Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO PENHORA PRÉDIO NUA-PROPRIEDADE DOAÇÃO REGISTO PREDIAL HIPOTECA TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível. I – RELATÓRIO
AA e BB, deduziram contra NOVO BANCO, SA e outros, embargos de terceiro. Pediram: Seja reconhecido e declarado que são donos e legítimos proprietários da nua propriedade do prédio misto, sito em ............., ................, n.º.., que melhor identificam e, consequentemente, seja determinado o levantamento da penhora que sobre ele incide. Alegaram, em suma, que: Tiveram conhecimento da penhora efectuada nos autos principais sobre o mencionado imóvel em 21.03.2018, sendo certo que o mesmo lhes pertence em virtude da doação efectuada, através de escritura pública, datada de 20.12.2011. A referida propriedade não foi levada à data a registo, desconhecendo-se as razões, tendo sido, entretanto, solicitada a sua feitura. A embargada/exequente deduziu oposição. Disse que a doação não foi deliberadamente objecto de registo com vista a impedir o exequente e outros potenciais credores de lançar mão da impugnação pauliana. Isto porque, para além do bem imóvel em questão ser o mais valioso do património dos executados, o mesmo havia sido dado como garantia do contrato de mútuo celebrado com o exequente. No mais, considerando que a alegada doação é posterior ao registo de hipoteca que incide sobre o mesmo bem imóvel a favor da exequente, conclui pela improcedência do peticionado pelos terceiros embargantes. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido “Julgar os embargos improcedentes e ordenar o prosseguimento dos autos principais.”. Inconformados, recorreram os embargantes, apresentando as respectivas alegações de recurso. Contra alegou o recorrido pugnado pela manutenção do decidido. A Relação …., em Acórdão, decidiu “julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.”. De novo inconformado, vem o embargante AA interpor recurso de revista, “ao abrigo do disposto no art.674º, nº 1, als.a), b) e c) e nº 3, todos do Código do Processo Civil, recurso que, subsidiariamente, se necessário, deverá ser processado como Recurso de Revista Excepcional, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.672º, nº 1, als.a) e c) do Código do Processo Civil.”. Apresenta alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: 5.1 sde a Petição de Embargos, até à presente data, e sem qualquer modificação: 1. Os Recorrentes adquiriram, por doação, em 20/12/2011, a nua propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predia ......... sob a ficha número …75 da freguesia ……; 2. O referido imóvel foi penhorado no âmbito dos autos de execução de que estes embargos são apenso, a favor do Novo Banco, S.A., em 7/3/2018, penhora essa que foi levada ao registo através da Ap. …. de 2018/03/07; 3. Tal penhora ofende o Direito de propriedade dos Recorrentes, devendo ser ordenado o seu cancelamento. 5.2 O Acórdão revidendo é nulo, nos termos da alínea d) do art. 615º do CPC; 5.3 Pois o Tribunal da Relação ……., no Acórdão revidendo, não se pronuncia, em nenhum momento, sobre a questão que lhe foi submetida por meio do recurso de Apelação, 5.4 Decidindo, ao invés sobre matéria que não foi alegada, 5.3 E, também, porque aplica normas jurídicas a factos que se lhe não subsumem, 5.4 Falhando, por completo, o objecto do recurso, 5.5 Pois, a hipoteca a que o mesmo se refere está registada no registo predial através da AP. .. de 2001/01/26; 5.6 A penhora resultante da execução dessa hipoteca está registada através da Ap. …. de 2017/06/28; e 5.7 A penhora objecto dos embargos de terceiro é a que está registada através da Ap…. de 2018/03/07; 5.8 A dívida exequenda não está, portanto, garantida pela hipoteca a que a Relação de refere (e a que se referiu a primeira instância) 5.9 O que resulta do título executivo, do registo predial, das peças processuais e dos factos provados. 5.10 Os Recorrentes não estavam obrigados a alegar na sua Petição de Embargos qualquer facto relativo à hipoteca, 5.11 Isto porque nem a Execução de que os Embargos são apenso é uma execução hipotecária, como resulta do título executivo, 5.12 Nem a hipoteca abrange a dívida exequenda, o que não foi alegado por nenhuma das partes; 5.13 Ao invés, foi a primeira instância quem, em clamoroso erro na leitura e interpretação designadamente da certidão do registo predial, introduziu na decisão a questão da hipoteca, que não tinha sido suscitada por nenhuma das partes, 5.14 Se a primeira instância introduz na sua decisão uma questão nova – a hipoteca – que não foi alegada pelas partes nem discutida, não está vedado aos Recorrentes recorrerem quanto a essa matéria, alegando o que tiverem de alegar e juntando os documentos que tiverem de juntar, mesmo em sede de recurso, estando a Relação obrigada a conhecer do recurso. 