Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ILICITUDE CULPA BEM JURÍDICO PROTEGIDO CONFISSÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, p. 371. - Norbert Barranco, El principio de proporcionalidade, p. 211. | ||
| Legislação Nacional: | D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º, N.º1. LEI N.º 5/2006, 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Sumário : | I - A questão da proporcionalidade, ao nível da pena, é uma questão de avaliar se a medida da pena valoriza devidamente a dimensão que a ilicitude e culpa apresentam no caso concreto, ou seja, saber se a pena aplicada é proporcional àqueles dois vectores que convergem na sua medida. II - No caso concreto, e no que toca ao crime de detenção ilegal de arma proibida, a consideração das concretas características das armas apreendidas permite a conclusão de que nos encontramos perante armas em que é patente uma natureza rudimentar ou primariedade da sua tecnologia, expressa na circunstância de na mesma se abranger desde a navalha de ponta e mola até à arma de fogo artesanal. A dimensão da ilicitude expressa na dimensão qualitativa que assume o valor jurídico protegido que é, na circunstância, a segurança dos cidadãos e a necessidade de controle do circuito de armas, não justifica a aplicação de uma pena que se situa pouco abaixo do meio da moldura legal aplicável (2 anos de prisão) e bem mais ajustada se afigura a pena de um 1ano de prisão. III - Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, não foi valorada a confissão do arguido (que assumiu a prática, no essencial, da factualidade de que vinha acusado). Mas, para além da confissão, não se vislumbram outros factores relevantes de medida da pena dissonantes do considerado na decisão recorrida. IV - Por outro lado, estamos perante um tipo de tráfico de rua que, não obstante se assumir como rudimentar nos meios utilizados e diminuto em cada quantidade traficada, assume uma outra dimensão se, atendendo à visão global imposta pela continuidade da actividade criminosa, tivermos em atenção as dezenas de consumidores abastecidos ao longo dos meses. É evidente o abismo que separa a actividade do grande tráfico da sobrevivência no quotidiano dos pequenos traficantes de rua. Porém, sem a actividade destes aqueles não existiriam. V - Num segmento de densificação da culpa, acentua-se a incapacidade do arguido, demonstrada pelas anteriores condenações, em se determinar por uma conduta conforme à lei. O arguido, podendo determinar-se de acordo como outros valores, como é imposto pela sua própria liberdade e dignidade, antes optou novamente por condutas desvaliosas, determinando-se por um estilo de vida em que a droga constitui o núcleo central. VI - Assim, afigura-se ajustada a pena de 7 anos de prisão, aplicada na 1.ª instância, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º do DL 15/93. VII - Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, entende-se justa e proporcional a pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão (em substituição da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que lhe havia sido aplicada na decisão recorrida). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor recurso da decisão que o condenou na pena de 7 anos e seis meses de prisão pelos crimes de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do DL. n.º 15/93 e 2 anos de prisão pelo crime de detenção de armas proibidas p. e p. na alínea c) do n.º 1 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006 e, operando o cúmulo das duas penas, o condenou na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão As razões do arguido encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: O Arguido foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; Confessou a prática dos factos de que vinha acusado, ainda que demonstrado ele próprio alguma censura pela sua própria toxicodependência, que como se sabe é algo que não é bem aceite pela sociedade; Encontra-se familiarmente inserido e é incondicionalmente apoiado pelos Pais; Tem perspectivas de se integrar em termos de trabalho, pois pretende dedicar-se à reparação de automóveis; Como ficou comprovado no relatório social junto aos autos é efectivamente apoiado pela Família; Ao ser aplicada a pena de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva, salvo melhor opinião, não levou o Tribunal “ a quo” em conta a confissão do Arguido, que deveria ser considerado como abonatória; Também o facto de estar a efectuar tratamento à toxicodependência deveria ser considerado, uma vez que implica um esforço por parte do Arguido, sendo que como é sabido, é muito difícil tomar a decisão de efectuar tratamento e efectuá-lo, demonstrando com isso a sua vontade de se recuperar perante a vida e a sociedade; Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e por conseguinte, a medida da pena seja alterada por uma menor que se coadune com as exigências de prevenção, mas que tenha em linha de conta a personalidade, situação familiar e social do Arguido aproximando-se dos mínimos da moldura penal para tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do DL. n.º 15/93 e 2 anos de prisão pelo crime de detenção de armas proibidas p. e p. na alínea c) do n.º 1 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, Respondeu o Ministério Publico referindo que: 1-Da análise do recurso apresentado, verifica-se que o recorrente nada refere quando às normas jurídicas violadas, nem o sentido, que na sua perspectiva, lhes foi incorrectamente conferido ou aquele em que deveriam ter sido interpretadas, pese embora saliente que " o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto e de direito e a consequente determinação da medida da pena, pelo que, entendemos, que nos termos do disposto no artigo 417. ° n. °3 do Código de Processo Penal, deve o recorrente ser convidado a completar as conclusões formuladas. 2- Afirma o recorrente que" o Tribunal a quo ao condenar o arguido na pena de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva, não teve "em conta a confissão do arguido, que deveria ser considerada abonatória e também o facto de estar a efectuar tratamento à toxicodependência deveria ser considerado", devendo a medida da pena "ser alterada por uma menor que se coadune com as exigências de prevenção, mas que tenha em linha de conta a personalidade, situação familiar e social do arguido, aproximando-se dos mínimos de moldura da moldura penal para tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo ex vi do artigo 21. ° do Decreto-Lei n. ° 15/93 e 2 anos de prisão pelo crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido na alínea c) do nº do artigo 86.° da Lei n." 5/2006". 3-Não podemos deixar de acompanhar o acórdão recorrido quando refere que "tendo em consideração, no seu conjunto, os factos praticados ( ... ) pelo arguido (tráfico de estupefacientes, essencialmente heroína e cocaína, com uma multiplicidade de vendas e ao longo de um período prolongado de tempo e a detenção de arma proibida, consistente na posse de uma arma branca) e a personalidade revelada pelos arguidos (revelada pelo facto de nenhum deles estar profissional e socialmente inserido e a elevada tendência do arguido para a prática de crimes, em especial desta natureza, no que demonstra estar a enveredar por uma já consistente carreira criminosa), entendemos adequado e proporcional fixar a pena única ao arguido em 8 anos e 6 meses de prisão." 4-Entendemos, pois, ser infundada a alegada incorrecta determinação da medida da pena, uma vez que, sopesado todo o circunstancialismo dado como provado a fls.1429 a 1438, o grau de ilicitude que se revela elevado, o dolo, que se afigura directo e intenso, as necessidades de prevenção geral, que são acentuadas neste tipo de criminalidade, por demais recorrente, mas também as necessidades de prevenção especial, atendendo aos inúmeros antecedentes criminais averbados no registo criminal do arguido, tendo, inclusivamente já sido condenado por crimes de idêntica natureza, entendemos que o Tribunal a qua, apreciou, e bem, diremos nós, a medida da pena, sendo a pena aplicada a correcta, porque justa e equilibrada. Conclui, considerando não ter o Tribunal a quo incorrectamente determinado a medida da pena aplicada, nem, em consequência, violado artigos 40.° e 71.° do Código Penal, 21.° do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.01 e 86.° ex vi alínea c) da Lei n.º 5/06 de 23.02, pelo que entende dever ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter-se o acórdão recorrido.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade 1. Pelo menos, desde o ano de 2009 (cfr. sessões nºs 1008, a fls 154 do Apenso II e sessão n.º 1536, a f1s. 294 do Apenso II, 2." Parte), que o arguido AA, com uma periodicidade, de dois em dois dias ou semanal, comprou quantidades de heroína e cocaína, em Albufeira e em Lagos. 2. Os seus fornecedores, durante aquele período de tempo, utilizavam os telemóveis nº 9xxxxxxx,9xxxxxxx 9xxxxxxx,9xxxxxxx. 3. O arguido adquiria os estupefacientes para venda, comprando entre €200,00 (duzentos euros) a €250,00 (duzentos e cinquenta euros) de heroína e cocaína. 4. Pelo menos, desde o dia 25 de Julho de 2012 até 30 de Setembro de 2012 o arguido foi contactado e contactou com os números de telefone e combinava com os seus fornecedores e consumidores os pormenores relativos à espécie, quantidade, qualidade, preço e local de entrega dos produtos estupefacientes através de telemóvel, tendo usado para esse fim os nº de telemóvel 9xxxxxxx e 9xxxxxxx. 5. O arguido e as pessoas que a si se dirigiam para adquirir estupefacientes, designavam este produto por códigos tais como "gordinhas", "castariha", "cena", "bolinhas", "escura", "mucha", "cd", "pacote", identificando este como sendo heroína, existindo também códigos como "clara", "branquinha.", referindo-se a cocaína e era frequente designar as quantidades, como "gramas", e o valor como "paus" . 6. Nos locais de entrega, o arguido recebia a droga e transportava-a no seu automóvel, marca Renault, modelo Clio, de matrícula xx-xx-yy e, a partir de 10 de Outubro de 2Q 12, no veículo ligeiro de mercadorias, marca Peugeot, modelo 205 XAD, matrícula yy-xx-xx, ou na viatura de matrícula xx-yy-xx propriedade da arguida BB, para a sua residência, sita no S… do M…, em Bensafrim, ou para a residência da arguida, sita na Rua dos C… da G… G…, nº x x° Esq., em Lagos, onde os guardava, preparava/cortava em doses parcelares finalidade de os vender e distribuir aos consumidores. 7. O arguido vendia/cedia/detinha os produtos estupefacientes, cocaína e heroína, na sua residência, onde constantemente se deslocavam consumidores a fim de lhe comprarem a droga. 8-.Os locais onde o arguido procedia à venda directa aos consumidores eram. em Lagos, mais concretamente, junto às F…, no I…, junto aos C…, junto à J… de F…, na F…, no centro de L…, perto g do L…, no jardim, junto à E…, na C… P…, no P… das F…, na B.. de C… da B…, ;na F…, junto à R…, na rotunda J do M…, no Largo das C…, o M…, na M…, por debaixo do viaduto da A…, no Café A…, em B…, mais concretamente na Sua habitação, sita no S… do M…, no S…, em B… e em O.... 9. O arguido vendia a heroína e cocaína, crua ou cozida, utilizando para o efeito de mistura com bicarbonato de sódio. 10. O arguido vendia o produto estupefaciente usualmente pelo valor e não pela sua quantidade, sendo habitual vender pacote de heroína ou cocaína, pelo valor de €5,00, pacotes pelo valor de €10, €I5, €20, €25, €30 ou dois pacotes pelo valor €60, ou 1 bola por €70,OO, sendo que habitualmente os consumidores solicitavam a droga pelo dinheiro que possuíam. 11. Durante o período de tempo mencionado em 1 o arguido procedia à venda a diversos consumidores, que previamente o contactavam pelo telefone, através de telemóveis próprios, ou através de cabines telefónicas públicas. 12. Após receber a chamada dos consumidores de estupefacientes combinava um local para a entrega da droga, levando consigo sempre a quantidade de droga pretendida pelo consumidor, da qual se assegurava sempre previamente, recebendo a respectiva contrapartida económica em numerário. 13. Quando não tinha produto estupefaciente para venda avisava os consumidores de tal facto e para lhe ligarem mais tarde. 14. Nesse período de tempo, contatava com os seus fornecedores, que lhe entregavam os estupefacientes - heroína e cocaína, após o que era de novo contactado pelos consumidores. 15. Alguns dos seus consumidores, aquando das chamadas telefónicas, identificavam-se parcialmente, tendo-se apurado que, para além de outros que não se logrou apurar a identificação, a si se dirigiam para aquisição de estupefacientes, os seguintes indivíduos: a CC, o DD, o HH, o EE, o FF, o GG, o II, o JJ, o LL, o MM, o NN, o OO, o PP, o QQ, o RR, o SS, o TT, o UU, o VV, o WW, a XX, o YY, o AB, o AC, a AD, o AE, o AF, o AG, o AH, a AI, a AJ, o AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS. AT, AU, AV, AW, AX, AY, AZ, BA, BC, BD, BE, BF, BG, BH. 16. O arguido procedeu à venda de heroína, pelo menos no verão de 2012, cerca de 1 a 2 vezes por semana, de cerca de 2 pacotes de heroína, cada um, pelo valor de €10,00, e, mais concretamente, nos dias 25 de Julho e 26 de Julho de 2012, certamente depois das 18horas, respectivamente, junto ao Infantário e no I…, a BH, com o nº de telemóvel 9xxxxxxx, em cada dia, de 2 pacotes de heroína, por 20E. 17. Procedeu à venda, nos dias 25 de Julho, 26 de Julho, 7 de Setembro e 12 de Setembro a pessoa não identificada com o telemóvel nº 9xxxxxxx, em cada dia de 1 pacote de heroína, pelo valor de 10E. 18. Procedeu à venda; nos dias 25 de Julho de 2012, 4 de Setembro de 2012, 18 de Setembro de 2012, 20 de Setembro de 2012, 28 de Setembro de 2012, a CC, com o n," de telemóvel 9xxxxxxxx, em cada dia, de 1 pacote de heroína, em troca de dinheiro. 19. Procedeu à venda de estupefaciente, em troca de dinheiro, pelo menos, uma vez por mês, durante período não concretamente determinado, mas superior ao mês, mais concretamente, no dia 25 de Julho de 2012, certamente depois das 17horas, vendeu 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro, a AO com o nº de telemóvel 9XXXXXXXX. 20. O arguido procedeu à venda de heroína, a AP, utilizador do telemóvel 9XXXXXXX, durante o ano de 2009, por algumas vezes, habitualmente, 1 pacote de heroína, no valor de EI0,00 e mais concretamente, no dia 22 de Setembro de 2012, depois das 21h03m, junto ao I..., de 1 pacote de heroína pelo valor de €1 0,00. 21. Procedeu à venda, nos dias 25, 26, 27 de Julho de 2012 e 28 de Setembro de 2012, ao HH, utilizador do telemóvel n." 9XXXXXXX, de cocaína e/ou heroína, pelo valor de €10 e €15. 22. Procedeu à venda, nos dias 25, 26 e 28 de Julho de 2012, junto à Filarmónica, a um indivíduo utilizador do telefone n." XXX XXX XXX/XXX, cada dia de 1 pacote de heroína, no valor de €l 0,00. 23. Procedeu à nos dias de Julho de 2012, 29 de Julho de 2012, 3 de Agosto de 2012, 8 de Setembro de 2012, 11 de Setembro de 2012 e 28 de Setembro de 2012, ao EE, utilizador dos telefones e telemóvel nºs XXX XXX XXX, XXX XXXXXX,XXX XXX XXX XXX XXX e 9XXX XXX XXX, cada dia, de 1 pacote de heroína, por E10 ou por EI5. 24. Procedeu à venda a BI, amigo de AU, em B…, no jardim, nos dias 26 de Julho de 2012, 11, 19, 21, 23, 27, 29, 30 de Setembro de 12, utilizador do telemóvel n." XXXXXXXXX, cada dia, 1 pacote de cocaína, no valor de E25,00 e E30,00. 25. Procedeu venda de droga, no dia 26 de Julho de 2012, em quantidade e por preço não definido, perto do C… A…, a um indivíduo GG, utilizador do telemóvel XXX XXXXXX. Procedeu venda de droga, no dia 27 de Julho de 2012, em quantidade e por preço não definido, a um indivíduo de nome II, utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX. 26. Procedeu à venda de heroína a AY, utilizador do telemóvel ° XXXXXXXXX, pelo menos, desde início de Janeiro de 2012, duas a três vezes por semana, de 1 pacote de heroína pelo valor de E 10,00, mais concretamente, nos dias 29 e 30 de Julho, no parque das freiras e junto às finanças, vendeu, em cada dia, 1 pacote de heroína, pelo valor de E10,00. 27. Procedeu à venda, no dia 27 de Julho de 2012, ao utilizador do telemóvel n." xxxxxxxxx, de 1 pacote de heroína, no valor de E 10. Procedeu venda de droga, no dia 28 de Julho de 2012, em quantidade e por preço não definido, a um indivíduo de nome JJ, utilizador do telemóvel nº xxxxxxxxx. 28. Procedeu à venda, nos dias 28e 29 de Julho de 2012, a um indivíduo de alcunha LL, utilizador do telemóvel nº xxxxxxxxx, cada dia, I pacote de heroína, no valor de €25,00. 29. Procedeu à venda de heroína, pelo período desde 20 10, normalmente uma vez por semana, 1 pacote de heroína, pelo valor de €IO,OO e, mais concretamente, no dia 29 de Julho de 2012, a AQ, alcunha MM, utilizador do telemóvel nº xxxxxxxxx, de 1 pacote de heroína, no valor de€25,OO. 30. Procedeu à venda a AT, na sua habitação no S… do M…, em Bensafrim, em data não concretamente apurada, de 1 pacote de heroína, pelo valor de €25,00 e, em Abril de 2012, de 1 pacote de heroína, pelo valor de €25,00. 31. Procedeu à venda, nos dias 30 de Julho de 2012, 1 de Agosto de 2012, 29 de Setembro de 2012, em Odiáxere e junto à C… dos P…, ao utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX, cada dia, 1 pacote de heroína, em troca de dinheiro, cujo valor se desconhece. 32. Procedeu à venda, nos dias 31 de Julho de 2012, junto à cabine telefónica das laranjeiras, ao utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX, de 1 pacote de heroína, cujo valor se desconhece. 33. Procedeu à venda de heroína a AZ, pelo menos desde Janeiro de 2012, habitualmente, duas vezes por semana, 1 pacote de heroína pelo valor de €10,00 e, mais concretamente, no dia 1 de Agosto de 2012, junto à EDP, ao utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX, de 1 pacote de cocaína, em troca de dinheiro, cujo valor se desconhece. 34. Procedeu à venda, no dia 4 de Agosto de 2012, a um indivíduo com alcunha OO, utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX, 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro, cujo valor se desconhece. 35. Procedeu à venda, no dia 5 de Agosto de 2012, na Casa dos Pássaros, ao utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX, de 2 pacotes de heroína, cada um, no valor de E 15. 36. Procedeu à venda de droga, nos dias 6 de Agosto de 2012, 7 de Setembro de 2012, em quantidade e por preço não definido, e em 26 de Setembro de 2009, um pacote de heroína, pelo valor de €15,00, ao utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX. 37. Procedeu à venda, no dia 8 de Agosto de 2012, a um indivíduo com alcunha PP, utilizador do telemóvel n." XXXXXXXXX,1 pacote de heroína, no valor de €15,00. 38. Procedeu à venda, durante o período de cerca de um ano, todos os dias e, mais concretamente, no dia 11 de Julho de 2012, vendeu-lhe heroína), 10 de Agosto de 2012, 4,5,6,7,9,11,17,18,22, 24,26 de Setembro de 2012, a um individuo de nome QQ, utilizador do telemóvel ° XXXXXX, cada dia, de heroína e cocaína, entre 2 a 3 pacotes, de €I a €23,00. 