Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1207. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 523.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 449.º, N.º1, AL. D), N.º3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. RGIT: - ARTIGO 105.º, N.ºS 1 E 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17.4.2008, PROC. Nº 4840/07, DE 10.9.2008, PROC. Nº 1617/08, E DE 23.11.2010, PROC. Nº 1359/10.7GBBCL-A.S1, TODOS DA 3ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I -Um dos fundamentos do recurso de revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem o STJ vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. II - É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. III - É certo que o princípio da lealdade reveste-se, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo. Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. IV - Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. V -A recorrente foi condenada, além do mais, por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.°, n.ºs 1 e 5, do RGIT, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa com a condição de pagamento à Administração Fiscal, nesse período, da quantia de € 72 808,80. Essa condenação resultou do facto de a recorrente, na qualidade de sócia-gerente da sociedade V, ter declarado, em 10-02-2003, tal montante, referente a IVA relativo ao mês de dezembro de 2002, quantia que não teria pago. Os documentos apresentados pela recorrente revelam, porém, que esta, em 15-12-2003, apresentou uma nova liquidação de IVA, corrigindo a primeira, declarando o montante de € 28 764,58, quantia essa que pagou com cheque. VI - Daqui resulta inequivocamente que a recorrente, sendo a sócia-gerente da sociedade, teve necessariamente conhecimento desta correção, se é que não a efetuou pessoalmente, como tudo indica, já que só ela, naquela qualidade, teria competência para tal, além de que o cheque aludido se encontra assinado por ela. É, pois, indiscutível que a recorrente tinha conhecimento da correção da liquidação de IVA e do pagamento da quantia liquidada à Administração Fiscal. Daí decorre que os factos agora invocados não são novos para ela. VII - Mas tal constatação não afasta necessariamente a admissibilidade do recurso de revisão, pois há que apurar se a recorrente teve ou não possibilidade de apresentar os documentos comprovativos dos referidos até ao final do julgamento em 1.ª instância, uma vez que alega que, tendo ficado afastada da gerência da sociedade, devido à declaração de insolvência da mesma, deixou de ter acesso à respetiva contabilidade. VIII - A impossibilidade de acesso à contabilidade e documentação da sociedade, afigura-se obstáculo, se não absolutamente decisivo, pelo menos muito relevante para a apresentação atempada dos documentos e, consequentemente, para a elaboração eficaz da sua defesa. Não se afigura, pois, que a apresentação tardia dos documentos reflita alguma estratégia obscura de defesa, ou sequer uma atuação negligente ou displicente na prossecução dessa defesa. Daí que se admita existirem novos meios de prova, para efeitos do disposto na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP. IX - A condenação no crime em referência fundou-se, pois, tudo o indica, numa declaração caduca. Por outras palavras, a sentença recorrida condenou a recorrente como devedora à Administração Fiscal de uma quantia que de facto não devia; e impôs-lhe o pagamento ao Estado dessa quantia como condição da suspensão da pena. Pagamento esse que, se efetuado, envolveria um enriquecimento ilegítimo por parte do Estado. É, pois, inquestionável a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que se autoriza a requerida revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenada no 3.º Juízo Criminal de Almada, por sentença de 23.4.2008, transitada em julgado no dia 14.11.2008, como autora material dos seguintes crimes: - um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, sob condição de, nesse prazo, pagar à Administração Fiscal a quantia de € 72.808,80; - um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nº 1, do RGIT na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 3,00.[1] Esta sentença foi confirmada, em sede de recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.10.2008. Dessa decisão vem a arguida interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), quanto à condenação pelo primeiro crime referido, nos seguintes termos:
