Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B4370
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200603230043707
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A procedência da excepção de prescrição prejudica a consideração, sequer, da efectiva existência do direito arguido, da qual, portanto, não há que cuidar se efectivamente procedente aquela excepção, como decorre do(s) art(s).660º, nº2º ( 713º, nº2º, e 726º ) CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 27/10/2003, AA e mulher BB, que litigam com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos e do patrocínio oficioso, moveram ao Estado Português acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 3ª Secção da 6ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Pediam, nessa acção, a condenação do demandado a pagar-lhes indemnização, incluindo € 5.000 relativos a danos morais, no valor, reportado ao ano de 1976, de € 69.013,79, a actualizar à data da condenação com base nos factores de correcção monetária aplicáveis, com juros de mora desde a data da citação (1) .

Com referência aos arts.14º, 18º, 22º e 62º da Constituição de 1976, ora vigente, e à consagração dos princípios correspondentes na anterior, de 1933, invocaram para tanto, em suma, a perda, devida ao confisco, em Fevereiro de 1976, dos bens, que indicaram (imóveis, acções e depósitos bancários), que tinham em Moçambique, a expulsão da A. desse país, em circunstâncias humilhantes, por ter optado pela nacionalidade portuguesa, e a omissão pelo Réu de diligências e medidas - designadamente legislativas, e no âmbito do Acordo de Lusaka, celebrado em 7/9/74 (2), que fixou em 25/7/75 a proclamação da independência de Moçambique (3) - de assistência e defesa da segurança e interesses dos seus nacionais residentes nas antigas províncias ultramarinas, prejudicados na sequência do processo de descolonização.

Tendo, pelo contrário, proibido no DL 181/74, de 2/5, a transferência dos seus bens de Moçambique para Portugal, criou, por outro lado, com o recebimento nos seus serviços de relações desses bens, que não impugnou, a expectativa legítima de que iria acautelar aqueles interesses, nomeadamente levando os AA a não reclamar em tempo junto das autoridades moçambicanas.

Em contestação (4), o demandado, representado pelo MºPº, invocou os arts.498º, nº3º, C.Civ., 5º, nº1º, do DL 48.051, de 21/11/67, e 71º do DL 267/85, de 16/7, os dois últimos relativos à responsabilidade do Estado por actos de gestão pública no exercício da função administrativa, excepcionando, antes de mais, a prescrição do direito de indemnização ajuizado, fundado em responsabilidade civil extracontratual decorrente do exercício do poder político e legislativo e, concretamente, em alegadas acções e omissões ocorridas entre 1974 e 1986. Tal assim uma vez que a citação para esta acção teve lugar em 29/10/2003. Com referência, ainda, ao art.6º C. Civ., esclareceu em seguida ter-se no art.40º, nºs 1º e 2º, da Lei nº80/77, de 26/10, repudiado inequivocamente qualquer responsabilidade por actos de nacionalização, expropriação ou privação de posse e fruição de bens sitos nas antigas colónias, o que está de harmonia com os princípios gerais de Direito(comum e internacional), que determinam que a indemnização é devida por quem praticou os actos lesivos, e reproduz o direito internacional em vigor nesse âmbito, nomeadamente a Acta nº2 -c) da Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 12/12/74 e as Resoluções nºs 626 e 1803 (XVII) da mesma, de que decorre que cada Estado tem o direito de nacionalizar, expropriar ou transferir a propriedade dos bens dos estrangeiros mediante indemnização adequada e que as divergência a esse respeito deverão ser decididas de acordo com a legislação interna do Estado que adoptou essas medidas e pelos tribunais desse Estado.

Deduziu, depois, defesa por impugnação, simples e motivada, nomeadamente também ao abrigo do disposto no art.490º, nº3º, CPC.

Recordou os arts.5º, als.c) e f), 10º, 11º, 13º, e 15º, do supramencionado Acordo de Lusaka, a criação, pelo DL 169/75, de 31/3, do IARN, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, disponibilizando alojamento, alimentação e meios de subsistência aos ex-residentes nos territórios ultramarinos, a garantia de emprego aos funcionários públicos vindos desses territórios pelo DL 23/75, de 22/1, e a criação do Comissariado para os Desalojados e do Gabinete de Apoio aos Espoliados por Resoluções do Conselho de Ministros, respectivamente publicadas, a primeira, no DR, I Série, de 2/7/76, e a segunda, com o nº13/92, de 16/4, no DR, I Série-B, nº 113, de 16/5/92.

Esclareceu que a função do predito Gabinete de Apoio aos Espoliados era a de servir de interlocutor com os países de que eram provenientes, no auxílio da defesa dos seus interesses, e só com esse objectivo recebeu listas, relações e declarações de bens deixados nos territórios ultramarinos, não se destinando esse procedimento ao pagamento de qualquer indemnização, ou, sequer, ao reconhecimento de direitos.

