Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074124
Nº Convencional: JSTJ00012630
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
ONUS DA ALEGAÇÃO
DENUNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ198701060741241
Data do Acordão: 01/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOÃO DE MATOS IN MANUAL DO ARRENDAMENTO E DO ALUGUER VI PAG22. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG485.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estabelecido, no contrato de arrendamento urbano, que este terminaria na data em que se verificasse a conclusão das obras que o arrendatario iria efectuar em predio seu, o contrato inclui-se no disposto na alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil ("fins especiais transitorios") e, por isso, pode ser denunciado pelo locador.
II - Trata-se de condição resolutiva: o periodo de verificação da condição (artigos 275 a 277 do citado Codigo) e o que decorre apos a verificação do facto condicionante ou uma vez tornada impossivel a verificação do seu evento.
III - Perante a afirmação controvertida nos articulados de que as obras ja não podem ter lugar, os autos devem prosseguir e não serem julgados no despacho saneador.
IV - Mas a prossecução dos autos estara sempre subordinada a um conjunto de factos que devem ter sido alegados pelo autor, conducentes a demonstrar que a não verificação das obras tem como causa um comportamento da outra parte não harmonica com a boa fe que lhe e exigida por lei.
V - Não sendo tais factos alegados, isso conduz a vigencia do contrato e a inviabilidade da sua denuncia.