Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3383
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Nº do Documento: SJ200212190033834
Data do Acordão: 12/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 383/02
Data: 01/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou, em 10.7.2000, no Tribunal de Trabalho de Cascais, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de Esc. 2.721.376$00, acrescido de juros vincendos, sendo 139.156$00 de juros vencidos e 2.582.220$00 de indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa, "retribuição do mês de férias de trabalho prestado em 1998", "retribuição do subsídio de férias de trabalho prestado em 1998, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 1999 e trabalho suplementar prestado, tendo alegado os factos que teve por pertinentes para a procedência da acção.
Ordenada a citação do R. para a audiência de Partes a que alude o art. 54º do CPT/99, o aplicável, este foi citado, por carta registada com aviso de recepção, em 3.10.2000, conforme aviso de recepção de fls. 18.

Realizada a audiência das Partes, sem ostensão da sua conciliação, em 25.10.2000, foi, nesse acto, proferido despacho ordenando a citação do R. para contestar, do que o R. foi, no acto notificado.
Na sua contestação, entrada em juízo em 7.11.2000, o R. deduziu pedido reconvencional contra o A., no valor de Esc. 5.982.175$00, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe esta verba, acrescido de juros vincendos, para além do pedido da sua absolvição no peticionado pelo A. e tendo em conta o que alegou por impugnação.
O A. respondeu ao pedido reconvencional, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, a prescrição extintiva do pedido reconvencional e, caso nenhuma destas razões fosse julgada procedente, impugnando o pedido contra ele formulado.
No despacho saneador, a fls. 77 v. a 79, foi o Tribunal do Trabalho julgado competente, em razão da matéria, quanto ao pedido reconvencional, com base no disposto na alínea h), do art. 85º, da Lei 3/99, de 13.1, sendo julgado competente, também, em razão da hierarquia. E foi relegado para a decisão final o conhecimento da prescrição do crédito peticionado em reconvenção.
Este despacho não mereceu oposição de qualquer das Partes.

Realizada audiência de julgamento e proferido despacho quanto à factualidade assente, em qualquer oposição das Partes, foi proferida a Sentença de fls. 116 a 121, que absolveu o A. do pedido reconvencional, atento o disposto no art. 38º, nº 1, do CPT e que - "No caso vertente, o crédito reclamado pelo réu emerge de violação do contrato de trabalho pelo Autor. Tendo este cessado em 1.10.99 (data em que o réu recebeu o escrito rescisório enviado pelo trabalhador) e interrompendo-se a prescrição com a citação, verifica-se que, mesmo à data em que deu entrada em juízo a contestação (7.11.00), já há muito tais créditos haviam prescrito.
A prescrição é uma excepção peremptória, cuja procedência conduz à absolvição do pedido (art. 493º, nºs 1 e 3 do C.P.C.).".
E condenou o R. a pagar ao A. Esc. 146.668$00, a título de férias e subsídios de férias de 1998; Esc. 165.001$00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; e juros de mora vencidos e vincendos.

Inconformado, o R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls. 161 a 167, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
"As questões a decidir consistem em saber se os créditos reclamados, em reconvenção, pelo Réu, se encontram, ou não extintos por prescrição e se «no máximo poderá ser decretada a incompetência do Tribunal recorrido para conhecer do pedido formulado com base em responsabilidade civil decorrente de ilícito penal e remeter as partes para o foro competente».
Começando por esta última questão, decorre dos autos que, no despacho saneador foi conhecida a excepção dilatória da incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer do pedido reconvencional, deduzido pelo Autor na sua resposta, tendo aí ficado decidido que « ... o pedido reconvencional versa sobre uma questão entre a entidade patronal e os trabalhadores ... subsumível à previsão do art. 85º, h) da Lei 3/99 de 13.01», tendo o tribunal do trabalho sido declarado «competente em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional».
Ora, tal despacho, porque transitou, constitui, quanto a esta questão que foi concretamente apreciada, caso julgado formal, (cfr. art. 510º, nº 3, do CPC.). Não poderá, pois, agora ser «decretada a incompetência do Tribunal recorrido para conhecer do pedido formulado com base em responsabilidade civil decorrente de ilícito penal e remeter as partes para o foro competente», pois tal questão já se encontra decidida, tendo tal decisão transitado em julgado.

