 589º a 594º do C Civil. Atento o exposto, pretende o Recorrente que, na procedência do recurso, seja proferido acórdão que considere não provados os factos constantes da base instrutória e o absolva do pedido ou, no caso de a decisão sobre a matéria de facto não ser alterada, que absolva o recorrente do pedido ou ainda que julgue procedente a reclamação apresentada ao despacho que fixou a matéria de facto assente, eliminando a alínea p) e absolvendo o recorrente por falta de verificação de um requisito essencial - a suposta inexistência de seguro. Contra-alegando, o Recorrido pugna pela manutenção do julgado - cfr. fls. 178 a 186. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III Foram os seguintes os factos dados como provados:1. Em 5 de Março de 1996, pelas 21.10 horas, o ora Réu conduzindo a veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 309, de matrícula JT, circulava na Estrada Nacional nº 310, ao km 30, na Avenida Narciso Ferreira, no lugar da Fábrica, Riba D´Ave, Vila Nova de Famalicão, no sentido Guardizela - Riba D´Ave/Delães - al. A) da matéria assente. 2. O ora réu circulava pelo corredor de circulação da direita da referida estrada nacional, atento o sentido de marcha indicado - al. B). 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, transitava, junto à berma direita, a 0,5 metros do passeio, ali existente, atento o sentido do veículo, o peão C - al. C). 4. Nessa altura, encontrava-se a conversar com um outro peão, D, que transitava sobre o referido passeio - al. D). 5. A referida faixa de rodagem descreve-se em recta, com o piso asfaltado e em bom estado de conservação, tendo 8,20 metros de largura - al. E). 6. O passeio por onde circulava o peão D tinha 1,50 metros de largura - al. F). 7. Estava bom tempo e a referida faixa de rodagem é bastante iluminada - al. G). 8. Nessas circunstâncias, o ora réu, que circulava a 0,50 metros da berma direita, atento o seu sentido de marcha - al. H), 9. A uma velocidade nunca inferior a 80 km horários - al. I), 10. E completamente distraído e sem tomar atenção ao restante tráfego que se processava naquela via àquela hora - al. J), 11. Quando dispunha do seu corredor de circulação completamente livre, com cerca de 4,10 metros de largura - al. K, 12. Não logrou controlar o veículo, vindo, por força disso, a colher violentamente o peão C - al. L), 13. Este, em consequência do embate, passou por cima do capot do veículo, vindo a embater com a cabeça no vidro pára-brisas, estilhaçando-o - al. M). 14. Seguidamente foi projectado contra o solo do passeio a uma distância de 10 metros do local do embate - al. N). 15. Logo após o atropelamento o Réu pôs-se em fuga - al. O). 16. Sucede que o réu, constituído no dever de realizar contrato de seguro válido e eficaz que cobrisse a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, não realizou nem beneficiava do inerente seguro obrigatório na altura do acidente - al. P). 17. Como causa directa e necessária do referido embate, resultaram danos corporais graves no peão C, os quais foram causa directa e necessária da sua morte - al. Q). 18. A infeliz vítima, atento o seu estado crítico, foi transportada para o Hospital de S. João do Porto, onde foi assistido na urgência dessa instituição hospitalar, aí ficando internada até ao dia 8 de Maio de 1996, no serviço de neurologia - al. R). 19. Nesse dia 8 de Maio foi transferido para o Hospital Distrital de Santo Tirso, onde veio a falecer no dia 16 de Maio desse ano - al. S). 20. Internamento esse vivido no maior sofrimento, atento o estado comatoso da infeliz vítima, que pressentiu a inevitabilidade do embate e representou a possibilidade de morrer no acidente quando se apercebeu que iria ser "abalroado" pelo veículo - als. T) e U). 21. À data do acidente a infeliz vítima tinha 60 anos de idade, falecendo no estado de casado e com 5 filhos. Era saudável, activo, alegre, amigo e dedicado à sua família, nomeadamente à sua esposa e filhos, a quem devotava toda a sua atenção e carinho, sentimentos que eram devidamente correspondidos - al. V). 22. Era um trabalhador cumpridor, assíduo e pontual, exercendo a profissão de empregado de limpeza na firma Fábrica E, Lda., auferindo a quantia de 52.000$00 por mês - al. X). 23. Vieram os lesados, Hospital de S. João do Porto, Hospital de Santo Tirso, Centro Nacional de Pensões e os herdeiros de C, participar o acidente ao autor, reclamando, respectivamente, o pagamento das despesas em que incorreram com a assistência médica prestada ao sinistrado, o reembolso das pensões e subsídios atribuídos aos herdeiros e os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da sua trágica morte, tendo inclusive o Hospital de S. João instaurado o competente processo executivo, no âmbito do DL nº 194/92, de 8 de Setembro, que correu termos na 1ª secção do 3º Juízo do Tribunal Cível do Porto - proc. nº 1295196. 