Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033675 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE PRÉDIO URBANO OMISSÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO LICENCIAMENTO DE OBRAS NULIDADE ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199711250006761 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 44 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, que dispõe que nas escrituras públicas de transmissão de propriedade de prédios urbanos deve sempre ser feita menção da existência de licença de construção ou de utilização, quando exigível, tem carácter imperativo, uma vez que se destinou a combater a construção e o comércio de construções clandestinas, e, portanto, não licenciadas. II - Tal carácter imperativo verifica-se mesmo no âmbito de negociação particular feita em processo executivo. III - Daí que a violação dessa norma dê lugar à aplicação do preceituado no artigo 294 do CCIV66, que determina a nulidade dos negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo. IV - A nulidade prevista por esse artigo 44 só deve ter lugar na ausência absoluta de qualquer das licenças a que alude, e não quando exista uma delas. V - Não é, porém, nula, mas simplesmente anulável, a escritura pública de venda de prédio urbano, feita por negociação particular no âmbito do processo executivo, se dela consta, por lapso, a menção de licença de utilização respeitante a outro prédio, e à data dela, já havia licença de construção. VI - Abusa do seu direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", o dono do prédio que, tendo conhecimento da existência da licença de construção à data da escritura pública de venda por negociação particular em processo de execução em que o mesmo lhe foi penhorado, e sendo-lhe imputável a falta de licença de utilização à mesma data, move acção para declaração de nulidade desse acto notarial por falta de exibição dessa licença de utilização, que até já existia à data da propositura da acção. | ||