Quanto à primeira questão:
Dispõe o art. 38º, nº 1, da LCT que «todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, que pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)».
Já vimos que, no despacho saneador ficou decidido que « ... o pedido reconvencional versa sobre uma questão entre a entidade patronal e os trabalhadores... subsumível à previsão do art. 85º, h) da Lei 3/99, de 13.01», tendo o tribunal do trabalho sido declarado «competente em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional».
No caso vertente, o crédito reclamado pelo réu emerge da violação do contrato pelo Autor.
Ora, tendo o contrato de trabalho cessado em 1.10.99 (data em que o réu recebeu o escrito rescisório enviado pelo trabalhador) e interrompendo-se a prescrição com a citação, verifica-se que, mesmo à data em que deu entrada em juízo a contestação (7.11.00), já há muito tais créditos haviam prescrito.
A prescrição é uma excepção peremptória, cuja procedência conduz à absolvição do pedido (art. 493º, nº 1 e 3 do C.P.C.).".
De novo inconformado, o R. recorre de revista, nas suas alegações, a fls. 175 e 179, concernindo, tal como concernira nas alegações da apelação:

" 1. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido reconvencional, por prescrição, viola o disposto nos art.s 483º e 498º do Código Civil, aplicando incorrectamente o disposto no art. 38º do DL 49408;
2. Os créditos invocados pelo R. não prescreveram, pois que a obrigação de os pagar decorre para o A. de responsabilidade civil, por facto ilícito de responsabilidade criminal, para além e sem prejuízo de também o comportamento que aos mesmos deu causa de constituir violação dos deveres laborais;
3. Deverá ser assim revogado o douto Acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido de prescrição formulado pelo A., devendo ser condenado no pedido reconvencional;
4. No máximo, poderá ser decretada a incompetência do Tribunal recorrido para conhecer do pedido formulado com base em responsabilidade civil decorrente de ilícito penal e remeter as partes para o foro competente, ou absolvendo o A. da instância...".

O A. contra-alegou em defesa do decidido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer de fls. 199 a 203 pronuncia-se no sentido de "... que será de revogar a decisão que declarou a prescrição do crédito invocado pelo Réu da contestação, concedendo-se a pedida revista, ao abrigo do disposto nos art.s 726º, 715º, nº 2 e 729º, todos do CPC, nos limites consentidos pelos factos provados que constam nos pontos D, X, Z, A' e B' da matéria de facto provada.".
No citado Parecer, após considerar que "Tudo o que parece sugerir a solução pela qual optaram as instâncias", funda a conclusão supra transcrita em:
" 4. - Não obstante não deixamos de ser sensíveis à argumentação aduzida, nesse aspecto, nas alegações de recurso. Como disse o Ministério Público em parecer citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/2/81, publicado nos Ac. Dout. 231-390, «parece-nos lícito estabelecer em distinção entre aquilo a que pode chamar-se núcleo essencial do contrato individual de trabalho e aqueles elementos secundários a que já vimos chamar os deveres acessórios, reportando-se precisamente aos enumerados no citado art. 20º».
...« a partir de tal distinção podemos construir a tese de que a violação do contrato a que se refere o art. 38º é apenas a que afecta esse núcleo essencial e não também os deveres acessórios».
E assim, como concluiu aquele mesmo douto Acórdão «deve, portanto, entender-se que o prazo de um ano referido no mencionado art. 38º respeita aos créditos derivados de factos ilícitos derivados directamente das relações essenciais do trabalho; enquanto que os derivados de factos ilícitos de natureza criminal são regulados, quanto ao aspecto prescricional pela lei geral ...«.

