Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035562 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ROUBO COMPARTICIPAÇÃO CUMPLICIDADE AUTORIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707020000423 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dizendo-se na acusação que "a arguida sabia que o arguido ia assaltar o banco em Boliqueime e que para o efeito usaria a pistola que tinha; sabia que o estava a ajudar, tal como sabia que o dinheiro que recebeu era proveniente do assalto"; - Não constando da matéria de facto provada ou não provada nada sobre o conhecimento da arguida que o arguido usaria para o efeito a pistola (arma de fogo) que tinha; e - Vindo essa arguida a ser condenada por crime que prevê a utilização de arma de fogo (o do artigo 306, ns. 1, 3 alínea a), e 5, do CP82) ou que previa a utilização de arma aparente ou oculta (artigos 210 ns. 1 e 2, com referência ao artigo 204 n. 2, alínea f), do CP95): Chega-se à conclusão de que o acórdão recorrido, quanto à arguida recorrente, padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 n. 2, alínea a)) do CPP87), na medida em que se desconhece se a arguida tinha conhecimento de que o arguido ia usar a arma que usou. II - Se a arguida não tiver tido conhecimento de que o arguido ia usar arma de fogo no assalto, essa circunstância não lhe pode ser imputada subjectivamente, pelo que essa situação tem de ser explicada, a qual se contém no âmbito da acusação, impondo-se, por isto, o reenvio do processo para novo julgamento da arguida, tendo em atenção o disposto no artigo 426 do CPP. | ||