24. O Autor pagou ao Hospital de S. João do Porto, em 24 de Março de 1999, a quantia de 1.918.374$00 - resposta aos pontos 1º e 5º da base instrutória. 25. O autor pagou ao Hospital de Santo Tirso, em 30 de Setembro de 1998, a quantia de 354.324$00 - 2º e 5º. 26. O autor pagou ao Centro Nacional de Pensões, em 2 de Dezembro de 1998, a quantia de 676.970$00 - 3º e 5º. 27. O autor pagou aos herdeiros, em 31 de Julho de 1998, a quantia de 7.000.000$00 - 4º e 5º. III 1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.Atento o exposto, importa começar por apreciar, atenta a sua eventual natureza prejudicial, a questão suscitada na conclusão 1ª a respeito da alegada nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido Segundo o Recorrente, o acórdão impugnado não se pronunciou nem apreciou as questões suscitadas pelo recorrente nos pontos IV, V e VI das alegações de recurso de apelação e nas conclusões nºs 9, 10 e 12. Vejamos. 2 - Comecemos, para tanto, pela matéria a que se refere a conclusão 9ª, da qual a conclusão 10ª mais não pretende ser do que uma simples consequência. Justifica-se, para tanto, reproduzir o respectivo conteúdo: - Conclusão 9ª: O apelado não peticiona a condenação do recorrente em reconhecer a validade, eficácia e oponibilidade do acordo extrajudicial celebrado entre lesados e recorrido, o que acarreta também a ineptidão da douta p. i. - Conclusão 10ª: Falta, pois, uma condição essencial de procedência da presente acção. O que releva, na economia da conclusão 9ª, é a ideia segundo a qual, não tendo o autor peticionado a condenação do recorrente no reconhecimento da validade, eficácia e oponibilidade do acordo celebrado entre ele (Autor/recorrido) e os lesados, isso implica também a ineptidão da petição inicial, verificando-se (mais) um fundamento para a absolvição do recorrente, como se pode ler no ponto IV das alegações da apelação, a fls. 140. Na tese do recorrente o que constituiria fundamento de tal ineptidão seria a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, como se pode constatar nos pontos 51 e 52 da respectiva contestação (cfr. fls. 56). Ora, a problemática da alegada ineptidão da petição inicial, quer em consequência da eventual falta da causa de pedir, quer como resultado de uma hipotética contradição entre o pedido e a causa de pedir, foi matéria amplamente tratada no acórdão recorrido, na esteira, aliás, do tratamento que já merecera por parte da decisão proferida em 1ª instância, tendo-se concluído, sem margem para dúvidas, que a petição inicial contém causa de pedir bastante e que não há qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir. Do acórdão recorrido, extractam-se, a propósito, os seguintes trechos: "Da imposição de litisconsórcio necessário passivo para as situações em que os lesados optem pela via judicial não se pode retirar a citada imposição de recurso a Tribunal. Essa imposição de litisconsórcio visa apenas associar os lesantes ao "A" por forma a atenuar a sua posição de fraqueza em que nomeadamente se encontra (desconhecedor das circunstâncias do acidente e praticamente impossibilitado em tempo útil de as averiguar) e definir desde logo a dimensão do reembolso a efectuar ao "A", evitando-se, assim, a propositura de acções como a presente. Daqui não pode, assim, concluir-se que está vedado ao "A" indemnizar os lesados extra-judicialmente e que, indemnizando-as por via extra-judicial, não possa operar-se a sub-rogação". E, mais adiante, escreve-se ainda no acórdão impugnado, o seguinte: "Argumenta ainda o recorrente que a sub-rogação não foi notificado ao Réu. Sucede, porém, que a notificação ao devedor "A" pode ser efectuada extra-judicialmente como judicialmente e, nesta sede, a citação para a acção há-de valer como notificação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Vol. I, anotação ao artº. 583º do Código Civil). Este último Autor chega mesmo a defender a eficácia translativa da sub-rogação independentemente do consentimento do devedor, nas relações entre as partes, afastando, portanto, a tese da eficácia diferida, quer em relação ao devedor e a terceiros, quer em relação às próprias partes (cfr. Varela, Obrigações 2º, 270-274)". 