Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280008346 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 977/01 | ||
| Data: | 10/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" , viúva, e filhos, B, C, D, E, F,G, H e I, instauraram a presente acção sumária contra a ré Companhia de Seguros J., pedindo que esta seja condenada a pagar à autora A a quantia de 7.632.215$00 e a cada um dos demais autores a importância de 1.362.500$00, acrescida de juros desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 22 de Julho de 1996, em que foram intervenientes o veículo automóvel CO, conduzido por L, marido e pai dos autores , e o veículo AJ, conduzido por M, no desempenho das funções laborais de que havia sido incumbida pelo respectivo dono, acidente que atribuem a culpa exclusiva da condutora do AJ e do qual resultou a morte do marido e pai dos autores . A ré contestou . Após o despacho saneador, foi ordenada a apensação a estes autos da acção sumária nº 388/97, do 3º Juízo Cível de Barcelos, que M intentou contra a Companhia de Seguros O, onde pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.283.054$00, com juros, como indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do mesmo acidente, que o autor imputa a culpa exclusiva do falecido condutor do CO . Efectuado o julgamento conjunto de ambas as acções, foi proferida sentença que decidiu : 1 - Julgar procedente a acção principal e, consequentemente, condenar a ré Companhia de Seguros J., a pagar: - à autora A, viúva, a quantia de 3.500.000$00 ; - aos autores A, viúva, B, C, D, E, F,G, H e I a importância de 6.000.000$00; - a cada um dos oito autores filhos a quantia de 750.000$00; - tudo acrescido de juros legais, desde a citação. 2 - Julgar improcedente a acção apensa nº 388/97 e, por isso, absolver a ré Companhia de Seguros O, do respectivo pedido . Inconformados, apelaram a ré Companhia de Seguros J. e o autor da acção apensa, M . Todavia, a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 22-10-01, negou provimento às apelações interpostas e confirmou a sentença recorrida . Continuando irresignada, a ré Companhia de Seguros J. recorreu de revista, onde conclui : 1 - A perda do direito à vida constitui um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária, que nasce, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no art. 496 do C.C. 2 - O Acórdão recorrido valorou duas vezes a mesmo dano, ao atribuir uma indemnização de 7.500.000$00 pelos danos próprios sofridos pelos autores e ao fixar em 6.000.000$00 a indemnização pelo dano da morte, considerando que esta indemnização era transmissível aos mesmos autores, por via sucessória. 3 - O valor de 6.000.000$00, pela perda do direito à vida, é excessivo, devendo ser fixado equitativamente, tendo em conta o grau da culpa do lesante, o valor intelectual e humano da vítima, a sua idade e outras eventuais qualidades. 4 - Foi violado o art. 496 do C.C. Os autores contra-alegaram em defesa do julgado . O processo foi-me agora redistribuído, em 3-12-2002, por jubilação do primitivo Conselheiro Relator a quem se encontrava distribuído . Corridos os vistos, cumpre decidir . Remete-se para os factos que foram considerado provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C. Destacam-se os seguintes, com interesse para a decisão do recurso : 1 - Do acidente em questão resultou a morte do marido e pai dos autores . 2 - Na altura do acidente, o marido e pai dos autores tinha 64 anos de idade . 3 - O falecido era trabalhador agrícola . Vejamos agora o mérito do recurso. O dano resultante da perda do direito à vida goza de autonomia relativamente aos outros danos, patrimoniais e não patrimoniais, próprios da viúva e dos filhos do falecido, sofridos em consequência da morte deste . O direito à vida é um direito pessoal, inerente à personalidade . Coisa diferente é a violação ou lesão desse direito, e a indemnização que venha a corresponder-lhe, a qual se reveste de natureza patrimonial . A aquisição do direito à indemnização é automática, segue-se à própria violação do direito, acabando por coincidir com ela, tal como a correspondente obrigação de indemnizar está logo envolvida na consumação do facto danoso, que é a perda daquele direito . E, se à perda do direito à vida, se substitui automaticamente o direito à indemnização, nada impede que os herdeiros da vítima lhe sucedam nesse direito . Tudo isto se concilia com os princípios subjacentes aos artigos 68, nº1, 70, nº1 e 71, nº1, do Cód. Civil . O momento da morte é o último momento da vida . Como bem observa Dário Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed. pág. 175), - a morte não se identifica necessária e completamente com a perda do direito à vida ; não é a lesão da vida considerada como valor existencial; é o termo da vida . Ora, este limite tem por função confinar interesses e direitos inerentes ao valor da pessoa humana, entre os quais já se encontra adquirido o direito à reparação pelo dano que foi a perda da vida -. A aquisição de direitos depende apenas da capacidade de gozo. Não pressupõe uma situação real de consciência e de vontade . Ao conceder-lhe o atributo da personalidade, a ordem jurídica transforma o homem em sujeito de direitos . E, quando o art. 68, nº1, do C.C., diz que a personalidade cessa com a morte, quer apenas significar que, logo após a verificação do óbito, aquele ser concreto deixa de ser sujeito de direitos . A morte do indivíduo não é a morte da personalidade, mas a condição para que o atributo da personalidade se extinga a partir do derradeiro instante da vida . Daí não ser exacto afirmar-se que o direito à reparação pelo dano resultante da lesão do direito à vida já não se verifica na esfera jurídica do seu titular ou que o lesado já não teve tempo de adquirir o correspondente direito à reparação . Com efeito, o que vem a coincidir com a morte é a obrigação de indemnizar, pois aquele direito já precede esta obrigação . Consequentemente, poder-se-á concluir que toda a lesão do direito à vida é objecto de reparação, sendo que este direito à reparação não deixa de entrar logo na esfera jurídica da vítima, constituindo elemento do seu património hereditário, ainda que se trate de morte instantânea . E, segundo a ordem natural das coisas, nada impede que venha a transmitir-se aos seus herdeiros mortis causa, consoante as regras gerais da sucessão, nos termos do art. 2024 do Cód. Civil ( Vaz Serra, R.L.J. 107-143 e 109-44 ; Galvão Telles, Direito das Sucessões, pág. 93 ; Dario Martins de Almeida, Obra citada, pág. 174 e segs). Não há, pois, duplicação entre a indemnização pelo dano da perda do direito à vida e a indemnização pelos outros danos próprios sofridos pelos autores, em resultado da morte do respectivo marido e pai. A recorrente considera excessivo o valor de 6.000.000$00 que foi fixado pelas instâncias como compensação pelo dano da perda do direito à vida, sem todavia contrapor outro montante . No entanto, tal valor não é excessivo, considerando que a vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos . Os critérios jurisprudenciais mais recentes deste Supremo, as regras da equidade a que lei manda atender e o elevado valor do bem da vida ( art. 496, nº3, do C.C.) não justificam a sua redução . Termos em que negam a revista . Custas pela recorrente . Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |