Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A559
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: BRISA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ILICITUDE
CULPA
Nº do Documento: SJ200403250005596
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1882/03
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - A referencia da Base LIII do DL 315/91, de 20/8, às indemnizações que, "nos termos da lei", sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão tem o significado da remissão em bloco para o regime da responsabilidade civil, e, portanto, da inexistência de um regime especial ou excepcional no domínio dos acidentes verificados nas auto-estradas cuja exploração está concessionada à empresa B.
2 - O dever que recai sobre a concessionária de manter a auto-estrada em perfeitas condições de utilização (Base XXXV, nº 1) incide sobre a auto-estrada entendida como um todo, como um conjunto formado pelas pistas de asfalto propriamente ditas e por todas as infra-estruturas e obras acessórias que a integram (sinais, equipamento de segurança, iluminação, veda-ção, etc).
3 - O acidente não poderá ser objectivamente imputado à concessionária (em termos de ilicitude), caso se prove que à data dos factos - despiste e danificação de um veículo causado pelo surgimento de um texugo na faixa de rodagem - existia ao longo da auto-estrada vedação que na zona da ocorrência se encontrava em bom estado de conservação (sem qualquer rasgo, buraco ou deficiência).
4 - Por outro lado, face às características e ao modus vivendi de um animal como o texugo, cuja aptidão para cavar galerias no subsolo com grande rapidez e facilidade é conhecida, não pode também deixar de concluir-se pela total ausência de culpa da concessionária, a quem nada mais poderia exigir-se para além do cumprimento dos deveres referidos no ponto 3.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na comarca de Alcanena, em 22.11.93, A propôs uma acção sumária contra "B-Auto-Estradas de Portugal SA", e a Companhia de Seguros C, pedindo a condenação das rés no pagamento de 2.283.797$00 e juros vincendos.
Esta quantia corresponde aos prejuízos que o autor sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido, segundo a versão apresentada na petição inicial, por virtude da entrada de um texugo na auto-estrada motivada pela inexistência de vedação no local.
As rés contestaram, separadamente, alegando que não têm que indemnizar porque a entrada do animal na auto estrada não é imputável à B, concessionária da respectiva exploração.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A Relação de Coimbra, no entanto, anulou o julgamento da matéria de facto, "para serem respondidos, efectiva e individualmente" os quesitos 36°, 39°, 40° e 41° e dada resposta ao quesito 30°.
A ré B recorreu para o Supremo Tribunal, que por acórdão de 11.3.99 decidiu não admitir o recurso.
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que voltou a julgar a acção improcedente e que a Relação, sob apelação do autor, confirmou.
Mantendo-se inconformado, o autor pede revista, concluindo assim:
1) O tribunal a quo, considerando embora que existe uma presunção de culpa em favor do lesado (decorrente quer do disposto no art. 799°, quer do art. 493°, ambos do CC), sugere que o autor não provou a culpa do lesante, o que integra a nulidade prevista no art.º 668°, n° 1, c), do CPC;
2) Mesmo que se entenda que a formulação do acórdão visa a ilisão da culpa por parte da concessionária, os factos apurados nas instâncias não permitem concluir que a B observou as obrigações que lhe são impostas pelas Bases XXXV e XXIII do DL 315/91, de 20/8, devendo assim entender-se que não afastou a presunção de culpa que sobre ela pende.
3) Vindo provado das instâncias que o condutor embateu num animal corpulento, que surgiu na hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo, perdeu o controle e despistou-se, o que provocou danos, tem de concluir-se que a presença do animal corpulento foi causa adequada dos danos ocorridos, integrando a previsão do art. 563° do Cód. Civil.
Com base nestas conclusões sustenta que o acórdão recorrido deve ser revogado e a acção julgada procedente.
As recorridas contra alegaram, defendendo a confirmação do decidido.
2. De entre os factos definitivamente estabelecidos nas instâncias destacamos os seguintes, pertinentes à apreciação da revista:
1 - No dia 12.8.92, cerca das 3 horas, ocorreu um acidente de viação no Covão do Coelho, aproximadamente ao Km 102 da auto-estrada do norte (A 1), no sentido Norte-Sul, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, matrícula NS pertencente ao autor e conduzido por D no sentido norte-sul.
2 - Ao Km 102 a via é uma curva para a direita.
3 - O acidente ocorreu à entrada da curva.
4 - As curvas da auto-estrada garantem sempre um visibilidade de pelo menos 250 metros.
5 - Antes de chegar ao Km 102 o condutor do veículo deparou com um animal na via.