1) Não obstante a prova produzida, nunca poderia o Tribunal "a quo" ter decidido como decidiu, em face dos novos factos e meios de prova que a ora Recorrente invoca, os quais de per si e combinados com os que foram apreciados no processo, se traduzem numa condenação injusta, a qual necessariamente conduzirá à absolvição da ora Recorrente, condenada, como autora material, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 26.° do Código Penal e artigos 6,° e 105.°, n°s 1 e 5 do RGIT, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, sob condição de, no mesmo prazo, aquela pagar à Administração Fiscal a quantia de € 72.808/80 (Setenta e dois mil oitocentos e oito mil euros e oitenta cêntimos). 2) Os documentos ora juntos pela Recorrente que comprovam que esta procedeu à entrega da declaração periódica de IVA respeitante ao período de Dezembro de 2002, e que a mesma efectuou o pagamento do imposto devido, têm que ser admitidos, uma vez que tais meios de prova eram ignorados pela Recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. 3) Com efeito, conforme consta do Auto de Interrogatório de Arguido a fls. 79 e 80, a ora Recorrente declarou, em 02 de Setembro de 2005, que toda a contabilidade da arguida ''V... - Vigilância de Instalações Fabris, Lda', foi apreendida pelo Administrador da insolvência, e que a mesma não tinha acesso a qualquer documento, não podendo justificar as suas declarações. 4) O certo, porém, é que; à data do julgamento, tais factos e meios de prova, não eram por si conhecidos, pelo que nunca poderiam ser apresentados pela ora Recorrente. 5) Nos termos do disposto nos artigos 26.° n.° 1 e 40.°, n.° 1, alínea a) do Código do IVA a arguida V..., Lda., em simultâneo com a entrega da declaração de IVA, e enquanto sujeito passivo do IVA, tinha o dever de entregar nos serviços do IVA os montantes devidos a título de imposto exigível, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitavam as operações. 6) A arguida V..., Lda. declarou e entregou ao Estado os montantes devidos a título de IVA correspondentes ao período de Dezembro de 2002. 7) A arguida V..., Lda. procedeu à entrega da referida declaração periódica correspondente ao período compreendido entre 01 de Dezembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002, sendo que a data limite para a recepção da mesma era 10 de Fevereiro de 2003. 8) O montante devido pela arguida V..., Lda. a título de IVA era de € 28.764,58 (Vinte e oito mil setecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) e não € 72.808,80 (Setenta e dois mil oitocentos e oito euros e oitenta cêntimos). 9) Não obstante na declaração periódica de IVA - Modelo A, correspondente ao período compreendido entre 01 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002/ ter sido declarado o montante de € 543.317,32 (Quinhentos e quarenta e três mil trezentos e dezassete euros e trinta e dois cêntimos), a título de base tributável para efeitos de apuramento do IVA, o certo, porém, é que este montante foi declarado por lapso, o qual foi objecto de correcção, através do envio, via Internet, em 15 de Dezembro de 2003, de declaração periódica de substituição de IVA referente ao mês de Dezembro de 2002. 10) Conforme resulta dos documentos contabilísticos juntos como Docs. 5, 6 e 7, verificamos que a base tributável para efeitos de apuramento e liquidação do imposto devido era de € 160.113,15 (Cento e sessenta mil cento e treze euros e quinze cêntimos) e não de € 543.317,32 (Quinhentos e quarenta e três mil trezentos e dezassete euros e trinta e dois cêntimos). 11) Assim, não só a arguida V..., Lda. procedeu à entrega da declaração periódica de IVA dentro do prazo estabelecido para o efeito, como também no mesmo prazo, procedeu ao pagamento do montante devido a título de imposto, tendo para o efeito procedido à emissão do cheque n.° 1156110099. 12) O referido cheque foi descontado na conta da arguida V..., Lda, no dia 13 de Fevereiro de 2003. 13) A Recorrente foi notificada através de ofício n.° 051270, datado de 02 de Abril de 2004, da Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado para proceder ao envio da declaração de substituição de IVA, uma vez que havia sido detectada incoerência entre o campo 3 e o campo 4 da declaração periódica de IVA - Modelo A, entregue em 10 de Fevereiro de 2003, correcção esta, a que a Recorrente já havia procedido no dia 15 de Dezembro de 2003. 14) A ora Recorrente só seria devedora da quantia de € 72.808,80 (Setenta e dois mil oitocentos e oito euros e oitenta cêntimos) caso não tivesse procedido à correcção da declaração periódica de IVA - Modelo A, referente ao mês de Dezembro de 2002, no que respeita às incoerências detectadas nos campos 3 e 4 da referida declaração. 15) Para além de ter cumprido a obrigação tributária em causa, nunca a ora Recorrente fez suas quaisquer quantias devidas à Administração Fiscal a título de IVA referentes a Dezembro de 2002, pelo que prejuízo algum foi causado ao Estado. 16) A ora Recorrente não cometeu o crime pelo qual foi condenada no que concerne ao período correspondente a Dezembro de 2002, uma vez que não se encontravam preenchidos, nem se poderiam encontrar, os elementos objectivos típicos do crime de abuso de confiança fiscal. 