5.15 É, assim, manifesto, que os Recorrentes não violaram os princípios da substanciação, do dispositivo e muito menos o da auto responsabilidade das partes. 5.16 Os Recorrentes também não violaram quaisquer requisitos dos art.640º do Código do Processo Civil, uma vez que não recorreram da matéria de facto, nem pediram a sua alteração; 5.17 Limitaram-se a invocar que não estão julgados provados factos suficientes para fundamentar a decisão tomada pela primeira instância, 5.18 Não estando designadamente provado que a hipoteca referida no ponto 6 dos factos provados garanta a dívida titulada pelos títulos executivos dados à execução; 5.19 Nem está sequer provado nenhum facto relativo ao título executivo. 5.20 Mas, dúvidas sobre ele houvessem e o Tribunal da Relação está obrigado a, pelo menos, olhar para o título executivo; 5.21 As decisões da Primeira Instância e da Relação, no fundo, o que fazem é, ilegalmente, estender a uma dívida que não está garantida por hipoteca, a hipoteca que os pais dos recorrentes fizeram para garantir outras dívidas e não a dívida exequenda, que é, inclusivamente, constituída em data posterior à doação. 5.22 O Tribunal da Relação – como a primeira instância – violam, portanto, o disposto nos arts.686º e 691º do Código Civil, 5.23 E violam, também, o disposto no art.5º, nº 1 e nº 4 do Código do Registo Predial, 5.24 E viola o disposto no art.408º nº 1 do Código Civil. 5.25 E viola, igualmente, a jurisprudência obrigatória, designadamente a vertida no Acórdão de Revista Excepcional deste Supremo Tribunal de Justiça proferida em 6/11/2002, no proc. nº786/07.1TJVNF-B.P1.S1, que se junta estas alegações. 5.26 O banco embargado não é considerado terceiro em relação ao Recorrente e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daquele, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade do mesmo, advinda da doação realizada em 2011, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir. 5.27 Para o caso do presente recurso ser tramitado como Revista Excepcional, ao abrigo do disposto no arts.672º, nº 1, als.a) e c) do Código do Processo Civil, a questão a ser dilucidada, e como se deixou já expresso é o facto do Tribunal da Relação (e a primeira instância), no seu aresto, violar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente a expendida no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2012, proferido no processo 786/07.1TJNVF-B.P1.S1, relatado pelo Conselheiro António Joaquim Piçarra, segundo a qual, terceiro, para efeito de registo predial, pressupõe que ambos os direitos provenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo “os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora.”, cuja certidão se anexa ao presente recurso. 5.28 O caso é em tudo idêntico à vertente: - Nos autos de execução foi ordenada a penhora sobre o prédio dos Recorrentes; - Os recorrentes adquiriram o prédio antes do registo da penhora (os recorrentes adquiriram o prédio mesmo antes da constituição da dívida exequenda pelos seus pais) - Para efeitos de registo predial, o Banco Embargado não é terceiro relativamente aos Embargantes 5.29 Estão assim preenchidos os requisitos da al.c) do nº 1 e do nº 2 do art. 672º do Código do Processo Civil, 5.30 No que tange ao nº 1, al.a) e no nº 2, al.a) do art. 672º, o exame da substância da questão suscitada no recurso é imprescindível para uma melhor aplicação do Direito, 5.31 Isto é, independentemente dos deveres das partes, não pode, nuns Embargos de Terceiro a uma Execução, nem a primeira instância nem a instância de Recurso alhear-se do título executivo e decidir fazendo de conta que o título executivo não existe. 5.32 É que, uma Petição de Embargos é feita em função do que está vertido no Requerimento Executivo. 5.33 Não pode pretender-se que os Recorrentes fossem obrigado a alegar factos relativas a uma hipoteca que não consta do título executivo nem é invocada na execução. 5.34 Não pode legitimar-se que as instâncias ou a Relação ignorem o título executivo., tal como o fizeram, conduzindo a decisão que em nada têm que ver com a realidade fáctica provada e com a realidade material levada a juízo. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, concedida a Revista e em consequência ser revogado o Acórdão e o Tribunal Relação e a decisão de 1ª Instância e substituída por outra que determine a procedência dos embargos de terceiro deduzidos e em consequência: A) Ser reconhecido e declarado que os Embargantes são, com exclusão de outrem, donos e legítimos titulares da nua propriedade do Misto, sito em ............., ................, n.