6 - O texugo surgiu na hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo do autor.
7 - Com a pancada sofrida, o texugo morreu e foi projectado para a berma.
8 - O texugo era corpulento.
9 - O animal foi encontrado morto cerca do Km 102,725.
10 - Perdido pelo condutor o controlo da viatura, esta veio a capotar e a rodopiar sobre si mesma, sucessivamente, até ao Km 102,625.
11 - Ao Km 102,625 embateu nas guardas de segurança do separador central, imobilizando-se perpendicularmente ao sentido da marcha.
12 - O veículo embateu nas guardas de segurança à direita sensivelmente ao Km 102,725.
13 - O veículo do autor tombou e deslizou sobre o seu lado esquerdo.
14 - Imobilizando-se 5 metros mais à frente, sensivelmente no meio da faixa de rodagem.
15 - O veículo do autor seguia a velocidade superior a 120Km/hora e só se imobilizou 85 metros à frente do local onde chocou na protecção lateral direita.
16 - A via tem 7 metros de faixa de rodagem e 3 metros de berma.
17 - A B efectua nas auto-estradas patrulhamentos com uma periodicidade entre duas e três horas.
18 - O tempo estava bom.
19 - Na altura seguiam na viatura o D e outra pessoa.
20 - A quilometragem da auto-estrada é feita no sentido sul-norte.
21 - Na data do sinistro existia vedação ao longo da auto-estrada.
22 - A vedação na zona encontrava-se em bom estado de conservação.
23 - A B procede ao patrulhamento constante das auto-estradas 24 horas por dia.
24 - Nem antes nem depois do acidente se detectou qualquer rasgo, buraco ou deficiência na vedação no local do sinistro.
25 - A B é concessionária da auto-estrada do norte (A 1), tendo transferido para a ré Fidelidade a responsabilidade civil decorrente da concessão, conservação e exploração de auto-estradas por contrato de seguro titulado pela apólice nº 24492.
Os acidentes nas auto estradas provocados pelo aparecimento de animais e o julgamento de tais situações pelos tribunais tem dado azo nos últimos anos a acesa discussão, centrada essencialmente na definição do regime de responsabilidade civil a que a concessionária fica sujeita perante os utentes destas vias de comunicação, definição essa que por seu turno se relaciona com a clarificação da relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o utente de cada vez que este, pagando ou não portagem, acede a um lanço de auto estrada e aí passa a circular (1).
As várias sentenças já proferidas neste atribulado processo (pendente há mais de dez anos) e as valiosas e completas alegações produzidas pelas partes - uma e outras profusamente recheadas com citações de doutrina e de decisões dos tribunais superiores - mostram à evidência que a discussão está para durar e que o assunto, tão cedo, não ficará encerrado; isso, provavelmente, nunca chegará a acontecer, até porque o aumento constante da rede de auto estradas por todas as zonas do país que está em curso há vários anos e a esperada variação dos respectivos regimes de concessão terão como consequência inevitável o surgimento de novas e mais complexas questões; e é sempre de esperar, por outro lado, o aparecimento de situações concretas que, por esta ou por aquela razão, teimam em resistir à sua inclusão nos "tipos" ou "categorias" de casos para os quais a doutrina e a jurisprudência, à medida que é possível isolar os aspectos factuais relevantes que as aproximam, vão encontrando soluções revestidas de alguma uniformidade.
Por estas razões - e também porque não podemos nem devemos ir além do que nos é pedido pelo recorrente, em função do que levou às conclusões da minuta - vamos analisar o caso sub judice com a preocupação essencial de nunca perder de vista os factos apurados nas instâncias, "construindo" a partir deles a solução jurídica adequada, sem academismos nem escusadas abstracções.
Segundo o art.º 26º, nº 2, do Código da Estrada vigente ao tempo dos factos é proibido o trânsito de animais nas auto estradas, designando-se como auto estradas, de acordo com o nº 1 deste preceito, as estradas destinadas a tráfego rápido, com separação de correntes de tráfego, acessos condicionados e sem cruzamentos de nível.
As bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto estradas outorgada à recorrida B foram fixadas pelo DL 315/91, de 20 de Agosto.
Com interesse para o caso importa salientar as seguintes normas deste diploma:
A Base LIII, nº 1, segundo a qual serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devi-das a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão;
A Base XXXIX, cujo nº 1 diz que a circulação pelas auto- estradas obedece ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, e cujo nº 2 determina que a concessionária está obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto estradas, sujeitas ou não ao regime de portagem;
A Base XXXV, nº 1, que estabelece para a concessionária o dever de manter as auto estradas que constituem objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, e de realizar todos os trabalhos necessários para que elas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam;
A Base XXIII, nº 11, alínea a), segundo a qual as auto estradas concessionadas, no que se refere às obras acessórias, deverão ser dotadas de vedação em toda a sua extensão.
Destas disposições legais retiram-se duas ilações relevantes para a solução do caso em análise, aceites, aliás, de modo mais ou menos uniforme pela dou-trina e pela jurisprudência:
Primeira: a referência da Base LIII às indemnizações devidas a terceiros nos "termos da lei" tem o significado duma remissão em bloco para os princípios gerais da responsabilidade civil, e, portanto, da inexistência de um regime especial ou excepcional neste domínio;
Segunda: o dever que recai sobre a concessionária de manter a auto estrada em perfeitas condições de utilização incide, logicamente, sobre a auto estrada entendida como um todo, como um conjunto formado não apenas pelas pistas de asfalto propriamente ditas, mas também por todas as infra estruturas e obras acessórias que a integram: sinais verticais e horizontais, equipamento de segurança (guardas flexíveis e perfis rígidos), iluminação em determinados pontos (nós de ligação, praças de portagem, áreas de serviço), vedação, etc.
À parte as situações de responsabilidade objectiva e por facto lícito, que não estão aqui em causa, são requisitos da responsabilidade civil, contratual ou extra contratual, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Estarão todos estes requisitos demonstrados no caso presente?
A nossa resposta é negativa.
Estamos face a uma situação em que à B, concessionária da auto estrada, estão cometidos deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes daquela infra estrutura). O dever omitido, segundo o autor, foi o de vedar convenientemente a auto estrada na zona do acidente, por forma a evitar a intromissão do animal que se atravessou na via e provocou o despiste. Em casos desta natureza a violação do dever é elemento da ilicitude. Por conseguinte, se admitirmos que na situação ajuizada tem lugar uma presunção de culpa (enquadramento que é o mais favorável ao interesse do lesado na obtenção duma indemnização), a inversão do ónus da prova que daí deriva tem como resultado, ao cabo e ao resto, que então se presume não só a culpa, mas também a ilicitude (ou seja, a violação do dever).
Encontrando-se provado, porém, - factos 21, 22 e 24 - que na data do sinistro existia vedação ao longo da auto estrada, que nem antes nem depois da sua ocorrência foi ali detectado qualquer rasgo, buraco ou deficiência, e que a vedação, na zona, estava em bom estado de conservação, impõe-se concluir que a ré ilidiu a referida presunção: perante a prova dos apontados factos, a intromissão do texugo na auto estrada não lhe é imputável "objectivamente" (em termos de ilicitude) nem "subjectivamente" (em termos de culpa), o que afasta inelutavelmente a sua responsabilização.
Por outro lado, importa ponderar que na presente situação o facto ilícito não consiste na intromissão do texugo isoladamente considerada, mas sim nesse facto como consequência da falta de vedação, ou de vedação insuficiente na zona do acidente. Deste modo, continuando sempre a raciocinar na base da existência da presunção "dupla" a que já nos referimos - presunção de ilicitude e presunção de culpa - não podemos deixar de analisar o caso à luz do art.º 487º, nº 2, do Código Civil, que manda apreciar a culpa "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso".
Ora, neste ponto, o aspecto mais saliente a ter presente é o facto de o animal que deu causa ao acidente ser um texugo. Trata-se de um animal bravio que vive em tocas que ele próprio cava. Normalmente, as tocas têm quatro a oito entradas e outros tantos corredores que confluem numa divisão principal onde o animal vive. Cada corredor da toca tem entre sete a dez metros de extensão e as entradas, em regra, encontram-se a cerca de trinta metros uma das outras. A divisão principal está geralmente dois a seis metros abaixo da superfície do solo. O texugo é dotado de enorme força física, característica que lhe permite cavar a terra com muita rapidez. Passa três quartas partes da vida dentro da toca assim construída, só saindo praticamente para procurar alimentos, e de noite. A sua marcha é arrastada e vagarosa e lentos os movimentos (2).
