Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036810 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO FOLHA DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140003684 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N486 ANO1999 PAG201 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 100/98 | ||
| Data: | 07/07/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 633/71 DE 1971/11/19 CLAUS5 N2 N3 N4 CLAUS10 CLAUS20. L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII. | ||
| Sumário : | I - Não é por mero efeito da aceitação da proposta de seguro na modalidade de prémio variável que a seguradora fica, desde logo e sem mais, responsabilizada pelo pagamento da reparação devida a todo e qualquer trabalhador que se acidente ao serviço do segurado, pressuposto que no âmbito da actividade compreendida no seguro. II - A omissão de um trabalhador nas folhas de férias, não tendo a ré entidade patronal alegado o que quer que fosse no sentido de justificar a omissão, leva à exclusão da responsabilidade da seguradora, tendo de ser a entidade patronal a suportar o pagamento do que ficou apurado ser devido ao trabalhador. III - A não referência às consequências da não menção de trabalhadores nas folhas de férias na Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho explica-se pela desnecessidade de focar tal aspecto na medida em que se deve considerar inexistente um contrato de seguro quanto ao pessoal não mencionado, a tanto não obstando o disposto na Cláusula 20 das Condições Gerais da referida Apólice Uniforme. IV - Se na apólice, no tocante ao pessoal seguro, figuram as indicações "Nomes" "Variável conforme folhas de salários", impõe-se concluir que são as folhas de férias que definem, concretizando o que ficou em aberto na apólice, o pessoal seguro relativamente ao período por elas abrangido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Patrocinado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, A, demandou no Tribunal de Trabalho de Covilhã, em acção especial emergente de acidente de trabalho, as Rés: - B, com sede no Porto, e - C, com sede em Tortosendo, concelho da Covilhã, pedindo a condenação das Rés, subsidiariamente a Seguradora B no caso de a Co-Ré ser absolvida do pedido, no pagamento de: a) pensão anual e vitalícia de 85545 escudos e 30 centavos a partir de 27 de Outubro de 1996, por ser o dia imediato ao da alta; b) prestação suplementar de 7129 escudos no mês de Dezembro de cada ano, incluindo o de 1996; c) quantia de global de 731176 escudos, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta de que esteve afectado desde a data do acidente até à data da alta; d) quantia global de 108327 escudos respeitante a despesas feitas em tratamentos, consultas, medicamentos e taxas moderadoras; e) a quantia global de 100044 escudos respeitante a despesas feitas em viagens e alimentação; f) juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Alegou, no essencial, que sofreu um acidente no dia 26 de Abril de 1995, quando trabalhava numa serração da Ré C, ao serviço da qual fora admitido em 3 de Março de 1995 com a categoria profissional de ajudante de serrador. Foi atingido por uma serra na mão direita, em consequência do que sofreu amputação da segunda e terceira falange do segundo dedo da mão direita e anquilose da segunda e terceira articulações do terceiro dedo, também da mão direita. O Autor auferia 2000 escudos por cada dia útil de trabalho prestado, quando então o salário mínimo nacional era de 52000 escudos. Não existe documento comprovativo da existência de seguro de acidente de trabalho, embora a Ré entidade patronal haja requerido a intervenção da Seguradora na tentativa de conciliação sob invocação de transferência para ela da sua responsabilidade. Contestaram as Rés: A seguradora, declinando a sua responsabilidade por o Autor não estar abrangido pela apólice de seguro de acidente de trabalho subscrita entre as Rés, apólice com o número 10/014840, porquanto não foi incluído nas folhas de salários de Março de 1995 ou em qualquer outra, nem alguma vez a entidade patronal comunicou à Seguradora que o Autor fosse seu trabalhador. E nos termos do contrato, o pessoal seguro era o que constasse das folhas de salários. Alega ainda que o Autor não tem direito às despesas com gasolina nem são devidas as relativas à alimentação com a pessoa sua acompanhante. A entidade patronal, que nunca se fez representar nas tentativas de conciliação, aduziu que o sinistrado foi admitido ao seu serviço em 3 de Abril de 1995 e que nessa data o pessoal ao serviço da contestante, incluindo o Autor, estava coberto pelo seguro contratado com a Co-Ré B, pelo que a acção deverá improceder no que toca à empregadora. Houve resposta da Seguradora, que negou a veracidade da data da admissão do Autor ao serviço da segurada e a consequente cobertura do acidente pelo seguro. Condensada e instruída a causa, procedendo-se em apenso próprio à determinação da natureza e coeficiente da desvalorização do sinistrado, e efectuado o julgamento, proferiu-se sentença a absolver do pedido a Ré C, e a condenar a Seguradora B a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de 85546 escudos, a partir de 13 de Janeiro de 1996, acrescida de um duodécimo pagável em Dezembro de cada ano, a quantia de 352329 escudos, a título de indemnização pelo período de ITA, com juros legais a contar de 13 de Janeiro de 1996, e ainda as quantias de 49472 escudos e de 108327 escudos referentes a, respectivamente, despesas em viagens e alimentação e despesas com tratamentos, consultas, medicamentos e taxas moderadoras, uma e outra com juros legais desde a citação. Sob apelação de B, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença impugnada. De novo inconformada, recorreu de revista a Seguradora, assim concluindo a sua alegação: a) O objecto do seguro de acidentes de trabalho por "folhas de férias" não se encontra determinado na data da sua celebração, sendo apenas determinável de acordo com os critérios e as formas que a apólice fornece para o efeito. b) O objecto do seguro em análise não é constituído por todos os trabalhadores ao serviço do segurado, sejam ou não incluídos nas respectivas "folhas de férias" respeitantes a cada um dos meses de vigência do contrato. c) Na verdade, no seguro infortunístico com prémio variável, o objecto do seguro é definido por remessa para a folha de salários onde se identificam os trabalhadores a que corresponde a massa salarial aí calculada. Deste modo, há uma remessa no negócio formal, onde se define o respectivo regime, para documento a produzir pelo segurado, contendo as variáveis previstas que delimitam o objecto de seguro. d) O objecto do contrato de seguro é, pois, determinado, em cada período mensal da sua vigência, pelo teor das folhas de salários enviadas pelo segurado, quer quanto aos trabalhadores abrangidos, quer quanto à massa salarial coberta, pelo que a responsabilidade da seguradora é limitada aos trabalhadores constantes das folhas de férias e pelo montante dos salários indicados como pagos pelo segurado e em relação aos quais era pago o prémio devido. e) No caso em apreço, o Autor jamais foi incluído pela Ré entidade patronal nas "folhas de férias", pelo que não se encontrava dentro do âmbito de cobertura da apólice à data do sinistro, extravasando do respectivo objecto e do risco assumido pela Recorrente. f) Por outro lado, a falta de inclusão do Autor nas "folhas de férias" constitui omissão sobre facto conhecido pelo segurado susceptível de influir sobre a existência ou condições do contrato, pelo que o mesmo é nulo nos termos do disposto no artigo 429 do Código Comercial. g) Na verdade, a remessa da "folha de salários", para além de cumprimento de uma obrigação contratual, contém uma declaração negocial por parte do segurado, através da qual aquele actualiza e concretiza o objecto do seguro. h) Assim, as reticências, omissões e inexactidões cometidas nas folhas de salários remetidas, porque passam a integrar o próprio contrato de seguro, podem obviamente fundamentar a nulidade do contrato e a responsabilização exclusiva do segurado, na medida em que o seguro, quanto ao seu objecto, conhece alterações sucessivas por força de declarações prestadas pelo segurado. i) Por outro lado, a existência de um trabalhador como sendo seu é obviamente conhecida de segurado e, na medida em que envolve uma alteração do objecto do contrato e do risco assumido pela seguradora, é susceptível de influir sobre a existência do seguro e nas respectivas condições, pelo que a não inclusão do trabalhador nas folhas de salários remetidas à seguradora torna o seguro nulo. j) Em conclusão: o contrato de seguro na modalidade de folhas de férias será nulo quando se verifique: 1) a existência de declaração inexacta ou reticente do segurado; 2) sobre factos ou circunstâncias dele conhecidas; 3) susceptíveis de influir na existência ou nas condições do contrato. l) Quanto ao caso dos presentes autos, conclui-se que, tendo sido alegado e resultado provado que a Ré patronal, tendo o Autor ao seu serviço como trabalhador subordinado, não o incluiu nunca nas folhas de salários que remetia à Recorrente para determinação do objecto do seguro em causa, prestou falsas declarações sobre circunstâncias que, sendo do seu conhecimento, eram susceptíveis de influir na existência do seguro ou nas respectivas condições, pelo que o mesmo se deve considerar nulo e, em consequência, absolver-se a Recorrente do pedido e condenar-se a Ré patronal como única entidade responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor em consequência do acidente em apreço. m) O acórdão recorrido violou o disposto nas Bases XLIII, n. 5, e L da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 429 do Código Comercial, devendo, em consequência, ser revogado e a Recorrente absolvida do pedido, condenando-se a Ré patronal em conformidade. Contra-alegou o Autor, defendendo a confirmação do decidido, mas salientando que, a ser concedida a revista, será de declarar que é da responsabilidade da Ré C, a responsabilidade pelo pagamento das quantias apuradas. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão impugnado considerou fixada a seguinte factualidade: a) A Ré C, a que chamaremos Ré patronal, dedica-se à indústria de serração de madeiras. 2) Entre a Ré patronal e a B, tinha sido celebrado em 12 de Dezembro de 1994 um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela Apólice n. 10/014840, com o teor que consta dos documentos de folhas 133 a 138 e 145 a 149. 3) Ao serviço da Ré patronal o Autor tinha a categoria profissional de ajudante de serrador, competindo-lhe receber troncos, empilhá-los e depois metê-los na máquina de serração. 4) No dia 26 de Abril de 1995, entre as 9 horas e 30 minutos e as 10 horas, quando executava as tarefas referidas em 3), por ordens, direcção e fiscalização da Ré patronal, o Autor ficou com a mão direita presa no galho de um tronco que estava a introduzir na máquina de serrar. 5) Nenhuma das Rés providenciou por ministrar tratamentos ao Autor, nem lhe efectuou qualquer pagamento a título de indemnização, pensões ou de outras despesas. 6) Da folha de salários relativa ao mês de Março de 1996, que a Ré patronal remeteu à Ré Seguradora, não constava o nome do Autor. 7) A Ré patronal nunca chegou a incluir o Autor nas folhas de salários que aquela remetia mensalmente à Ré Seguradora. 8) O Autor foi admitido ao serviço da Ré patronal em 3 de Abril de 1995. 9) O horário normal de trabalho do Autor era das 8 às 12 e das 13 às 18, de 2. a 4. feira, e na 5. e 6. feira tinha esse mesmo horário, salvo quanto à hora de saída, que era às 17 horas. 10) Em consequência do referido em 4), o Autor sofreu lesões ao nível da mão direita, que conduziram à amputação da 3., 2. e extremidade distal da 1. falanges do dedo indicador e provocaram anquilose da 2. e 3. articulações do 3. dedo. 11) Desde 26 de Abril de 1995 até 25 de Fevereiro de 1997 o Autor deslocou-se aos Hospitais da Universidade de Coimbra, em várias datas, para receber tratamento às lesões referidas em 10). 12) No período referido em 11), o Autor foi submetido a vários tratamentos às lesões no Hospital Distrital da Covilhã. 13) Aquando das suas deslocações para tratamentos às lesões, o Autor gastou ele próprio, em viagens e alimentação, a quantia de 49472 escudos. 14) Em tratamentos, consultas, medicamentos e taxas moderadoras, por razões relacionadas com as lesões contraídas no acidente, o Autor gastou a quantia global de 108327 escudos. 15) Após a data de 25 de Abril de 1995, o Autor nunca se apresentou para prestar serviço à Ré patronal. Estes os factos que as instâncias fixaram. Impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça acatá-los, pois que, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho), não sendo caso de alterar a matéria de facto (artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil) ou de ordenar a ampliação dela (artigo 729 n. 3 deste Código). Discute-se na revista se o seguro de acidentes de trabalho que a Ré entidade patronal celebrou com a Co-Ré B, dá cobertura ao acidente sofrido pelo Autor, em termos de a Seguradora responder pelo pagamento da indemnização e pensões devidas ao sinistrado. Como se indicou, as instâncias responsabilizaram a Seguradora, que insiste na tese de que não tem de responder pelas consequências reparadoras do evento infortunístico. Vejamos. Dispõe o n. 1 da Base XLIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, que "as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos". Estamos perante um seguro obrigatório, prevendo-se na Base XLIV daquela Lei a adopção de apólices uniformes, destinadas a acautelar os objectivos do seguro. A obrigatoriedade legal concretiza-se com a efectiva celebração pelas empregadoras do contrato de seguro em que se definam o leque e local dos riscos cobertos, pessoal abrangido e vencimentos ou regalias salariais em função dos quais serão calculados os prémios, e as pensões, na eventualidade de acidente. Logo se vê, pois, que pode haver entidades patronais que pura e simplesmente não contratem o seguro de acidentes de trabalho, estando obrigados a fazê-lo, como pode haver outros que apenas em grau limitado, parcialmente, dêem cumprimento à determinação da lei, deixando sem cobertura parte dos riscos infortunísticos ou não incluindo no seguro alguns dos trabalhadores ao seu serviço. Todos sabemos que esta é uma realidade que assume dimensões de alguma preocupação. A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho não é, assim, sinónimo de cobertura de todo e qualquer acidente que vitime trabalhador ao serviço do segurado. O seguro obrigatório, se impõe a sua contratação, ainda assim deixa ao segurado a delimitação dos riscos que pretende cobrir e a indicação dos trabalhadores beneficiários do seguro. Portanto, é em função do que lhe é proposto, e no respeito das cláusulas da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro, que a Seguradora contrata o seguro, no geral ficando conhecedora à partida dos riscos cuja cobertura assume, e dos prémios que irá cobrar. Claro que no caso de seguro de prémio variável, o que foi contratado entre as Rés (vide folha 133), não figuram na apólice os nomes dos trabalhadores abrangidos pelo seguro, por ser variável o seu número, pelo que a indicação deles e das retribuições auferidas deverão constar das "folhas de salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social", nelas se devendo mencionar "todas as remunerações previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação do acidente de trabalho, e devem ainda ser indicados os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, bem como as profissões que exercem" - n. 4 da cláusula 5. da Apólice Uniforme, cláusula que se reporta às obrigações do segurado. Em atenção a estes princípios, julgamos que não é por mero efeito da aceitação da proposta de seguro na modalidade de prémio variável que a Seguradora fica, desde logo e sem mais, responsabilizada pelo pagamento da reparação devida a todo e qualquer trabalhador que se acidente ao serviço da seguradora, pressuposto que no âmbito da actividade compreendida no seguro. A aceitar-se uma tal responsabilização imediata, bem iníqua, como nos parece, era a solução - se pensarmos que os empregadores que declarassem nas folhas de férias apenas parte dos seus trabalhadores, pagando prémios mais baixos, não obstante veriam abrangidos pelo seguro todo o demais pessoal ao seu serviço, o que, convenhamos, se traduziria num quase irrecusável convite à fraude. E o legislador não desconhece que a contratação dos seguros de acidentes de trabalho, pese a sua obrigatoriedade, é actividade prosseguida por sociedades comerciais. De resto, quando os salários declarados forem inferiores aos realmente auferidos pelo trabalhador sinistrado, a responsabilidade da seguradora limita-se ao montante daqueles salários, respondendo a entidade patronal "pela diferença e pelas despesas efectuadas com hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção - di-lo a Base L da Lei n. 2127 -, mal se compreenderia que, sendo totalmente omitido o salário por não figurar na folha de férias certo trabalhador, o incumpridor total obtivesse um ganho que não tem aquele que cumpriu, embora parcialmente. Julgamos que estes princípios não podem deixar de estar presentes na apreciação do objecto da revista. Ora, da matéria de facto provada resulta que o Autor não figurou em qualquer folha de férias remetida pela entidade patronal à Seguradora - aliás, seria a primeira, a referente ao mês de Abril de 1995. Mas resulta mais: resulta que a entidade patronal não trouxe ao processo qualquer dado ou elemento no sentido de demonstrar que o seguro cobria o Autor, apesar de omitidos o seu nome e salário na folha de férias em que deviam ter figurado - na contestação, limitou-se a dizer que admitira o Autor ao seu serviço em 3 de Abril de 1995, que então a responsabilidade por acidentes de trabalho do seu pessoal, incluindo o Autor, estava transferida para a B por contrato celebrado em 12 de Dezembro de 1994 e titulado pela Apólice 10/014840, conforme documento junto, que o sinistrado, após o acidente, não mais se apresentou ao serviço, não tendo chegado a receber qualquer retribuição paga pela Ré - isto no essencial. Se é certo que o contrato se mostra, mais exactamente, se considera validamente celebrado com a aprovação da proposta pela Seguradora, e que a nulidade estatuída no artigo 429 do Código Comercial, por declarações inexactas ou reticência de factos que teriam podido influir sobre a existência ou conteúdo do contrato, não é preenchida pela não inclusão de alguns trabalhadores nas folhas de férias ao longo da vigência do contrato, já nos parece que o acórdão recorrido não merece aceitação na parte em que diz que a remessa das folhas de salários "mais não é do que o meio (ou expediente) de executar o escopo do contrato no que respeita, concretamente, à fixação definitiva do prémio a pagar". Em nosso entender é mais do que isso: preenche a dimensão do contrato relativamente a certo lapso temporal, definindo-lhe o conteúdo, pois esse é o sentido útil que é de conferir, como nos parece, sob pena de se postergarem basilares regras de boa fé que nem por se tratar de um seguro obrigatório deixam de merecer protecção. E não invalida uma tal posição, como julgamos, o facto de ser facultada à Seguradora, no caso de as menções que figuram nas folhas de férias não corresponderem à verdade, resolver o contrato (cláusula 26 n. 2 da Apólice Uniforme), pois esta é a forma de, para o futuro atenta a natureza do contrato (artigo 434 do Código Civil), este deixar de produzir os seus efeitos, compreendendo-se que à Seguradora não interessa manter-se vinculada perante quem se mostrou ser um contratante pouco honesto. Portanto, concluímos que a omissão do Autor nas folhas de férias, nas descritas circunstâncias, não tendo a Ré entidade patronal alegado o que quer que fosse no sentido de justificar a omissão, leva à exclusão da responsabilidade da Seguradora, com a óbvia consequência de ter de ser a entidade patronal a suportar o pagamento do que ficou apurado ser devido ao trabalhador. Repare-se que, nos termos dos ns. 2 e 3 da citada cláusula 5. da Apólice Uniforme, o segurado obriga-se: "2. A escriturar livros ou folhas de pagamentos aos seus trabalhadores donde constem os respectivos nomes, profissões, dias e horas de trabalho e ordenados, salários e outras prestações que revistam carácter de regularidade". "3. A conservar aquela escrituração ou em sua substituição, cópias das folhas de férias ou ordenados remetidos aos organismos de previdência social, durante o prazo de cinco anos, a contar da data a que se refiram, a facultar o seu exame à Seguradora e a prestar-lhe qualquer informação sempre que esta o julgue conveniente". Ora, a falta de cumprimento destas obrigações, como estatui o n. 1 da cláusula 10. da mesma Apólice Uniforme, "não exonera a Seguradora das suas responsabilidades perante a vítima ou seus familiares, mas o Segurado ficará obrigado a reembolsá-la de todas as importâncias que a Seguradora houver que suportar para a reparação do acidente". Como, por outro lado, a não participação do acidente à Seguradora nos termos constantes do n. 7 da referida cláusula 5. e/ou a não apresentação, sem demora, do sinistrado ao médico da Seguradora conforme o n. 8) da mesma Cláusula, que são obrigações do segurado, apenas exoneram a Seguradora quanto ao agravamento das lesões que daí possam resultar (n. 2 daquela Cláusula 10.), julgamos que a não referência às consequências da não menção de trabalhadores nas folhas de férias se explica pela desnecessidade de focar tal aspecto na medida em que se deve considerar inexistente um contrato de seguro quanto ao pessoal não mencionado. É certo que se pode argumentar, em contrário, com o teor da cláusula 20. das Condições Gerais, que assim reza: "Quando o Segurado não cumpra o disposto no n. 4 da Cláusula 5., a Seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará, no final da anuidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio anual, podendo ainda a Seguradora exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ser devido em função dos salários ou ordenados que realmente deviam ter sido declarados". Julgamos, porém, que não pode dar-se a esta cláusula o sentido de que, ainda que sempre omitidos nas folhas de férias alguns trabalhadores ao serviço do segurado, o seguro dava cobertura aos riscos dos eventos infortunísticos de todo o pessoal que trabalhasse para aquele, a troco do agravamento previsto na cláusula. Uma tal interpretação atentava fortemente contra os princípios gerais que se deixaram apontados, pelo que a cláusula não comporta aquela leitura, antes contempla situações diversas. Se na apólice, a folha 133, no tocante a pessoal seguro, figuram as indicações "Nomes" "Variável, conforme folhas de salários", entendemos que se impõe concluir, como atrás se disse, que são as folhas de férias que definem, concretizando o que ficou em aberto na apólice, o pessoal seguro relativamente ao período por elas abrangido. No caso, o recorrido Autor não constou de qualquer folha de férias, não deixando de causar alguma estranheza o facto de não ser mencionado naquela que respeitou ao mês em que trabalhou e se acidentou, Abril de 1995. Só que cabia à entidade patronal fornecer a adequada explicação, com o que não se preocupou minimamente, restando o facto na sua crua objectividade. Concluindo: é de conceder a revista, improcedendo a acção quanto à recorrente B. Termos em que se acorda em conceder a revista, julgando-se improcedente a acção quanto à recorrente B, que assim é absolvida do pedido, indo condenada, nos precisos termos da sentença, a entidade patronal, a sociedade C. Custas pela sociedade recorrida. Lisboa, 14 de Abril de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Padrão Gonçalves. |