Estamos em crer que, no que respeita a essas questões «acessórias», com disciplina geral própria a nível dos prazos de prescrição, não há razão para a aplicação da regra do art. 38º, nº 1 da LCT, pensada para os créditos de específica natureza laboral.
Assim se evitando, aliás, seja o injustificado encurtamento do prazo - regra previsto para o efeito na lei geral, seja o seu desmesurado alargamento, que poderia passar a ser de dezenas de anos a contar da prática dos factos, a entender-se como o fizeram as Instâncias - bastando pensar na hipótese de um acto delituoso praticado por um trabalhador no início da sua carreira laboral, em relação ao qual os créditos da entidade patronal só viriam a prescrever um ano depois do termo do contrato de trabalho, eventualmente trinta ou mais anos depois. ".
Notificado este Parecer às Partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada pelas Instâncias:

A) O A. foi admitido ao serviço do R. pelo menos desde 1.11.97 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização no estabelecimento "..., Bar e Restaurante".
B) Exercia as funções de barman, tendo a categoria profissional de barman de 2º.
C) Auferia ultimamente pelo menos o salário base mensal de Esc. 73.334$00, acrescido de 600$00 de subsídio de almoço por cada dia útil de trabalho.
D) Cumpria um horário de trabalho, por determinação da Ré, compreendido entre as 17h e as 2h, com uma hora de intervalo para o jantar, de 2ª feira a Domingo, folgando à 4ª feira.
E) A Ré sempre pagou ao A. as 8 horas de trabalho suplementar prestadas semanalmente pelo A..
F) Por carta datada de 30.9.99, junta por cópia a fls. 11 e 12 (doc. nº 3 junto com a p.i.) o A. rescindiu o vínculo laboral com invocação de justa causa, dando por reproduzido o respectivo teor.
G) O R. recebeu o escrito mencionado em F) em 1.10.99.
H) No dia 20.9.99, cerca das 24h, quando o A. se encontrava no exercício das suas funções, no estabelecimento do R., este disse-lhe: "Você roubou-me no mês passado Esc. 4.000.000$00 e só nos últimos 15 dias Esc. 2.500.000$00. Gastei milhares de contos no novo sistema e você continua a roubar-me".
I) Tais declarações foram proferidas em inglês, em voz alta, na presença de clientes e colegas.
J) O A. está inscrito no Sindicato da Indústria Hoteleira, Turismo e Similares do Sul, sendo o sócio nº 12/899.
K) Vários meses antes do final de Setembro de 1999 o R. vinha constatando uma redução nas receitas do estabelecimento, consubstanciada numa insuficiente facturação relativa aos consumos de existências adquiridas.
L) No sentido de controlar tais situações, o R. adquiriu equipamento informático, com cinco registadores de rede, sendo três nos bares, um da esplanada e um outro no restaurante, incluindo um programa de gestão de bares e restaurantes e de gestão de stocks.
M) Os registadores são operados com uma chave de cada um dos utilizadores, registando a hora, o produto, a quantidade, o preço e a forma de pagamento.
N) O R. fez ainda instalar nas torneiras de saída de cerveja, por ser o produto de maior consumo, contadores de quantidade.
O) Para que o sistema funcione adequadamente é necessário fazer um inventário físico de stock, um inicial e outros quinzenais.
P) Inventários a que o R. procedeu.
Q) O R. efectuou um período de experiência e de adaptação de dois meses dos seus trabalhadores ao novo sistema, no qual o A. se integrou.
S) Tendo o novo sistema iniciado o seu funcionamento em Maio de 1999.
T) Todos os registos efectuados nos registadores de pront-office são recolhidos diariamente em computador portátil, e transmitidos ao computador central, um escritório do R., onde são lançados na base de dados que tem todos os produtos em stock, com respectivas fichas técnicas de controle, assim se fazendo automaticamente a actualização de stock.
U) Através do processo referido em T) qualquer venda é traduzida em unidades de consumo e abatida ao stock, possibilitando a verificação de faltas com o inventário quinzenal.
V) Para além deste inventário, o gerente do bar, CC, efectuava um controle das existências do estabelecimento no início da manhã e outra antes das 17h.
X) Através do sistema referido em T), U) e V) entre 6.5.99 e 16.9.99 foi detectado um desvio de facturação superior a Esc. 5.000.000$00, referente a bebidas, ao preço de custo.
Z) Tal desvio ficou a dever-se, nomeadamente, ao facto dos três barmen que exerciam funções entre as 17h e as 2h, de forma voluntária e consciente e em comunhão e conjugação de esforços, não registarem e facturarem grande parte das bebidas que vendiam, nomeadamente cerveja.