Sendo estas as características mais salientes da espécie animal em causa, e tendo-se demonstrado que a vedação não apresentava na zona do acidente qualquer rasgo ou deficiência, não resta senão concluir que a presença do animal na auto estrada não ficou a dever-se à inobservância por parte da ré de qualquer dever de vigilância, e muito menos inobservância culposa. Decerto, o fim da obrigação de vedar a auto estrada consiste em evitar a ingerência de elementos estranhos, designadamente animais que perturbem a circulação rápida e segura dos veículos automóveis. Mas seria levar longe demais tal dever compelir a concessionária a tomar outras providências supostamente aptas a evitar acidentes com texugos (ou ainda, por exemplo, com quaisquer aves não domesticadas), para além da vedação em toda a extensão do trajecto. Na verdade, restaria sempre a seguinte questão: Que providências teriam que ser essas? Que mais poderia razoavelmente impor-se à concessionária em ordem a evitar que animais selvagens com as características e o modus vivendi do texugo se atravessem no caminho dos condutores? Não estamos a ver.
Na situação ajuizada, não se apuraram concretamente as circunstâncias em que o animal invadiu a auto estrada; desconhece-se como lá apareceu. Sabendo-se, porém, que é inata a sua aptidão para escavar galerias com grande facilidade e rapidez e que a vedação colocada estava a funcionar sem qualquer defeito, não pode deixar de concluir-se pela inexistência de culpa da ré: as circunstâncias concretas do caso que se apontaram conduzem necessariamente a essa ilação, sob pena de ter de se admitir, contra os dados legais, que a responsabilidade da concessionária é objectiva. Portanto, tendo a ré feito a demonstração de que cumpriu, com a diligência exigível, todos os deveres que lhe cabiam (em especial o dever de vedar), é justo considerá-la exonerada de qualquer responsabilidade pelo sucedido.
A nulidade que o recorrente aponta ao acórdão recorrido na 1ª conclusão da revista - contradição entre os fundamentos e a decisão - não existe. Com efeito, a 2ª instância entendeu que o enquadramento da responsabilidade civil da ré B deve ser feito por aplicação do regime previsto no art.º 493º, nº 1, do CC, que consagra uma presunção de culpa. Disse a Relação, concretamente, a esse respeito: "Tal regime afigura-se-nos o mais adequado ao conjunto dos poderes e deveres em que se traduz a concessão e o mais capaz de abarcar as diferentes realidades, independentemente das concretas relações estabelecidas com os utentes e, designadamente, do pagamento de portagem ou do pagamento desta pelo conjunto dos contribuintes" (fls 321). Não obstante, ponderadas as circunstâncias concretas que rodearam a eclosão do acidente, designadamente o facto de ser um texugo o animal que se atravessou na estrada, e ainda os factos 21 a 24, inclusive, a 2ª instância concluiu a seguir não parecer "nada ajustado ter como assente que a apelada violou culposamente os seus deveres de vedação e vigilância sobre a auto estrada" (fls 322); concluiu, em suma, que a presunção legal de culpa foi ilidida, e, em conformidade, rejeitou a apela-ção. Nenhuma contradição existe, manifestamente, entre as premissas e a conclusão extraída; esta é a lógica consequência daquelas.
De tudo quanto já se disse infere-se que as restantes conclusões da revista também improcedem. A esse propósito importa tão somente acrescentar o seguinte: não é exacto, salvo o devido respeito, que a "presença do animal corpulento" tenha sido a causa adequada dos danos verificados na viatura do autor. Na acepção tida em vista pelo art.º 563º do Código Civil, única que, verificados os demais requisitos, poderia fundar a atribuição duma indemnização, a presença do animal só seria causa juridicamente adequada do acidente e dos danos se tivesse sido motivada pelo incumprimento dos deveres a que a ré B estava adstrita, já por diversas vezes referidos; tal, porém, não sucedeu, conforme se explicou.
Assim, e em conclusão, verifica-se que de todos os pressupostos legais da responsabilidade civil o único que no caso em exame ocorre são os danos, claudicando todos os demais.
3. Em face do exposto, nega-se a revista e condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 25 de Março de 2004
Nuno Cameira
Afonso Correia (dispensei o visto)
Sousa Leite
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(1) Cfr, por último, o Ac. Rel. Coimbra de 5.11.02 (CJ 2002, V, 14); os Ac. STJ de 17.2.00 e 20.5.03 (em http://www.dgsi.pt); a anotação de Sinde Monteiro ao ac. STJ de 12.11.96 na RLJ, ano 131º, 41 e seguintes, e ano 132º, 29 e segs; o estudo "Responsabilidade Civil das Concessionárias das Auto-Estradas", de Armando Triunfante, em Direito e Justiça, vol. XV, tomo I, pág. 45 e sgs.
(2) - Estas informações foram extraídas da Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Vol. 31, pág. 586, e da Enciclopédia da Vida Animal, pág. 258, Editoral Verbo, Lisboa, 1982.