Citou ainda, além do já referido, a Resolução do Conselho de Ministros de 21/10/76, publicada no DR, I Série, de 13/11/76, o DL 826-A/76, de 17/11, o DL 385/77. de 1/9, o Decreto Regulamentar nº19/79, de 11/5, e o Despacho Normativo nº275/82, de 10/12.

Em relação ao dever de protecção diplomática instituído no art.14º da Constituição, aliás dependente de pré-requisito que é a exaustão dos recursos locais, internos, do Estado que tenha actuado em violação do direito internacional, notou, mencionando também o art.7º dessa mesma lei, tratar-se de discriminação positiva a favor dos emigrantes, com natural extensão aos portugueses residentes no estrangeiro, sem aplicação aos AA.

No respeitante ao art.22º da Constituição, repudiou a admissibilidade do dever de indemnizar pelo exercício ou não exercício da função legislativa, a que é inerente a liberdade de decisão do legislador, apresentando entendimento contrário o perigo de desvirtuamento funcional da lei como instrumento normativo duma decisão política determinada pela representação do interesse geral, o que de igual modo valida a inexistência do dever de indemnizar por actos ou omissões praticados no exercício da função política.

Considerou mais que a norma contida naquele art.22º, inaplicável a factos anteriores a 25/4/76, não atribui aos cidadãos um direito fundamental de serem indemnizados por prejuízos causados pelo Estado ou demais entidades públicas a que se aplique o art.18º, nº1º, da Constituição, sendo uma norma de garantia institucional de que é necessária a concretização na lei ordinária, como se constata das situações contempladas nos arts.27º, nº 5º, e 29º, nº 6º, da Constituição, do DL 48. 051, de 21/11/67, e dos arts.225º e 226º CPP, na falta da qual qualquer omissão político-legislativa se reconduziria ao problema da inconstitucionalidade por omissão, só sindicável pelo Tribunal Constitucional, conforme art.283º da Constituição (5) .

Negou, por último, a verificação dos elementos, pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual ajuizada.

Houve réplica, nomeadamente reportada à já mencionada Resolução do Conselho de Ministros nº13/92, de 16/4, e à criação em 1994 do Gabinete de Apoio aos Espoliados, em que se considera, em indicados termos e em suma, estar-se perante factos continuados, ter o Estado renunciado à prescrição - renúncia manifestada pela inclusão em sucessivos orçamentos de verbas para fazer face ao cumprimento dessas obrigações e que continua a praticar em situações semelhantes, como se vê pelo Decreto nº55/2003, de 20/12, publicado no DR, I Série-A, nº293, dessa mesma data, pelo qual é instituída uma Comissão Arbitral Luso-Espanhola com vista a fixar as indemnizações devidas a cidadãos espanhóis pela ocupação de propriedades a seguir a 25/4/74 -, e ter o mesmo reconhecido a dívida para com os AA, tendo assim objectivamente obstado ao exercício do direito por parte destes, pelo que a invocação de prescrição configura abuso de direito.

O MºPº reclamou nulidade parcial da réplica e requereu o desentranhamento de documento com ela junto.

Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, foi indeferida reclamação dos AA relativa a um dos factos então dados por assentes.
Após julgamento, foi, em 21/1/2005, proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido.

Por acórdão de 13/7/2005, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos AA e confirmou a sentença impugnada.

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, os recorrentes deduzem as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso :

1ª - A revogação pelo acórdão recorrido do direito dos AA a uma indemnização em consequência duma conduta do Réu fixada por decisão da 1ª instância transitada em julgado viola os arts 684º, nº4º, CPC e 402º C.Civ.

2ª - O Estado Português é responsável perante os AA por omissão do dever de agir, o que o obrigaria ao pagamento de indemnização pelos danos causados aos lesados, não fora a invocada prescrição desse direito, tendo o acórdão recorrido, decidindo em sentido contrário, violado a aplicação dos arts.14º e 22º da Constituição da República Portuguesa.

3ª - Ao negar a verificação da existência do reconhecimento da dívida com base na inexistência do direito dos AA, e porque não era essa a intenção do Réu, a decisão recorrida viola o citado art 684º, nº4º, e os arts.511º, nº1º, e 646º, nº4º, todos do CPC.

4ª - Ao decidir que o Estado sempre referiu a terceiros que a sua actuação não visava o pagamento de indemnizações, a decisão recorrida, para além de violar as disposições imediatamente acima referidas, traduz uma injustificada inversão do ónus da prova, já que, tendo ficado provado qual a interpretação dada pelo declaratário às declarações do declarante ( Estado ), era a este que cabia fazer prova do contrário, tendo-se, assim, violado o art.342º C.Civ.

5ª - A improcedência da invocada excepção de interrupção da prescrição traduz uma aplicação errónea do que deve ser entendido por declaração de reconhecimento da dívida, tendo-se assim violado os arts.236º, nº1º, e 325º, nº1º, C.Civ.

6ª - A improcedência da invocada excepção de renúncia à prescrição traduz uma aplicação errónea do que deve ser entendido por renúncia à prescrição, tendo-se assim violado o art.302º, nº1º, C. Civ.

7ª - A improcedência da invocada excepção de abuso de direito traduz uma violação do art.334º C.Civ.

8ª - Ao não se pronunciar sobre a nulidade da sentença da 1ª instância consubstanciada no excesso de pronúncia relativa a matéria de facto não quesitada, o acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do art.668º, nº1º, al.d), aplicável por força do art.716º, CPC.

Houve contra-alegação do MºPº, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, indicada no acórdão sob recurso, para que se remete agora em obediência ao disposto no art.713º, nº6º ( cfr. também art.726º) CPC.

Pertencem também a esse diploma legal as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Em termos de direito, então :

É ponto assente, a um tempo, que, salvo o que for de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação de quem recorre delimitam o âmbito ou objecto do recurso, e, assim, do conhecimento do tribunal para que foi interposto, como decorre claro dos ars.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, e a outro, que, como resulta do art.676º, nº1º, os recursos se destinam à revisão ou reapreciação da de cisão do tribunal recorrido, não podendo, com igual reserva, conhecer-se neles de questões não suscitadas e debatidas perante a instância recorrida.

Da dúzia de conclusões adiantadas na alegação oferecida pelos recorrentes no recurso de apelação não consta reclamação expressa da nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença apelada ora - a destempo, como bem assim resulta claro do art.668º, nº3º - referida na conclusão 8ª da alegação dos recorrentes.

Não tinha, pois, a Relação que pronunciar-se acerca de tal nulidade dessa sentença, inexistindo a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido arguida nessa conclusão.

Passando agora da última para a primeira das conclusões da alegação da recorrente, logo também se nota que o acórdão sob recurso não revogou fosse o que fosse, antes confirmou a sentença apelada, que, por sua vez, tinha já julgado extinto por prescrição o direito de indemnização que os AA se arrogavam.

Não deixa, no entanto, de haver razão na invocação da proibição de reformatio in pejus ínsita no art.684º, nº4º, CPC, e, consequentemente, do disposto no art.402º C.Civ, relativo às obrigações naturais. Com efeito :

Melhor ou pior, a sentença apelada ( nas respectivas págs.9 e 10 - não numeradas - a fls. 249 e vº dos autos ), julgou, se bem se entende, existir efectivamente o direito de indemnização ajuizado - todavia extinto por prescrição, conforme art.498º, nº3º, C.Civ..

De tal interposto recurso pelos AA, a contra-alegação do MºPº cinge-se a essa excepção peremptória.

Não se tendo o apelado prevalecido do disposto no art.684º-A, nº1º, CPC, o nº4º do art.684º vedava o conhecimento da questão da existência do direito invocado - em que a Relação, apesar dessa proibição, de algum modo se terá embrenhado, conforme págs.7 e 8 do acórdão impugnado, a fls.315 e 316 ( 3 primeiros par.) dos autos (6). De todo o modo :

A procedência da excepção de prescrição prejudica, com evidência, a consideração, sequer, da efectiva existência do direito arguido - e nem de tal, portanto, caberá cuidar, se efectivamente procedente essa excepção ( cfr. arts.660º, nº2º, 713º, nº2º, e 726º CPC ). Ora :

Como julgado no acórdão recorrido ( respectivas págs.9, 1º par., e 10, 2º par., a fls.317 e 318 dos autos ), não decorre dos factos provados que o Estado Português tenha alguma vez reconhecido, mesmo implicitamente, qualquer dívida para com os ora recorrentes resultante dos danos sofridos em Moçambique numa altura em que esse território se tinha já constituído como Estado independente e soberano.

Consta, realmente, da matéria de facto provada que na sequência da entrega de relação de acções e subsequente liquidação do seu valor pela República Popular de Angola e de requerimento de salvaguarda de depósitos bancários em Moçambique, a publicação de anúncios e divulgação na comunicação social da necessidade da entrega de listas dos bens perdidos foi entendida pelos interessados como fase preparatória dum processo de indemnização a levar a cabo pelo Estado Português.