A') Apropriando-se do respectivo preço que cobravam aos clientes.
B') E repartindo entre os três o produto dessas vendas.
C') Em face da factualidade referida em X), Z) e A') o R. manifestava junto dos empregados o seu descontentamento.
D') E nomeadamente dirigiu ao A. as expressões referidas em H).
E') Em 1.1.98 o A. subscreveu o escrito constante de fls. 105 no qual declara " (...) ter recebido da entidade patronal BB (...) todas as prestações pecuniárias e outras que lhe eram devidas pela prestação laboral durante o ano civil de 1997, nomeadamente vencimentos, subsídios, abonos, gratificações, trabalho extraordinário ou quaisquer outras.
As questões a decidir, atenta a identidade das conclusões das respectivas alegações são as mesmas que foram postas na apelação - saber se os créditos reclamados, em reconvenção pelo R. se encontram ou não extintos por prescrição e se "no máximo poderá ser decretada a incompetência do Tribunal recorrido para conhecer do pedido formulado com base em responsabilidade civil decorrente de ilícito penal e remeter as partes para o foro competente" - desde já se reconhecendo que bem e fundadamente decidiu a pedida declaração de incompetência, atenta a inalterabilidade do caso julgado formal sobre a competência material dos Tribunais do Trabalho para conhecimento do crédito pedido em reconvenção, nos termos do art. 510º, nº 1, al. a) e nº 3 e do art. 672º, ambos do CPC, nada havendo a acrescer à fundamentação do Acórdão recorrido.

Quanto à prescrição do crédito é de referir que o R., considerando que a factualidade de que promana constitui o A. em responsabilidade civil decorrente da prática de ilícito penal e constitui, também, ilícito decorrente do incumprimento dos deveres do trabalhador, optou por o peticionar, reconvencionalmente, em processo laboral entendendo, no entanto, que o prazo de prescrição não é o constante do art. 38º da LCT - Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. nº 49408, de 24.11.69 - mas antes o do art. 498º do C. Civil, porque "a obrigação de os pagar decorre para o A. de responsabilidade civil, por facto ilícito de responsabilidade criminal, para além e sem prejuízo de também o comportamento que aos mesmos deu causa constituir violação dos deveres laborais".
E o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu Parecer, em parte transcrito, defende a não prescrição do crédito do R./recorrente, por entender, também, ser de aplicar a lei geral, com base na distribuição entre deveres essenciais decorrentes do contrato de trabalho e deveres acessórios, tal como foi entendido no Acórdão do S.T.J. de 6.2.81, que cita e, em parte, transcreve.
Porém, com o muito devido respeito por este entendimento, não se perfilha, entendendo-se como no Acórdão recorrido.
É certo que Monteiro Fernandes se refere a deveres acessórios do trabalhador e do empregador - Direito do Trabalho, 11ª ed., a pág. 223 a 237 e 269 a 281, respectivamente - mas daí não retira o entendimento de que o disposto no art. 38º da LCT se aplica apenas aos créditos derivados do incumprimento dos deveres essenciais - o núcleo essencial - e não aos deveres acessórios, por forma a possibilitar o entendimento, perfilhado no citado Acórdão de 6.2.81, de que os créditos derivados de factos ilícitos de natureza criminal são regulados, quanto à sua prescrição , pelo art. 498º, nº 3, do C.Civil, quer sejam do trabalhador ou da entidade patronal.
Na referida obra e edição citada, diz este Autor, a pág. 462 - "O art. 38º/1 LCT fixa um mecanismo de prescrição comum aos créditos do trabalhador e do empregador: eles extinguem-se por prescrição «decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato». Nestes termos, a solução é manifestamente discutível. Na verdade, os créditos fundados no contrato de trabalho terão antiguidade muito variada, e o art. 38º promove a concentração de todos eles (os do trabalhador e os do empregador), sob o ponto de vista da prescrição, num mesmo momento - o da cessação do contrato. Isto pode ter vantagens de certeza, e facilitar o mecanismo compensação de créditos, mas traduz uma perspectiva igualitária que não parece socialmente fundada.".

