Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012630 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CONDIÇÃO RESOLUTIVA ONUS DA ALEGAÇÃO DENUNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701060741241 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOÃO DE MATOS IN MANUAL DO ARRENDAMENTO E DO ALUGUER VI PAG22. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG485. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelecido, no contrato de arrendamento urbano, que este terminaria na data em que se verificasse a conclusão das obras que o arrendatario iria efectuar em predio seu, o contrato inclui-se no disposto na alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil ("fins especiais transitorios") e, por isso, pode ser denunciado pelo locador. II - Trata-se de condição resolutiva: o periodo de verificação da condição (artigos 275 a 277 do citado Codigo) e o que decorre apos a verificação do facto condicionante ou uma vez tornada impossivel a verificação do seu evento. III - Perante a afirmação controvertida nos articulados de que as obras ja não podem ter lugar, os autos devem prosseguir e não serem julgados no despacho saneador. IV - Mas a prossecução dos autos estara sempre subordinada a um conjunto de factos que devem ter sido alegados pelo autor, conducentes a demonstrar que a não verificação das obras tem como causa um comportamento da outra parte não harmonica com a boa fe que lhe e exigida por lei. V - Não sendo tais factos alegados, isso conduz a vigencia do contrato e a inviabilidade da sua denuncia. | ||