39. No dia 1 de Agosto de 201 vendeu, a BJ, a troco dinheiro, 0,567gr de heroína, com um grau de pureza de 16,0% (cfr. auto de consumo de fls. 377 e 860). 40. Nos dias 22, 27 de Setembro de 2012 vendeu heroína, cada dia, 1 pacote de heroína valor de €15,00, a troco de dinheiro, ao utilizador do telemóvel n." XXXXXXXXX, na casa do arguido, no modelo. 41. Nos dias 20, 23, 27 de Setembro de 2012, vendeu, a AR, utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX, a troco de dinheiro, heroína, habitualmente, 1 pacote pelo valor de € 10,00. 42. Desde pelo menos 2009, data em que foram companheiros e, mais concretamente. nos dias 4, 9, 17, 20 e 22,28 e 29 de Setembro de 2012, vendeu, a BL, utilizador do telemóvel n° XXXXXXXXX, a troco de dinheiro, heroína de cocaína, habitualmente, 1 pacote pelo valor de € 10,00. 43. Procedeu à venda de heroína a UU, alcunha UU, utilizador dos telemóveis nº XXXXXXXXX, XXXXXXXXX e XXXXXXXXX, nos dias 4, 5, 7, 19, 22, 25 de Setembro de 2012, entre outros, em Lagos, entre 1 a 2 pacote de heroína, no valor de €25,00, €30,00 e €50,00. 44. No dia 4, de Setembro de 2012 vendeu, cada dia, 2 pacotes de heroína, a troco de dinheiro. 45. No dia 10 de Setembro vendeu 4 pacotes de heroína, a troco de dinheiro. 46. Pelo menos, desde 2011, vendeu heroína a AW, utilizador do telemóvel nº XXXXXXXXX, mais concretamente, procedeu à venda, nos dias 7 e 10 de Setembro de 2012, em Lagos e na Casa dos Pássaros, 1 pacote de heroína, no valor de € 10,00. 47. Procedeu à venda de heroína a um sujeito que se identificava como TT, utilizador do telefone n. ° XXXXXXXXX, nos dias 4, 7, 10, 11, 26, 29 de Setembro de 2012, na B…, em Lagos, no M…, na cabine da árvore do T…, em Lagos, entre 1 pacote de heroína, no valor de €15,00, ou 2 pacotes de €20,00, 2 pacote de heroína, por valor desconhecido e 2 pacotes, por €50,00. 48. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, nos dias 4,5,6, 7, 8,9, 12,22,23,27 de Setembro de 2012, entre outros, junto às finanças, em Lagos, no parque de freiras, entre 1 pacote de heroína, no valor de €10,00, €20,00 e €25,00. 49. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, nos dias 5, 6, 11,26 de Setembro de 2012, entre outros, na oficina do individuo, e 1 pacote de heroína, no valor de € 10,00, €15,00. 50. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia6 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, no valor de €10,00. 51. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX, no dia 6 e 26 de Setembro de 2012, respectivamente, de 1 e 2 pacote de heroína, a troco de dinheiro. 52. Procedeu à venda de heroína a um sujeito que se identificou como VV, utilizador do telefone n.XXXXXXXXX, no dia 6 de Setembro de 2012, de 2 pacote de heroína, a troco, de dinheiro. 53. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, utilizador do telefone n. ° XXXXXXXXX, nos dias 7, 9, 11, 12 e 25 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, no valor de, €20,00 e €25,00 ou 2 pacotes de heroína, no valor de €20,00. 54. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, utilizador do telefone n, ° XXXXXXXXX, nos dias 7, 8 de Setembro de 2012, em Espiche, respectivamente de 3 e 2 pacotes de heroína, a troco de dinheiro. 55. Procedeu à venda de 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro e cedeu heroína a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, nos dias 7, 11 de Setembro de 2012. 56. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, utilizador do telefone n. ° XXXXXXXXX, nos dias 8, 10 e 20 de Setembro de 2012, de 1 mucha de heroína, no valor de € 10,00 e 2 pacotes de heroína a troco de dinheiro. 57. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, utilizador do telefone XXXXXXXXX, nos correios, em Lagos, no dia 8 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, no valor de €15,00. 58. Procedeu à venda de heroína a AM, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no L…, no M…, em Lagos, no dia 22 de Setembro de 2012, de heroína, no valor de €30,00. 59. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone n ° XXXXXXXXX, no dia 8 de Setembro de 2012, de heroína, a troco de dinheiro. 60. Procedeu à venda de cocaína a um sujeito, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX, no dia 8 e 10 de Setembro de 201 a troco de dinheiro, 61. Procedeu à venda de heroína a um ou mais sujeitos, utilizador(es) da cabine telefónica telefone n." XXXXXXXXX, no dia 8 e 26 de Setembro de 2012, respectivamente, de 4 pacotes de heroína, pelo valor de €120,00 e 1 pacote de heroína, pelo valor de €10,00. 62. Procedeu à venda de heroína a sujeito, utilizador do telefone n. ° XXXXXXXXX, junto à Rodoviária, em Lagos, no dia 8 e 20 de Setembro de 2012, respectivamente, 1 pacote de heroína pelo valor de €25,00 e outro pelo valor de €15,00. 63. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, que se identificou como EE, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, na F..., em Lagos, no dia 8, 22 e 24 de Setembro de 2012, cada dia, de um pacote de heroína a troco de dinheiro. 64. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, na Rua do Café, no dia 8 e 9 de Setembro de 2012, respectivamente, 4 pacotes de heroína, cada um, pelo valor de €33,00 e 2 pacotes de heroína a troco de dinheiro. 65. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador da cabine telefónica nº XXXXXXXXX, na junta de freguesia de Lagos, no dia 9 de Setembro de 2012, pelas 00h14m e pelas 15h13m, de 1 pacote de heroína, pelo valor de €15,00 e de 2 pacotes a troco de dinheiro. 66. Procedeu à venda, em Bensafrim, a XX, pelo período de 2 anos, utilizadora da cabine telefónica nº XXXXXXXXX e, mais concretamente, no dia. 9 e. 30 de Setembro de 2012, cada dia, 1 pacote de heroína, pelo valor de € 10,00 67. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº 925 128 546, no dia 10 de Setembro de 2012, no Sargaçal, de 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro. 68. Procedeu a venda a um sujeito, utilizador do telefone n.º XXXXXXXXX, no dia 10 e 26 de Setembro de 2012, cada dia, de 1 pacote de heroína, em troca de dinheiro. 69. Procedeu à venda a um sujeito, que se identificou como J…, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 10 de Setembro de 2012, de 2 pacotes de heroína; a troco 'de dinheiro e no dia 17, 18 e 21 de Setembro de 2012, utilizando o telefone nº XXXXXXXXX, de 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro. 70. Procedeu à venda de heroína a YY, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX e XXXXXXXXX, no dia 10, 11, 12, 18, 19, 21, 25 de Setembro de 2012, cada dia, cerca de 1 gr de heroína, a troco de dinheiro, habitualmente, 1 pacote de€ 10,00 71. Procedeu à venda de heroína a um sujeito, que se identificou com AB, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 11, 12, 19 de Setembro de 2012, respectivamente, de 3 pacotes de heroína, cada um no valor de €20,00, de 1 pacote de heroína, no valor de €20,00 e 1 pacote de heroína, no valor de €15,00. 72. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 10 e 12 de Setembro de 2012, cada dia, cerca de 1 gr de heroína, a troco de dinheiro. 73. Procedeu à venda a um sujeito, que se utilizador do telefone n. ° XXXXXXXXX, no dia 12 de Setembro de 2012, de um pacote de heroína, por €15,00. 74. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 17 de Setembro de 2012, de um pacote de heroína, por €25,00 e cerca de 1 gr de cocaína e no dia 27 de Setembro de 2012, pelas 18h09m, de cerca de 1 gr de cocaína crua e 2 gr de cocaína cozida, a troco de dinheiro. 75. Procedeu à venda a um sujeito residente em Bensafrim, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX, no dia 19 e 22 de Setembro de 2012, respectivamente, de um pacote de heroína, por €15,00 e de €10,00. 76. Procedeu à venda a um sujeito que se identificou como AD, do Sargaçal, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 22 de Setembro de 2012, de um pacote de heroína, a troco de dinheiro. 77. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX, no dia 21 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, pelo valor de €20,00. 78. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone n, ° XXXXXXXXX, no dia 21 de Setembro de 2012, no I..., em Lagos, de 1 pacote de heroína, pelo valor de € 15,00. 79. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 22 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, pelo valor de €25,00, 80. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 22 de Setembro de 201 de 1 pacote de heroína, pelo valor de €10,00. 81. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX, no dia 23 de Setembro de 2012, de 7 pacotes de heroína, pelo valor de €55,00. 82. Procedeu à venda a um sujeito, que se identificou como AE, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 23 de Setembro de 2012, de 4 pacotes de heroína, a troco de dinheiro. 83. Procedeu à venda a um sujeito, que se identificou como AF, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 23 de Setembro de 2012, de 3 pacotes de heroína, a troco de dinheiro. 84. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 23 de Setembro de 2012,de 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro. 85. Procedeu à venda a Um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 23 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, no valor de €15,00. 86. Procedeu à venda a Um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 24 de Setembro de 2012, de l gr de heroína, a troco de dinheiro. 87. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 24 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, a troco de €5,00. 88. Procedeu à venda a pessoas e utilizadores de telefones não identificados, no dia 24 de Setembro de 2012, junto ao jardim, nos correios, de 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro, pelas 17h54, certamente depois das 18h17m de 1 pacote de heroína, pelo valor de €15,00, pelas 18h56, de 1/2 pacote de heroína a troco de dinheiro e pelas 19h26m de 2 pacotes de cocaína cozida, a troco de dinheiro. 89. Procedeu à venda a AV, desde, pelo menos, Abril de 2012, diariamente, 1 pacote de heroína de €20,00, utilizador do telefone nº XXXXXXX mais concretamente, nos dias 12 de Setembro de 2012, pelas 15h28m, de 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro, e pelas 22h45, 2 pacotes de heroína, pelo valor de €20,00, no dia 21 de Setembro de 2012, 1 pacote de heroína, pelo valor de €35,00, no dia 23 de Setembro de 2012, pelas 00h51 dois pacotes de heroína, a troco de dinheiro, e pelas 02h56m 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro, e pelas 15h48, 1 pacote de heroína, pelo valor de €30,00, no dia 24 de Setembro de 2012, 2 pacotes de heroína, no valor de €20,00no dia 25 de Setembro de 2012, pelas 01h05m e 16h33m, respectivamente, de 1 pacote de heroína, no valor de €20,00 e outro de €25,00 e dia 27 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, no valor de €25,00, no dia 29 de Setembro de 2012, pelas 13h29, 1 pacote de heroína, pelo valor de €20,000 90. Procedeu à venda a um sujeito e utilizador de telefone não identificável, no dia 25 de Setembro de 2012, pelas 11h28m, de 1 pacote de heroína, no valor de €15,00 ou €25,00. 91. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 25 de Setembro de 2012, na F…, em lagos, de 1 pacote de heroína, no valor de .215,00. 92. Procedeu à venda a um sujeito, que se identificou como AH, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX, no dia 26, 28 e 29 de Setembro de 2012, cada dia, de 1 pacote de heroína, no valor de €25,00 e 2 pacotes no valor de 50,000 93. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, em Odiáxere, no dia 26 e 28 de Setembro de 2012, respectivamente, de 2 pacotes de heroína, no valor de €25,00 Euros de um pacote de heroína, a troco de dinheiro. 94. Procedeu à venda de heroína, habitualmente 1 pacote de heroína pelo valor de El 0,00, pelo período de 1 ano, a BE, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, mais concretamente, no dia 12 de Setembro de 2012 vendeu 2 a 3 pacotes de heroína a troco de dinheiro e no dia 27 de Setembro de2012, pelas 00h15m e 13h 11m, de 1 pacote de heroína, a troco de€7,00 e dois maços de tabaco, e de 1 pacote de heroína, cujo valor se desconhece. 95. Procedeu à venda de heroína a BA, em datas não concretamente apurada, habitualmente de 1 pacote de heroína, pelo valor de €10,00. 96. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX, no dia 27 de Setembro de 2012, pelas 14h25m, 19h22m, respectivamente, junto aos correios e na fanfarra, de 1 pacote de heroína, no valor de €20,00 e 1 pacote de heroína no valor de €15,00.
97. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 27 de Setembro de 2012, de 2 pacotes de heroína, a troco de dinheiro, 98. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 28 de Setembro de 2012, pelas 01h07, de 1 pacote de heroína de €10,00 e pelas 15h49m, de 3 pacotes de heroína, no valor de €20,00. 99. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone n.ºXXXXXXXXX, no dia 28 e 29 de Setembro de ½ de pacote de heroína, a troco de dinheiro. 100, Procedeu à venda a um sujeito, que se identificou como EE, utilizador do telefone n. ° XXXXXXXXX, XXX dia 28 de Setembro de 2012, de 1/2 pacote de heroína, no valor de €1 0,00. 101. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 28 de Setembro de 2012, de cerca de 2gr de heroína, no valor de €50,00. 102. Procedeu venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 28 e 29 de Setembro de 2012, cada dia, de 1 pacote de heroína, no valor de €25,00. 103. Procedeu à venda a um sujeito, que se identificou como D…, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 29 de Setembro de 2012, no L… e na cabine M…, pelas 12h28m e 18h17, de 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro 104. Procedeu à venda a um sujeito, que se identificou como SS, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 29 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, a troco de dinheiro 105. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 29 de Setembro de 201 de 1 pacote de heroína, no valor de €30,00. 106. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone nº XXXXXXXXX, no dia 30 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, no valor de €5,00. 107. Procedeu à venda a um sujeito, utilizador do telefone n." XXXXXXXXX, no dia 30 de Setembro de 2012, de 1 pacote de heroína, no valor de €25,00. 108. No dia 23 de Setembro de 2012, certamente, depois das 21h30m, a arguida BB a a troco de €4,00 e uma "broca" de bolota, entregou heroína, ao utilizador do telemóvel nº XXXXXXXX. 109. No dia 14 de Outubro de 2012, o arguido AA guardava na sua residência os seguintes objectos e drogas (que foram encontrados no decorrer de buscas e apreendidos) : (A - No armazém anexo à habitação:) a) 1 (uma) espingarda de caça, marca Fabarm, calibre 410, 1 cano liso, de carregamento manual, de percussão central, tiro a tiro; b) 1 (uma) arma de fogo artesanal, com 8 canos de comprimento de 7cm, liso, sem número, tiro a tiro, sem gatilho; c) 1 (uma) arma de fogo transformada, calibre .22, 1 cano com 7,7cm, estriado, com o comprimento de 50cm, tiro a tiro; d)1 (um) artefacto de madeira, com o comprimento de 50cm; e)1l (uma) balança digital; k)0,558gr (zero vírgula quinhentos e cinquenta e oito gramas) de canabis (resina); g) 4 (quatro) sacos de plástico recortados; h) 1 (uma) caixa contendo 464,400 gr de bicarbonato de sódio. (B - No quarto do arguido:) i) 1 (um) cartucho, marca melhor, modelo diamante, chumbo n." 5, calibre 12' 110. No dia 14 de Outubro de 2012, o arguido (ao ser abordado pelos elementos da GNR, aquando da sua detenção) levava consigo 1 ( uma) faca de abertura automática ou faca de ponta e mola, com uma lâmina de 6,9cm de comprimento e uma largura de 2,lcm na parte mais larga, com um cabo em metal, com 10,9 cm de comprimento total de 16,6cm de comprimento total e, no interior do veículo de matrícula xx-xx-xx, transportava (num compartimento do volante) 4 (quatro) sacos que continham no seu interior, heroína com o peso líquido de 4,015gr (quatro vírgula zero quinze gramas) de heroína. 111. Aquando da sua detenção (ocorrida na data referida) a arguida BB trazia consigo: a) 1 (uma) faca tipo borboleta, com uma lâmina de 6,lcm de comprimento e uma largura de 1, 7cm, na parte mais larga, com um cabo de metal de 10,5cm de comprimento, com um comprimento total de 18,5cm; b) 1 (um) pacote, contendo no seu interior cocaína com o peso (líquido) de 0, 162gr (zero vírgula cento e sessenta e duas gramas); c) 1 (um) pacote, contendo no Seu interior heroína com o peso (líquido) de 0,445gr (zero virgula quatrocentos v quarenta e cinco gramas). 112. O arguido não exercia qualquer actividade profissional remunerada (nem se encontrava inscrito na Segurança Social), sendo a sua única fonte de rendimentos (e que lhe garante a subsistência), a venda de estupefacientes. 113. As armas referidas em 109., 110. e 111. não se encontram registadas nem manifestadas. 114. Os arguidos AA e BB não possuem qualquer licença de uso e porte de armas e, sabiam que (por esta razão) não podiam ter em seu poder a identificadas armas de fogo e arma branca, cujas características não Ignoravam. 115. Ao actuar como descrito, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem proibidas as respectivas condutas. 116. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo as características dos produtos estupefacientes que detinha, vendia, cedia a terceiros, transportava, bem sabendo ser a sua conduta proibida. 117. A arguida BB ao agir da forma descrita em 108. e em 111., agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo as características dos produtos estupefacientes que, respectivamente, entregou a terceiros e detinha, bem sabendo serem as suas condutas proibidas. 118. O arguido AA provém de uma família de fracos recursos económicos, tendo crescido em meio rural. 119. Estudou até ao 6° ano, altura em que deixou a escola, não iniciando uma ocupação laboral e passou a acompanhar com pares problemáticos. 120. Ainda trabalhou, como servente, para diversos empreiteiros de construção civil, mas devido ao absentismo acabou por não conseguia fixar trabalho. 121. Dependente de heroína e cocaína, desde os 20 anos de idade, não chegou a constituir a própria família, tendo tido alguns relacionamentos com raparigas toxicodependentes, acabando sempre por depender dos pais. 122. No ano anterior à datada prisão mantinha relacionamento com a co-arguida, BB, embora aparentemente na base do mesmo estivessem mais as necessidades aditivas do que a ligação amorosa. 123. De uma anterior relação nasceu a sua única filha, actualmente com 4 anos de idade. 124. Entre 2003 e, 2006 prosseguiu um projecto terapêutico na comunidade ART - Castro Verde, seguido de consultas em ambulatório no IDT, chegando a ter um período de abstinência de cerca de 3 anos, mas acabou por recair. 125. Naquela fase concluiu o 9° ano, tirou a carta de condução e desenvolveu competências na área da mecânica auto, que chegou a aplicar, ainda que apenas em serviços eventuais a particulares. 126. Os confrontos anteriores com o sistema de justiça penal ocorreram em 2000 e em 2002, respectivamente por condução sem habilitação e por roubo, tendo sido a condenação em prisão suspensa na sua execução, nesta ultima situação, que motivou o internamento já referido. 127. O arguido conta com o apoio incondicional da família, designadamente dos pais, que encaram, com conformismo, os problemas do arguido. 128. Projecta viver com os pais e dedicar-se à reparação de automóveis. 129. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 14/10/2012. 130. Em meio prisional adopta uma postura introvertida e passiva, regista uma ocorrência disciplinar, por uma briga com um colega e mantém o tratamento substitutivo de metadona, já iniciado antes. 131. Face ao actual envolvimento penal, o arguido tende a desresponsabilizar-se pela situação de recaída e respostas encontradas para satisfazer necessidades de consumo. 132. Embora revele noção da dimensão criminal dos factos na base da acusação, nega-se a uma conotação de "traficante" e mostra-se preocupado com as possíveis consequências do processo, designadamente a privação da liberdade. 133. A arguida BB, à data dos factos objecto do presente processo, encontrava-se em fase activa do uso de drogas, acompanhando com pares associados ao tráfico e consumo de substâncias estupefacientes. 134. Vive sozinha, em casa pertencente a um familiar, sem despesas de arrendamento e sendo manutenção do imóvel assegurada por elementos da família. 135. A sua subsistência tem sido, desde sempre, garantida pelo pai, que lhe atribui uma mesada cerca de €300 (trezentos euros). 136. A arguida foi criada num grupo familiar com uma situação económica desafogada a, mãe, que era professora no ensino secundário e o pai, que foi presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, funções que o levariam a ausentar-se frequentemente, estão actualmente reformados. 137. A arguida, sendo a mais nova de dois irmãos, era mais protegida do pai, procurando este compensá-la materialmente. 