E desconhece-se na Doutrina posição coincidente com a do citado Acórdão dado que, dos outros Autores consultados, não se encontrou expresso o entendimento de que o art. 38º da LCT se aplica apenas a parte dos créditos do trabalhador ou do empregador, desde que competentes para o seu conhecimento os Tribunais do Trabalho.
Assim, Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, no Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, em anotação ao art. 38º, do LCT, dizem, a pág. 185:
" A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor, só no momento da cessação do contrato se inicia a contagem do prazo, diferentemente do que sucede na generalidade das dívidas, cujo prazo de prescrição tem início no momento do vencimento. Surge aqui uma espécie de «suspensão» da prescrição (cfr. art. 318º do Código Civil, em especial a sua alínea e)). usualmente justificada com base na ideia de que o estado de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho envolve uma posição de «inferioridade prática» que inibe o trabalhador de fazer valor os seus direitos na constância da relação de trabalho [...]. Porém, como já por outra foi notado, esta justificação vale apenas para os créditos do trabalhador, pelo que a sua extensão aos créditos da entidade patronal se explicará por uma razão de simples simetria - Menezes Cordeiro (1991), pág. 735. ". Refira-se que a obra de Menezes Cordeiro é o Manual do Direito do Trabalho.
E Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalho, 3ª ed., II vol. 1º Tomo, diz a pág. 364 - "A prescrição foi estabelecida no art. 38º LCT com carácter bilateral, valendo para ambas as partes; tanto o trabalhador como o empregador estão sujeitos a um prazo de prescrição de um ano para fazerem valer os seus direitos emergentes do contrato de trabalho. Esta solução que decorre do texto da lei não encontra a mesma justificação quando está em causa um crédito do empregador, sobre o qual não incide a mesma pressão psicológica; mas seria inadequado estabelecer prazos distintos, que obstariam à aplicação do regime da compensação.".
João Leal Amado, a Protecção do Salário, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, suplemento XXXIX, diz, a pág. 186 - "não existe um regime específico de prescrição dos créditos salariais - ou, sequer, dos créditos do trabalhador, salariais ou não - pois o artigo [ 38º da LCT ] estabelece um tratamento uniforme para todos os créditos oriundos da relação de trabalho, independentemente de o seu titular ser o trabalhador ou o empregador.".
E, na linha de entendimento dos Autores citados, pode ver-se, também, Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 8ª ed., a pág. 443 e Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., a pág. 410.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, embora não sejam abundantis as decisões localizadas, podem citar-se, nesta linha de entendimento e que foi a perfilhada pelo Acórdão recorrido, os seguintes Acórdãos:

- De 11.7.80 - Proc. 105, no BMJ 299, 204 - "I-
É de um ano o prazo prescricional dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho, quer da entidade patronal, quer do trabalhador. (...) IV. São autónomos e independentes os pedidos formulados na acção dos deduzidos na reconvenção pelo que a entidade patronal, à aproximação do termo do prazo anual de prescrição extintiva dos seus direitos deva, se quiser inviabilizar esta última, exercer o direito de acção e não aguardar o momento, neste caso tardio, para reconvir.

