Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020120 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FILIAÇÃO BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198207270699301 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG530. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alegando-se na petição inicial e assim se quesitando "que em meados de Abril de 1978" investigado e a mãe do investigante começaram a manter relações sexuais de cópula completa, o Tribunal Colectivo, respondendo a tal quesito que aquelas relações sexuais tiveram lugar "a partir do ano de 1978", exorbitou das suas atribuições, pois respondeu ao que lhe não fora perguntado. II - A consequência é ter de se considerar como não escrita a resposta, nos termos do n. 3 do artigo 646 e 664 do Código do Processo Civil. III - Vindo provado que a mãe do investigante não manteve relações sexuais com outro homem que não fosse o investigado, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do investigante, tendo as instâncias como apurada a filiação biológica deste, trata-se de questão de facto da sua exclusiva competência a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça, de conformidade com o Assento de 25 de Julho de 1978. | ||