Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069930
Nº Convencional: JSTJ00020120
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198207270699301
Data do Acordão: 07/27/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG530.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Alegando-se na petição inicial e assim se quesitando "que em meados de Abril de 1978" investigado e a mãe do investigante começaram a manter relações sexuais de cópula completa, o Tribunal Colectivo, respondendo a tal quesito que aquelas relações sexuais tiveram lugar "a partir do ano de 1978", exorbitou das suas atribuições, pois respondeu ao que lhe não fora perguntado.
II - A consequência é ter de se considerar como não escrita a resposta, nos termos do n. 3 do artigo 646 e 664 do Código do Processo Civil.
III - Vindo provado que a mãe do investigante não manteve relações sexuais com outro homem que não fosse o investigado, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do investigante, tendo as instâncias como apurada a filiação biológica deste, trata-se de questão de facto da sua exclusiva competência a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça, de conformidade com o Assento de 25 de Julho de 1978.