138. A separação dos progenitores, na adolescência da arguida, suscitou instabilidade na família, reagindo BB de modo muito emotivo. 139. Enquanto estudante foi uma aluna regular até ter ido para Faro frequentar o ensino superior. 140. A vivência de cerca de 8 anos fora de Lagos, distanciou-a dos amigos de referência na infância. 141. Em Faro estudou na Universidade do Algarve, no ensino nocturno, onde concluiu uma licenciatura bi-etápica em assessoria de administração. 142. Viria a efectuar dois estágios no INEM como secretária e no serviço administrativo, mas não foi integrada profissionalmente. 143. As fragilidades da arguida em reagir às contrariedades do quotidiano e às dificuldades do próprio curso, tomaram-na permeável à influência de pares com condutas controversas, tendo iniciado, aos 20 anos, os consumos de estupefacientes, que intensificou aumentando a sua desorganização pessoal. 144. Durante 6 anos efectuou tratamento psicoterapêutico no ex-CAT de Olhão em regime ambulatório, chegando a ser sujeita a internamento. 145. Às fases de estabilização seguiram-se outras de recaídas, intercaladas com tentativas de inserção no mercado de emprego. 146. Há cerca de ano e meio esteve a trabalhar em Albufeira, como vendedora de time sharing, funções pata as quais necessitava de veículo automóvel. No entanto devido a um acidente de viação do então namorado EE, também toxicodependente, ficou sem automóvel e sem condições para trabalhar, tendo regressado a Lagos. 147. A arguida tem efectuado as apresentações a que está sujeita no âmbito dos presentes autos. 148. Perante o actual processo, a arguida mostra-se preocupada face a uma eventual condenação, avaliando como oportuna a intervenção do sistema penal e não pretende retomar contactos com oco-arguido. 149. Mantém contactos regulares com a mãe, que reside muito próximo, continuando a ser apoiada economicamente pelo pai, observando-se um procedimento proteccionista e pouco responsabilizador por parte dos progenitores. 150. A arguida procura aumentar os seus rendimentos vendendo fitas artesanais no centro da cidade e dando explicações de português a ingleses. Passou a deslocar-se de bicicleta após ter ficado sem automóvel 151. Por sentença transitada em julgado proferida em 0911 0/200 1, no processo n° 12/00. 7GALGS do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido AA foi condenado na pena de cem dias de multa pela prática em 04/05/2000 de um crime de condução sem habilitação legal, tendo cumprido a respectiva prisão subsidiária. 152. Por sentença transitada em julgado proferida em 30/01/2003, no processo n" 655/01.9PALGSdo 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido AA foi condenado na pena de duzentos e vinte euros de muita pela prática em 12/09/2001 de um crime de receptação, tendo pago a muita. 153. Por sentença transitada em julgado proferida em 30/01/2003, no processo n'' 655/01.9PALGS do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido AA foi condenado na pena de duzentos e vinte euros de multa pela prática em 12/09/2001 de um crime de receptação, tendo pago a multa. 154. Por acórdão transitado em julgado proferido em 30/01/2003, no processo n° 1 l2/02.6PALGS , do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ele Lagos, o arguido AA foi condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos e em seiscentos e vinte e cinco euros de multa, pela prática em 21108/2001 de um crime de furto, de um crime de receptação, de um crime de roubo e de um crime de condução sem habilitação legal. 155. Por acórdão transitado em julgado proferido em 06/11/2003, no processo nº 302/01.9Ti\LGS do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido AA foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática em 03/02/2002 de um crime de tráfico p. e pelo art° 25°, al. a) do D.L. n° 15/93. 156. Por sentença transitada em julgado proferida em 27/11/2003, no processo n° 271101.5GALGS do l° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido AA foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por três anos, pela prática em 09/08/2001 de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art° 204°, n° 2, al. e) do Código Penal. 157. Por acórdão transitado em julgado proferido em 15/03/2004, no processo n? 221/00.6GALGS do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido AA foi condenado nas penas de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática em 04/04/2000 de um crime de roubo, e de noventa dias de multa pela prática em 04/04/2000 de um crime de desobediência. 158. Por sentença transitada em julgado proferida em 14112/2007, no processo n'' 1796/07AGTABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, o arguido AA foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 13/12/2007 de um crime de detenção de arma proibida. 159. A arguida BBa não, tem antecedentes criminais registados. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que: as pessoas que adquiriram heroína ou cocaína ao arguido eram todas elas consumidoras de estupefacientes; os arguidos, com as respectivas condutas provadas, tinham por finalidade exclusiva alimentar o respectivo consumo de estupefacientes.
I A discordância do recorrente refere-se à medida da pena em relação à qual a decisão recorrida se pronuncia pela seguinte forma: As necessidades de prevenção geral são prementes, quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes" atendendo à frequência com que crimes desta natureza vêm ocorrendo e aos grandes malefícios que os mesmos provocam na comunidade. Já quanto aos crimes e detenção de armas proibidas, são elevadas as exigências de prevenção geral porquanto, não sendo crimes tão frequentes como os de tráfico de estupefacientes, a sua ocorrência tem vindo a aumentar e provocam elevado sentimento de insegurança na comunidade. No que ao crime de detenção de armas proibidas cometido pelo arguido, considerando o número e variedade, natureza e perigosidade das armas detidas pelo menos, importa concluir que é elevado o grau de ilicitude do faço, só não sendo mais elevado porque o arguido se limitou a detê-las (não se tendo provado que as tenha efectivamente usado). Relativamente ao crime de detenção de arma proibida cometido pela arguido, considerando que se tratou de uma só arma, considerando a sua natureza e perigosidade e o facto de a arguida se ter limitado, também, a detê-la (não se tendo provada que a usou efectivamente, nomeadamente para alguma agressão) é de concluir que :é médio/relativamente baixo o grau de ilicitude de tal facto. No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido, atendendo, à quantidade e à qualidade do produto estupefaciente quer apreendido, mas sobretudo vendido, à dimensão da actividade do arguido, que procedeu a múltiplas vendas de heroína e cocaína, a diversas pessoas, ao longo de um prolongado período de tempo, bem como ainda a gravidade revelada pela circunstância de se tratar de estupefaciente destinado à venda a terceiros, é de concluir que é relativamente elevado o grau de ilicitude dos factos. Relativamente à conduta da arguida, considerando a variedade de estupefaciente (heroína e cocaína) as respectivas quantidades (dentro do respectivo tipo legal, que já pressupõe diminutas quantidades) e as concretas condutas (uma detenção e uma venda) é de concluir que é médio/relativamente baixo o respectivo grau de ilicitude. Ambos os arguidos actuaram com dolo directo, em cada um dos crimes que cometeram. Nenhum dos arguidos está profissional e socialmente inserido e o arguido Quintela regista antecedentes criminais de não despicienda dimensão e gravidade, que revelam alguma reiteração de condutas criminosas (iá foi condenado por crimes de tráfico, roubo, furto qualificado e detenção de arma proibida, entre outros). Fazem-se, assim, sentir, quanto ao arguido, elevadas necessidades de prevenção especial positiva e, quanto à arguida, médias exigências de prevenção especial,
Fundamentalmente a discordância do recorrente centra-se na consideração do princípio da proporcionalidade que conjugado com a circunstância de o arguido ter confessado os factos imputados e ter praticado os actos de tráfico para sustentar a sua toxicodependência. Relativamente a este último pressuposto factual invocado pelo recorrente importa referir que o mesmo não se demonstrou pelo que carece de fundamento a sua invocação. Resta a confissão operada pelo arguido que, efectivamente, não foi valorizada em sede de medida da pena, mas cuja relevância assume uma dimensão diminuta.
Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, como pretende o recorrente, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade da culpa expressa no facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação de sua liberdade. Uma das principais ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. É certo que a determinação da concreta medida definitiva da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa representa um estádio na determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se, também, de acordo com critérios preventivos dentro dos limites impostos pela culpa. Também neste contexto a proibição de excesso tem uma importância determinante. Segundo o mesmo importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor. É justa aquela medida que se limita estritamente á obtenção da finalidade imprescindível. Como refere Liszt: "A pena necessária, neste sentido, é também a pena justa" . Para Anabela Rodrigues a finalidade de prevenção geral que aqui está em causa é limitada pela referência ao bem jurídico e sua importância. Com o que o conteúdo da prevenção geral que aqui está em causa começa a ganhar contornos: a gravidade do facto cometido deve integrar esse conteúdo, servindo, além do mais, de limite à prevenção (A determinação da medida da pena privativa de liberdade pag 371.) Adianta a mesma Autora que O que se diz, pois, é que, exactamente do ponto de vista de um controlo racional preventivo da criminalidade que se justifique a partir da necessidade social da intervenção penal jurídico-constitucionalmente consagrada (artigo 18.°-2), é possível assinalar à prevenção geral um conteúdo que a impeça de excessos. Via a exigir que o efeito preventivo, a obter-se (apenas) mediante a confirmação da validade da norma jurídica violada, se realize em consonância com a função de protecção de bens jurídicos que cabe ao direito penal assegurar. Só assim, e ainda na medida em que esta função apenas se legitima se e enquanto não há outros meios para possibilitar a convivência pacifica dos homens em sociedade, a realização daquela finalidade de prevenção postulará a sua limitação pelo princípio da proporcionalidade. Princípio que não é mais do que um limite à intervenção penal derivado do fundamento da prevenção geral na necessidade social e que implica, no âmbito da medida da pena, que a sua gravidade seja adequada à gravidade da lesão do bem jurídico ocorrida. O que significa que, com isto, o efeito de prevenção geral que se quer obter - protecção de bens jurídicos -, radicado na necessidade, mediante o limite que constitui a própria referência ao bem jurídico, postula um limite à sua própria realização - a proporcionalidade -, com que nunca correrá o risco de se transformar numa prevenção geral de intimidação. Na verdade, e atribuindo consistência prática ao exposto, as penas têm de ser proporcionadas á transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção. (Norbert Barranco “El principio de proporcionalidad” pag 211) A necessidade de proporcionalidade constitui também uma exigência do Estado democrático: um direito penal democrático deve ajustar a gravidade das penas á transcendência que para a sociedade têm os factos a que se ligam. Exigir uma proporção entre delitos e penas não é, com efeito, mais que pedir que a dureza da pena não exceda a gravidade que para a sociedade possui o facto punido. Em termos redutores dir-se-á que a proporcionalidade entre a medida da pena e o crime a qual implica uma retribuição pelo Mal praticado pelo arguido é uma exigência da comunidade que só assim pode, e deve, aceitar a justiça encontrada no caso concreto. Porém, a necessidade de respeito pelo ditame constitucional da proporcionalidade não pode postergar o facto de que o mesmo se consubstancia quando da determinação da medida da pena como imposição da dimensão da ilicitude e da culpa e da pena aplicável. Na verdade, em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). A questão da proporcionalidade é, assim, uma questão de avaliar se a medida da pena valoriza devidamente a dimensão que a ilicitude e culpa apresentam no caso concreto, ou seja, saber se a pena aplicada é proporcional àqueles dois vectores que convergem na sua medida.
II No caso concretos os fatores de medida da pena estão devidamente elencados na decisão recorrida. Sem embargo, e no que toca ao crime de detenção ilegal de arma proibida, verifica-se que a consideração das concretas características das armas apreendidas permite a conclusão de que nos encontramos perante armas em que é patente uma natureza rudimentar ou primariedade de sua tecnologia, expressa na circunstância de na mesma se abranger desde a navalha de ponta e mola até á arma de fogo artesanal. A dimensão da ilicitude expressa na dimensão qualitativa que assume o valor jurídico protegido que é na circunstância a segurança dos cidadãos e a necessidade de controle do circuito de armas não justifica a aplicação duma pena que se situa pouco abaixo do meio da moldura legal aplicável e bem mais ajustada se afigura a pena de um ano de prisão. Igualmente é certo que, num concreto ponto assiste razão ao recorrente ou seja na circunstância de não ter sido valorada a confissão que conforme se refere em sede de motivação se reporta à circunstância de o arguido ter assumido a prática no essencial da factualidade de que vinha acusado. Por outro lado estamos perante um tipo de tráfico de rua que, não obstante se assumir como rudimentar nos meios utilizados e diminuto em cada quantidade traficada, assume uma outra dimensão se, atendendo á visão global imposta pela continuidade da actividade criminosa, tivermos em atenção as dezenas de consumidores abastecidos ao longo dos meses. É evidente o abismo que separa a actividade do grande tráfico da sobrevivência no quotidiano dos pequenos traficantes de rua. Porém, sem a actividade destes aqueles não existiriam. Não se vislumbram, para além da confissão, outros factores relevantes de medida da pena dissonantes do referido na decisão recorrida. Num segmento de densificação da culpa acentua-se a incapacidade do arguido demonstrada pelas anteriores condenações em se determinar por uma conduta conforme à lei. O arguido, podendo determinar-se de acordo como outros valores como é imposto pela sua própria liberdade e dignidade, antes optou novamente por condutas desvaliosas, determinando-se por um estilo de vida em que a droga constitui o núcleo central. Afigura-se ajustada a pena de sete anos de prisão pela prática do crime de tráfico que lhe é imputada
Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas e supra elencadas condena-se o recorrente AA na pena conjunta de sete anos e seis meses de prisão
Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto por AA e em consequência se condena o mesmo na pena de 7 anos de prisão pelos crimes de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do DL. n.º 15/93 e 1 ano de prisão pelo crime de detenção de armas proibidas p. e p. na alínea c) do n.º 1 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006 e, operando o cúmulo das duas penas, se condena o mesmo pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão Sem custas Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2013
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