17) A ora Recorrente não teria que proceder ao pagamento da quantia de € 72,808,80 (Setenta e dois mil oitocentos e oito euros e oitenta cêntimos) no prazo fixado para o efeito, uma vez que cumpriu a obrigação tributária de entrega e pagamento do imposto exigível e devido a título de IVA, no montante de € 28.764,58 (Vinte e oito mil setecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), até ao dia 10 de Fevereiro de 2003. 18) Atento o supra exposto, e os novos factos e meios de prova juntos, não podem ser dados como provados os factos constantes na douta acusação, no que concerne ao mês de Dezembro de 2002, uma vez que a arguida V..., Lda. entregou efectivamente, a título de imposto exigível e apurado nos termos legais, a quantia de € 28.764,58 (Vinte e oito mil setecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos). 19) A decisão viola, entre outras, as normas referidas nos artigos 6.° e 105.°, n.°s 1 e 5 do RGIT. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente anulada a douta Sentença Revista, absolvendo-se a ora Recorrente condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 26.° do Código Penal e artigos 6.° e 105.°, n°s 1 e 5 do RGIT, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, sob condição de, no mesmo prazo, a ora recorrente pagar à Administração Fiscal a quantia de € 72.808,80 (Setenta e dois mil oitocentos e oito mil euros e oitenta cêntimos), com as legais consequências, por assim ser de inteira JUSTIÇA!
O sr. Juiz prestou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:
Conforme enuncia taxativamente o artigo 449.° do Código de Processo Penal, são fundamentos do recurso extraordinário de revisão: a) falsidade dos meios de prova; b) injustiça da decisão; c) inconciliabilidade de decisões; d) descoberta de novos factos ou meios de defesa. Nas motivações do recurso interposto pela arguida, invoca o fundamento constante da alínea d) do artigo 449.°, n.º 1 do CPP. Do crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelos artigos 26.° do Código Penal e artigos 6.° e 105.°, n.º1 e 5 do RGIT Salvo o devido respeito, existem duas variáveis a ponderar. A primeira, face ao argumento formal, o presente recurso terá de improceder. Na verdade, se bem virmos os fundamentos do recurso, os mesmos já foram objecto do recurso interposto pela arguida da douta sentença proferida em 1.ª instância e confirmada por douto acórdão da Relação de Lisboa (cfr. fls. 383 e ss.). Logo, não existiria verdadeiramente novos factos a chamar à colação. A segunda, constituirá o único elemento novo, ou melhor o novo meio de defesa, o qual se prende com a certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Almada e constante dos autos a fls. 98 e ss. Ora, de tal elemento resultará, no nosso entender, uma modificação dos pressupostos de facto que determinaram a condenação da arguida pelo crime em apreço. Com efeito, e em traços simples, resulta o seguinte: De acordo com os factos que foram dados como provados (pontos 6 a 8) a fls. 331 e 332 na douta sentença, a arguida, na qualidade sócia-gerente da arguida V... declarou mas não entregou ao Estado, no período de Dezembro de 2002, tal montante, referente ao IVA e que ainda se mostrava por pagar à Administração fiscal, à data da prolação da sentença. Resulta agora do expediente junto que a arguida referiu existir um lapso na declaração periódica de IVA - Modelo A, entregue no dia 10 de Fevereiro de 2003, no campo 3, referente à base tributável e a consequente incoerência com o imposto apurado a favor do Estado declarado no campo 4, tendo a arguida procedido à competente correcção, através do envio, via internet, em 15.12.2003, da declaração periódica de substituição de IVA referente ao mês de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 98 e ss.). Dessa circunstância e correcção resultou uma liquidação de € 28.764,58 de imposto de IVA a liquidar, que a arguida refere ter efectuado (cfr. fls. 102 e ss.) e comprova o meio de pagamento (cfr. fls. 24 a 26). Assim, alega a arguida que, para além de ter cumprido a obrigação tributária em causa, nunca a arguida fez suas quaisquer quantias devidas a Administração Fiscal a título de IVA referentes a Dezembro de 2002, pelo que prejuízo algum foi causado ao Estado quanto a este período. Além do mais, alegou ainda a arguida que não teve acesso à documentação da sociedade arguida, pois a mesma foi declarada insolvente e apreendida toda a documentação pelo administrador de insolvência. Compulsados os autos, verifica-se também que a arguida junta agora os documentos de fls. 98 e ss. (certidão das Finanças), que ainda não se encontrava junta aos autos. Ora conforme resulta do print de fls. 152 dos presentes autos, a Administração Fiscal, por referência ao período de Dezembro de 2002 aceitou que a base tributável que foi apurada, a título definitivo, foi de € 160.113,158, restando um imposto de € 28.764,58 para liquidar, situação que veio a suceder. Dessa forma, o Tribunal não consegue alcançar a razão pela qual se fez a indicada compensação (vd. ponto 2.3 do oficio de fls. 178), contabilizando a favor do contribuinte um crédito de igual montante ao pagamento em falta atrás referido (€ 72.808,80), mantendo-se este em divida, quando, na verdade, tal pagamento deixou de ser devido, considerando a alteração, a título definitivo, da base tributável para € 160.113,158, restando um imposto de € 28.764,58 (€ 30.421,49 e após deduzido o IVA dedutível no montante de € 1.656,91) para liquidar, situação que veio a suceder. Dispõe o artigo 5.°, n.º l do R.G.I.T que "as infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de com participação, o agente actuou (…)". Face ao ora apurado, no entender do Tribunal, considerando que a Administração Fiscal, por referência ao período de Dezembro de 2002, aceitou que a base tributável que foi apurada, a título definitivo foi de € 160.113,158, restando um imposto de € 28.764,58 para liquidar, situação que veio a suceder, numa apresentação tempestiva da declaração de rectificação, deverá levar a que o período de IVA referente a Dezembro de 2002 (€ 72.808,80) deixe de ser contabilizado, devendo ainda ser acrescentados novos factos relacionados com a rectificação operada, liquidação de novo imposto e consequente pagamento. Em conclusão, na senda do douto parecer do Ministério Público (de forma implícita), entendo que existirão graves dúvidas sobre a justiça da condenação imposta nestes autos à arguida AA e, como tal, deverá ser considerado como procedente o recurso extraordinário de revisão interposto no que concerne a tal crime. Não se refere a situação da sociedade arguida, da qual a recorrente era legal representante, pois apesar de ter sido condenada pela prática do mesmo crime, não é recorrente nos presentes autos, sendo certo que a mesma já foi declarada insolvente. Do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 26.°, 30.°, n.º 2 e 79.°, ambos do Código Penal e artigos 6.° e 105.°, n.º 1 do RGIT A arguida coloca em causa, mediante o recurso, apenas o primeiro crime de que foi condenada (cfr. fls. 3 e ss.). Ora, não tendo sido colocado em causa tal crime, entendo que inexistirão graves dúvidas sobre a justiça da condenação imposta nestes autos à arguida AA.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:
1 – Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 1.1 – Como é por demais sabido e pode ler-se, em sede de fundamentação, no Acórdão deste STJ de 16-06-2011 Processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1, o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado nos casos em que, como já ensinava Alberto dos Reis, «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça». O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores. A lei processual penal vigente, densificando o comando normativo ínsito no art. 29.º, n.º 6 da CRP, regula esta concreta matéria nos seus arts. 449.º e segs., elencando precisamente no preceito citado, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. A nosso ver, e vista a argumentação esgrimida pela recorrente e o meio de prova que, nesta sede, invoca, não pode deixar de verificar-se que a sua alegação não preenche, a nosso ver, qualquer desses fundamentos, designadamente o que por ele vem invocado: o da alínea d) do n.º 1. Isto porque, e como bem observa também quer o Ministério Público junto da 1.ª Instância, quer o Sr. Juiz, no ponto (i) da supra citada informação, nenhum dos meios de prova ora arrolados são novos, nos termos e para os efeitos do segmento normativo convocado. Eles já existiam e, como veremos, não só não podiam deixar de ser do conhecimento da ora recorrente, como foram apresentados, também já aí extemporaneamente é certo, no recurso ordinário que interpôs da sentença condenatória revidenda. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque, e vem sendo uniformemente sufragado pela jurisprudência do STJ, «os factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste [“aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado”, nos termos do acórdão do TC n.º 376/2000). Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou elas não puderam ser apresentadas […]. É pela generalização deste princípio que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos”[…]. Se o arguido[ …] conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova … A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.º 376/2000, “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário …”» Neste sentido apontou também, por exemplo, o acórdão deste STJ de 25.07.2007, processo n.º 1556.07, 5.