Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P042
Nº Convencional: JSTJ00035562
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ROUBO
COMPARTICIPAÇÃO
CUMPLICIDADE
AUTORIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199707020000423
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dizendo-se na acusação que "a arguida sabia que o arguido ia assaltar o banco em Boliqueime e que para o efeito usaria a pistola que tinha; sabia que o estava a ajudar, tal como sabia que o dinheiro que recebeu era proveniente do assalto";
- Não constando da matéria de facto provada ou não provada nada sobre o conhecimento da arguida que o arguido usaria para o efeito a pistola (arma de fogo) que tinha; e
- Vindo essa arguida a ser condenada por crime que prevê a utilização de arma de fogo (o do artigo 306, ns. 1, 3 alínea a), e 5, do CP82) ou que previa a utilização de arma aparente ou oculta (artigos 210 ns. 1 e 2, com referência ao artigo 204 n. 2, alínea f), do CP95):
Chega-se à conclusão de que o acórdão recorrido, quanto à arguida recorrente, padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 n. 2, alínea a)) do CPP87), na medida em que se desconhece se a arguida tinha conhecimento de que o arguido ia usar a arma que usou.
II - Se a arguida não tiver tido conhecimento de que o arguido ia usar arma de fogo no assalto, essa circunstância não lhe pode ser imputada subjectivamente, pelo que essa situação tem de ser explicada, a qual se contém no âmbito da acusação, impondo-se, por isto, o reenvio do processo para novo julgamento da arguida, tendo em atenção o disposto no artigo 426 do CPP.