- De 15.2.95 -Proc. 3686, em AD, 402, 754 -" I-
Quer no tocante à fixação do prazo prescricional em um ano, quer no que tange à determinação do termo inicial desse prazo, o art. 38º, nº 1 do R.J.C.I.T., tem a natureza de lei especial que afasta a aplicação das regras diferentes do Código Civil, e designadamente da contida no nº 4, do art. 306º do mesmo Código. II.
O prazo de prescrição de um ano começa a correr com a cessação factual da relação laboral, mesmo que em caso de despedimento este venha a ser declarado nulo. III.
Pelo decurso do referido prazo prescrevem também os créditos reclamados na reconvenção.".

- De 14.2.96 -Proc. nº 4399 - "Os créditos laborais quer pertençam à entidade patronal, quer ao trabalhador, extinguem-se decorrido que seja o prazo prescricional de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.".
- De 26.3.98 - Proc. 37/98 - "O prazo de prescrição referido no nº 1 do art. 38º da LCT é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do facto que deu origem à cessação do mesmo, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido.".
Considera-se ainda de ter em conta que, no douto entendimento do Exmº. Magistrado do Ministério Público, se afigura que a distinção entre créditos que prescrevem nos termos do art. 38º, do LCT dos que prescrevem nos termos do art. 498º do C. Civil, se teria de aplicar não apenas aos da entidade empregadora mas também aos do trabalhador, por a razão da distinção consistir na origem do crédito - deveres principais ou acessórios - e não na entidade contratante - trabalhador ou empregados - sendo que, como referido também quanto ao empregador Monteiro Fernandes se referia aos seus deveres acessórios. A assim ser, haveria créditos do trabalhador que já estariam prescritos na data da cessação da relação laboral, o que se não afigura defensável e não vem defendido.
E, face à letra do citado art. 38º - " 1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador ..." - não se afirma possível que o intérprete e aplicador da lei possa distinguir os créditos do trabalhador (mesmo que todos eles) dos do empregado por forma e aos do trabalhador aplicar este normativo e aos do empregador aplicar apenas a parte deles, os decorrentes de violação pelo trabalhador do núcleo fundamental dos seus direitos e já não aos decorrentes dos seus deveres acessórios, entre os quais se inclui o dever de lealdade para com a entidade patronal.
Há que ter em conta que o art. 38º, do LCT, constitui norma especial posterior à lei geral, o C. Civil, pelo que só no que aí não regulado se pode ( e deve) recorrer à lei geral. E, por outro lado, o art. 38º não faz qualquer distinção entre créditos do trabalhador ou do empregador, antes pelo contrário, nem distingue relativamente aos créditos de ambos, ou pelo menos só quanto aos do empregador, a sua aplicabilidade apenas a parte deles, seja qual for o critério de distinção dos créditos. O art. 9º do C. Civil não o permite.

Compreende-se o melindre de situações como a do caso vertente e a do Acórdão de 6.2.81, em que se baseia o Ilustre Magistrado do Ministério Público.
Em ambos o R., entidade patronal, veio pedir em reconvenção indemnização por factos que, nos termos em que formulou o pedido e atenta a matéria de facto provada se podem entender como geradores de responsabilidade civil conexa com a criminal.
Mas a opção pelo seu pedido na jurisdição laboral e a formação de caso julgado formal sobre a competência material dos Tribunais do Trabalho para dele conhecer conduz, naturalmente, à apreciação da sua prescrição à luz do art. 38º, da LCT.
Por isso, também quanto a esta questão, bem e fundadamente decidiu o Acórdão recorrido.
Como nota complementar, de referir que a decisão da competência do Tribunal do Trabalho, se entende ter assentado exclusivamente na definição de uma responsabilidade civil decorrente de violação do contrato do trabalho, à margem da caracterização, também invocada pelo Recorrente, da conduta do trabalhador como integradora de ilícito criminal - veja-se o segmento final da al. h), do art. 85º, do L.O.T.J., aprovada pela Lei 3/99, de 13.1.

Tudo visto e decidindo, na improcedência da revista do R. nega-se-lhe provimento e, consequentemente, confirma-se o decidido no Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2002
Azambuja Fonseca
Vítor Mesquita (dispensa do "visto")
Emérico Soares (dispensei o visto).