ª [na sequência de muitos outros no mesmo sentido], ao decidir que «Em recurso de revisão é ao recorrente que compete provar/convencer que a "nova" testemunha é, efectivamente, "nova", pois que, não justificando a impossibilidade de a arrolar oportunamente como testemunha, esta não estará em condições, sequer, de ser indigitada, no recurso de revisão, como "novo meio de prova" (art. 453.º, n.º 2, do CPP)», dimensão normativa que, como é bom de ver, é inteiramente convocável para a produção de quaisquer outros meios de prova, mormente documental. 1.2 – Cremos que numa visão normativa intermédia – que colocando o acento tónico da questão do desconhecimento relevante (de factos ou meios de prova) ser do próprio tribunal, admite não ser absolutamente indispensável esse desconhecimento por parte do próprio recorrente, apontou o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-12-09, proferido no Processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu a este respeito que (e citamos, com sublinhados nossos): «[…] II - O fundamento a que alude o n.º 1, al. d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. III - A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, por este Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. IV- Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. V- Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual. […]». Ora, e apreciando a esta luz o caso dos autos, há que dizer que não só a recorrente não deu uma explicação minimamente satisfatória, nem plausível, para a omissão da apresentação, em sede do julgamento, dos meios de prova que agora arrola – [sendo que, correndo o processo também contra a própria sociedade, não faz o menor sentido, e nem a recorrente ousa alegá-lo, que o Administrador judicial pudesse por qualquer forma colocar obstáculos à recolha dos elementos contabilísticos necessários à respectiva defesa] –, como também decorre inequivocamente da matéria de facto provada na sentença condenatória proferida – nomeadamente a dos seus pontos 2 e 3 – que ela não poderia, de todo, ignorar a sua existência àquela data. Não é, pois, minimamente verosímil, nem isso foi explicado, que desconhecesse, como agora alega, quer a existência desses meios probatórios, quer o seu conhecimento dos mesmos. A recorrente alega, na verdade, que não pôde obter os documentos em causa no decurso do julgamento porque a partir da declaração judicial de insolvência da empresa V..., decretada em 2-09-2005, a contabilidade foi apreendida pelo Administrador nomeado, motivo pelo qual deixou de ter acesso a qualquer documento. Só que esta argumentação, para além de não resistir, desde logo pelo acima dito, às mais elementares regras da experiência não pode, de todo, colher. Quanto à certidão junta a fls. 27 e segs., emitida pela Repartição de Finanças em 2-03-2012, a pedido da recorrente, formulado nesse mesmo dia, não se vê em que é que a declaração de insolvência e a alegada apreensão e falta de acesso à contabilidade poderia ter dificultado ou impedido a arguida de a obter, não apenas agora, mas em tempo oportuno, enquanto decorreu o procedimento e o julgamento. Quanto aos demais documentos, juntos a fls. 23 a 26, por seu turno, há que enfatizar apenas o seguinte: (i) Desde logo e liminarmente, dizer que para além de a arguida não ter dado explicação suficiente sobre os constrangimentos que a impediram de os obter e apresentar no decurso do julgamento que levou à sua condenação, muito menos demonstrou o que é que mudou sobre essa matéria que, tendo-a impedido, como alega, de os apresentar no decurso do procedimento e até à publicação da sentença em 1.ª Instância – o mesmo é dizer pelo menos entre 2-09-2005, data em que foi constituída arguida, e 23-04-2008, data da leitura da sentença –, lhe permitiu fazê-lo entre este último momento e o dia 13-05-2008 – em escassos 20 dias, portanto – data em que interpôs recurso ordinário da sentença e no âmbito do qual apresentou os ditos documentos, sendo de resto precisamente por via dessa junção já nesse momento intempestiva, que os mesmos não foram considerados também nessa sede; (ii) Por outro lado, e “ex abundanti”, aditar que a arguida não poderia deixar de ter conhecimento daqueles elementos probatórios uma vez que, como já vimos supra, se deu como provado na sentença ora revidenda que era ela a única sócia-gerente da sociedade também arguida e, nessa qualidade, era ela a responsável por todas as operações da sociedade, cabendo-lhe, de facto, o exercício da administração da V..., realizando, entre outros, movimentos contabilísticos, declarações e liquidações de impostos. Por conseguinte, tendo sido a arguida quem procedeu à correcção, através do envio, via internet, em 15-12-2003, da declaração periódica de substituição de IVA referente ao mês de Dezembro de 2002, do que resultou uma liquidação de € 28.764,58 de imposto de IVA a pagar, e tendo sido também ela que assinou o cheque em causa, como de resto consta da respectiva fotocópia, de fls. 24, segue-se com meridiana e inexorável clareza que ela não poderia, de todo, ignorar desde sempre a existência de qualquer desses alegados meios probatórios. (iii) Permitimo-nos por último aditar que, a serem ainda atendíveis, nesta sede, os meios de prova ora apresentados, deles resultaria apenas, como bem diz o magistrado do MP na 1.ª Instância, a possibilidade de convolação do ilícito penal da condenação (abuso de confiança fiscal), de um crime agravado, para simples, com a correspondente diminuição, de 5 para 3 anos de prisão, da respectiva moldura penal abstracta. E como decorre, sem margem para dúvidas, do disposto no n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 2 – Em suma, e concluindo: 2.1 – O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça); 2.2 – Tal recurso só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de “per si” ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 2.3 – Tem no entanto constituído jurisprudência praticamente uniforme do STJ, pelo menos no passado recente, que esses “novos factos ou meios de prova” devem não só ser novos para o Tribunal, como, inclusivamente, para o próprio arguido recorrente [sem prejuízo bem entendido, quanto a este, de ser dada uma explicação minimamente suficiente para a omissão da sua apresentação em sede do julgamento], pois esta é a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. 2.4 – In casu, nenhum dos meios de prova ora arrolados pela recorrente são novos, nos termos e para os efeitos do segmento normativo convocado. Eles já existiam e não só não podiam deixar de ser do conhecimento da ora recorrente, que não deu uma explicação minimamente suficiente para a omissão da sua apresentação em sede do julgamento, como foram até apresentados, também já aí extemporaneamente, no recurso ordinário que interpôs da sentença condenatória ora revidenda. 3 – Pelo que se não mostram reunidos, a nosso ver, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1/d) do Código de Processo Penal – e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, o que, segundo é nosso parecer, impõe a negação da pretendida revisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O recurso de revisão, previsto no art. 449º do CPP, assenta num compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito e é, portanto, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão, em obediência aliás ao imperativo vertido no art. 29º, nº 6, da Constituição, como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Assim, o recurso de revisão é um remédio excecional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para o sentimento de justiça da comunidade. Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.[2] É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade reveste-se, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo. Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. Há, pois, que indagar se os meios de prova apresentados são novos, e, caso afirmativo, se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. O entendimento do sr. Juiz titular e do sr. Procurador-Geral Adjunto é o de que os elementos de prova apresentados não são novos. Diz o primeiro destes magistrados que os ditos elementos já foram apresentados no recurso interposto para a Relação. E o segundo, convergindo nesse argumento, acrescenta que a recorrente tinha conhecimento dos factos e poderia ter atempadamente obtido os documentos necessários à sua comprovação. Não procede, no entanto, o primeiro dos argumentos referidos. Na verdade, os documentos não foram analisados pela Relação, precisamente por serem extemporâneos, já que apresentados após a audiência de julgamento em 1ª instância, em infração ao que dispõe o art. 523º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4º do CPP. Contudo, o facto de não poderem ser atendidos em sede de recurso ordinário não impede que o possam ser em recurso de revisão, desde que sejam preenchidos os respetivos requisitos, ou seja, desde que se demonstre que o conhecimento dos novos meios de prova (ou a possibilidade da sua obtenção), por parte do requerente, é superveniente à audiência. O que importa, pois, determinar é se a recorrente tomou conhecimento dos factos narrados nos documentos supervenientemente apresentados só após o julgamento em 1ª instância, ou se, ainda que conhecendo-os, só pôde obter os documentos nessa ocasião. A recorrente afirma que ignorava a existência dos novos meios de prova ao tempo do julgamento, já que deixou de ter acesso à contabilidade da sociedade V... a partir da declaração de insolvência da mesma, cuja data não precisa, mas que seria anterior a Setembro de 2005, antes, portanto, do julgamento. Para se aquilatar do fundado da afirmação, há que abordar o teor da condenação e os termos do recurso ora apresentado.
3. A recorrente foi condenada, como vimos, além do mais, por um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa com a condição de pagamento à Administração Fiscal, nesse período, da quantia de € 72.808,80. Essa condenação resultou do facto de a recorrente, na qualidade de sócia-gerente da sociedade V..., ter declarado, em 10.2.2003, tal montante, referente a IVA relativo ao mês de dezembro de 2002, quantia que não teria pago. Os documentos apresentados pela recorrente revelam, porém, que a recorrente, em 15.12.2003, apresentou uma nova liquidação de IVA, corrigindo a primeira, declarando o montante de € 28.764,58, quantia essa que pagou com cheque. Daqui resulta inequivocamente que a recorrente, sendo a sócia-gerente da sociedade, teve necessariamente conhecimento desta correção, se é que não a efetuou pessoalmente, como tudo indica, já que só ela, naquela qualidade, teria competência para tal, além de que o cheque aludido se encontra assinado por ela (fls. 24 e 95). É, pois, indiscutível que a recorrente tinha conhecimento da correção da liquidação de IVA e do pagamento da quantia liquidada à Administração Fiscal. Daí decorre que os factos agora invocados não são novos para ela. Mas tal constatação não afasta necessariamente a admissibilidade do recurso de revisão, pois há que apurar se a recorrente teve ou não possibilidade de apresentar os documentos comprovativos dos referidos até ao final do julgamento em 1ª instância. Alega ela que, tendo ficado afastada da gerência da sociedade, devido à declaração de insolvência da mesma, deixou de ter acesso à respetiva contabilidade. Impediria tal facto a recorrente de obter a referida documentação? Contrariamente ao entendimento do sr. Procurador-Geral Adjunto, aceita-se a explicação dada pela recorrente. A impossibilidade de acesso à contabilidade e documentação da sociedade V..., afigura-se obstáculo, se não absolutamente decisivo, pelo menos muito relevante para a apresentação atempada dos documentos e, consequentemente, para a elaboração eficaz da sua defesa. Não se afigura, pois, que a apresentação tardia dos documentos reflita alguma estratégia obscura de defesa, ou sequer uma atuação negligente ou displicente na prossecução dessa defesa. Daí que se admita existirem novos meios de prova, para efeitos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP.
4. Resta saber se esses meios de prova suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Sobre esse aspeto, e tendo em conta a sucinta exposição dos factos já realizada, não poderá haver grande hesitação. Aliás, a informação do sr. Juiz é perfeitamente inequívoca quanto à injustiça da condenação e o parecer do sr. Procurador-Geral Adjunto de alguma forma a admite implicitamente. Na verdade, e retomando os factos, a recorrente produziu uma primeira declaração de IVA, declarando como quantia a liquidar a de € 72.808.80. Contudo, posteriormente, corrigiu essa declaração, indicando nova liquidação, a de € 28.764,58, que terá sido aceite pela Administração Fiscal (fls. 152), e que a recorrente pagou (ver fls. 24-26). A condenação no crime em referência fundou-se, pois, tudo o indica, numa declaração caduca. Por outras palavras, a sentença recorrida condenou a recorrente como devedora à Administração Fiscal de uma quantia que de facto não devia; e impôs-lhe o pagamento ao Estado dessa quantia como condição da suspensão da pena. Pagamento esse que, se efetuado, envolveria um enriquecimento ilegítimo por parte do Estado! É, pois, inquestionável a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Acrescente-se que, ao contrário do que refere o sr. Procurador-Geral Adjunto, não se verifica o obstáculo exposto no nº 3 do art. 449º do CPP, que impede que a revisão tenha unicamente por finalidade a correção da pena concreta aplicada, uma vez que o pedido da recorrente é o de absolvição do crime imputado, e essa será a consequência inevitável se vierem a confirmar-se os factos constantes dos meios de prova por ela agora apresentados. O recurso interposto deverá, pois, proceder. Recorda-se e salienta-se que neste recurso está apenas em causa a condenação pelo crime do art. 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, pelo qual a recorrente foi condenada na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa com a condição do pagamento à Administração Fiscal da quantia de € 72.808,80, única condenação que foi visada pelo presente recurso de revisão, pelo que a sentença se mantém incólume quanto ao outro crime pelo qual a recorrente foi condenada.
III. DECISÃO
Com base no exposto, autoriza-se a revisão. Se, entretanto, tiver sido revogada a suspensão da pena de prisão e a recorrente se encontrar em cumprimento da mesma, deverá a execução dessa pena ser imediatamente suspensa (nº 2 do art. 457º do CPP). Sem custas.
Lisboa, 9 de janeiro de 2013
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