3 - Acresce que tem sido entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça o de que apenas ocorre a omissão de pronúncia geradora da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas pelas partes e não sobre simples argumentos ou razões invocados em seu apoio. Com efeito, conforme escreveu José Alberto dos Reis (2): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiaram para sustentar a sua pretensão.» (...) «A sentença é nula se deixa de conhecer, devendo fazê-lo, de questões suscitadas pelas partes (...); mas não é nula se, no julgamento de tais questões, deixa de tomar em consideração algumas das razões ou algum dos fundamentos jurídicos de que as partes se hajam servido.» Da jurisprudência do STJ, sendo variadíssimos os arestos que de modo idêntico se pronunciaram quanto à matéria em análise (3), recorda-se o entendimento expendido no Acórdão de 28-03-2000 (4): «A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença». 4 - Resulta do exposto nos pontos 3 e 4 que não pode, com rigor, dizer-se que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil) quanto à matéria que constitui objecto das conclusões 9ª e 10ª das alegações da antecedente apelação. 5 - Vejamos agora no concernente à matéria da conclusão 12ª, que representa o corolário do exposto nos pontos V e VII (5) da parte descritiva das alegações da apelação. Era o seguinte o teor da conclusão ora em apreço: - Conclusão 12ª: A reclamação apresentada pelo recorrente do douto despacho que fixou a matéria de facto assente deveria ter sido julgada procedente, porquanto não foi alegada qualquer matéria de facto que consubstancie a suposta e necessária (para a procedência da acção) inexistência de contrato de seguro, sendo até as considerações conclusivas e de direito do recorrido contraditadas por documentos que o mesmo junta e reflectindo a alínea p) da matéria de facto assente matéria conclusiva ou, pelo menos, de direito. Importa reconhecer que, neste ponto, o Recorrente tem razão. Independentemente da procedência, ou não, dos fundamentos em que assenta a referida conclusão, o certo é que o acórdão recorrido não cuidou da respectiva ponderação. Não o fez, ao apreciar o agravo interposto do despacho saneador (fls. 80), em cuja peça de alegações não figurava a referida conclusão (fls. 89 e 90). E não o fez, como deveria tê-lo feito, quando, depois de concluir pela improcedência das conclusões do agravo, passou a apreciar a matéria da apelação, na qual, no uso da faculdade prevista no artigo 713º, nº 5, do CPC, se limitou a remeter para os fundamentos da sentença proferida em 1ª instância, depois de afirmar que as conclusões apresentadas na respectiva alegação de recurso "no essencial, se sobrepõem àquelas que constituem a matéria conclusiva do agravo (...)" - cfr. fls. 158, vs. e 159. Ora, como já se disse, a matéria da conclusão 12ª das alegações da apelação não figurava entre as conclusões do agravo, não tendo, ademais, sido objecto de qualquer forma de apreciação pela sentença da 1ª instância. Por outro lado, independentemente, repete-se, da sua maior ou menor pertinência, o certo é que tem por objecto matéria relevante para a desfecho da acção, cuja apreciação não pode deixar de ser feita pelo Tribunal da Relação. Atento o exposto, está-se em presença de uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC. Acresce que o Tribunal da Relação, podendo tê-lo feito, não reparou a arguida nulidade nos termos consentidos pelo artigo 668º, nº 4, do CPC. Não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça suprir a nulidade, substituindo-se à Relação. Reconhecendo a nulidade resultante da omissão de pronúncia, cabe-lhe ordenar a baixa do processo, a fim de ser reformada a decisão, nos termos do artigo 731º, nº 2, do CPC. Não se procede à apreciação das restantes questões colocadas na presente revista, uma vez que a respectiva decisão ficou prejudicada pela solução dada à questão acabada de apreciar - artigo 660º, nº 2, primeira parte, do Código de Processo Civil. Termos em que se anula o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí se fazer a reforma da decisão anulada, se possível pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores. Custas a final. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ________________ (1) Por lapso manifesto, escreveu-se no texto "recorrido" - cfr. fls. 172. (2) Cfr." Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 143, 497 e 498 (3) Cfr., entre outros: - Acórdão de 12-01-1999 (Agravo n.º 1072/98 - 1.ª Secção): "I - Só se verifica nulidade de acórdão por omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva ter conhecimento, entendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. II - O Tribunal não tem que apreciar todos os argumentos produzidos pelas partes nas conclusões formuladas"; - Acórdão de 16-11-2000 (Revista n.º 2287/00 - 7.ª Secção): "...Não se confunde a omissão de pronúncia (que consiste no facto de o juiz ter deixado de tomar decisão sobre questão ou questões que devia conhecer) com a não apreciação de fundamentos ou argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão". (4) Na Revista n.º 126/00 - 6.ª Secção. (5) E não do ponto VI, como consta da conclusão 1ª da presente Revista. |