º 4, correspondente a vinha, pinhal, pastagem e terreno estéril; edifício de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória de Registo Predial ......... sob o n.º …75 da freguesia da ............., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ….99 e na matriz rústica .., secção .., ambos da freguesia ............, concelho .......... E, consequentemente, B) Ser ordenado o levantamento da penhora registada sobre o prédio supra identificado, a favor do Embargado Novo Banco pela Ap. …. de 2018/03/07 da Conservatória de Registo Predial ...........; e C) Ser ordenado cancelamento do registo da penhora supra identificada. Com o que se fará JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Da admissibilidade do recurso e delimitação do seu objecto Nada a dizer quanto à regularidade do recurso no que tange à sua tempestividade (artigos 638º e 139º do CPC), à legitimidade dos recorrentes (art.º 631º do CPC), patrocínio (art.º 40º do CPC), sua instrução com as pertinentes alegações e conclusões (art.º 639º do CPC), valor da causa e sucumbência (artigos 629º e 671º do CPC), modo de subida e efeito. * Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir consiste em saber se se verifica a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (como dito supra, na medida em que com esta arguição se visa destruir a dupla conforme – que, como vimos, existe –, a revista nos termos gerais, para que o Supremo Tribunal, visa, precisamente, a apreciação do apontado vício (novo) do Acórdão da Relação).
III - Fundamentação III. 1. É a seguinte a matéria de facto considerada provada (nas instâncias): 1. Na execução dos autos principais de execução figuram como exequente o Novo Banco, S.A. e como executados Ficentro Construções, Lda., CC, DD, EE e FF. 2. Em 07.03.2018 procedeu-se à penhora, nos autos principais, do prédio misto sito em ............., ................, n.º 4 correspondente a vinha, pinha, pastagem e terreno estéril; edifício de rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ......... sob o artigo ….75 da freguesia ............., inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ….99 e matriz rústica sob o artigo n.º .. secção .., ambas da freguesia ............., concelho .......... 3. A penhorada mencionada em 2. encontra-se registada através da Ap. …, datada de 07.03.2018. 4. Em 20.12.2011, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial.................., FF e EE, ora embargados, doaram aos seus filhos, AA e BB, aqui embargantes, que declararam aceitar, o bem imóvel descrito em 2. 5. O mencionado prédio encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial ......... em nome de FF e de EE. 6. Por escritura pública celebrada em 17.01.2001, no Cartório Notarial ……., foi celebrado um contrato denominado "mútuo com Hipoteca" entre o Banco Internacional de Crédito, S.A. (incorporado posteriormente pelo Banco Espírito Santo, S.A., depois Novo Banco, S.A.) e os executados/embargados FF e EE. 7. Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato referido em 6., juros e todas as demais despesas inerentes, foi constituída hipoteca sobre o bem imóvel mencionado em 2. 8. A hipoteca encontra-se registada através da Ap. .., datada de 26.01.2001. * III. 3. Apreciando da questão suscitada na revista. Como dito, o vício de que o Recorrente entende padecer o Acórdão da Relação é a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Isso mesmo é dito, clara e expressamente, nas conclusões das alegações de recurso: “5.2 O Acórdão revidendo é nulo, nos termos da alínea d) do art.615º do CPC; 5.2 Pois o Tribunal da Relação ……, no Acórdão revidendo, não se pronuncia, em nenhum momento, sobre a questão que lhe foi submetida por meio do recurso de Apelação”. Ora, é um facto que toda a argumentação do Recorrente gira à volta da afirmação de que a dívida exequenda não está garantida pela hipoteca a que a Relação (e a 1ª instância) se refere. E daí conclui que o conceito de terceiros para efeitos de registo não tem aqui aplicação ou cabimento. Com efeito, se assim for, o Exequente, afinal, ….não é terceiro, pois a hipoteca invocada nas instâncias (e em que se estribaram para a prolação da decisão tomada) não relevará para o caso, não tem de ser para aqui chamada. Para sustentar esta sua posição, remete o Recorrente para os documentos juntos aos autos, que, a seu ver, corroboram o que alegam. Ora – o que, aliás, é confirmado no Acórdão recorrido – , os embargantes levantaram, de facto, nas suas alegações de recurso, a questão cuja omissão de pronúncia ora suscitam. Com efeito, alegaram na apelação, designadamente, o seguinte: «A hipoteca referida no ponto 6. dos facto considerado provado, nada tem que ver com o crédito dado à execução, não o garantindo. Logo, não tendo sido sequer alegado ou provado que a hipoteca referida no ponto 6. dos factos provados, garantia o contrato de empréstimo em conta corrente, concedido à empresa Ficentro, Lda, nem as livranças-caução avalizadas pelos pais do recorrente, …e que são os títulos executivos que serve de fundamento da execução nos autos principais, não podia o tribunal “a quo”, decidir sobre a sua prevalência sobre a doação efetuada ao recorrente em 21 de Dezembro de 2011.». Sobre isto, considerou a Relação que se tratava de “uma questão/argumento novo o qual não pode ser atendida/apreciado por este tribunal ad quem; pois que, como é consabido, ele é apenas um tribunal de reponderação do decidido e não já um tribunal de julgamento de questões novas, ab initio a ele colocadas ou nele introduzidas”. E acrescenta o mesmo aresto: “mesmo que assim não fosse ou não se entenda certo é que a julgadora fundamentou a decisão sobre a matéria de facto com base na prova documental dos autos principais, vg. o requerimento executivo.”. Com o devido respeito, cremos que a Relação não andou bem. Tratando-se de matéria factual que está documentada nos autos (certidões registrais e, aliás, o próprio requerimento executivo e documentação que o acompanha, donde facilmente se podia concluir se se tratava, ou não, de execução.…hipotecária – a tal “hipoteca” de que se serviram as instâncias para fazer valer e aqui aplicar o “conceito de terceiros”), tais elementos, aceites inter partes e dada a sua força probatória, não podiam deixar de ser levados em conta pelo tribunal. O que, desde logo, deveria ter acontecido na 1ª instância – e não assim não tendo ocorrido, tal deveria ser devidamente observado e sancionado pela Relação, usando dos poderes que o artº 662º do CPC lhe confere, com as legais consequências. Portanto, a questão suscitada, obviamente relevante (no que tange à consideração da matéria de facto a considerar provada e, subsequentemente, também, do ponto de vista jurídico), deveria ter sido apreciada pela Relação: deveria ali ser visto se resulta da factualidade carreada ao processo que a dívida exequenda não estava (como sustenta o recorrente) garantida pela “hipoteca” a que as instâncias se referem e daí extrair-se as devidas ilações em termos da decisão de mérito. Repete-se: com eventual ampliação da factualidade provada, em consonância com o que (de pertinente, maxime para esta questão) resultar do próprio título executivo, dos elementos do registo predial constantes dos autos e das próprias peças processuais. Cremos, assim, que a Relação foi um pouco precipitada ao concluir que se “não enxerga a invocação deste argumento” por banda dos embargantes; ou seja, ao rematar que nada disseram os embargantes “quanto à hipoteca, maxime quanto ao facto de ela não constituir título executivo nos autos principais”, pois que – acrescenta o aresto – “em tal peça os embargantes, apenas e só, invocam que são donos, por doação dos seus pais, do imóvel em causa dado à execução, que a penhora ofende o seu direito de propriedade, pois que esta está registada e o conceito de terceiro é excluído nos casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora”. Não tem, de facto, razão a Relação na conclusão que extraiu, acabada de referir: primeiro, porque, tendo os embargantes dito (e é a própria Relação a referir que assim disseram, no seu articulado!) que “o conceito de terceiro é excluído nos casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora”, estão (pelo menos implicitamente) a dizer que a hipoteca é aqui inócua para efeitos da relevância do conceito de terceiros, pois que os direitos aqui em conflito (se incompatíveis ou não, já é outra questão – abordada, aliás, no Ac. do STJ que o Recorrente cita) serão, apenas, o dos donatários e o do beneficiário da penhora. Ou seja, perante o que nos autos alegaram os Recorrentes e os elementos documentais juntos – que, repete-se, não poderão deixar de ser tidos em consideração pelas instâncias, aditando-se, quando se justifique, à matéria de facto provada, a pertinente matéria – , não se vislumbra que mais tinham os recorrentes de alegar para que tal questão devesse ser tida em conta pela Relação (e, até, já antes, pela 1ª instância, diga-se em boa verdade), analisando toda a factualidade provada carreada aos autos (maxime, para o que ora se questiona, a documental – registos, titulo executivo, ...) e decidindo, então, da sua relevância jurídica para o mérito da causa. Parece-nos, portanto, que os Recorrentes, no apontado contexto, não estavam obrigados a alegar na sua Petição de Embargos mais do que alegaram, maxime qualquer facto relativo à hipoteca. E, desde logo, pela simples razão de que a Execução de que os Embargos são apenso não é, sequer, uma execução hipotecária. O que resulta, à saciedade, do título executivo (título esse ao dispor das instâncias e que, portanto, não podem deixar de ver e levar na devida conta[1]). Se isso bastará para a prolação de decisão de mérito diferente da vertida nas instâncias? Logo se verá. Mas o que estas não podiam era, simplesmente, passar ao lado dessa factualidade, antes a devendo observar e, considerando-a também, decidir de direito como melhor se lhes aprouvesse. Em verdade se diga, aliás, que se os embargantes não alegaram ou disseram ipsis verbis que a hipoteca não abrange a dívida exequenda – o que, como dito, não tinham de alegar, pois tal ressalta claro do título dado à execução (que, repete-se, não é uma execução hipotecária) – , também não foi alegado, por quem quer que seja, o contrário: que a hipoteca abrange a dívida exequenda (isto, sim, particularmente relevante na economia do mérito dos embargos)! Ora, aferir dessa “abrangência” era incumbência/obrigação do tribunal. E para tal, bastaria atentar aos documentos carreados aos autos. Desta forma, não podemos deixar de dar razão ao Recorrente quando observa que “foi a primeira instância quem, em clamoroso erro na leitura e interpretação designadamente da certidão do registo predial, introduziu na decisão a questão da hipoteca, que não tinha sido suscitada por nenhuma das partes”[2]. E sendo assim – ou seja, se a primeira instância introduziu na sua decisão uma questão nova (a da hipoteca e sua “influência” na causa, por via do “conceito de terceiros para efeitos de registo” – que, repete-se, não foi suscitada ou alegada por quem quer que seja nos autos) –, obviamente que os Recorrentes podiam suscitar, como suscitaram, em sede de recurso de apelação, essa mesma matéria, alegando o que julgassem pertinente e juntando os documentos que achassem dever juntar, mesmo em sede de recurso. Daí ter a Relação a obrigação de conhecer dessa questão suscitada no recurso[3]. Não a tendo conhecido, há omissão de pronúncia, consubstanciando nulidade do Acórdão (ut arts. 684º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), 1ª parte do CPC). Assim, portanto, nos termos do estatuído no apontado artº 684º, nº 2, do CPC, porque procede a apontada nulidade (omissão de pronúncia), deverão os autos baixar à Relação, a fim de proceder à reforma da decisão anulada (considerando – aditando – a factualidade assente nos autos, nos sobreditos termos e com relevância para a apreciação do seu mérito, maxime da questão a que se reporta a apontada nulidade). IV. Decisão: Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente, determinar a baixa dos autos à Relação para pronúncia da questão omitida, nos sobreditos termos. Custas a fixar a final. Notifique. Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/20, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Lisboa, 29.04.2021 Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator) Vieira Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) ________ [1] O título executivo é, tao somente, uma livrança-caução – decorrente um contrato de empréstimo que o Exequente (O NOVO BANCO, S.A.) celebrou com a sociedade Executada FICENTRO CONSTRUÇÕES, LDA. – , título de crédito que foi aceite como “garantia da boa execução e pagamento do aludido contrato de empréstimo” e foi preenchido pelo Exequente, ”Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respectiva mora” (cfr. requerimento executivo e docs. a ele anexos). [2] Sublinhado nosso. O “clamoroso” parece-nos, porém, manifestamente excessivo! [3] Como bem observa o Recorrente, o que ambas as instâncias fizeram foi, no fundo, estender, sem mais, a uma dívida que não está garantida por hipoteca, a hipoteca que os pais dos Embargantes/Recorrentes fizeram para garantir outras dívidas e não a dívida exequenda. Mas, como dito, há que levar em conta a factualidade documentada nos autos – maxime a que dívida se reporta (ou que dívida garante) a hipoteca considerada nas instâncias para a decisão de mérito que proferiram – e demais observado supra para, só então, perante a factualidade relevante, ser proferida decisão (que até poderá vir a ser igual à prolatada. Logo se verá). |