Sobra exacto não permitir o art.236º, nº1º, esse entendimento, que os recorrentes acabam por fundar, para os efeitos do art.325º, ambos do C.Civ., assim : - na falta de garantias para o período pós-independência, salvaguardadas nos Acordos do Alvor em relação a Angola, mas omitidas no Acordo de Lusaka em relação a Moçambique ( v. pág.3 da alegação respectiva, a fls.334 dos autos) ; - nos preditos anúncios e na recepção e não impugnação dos documentos consequentemente entregues ; - na autorização em sucessivos orçamentos de operações de crédito destinadas à regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes ; - e na criação do Gabinete de Apoio aos Espoliados.

Aliás indiciada pelo próprio termo ou vocábulo " Apoio " a limitação do escopo prosseguido, não parece que nos factos para tanto adiantados possa efectivamente ver-se, em comum entendimento, o reconhecimento ( inequívoco ) de direito de indemnização a satisfazer pelo Estado Português, demandado nestes autos.

Bem assim não se vê que tenha efectivamente havido renúncia ao direito de invocar a prescrição, prevista no art.302º C.Civ.

Não a importa, nomeadamente, o estabelecido no Decreto nº55/2003, de 20/12, que instituiu comissão arbitral para fixação das indemnizações devidas a cidadãos espanhóis pela ocupação de propriedades a seguir a 25/4/74.

É, desde logo, situação inversa da que está em causa nestes autos, que é a de nacionais espoliados por estrangeiros, pela actuação dos quais não se vê que o Estado Português tenha efectivamente assumido responsabilidade.

A invocação, nessa base, do princípio da igualdade (consagrado no art.13º da Constituição ) resulta, a todas as luzes, descabida, pois, precisamente, determina tratamento igual do que é igual e desigual do que não for igual, como é o caso da responsabilidade pelo comportamento, em Portugal, de nacionais, em prejuízo de estrangeiros, e da responsabilidade pela actuação de estrangeiros, no respectivo país, em prejuízo de portugueses.

De igual modo, a criação de um grupo de trabalho de âmbito governamental para tratar da questão das indemnizações devidas aos espoliados das ex-colónias pelo Despacho Conjunto nº107 /2005, de 4/1, publicado no DR, II Série, nº24, de 3/2/2005, destina-se, como nesse despacho se refere, a " tentar reparar, tanto quanto possível, injustiças que foram consumadas ".

Esse grupo de trabalho não tem, na realidade, outro encargo que não seja o de propor soluções para questões pendentes.

Não se vê que possa realmente atribuir-se à sua criação significado útil em termos de tomada efectiva de posição sobre seja o que for - nada mais envolvendo o acima deixado em destaque do que o assim mesmo, muito restrita ou limitadamente, dito.

É, por fim, claro que a intervenção parlamentar transcrita do Diário da Assembleia da República relativo à sessão de 25/6/74 na alegação dos recorrentes de modo nenhum representa mais que o entendimento de quem a proferiu.

E bem não se vê que o demandado tenha, seja como for, obstado ao exercício tempestivo dos direitos dos ora recorrentes visàvis ( em face ) de quem lhes confiscou os bens, de igual modo carecendo, por inteiro, de razão, em relação à invocação de indubitável prescrição, a excepção de abuso do direito, fundada em terem os ora recorrentes deixado de apresentar oportunamente reclamação junto das autoridades moçambicanas.

Alcança-se, deste modo, a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes ( sem prejuízo, embora, do benefício que nesse âmbito lhes foi concedido ).

Lisboa, 23 de Março de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Atribuível aos juros de mora função não apenas compulsória, mas também actualizadora, resulta óbvia a duplicação e consequente locupletamento que a cumulação da actualização pretendida com esses juros necessariamente envolve no período que medeia entre a citação e a sentença.

(2) Publicado no DR, I Série, de 9/9/74.

(3) Reconhecida pela Lei constitucional nº7/77, de 27/7 (art.2º), que revogou parte do art.1º da Constituição Política de 1933, como referido no artigo 92º da contestação.

(4) Com 176 artigos.
(5) Acerca do art.22º da Constituição, v., entre outros, os acórdãos desta Secção de 7/2/2002, e de 25/9/2003, publicados na CJSTJ, X, 1º, 89 ss, e XI, 3º, 57 ss, respectivamente.

(6) V., nomeadamente, 4º par. da primeira :" Vejamos na situação gizada nos autos pelos Autores se ( se ) verificam esses pressupostos ", e aliás, também, último par. da pág.6 a fls. 314 : " (...) não obstante a questão essencial está em saber se os Autores ( , ) aqui apelantes ( , ) são ( , ) ou não (,) titulares de direito a indemnização (...) ".