Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084865
Nº Convencional: JSTJ00024406
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CITAÇÃO
REVELIA
Nº do Documento: SJ199405050848652
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG33
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 763
Data: 06/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLII PAG163 PAG175.
TABORDA FERREIRA IN RDES ANOX PAG186.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR CONST. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 1083 F ARTIGO 1094 N1 ARTIGO 1096 A B C D E F G ARTIGO 1101.
D 338/75 DE 1975/07/02.
CCIV66 ARTIGO 25 ARTIGO 52 N1 ARTIGO 57 N1 ARTIGO 305 D ARTIGO 1878 N1 ARTIGO 2004 ARTIGO 2012.
CPC39 ARTIGO 1102 N6.
OTM78 ARTIGO 147 ARTIGO 161 ARTIGO 178 ARTIGO 188.
CONST76 ARTIGO 8 N2.
Referências Internacionais: CONV DE HAIA SOBRE O RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES RELATIVAS A OBRIGAÇÕES ALIMENTARES DE 1973/10/02 ART4 ART5 ART6.
Sumário : I - Um qualquer requerente, em processo especial de revisão de sentença estrangeira, e atento o preceituado no artigo 350, do Código Civil, não tem de preocupar-se em fazer a prova positiva dos requisitos das alíneas b), c), d) e e) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, mas apenas a prova positiva dos requisitos das alíneas a), f) e g) do mesmo artigo.
II - O que o artigo 1096, alínea f) citado exige é que a decisão ou decisões contidas na sentença revidenda não sejam contrárias aos princípios da ordem pública portuguesa, no caso, da ordem pública internacional. Já não exige, porém, esse artigo 1096, alínea f) que tais decisões sejam tomadas em processo que decorra sem ofensa daqueles princípios.
III - Reza o artigo 1096, na sua alínea g), que, para que a sentença estrangeira seja confirmada, necessário é também que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português.
IV - O artigo 5, n. 1 da Convenção de Haia preceitua que o reconhecimento ou a execução da decisão pode ser recusada se tal reconhecimento ou execução for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
V - Da articulação dos artigos 1096 e 1101 do Código de Processo Civil resulta que, à partida, existe uma presunção juris tantum de que concorrem as condições das alíneas b), c), d) e e) daquele artigo.
VI - Tal presunção pode ser ilidida por dados resultantes do processo a que o tribunal oficiosamente tem de proceder ou pelo conhecimento de outros elementos derivados do exercício das suas próprias funções.
VII - A alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil só tem em vista a violação de disposições do direito substantivo, civil ou comercial, estando fora de causa o direito processual, que é direito público.
VIII - Segundo o artigo 6 da Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares, de Haia, de 2 de Outubro de 1973, o réu revel para efeitos de reconhecimento ou declaração executória da decisão proferida à sua revelia a concessão da revisão, tem de ser previamente citado nos termos da lei do Estado de origem.
Decisão Texto Integral: