Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1700
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200404270017002
Data do Acordão: 04/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7228/03
Data: 12/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista nas restritas hipóteses contempladas na 2ª parte do nº 2 do artº 722º do CPC.
II. O Supremo só pode sindicar o bom ou mau uso dos limites/poderes legais de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC.
III. O nexo de causalidade (naturalístico) ou seja, indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
IV. A causalidade pode ser apreciada, ou como consequência/sequência naturalística dos factos que se interligam e se condicionam ao ponto de uns serem causa desencadeante de outros, ou como valoração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta.
V. O que torna uma tal indagação e uma valoração normativas indissociáveis da do apuramento da culpa do agente face à sua actuação no caso concreto.
VI. A determinação da culpa na produção do evento, versus a violação do direito estradal, integra também matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Integra, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado.
VII. A culpa (presumida) do condutor por conta de outrem pode ser ilidida pelo próprio através da prova da sua falta de culpa ou da prova da culpa de terceiro na produção do evento - conf. artº 503º, nº 3,do mesmo diploma
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", por si e como representante legal de seu filho menor B, propôs, com data de 27-5-96, acção sumária, no 9º Juízo Cível de Lisboa - hoje convertido na 9ª Vara Cível da mesma comarca -, contra C, Companhia de Seguros D - hoje denominada Companhia de Seguros...., S.A. -, E, F, Companhia de Seguros G, e Transportes H, pedindo:
- a condenação dos RR a pagar aos AA a quantia de 119.364.743$00, sendo 75.800.720$00 à autora e 43.564.023$00 ao autor, acrescida de juros legais;
- a fixação em execução de sentença dos danos ainda não apurados;
- a fixação de uma renda mensal ao autor no montante de 250.000$00.
Alegaram, para tanto, e resumidamente, o seguinte:
- ocorreu um acidente de viação do qual resultou a morte do marido da autora e pai do autor, e de outro filho do casal, então menor, tendo ainda o autor sofrido graves lesões que o deixaram inválido.
- tal ocorrência do acidente, bem como dos danos, devem ser imputados à conduta da 1ª Ré que efectuou uma manobra de inversão de marcha ilegal, à conduta do 3º Réu que seguia em excesso de velocidade e não adoptou os procedimentos necessários para evitar a colisão entre os dois veículos, tendo o veículo conduzido pelo terceiro réu ido embater violentamente numa terceira viatura, pertença da 6ª Ré que estava irregularmente estacionada.
- a 2ª Ré era a seguradora do veículo pertencente à 1ª Ré e do veículo pertencente à 6ª Ré, sendo a 5ª Ré a seguradora do veículo do 3º Réu.

2. Contestaram todos os Réus impugnando grande parte dos factos alegados.

3. O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo veio aos autos peticionar o pagamento da quantia de 500.498$00 decorrente de subsídio de doença pago a E e de subsídio de funeral do marido da autora, I.
4. Entretanto foi apensada aos autos a acção sumária nº 47286/96 que pelo 10º Juízo Cível de Lisboa, J, L e M moveram aos mesmos Réus e cuja causa de pedir emergia do mesmo acidente, tendo, nessa parte, as partes transigido e sendo tal acordo homologado por sentença transitada.

5. Os autores na presente acção transigiram com a Ré D, acordo este que foi homologado por sentença, pelo qual a A. recebeu 25.000.000$00, tendo também o A. recebido a importância de 9.000.000$00 de indemnização decorrentes do acidente em causa, reduzindo, em consequência, os AA, em relação aos demais RR, o pedido para 80.414.743$00, mas mantendo o pedido de condenação ilíquido e o deduzido pedido de atribuição de pensão mensal.

6. Por sentença de 23-12-02, o Mmo Juiz da 9ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a 1ª Ré N a pagar:
- ao A. a quantia de 33.600.000$00 (167.596,09€); 1.100.000$00+30.000.000$00+2.500.000$00+9.000.000$00-9.000.000$00), acrescida de juros desde a citação (21.6.96) à taxa de 10% até 16.4.99 e de 7% desde 17.4.99 até integral pagamento;
- à Autora a quantia de 12.780.450$00 (63.748,62€); 24.000.000$00 + 115.450$00 + 165.000$00 + 500.000$00 + 3.500.000$00 +2.500.000$00 + 1.000.000$00 + 6.000.000$00 - 25;000.000$00), acrescida de juros desde a citação (21.6.96) à taxa de 10% até 16.4.99 e de 7% desde 17.4.99 até integral pagamento;
- ao A. indemnização pelos danos decorrentes da agravação da sua situação clínica, dos tratamentos que continuará a efectuar e medicamentos que lhe serão prescritos, a liquidar em execução de sentença.
No mais, julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus da restante parte do pedido.

7. Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA e ainda a ré C apelar, tendo, porém, a alegação desta última sido julgada deserta, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-2-03, julgou improcedente aquela apelação, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.

8. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
1ª- O PE teve um primeiro embate no AZ, despistou-se e chocou violentamente com a retaguarda do AL, que se encontrava estacionado na fila de trânsito da direita, quando o PE seguia na da esquerda, e entre os embates há uma distância de cerca de 60 metros, segundo o depoimento da testemunha Y, pelo que o 3.° R. seguia com excesso de velocidade absoluta e não controlou o PE nesse espaço;
2ª- O PE seguia a cerca de 70/80 Km/h, atento o depoimento da testemunha Y e as respostas dadas aos quesitos 4.°, 6.°, 11.°, 16.°, 17.°, 31.° e 54.°. 3;
3ª- Se o 3.° R. fosse com atenção ao trânsito tinha verificado as manobras efectuadas pela 1ª R., a qual não lhe surgiu súbita e inesperadamente atentos os factos provados n.°s 4, 5, 7, 8 e 20 da douta sentença tinha reduzido a velocidade de modo a parar ou desviar-se para evitar o sinistro;
4ª- A via no local é muito movimentada por pessoas e veículos e o sinistro deu-se próximo da passagem de peões, pelo que também por isso, o 3º R. deveria abrandar a marcha para evitar o acidente;
5ª- O 3.° R fez duas ultrapassagens entre os semáforos e o 1° embate, pelo que, face ao exposto nas conclusões anteriores, seguia com excesso de velocidade relativa, o que também contribuiu para o sinistro;
6ª- O PE circulava pela fila de trânsito da esquerda, mas face ao depoimento da testemunha Y, ao auto de ocorrência e as circunstâncias do acidente, o PE tinha as filas do centro e da direita livres, pelo que se circulasse por estas, passava e não causava o sinistro, uma vez que o AZ circulava pela sua esquerda;
7ª- O PE transportava 7 ocupantes, duas à frente e cinco atrás, o que desequilibrava a estabilidade do veículo, comprometia a segurança na condução, aumentou o número de vítimas e contribuiu para as causas do acidente;
8ª O PE era pertença da "F-Plásticos para Laboratórios, Lda" e conduzido, no seu interesse, no momento do acidente, pelo seu motorista E;
9ª- O 3.º R tem uma deficiência na perna direita, pelo que tal não lhe permitia ter agilidade para conduzir com segurança qualquer veículo, pelo que é de presumir que tal deficiência o impediu de travar e evitar o sinistro;
10ª- A jurisprudência dominante tem entendido que as ordens e direcção efectiva constituem uma questão de direito, pelo que também havia essa presunção de culpa a ilidir;
11ª- O 3º R. fez várias transgressões ao C.E..., as quais constituem uma presunção legal de culpa, que não foi ilidida, pelo que também por esse motivo o 3.° R foi culpado pelo sinistro;
12ª- Os quesitos 42°, 45º, 49° e 53° tiveram origem em factos alegados pela 5º R., os quais foram dados como não provados, sem que se ilidisse a presunção legal de culpa do 3.° R., pelo que se inverteu o ónus da prova e o 3.° R. responde também a título de culpa presumida;
13ª- Há concorrência de culpas da 1ª e 3ª RR no sinistro, em 50% para cada, pelo que deveriam apreciar-se as presunções judiciais e apoiar-se nos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, o que com o devido respeito pela opinião em contrário não foi feito, conforme se alegou em 39. a 43., que se dá como reproduzido.
14ª- Devem os 1° e 3.° RR. ser condenados a título de culpa ou o 3° R. a título de culpa presumida;
15ª- Por outro lado, na douta sentença, o Mmo Juiz "a quo" fundamenta que o auto de ocorrência é omisso nas distâncias entre os veículos embatidos, pela que, atenta essas dúvidas, a complexidade do acidente e os danos, deveria ter-se ordenado uma inspecção ao local;
16ª- Atenta a resposta dada aos quesitos 72º, 80° a 94º, 96.° a 104º, 106° a 114.°, 125°, 127°, 131 °, 133° e 136.°, a A. sofreu danos elevadíssimos, com a morte do marido e do filho e com o estado em que ficou o outro filho, pelo que se deve atribuir uma indemnização a título de danos morais no valor de 35.000.000$00, conforme se alegou em 53. a 60., que se dá como reproduzido;
17ª- A gravidade dos danos sofridos pelo B são evidentes, conforme consta da resposta dada aos quesitos 80° a 94 °, 96° a 104 °, 106° a 115°, 118°, 125° e 127°, pelo que face aos mesmos e à sua idade, lhe deve ser atribuída uma indemnização a título de danos morais no montante de 30.000.000$00 e os prejuízos de auto-suficiência e de sustento do mesmo devem ser fixados em 60.000.000$00, sem prejuízo de se manterem os danos fixados para execução de sentença;
18ª- O douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos art°s 1° n° 2, 5° n° 3, 7° nºs 1 a 3 e 58° n° 4 do CE., e ainda os artºs 342.º, 483 e ss, 496°, 564.° e 566° do C.C.
Nestes termos e nos demais de direito deve revogar-se o douto acórdão recorrido, devendo os 1º e 3° RR. ser condenados em concorrência de culpas em 50% cada ou o 3º R. culpado a título de culpa presumida e, por consequência, serem os todos os RR., com excepção dos 2° e 6° RR., condenados a pagar solidariamente aos AA., sem prejuízo das restantes condenações e juros legais fixados na douta sentença de 1ª instância e dos montantes já recebidos, os montantes de:
a)- À Autora A, a título de danos morais, o montante de 35.000.000$00 (174579,27€), acrescido de juros legais;
b)- À Autor B, a título de danos morais, o montante de 30.000.000$00 (149639,37€) e, pelos prejuízos de auto-suficiência e sustento, o montante de 60.000.000$00 (299278,74€), acrescidos de juros legais;

9. Contra-alegou a Ré "G" sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª- Estamos perante um acidente de trânsito entre os automóveis AZ e PE, este último segurado na recorrida;
2ª- O AZ efectuou uma manobra de recuo, entrou na faixa de rodagem e virou à esquerda, cruzando a via e pisando traço continuo ao centro da via, "sem atentar na marcha do PE";
3ª- Este transportava gratuitamente as vítimas, "a velocidade não inferior a 60Km/hora", dando-se a colisão;
4ª- Assim, é evidentíssima a culpa exclusiva por parte da condutora do AZ, ao cortar a linha de trânsito do PE;
5ª- Acresce que para o desastre em nada contribuiu a velocidade do PE ou a lotação do carro, ou as características físicas do seu condutor;
6ª- Aliás, a evidência da culpa foi tal que logo a seguradora do AZ indemnizou todos os lesados, incluindo a ora recorrida, dos prejuízos sofridos;
7ª- Por tudo isto, a cruzada dos recorrentes não passa de mero capricho e gula desmedida, a coberto do apoio judiciário, demandando tudo e todos, para apenas deixarem escapar os mortos, vendo no condutor do PE "várias transgressões" e deficiências físicas que nem as vítimas viram, nem a Polícia descobriu

10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

11. Em matéria de facto relevante, e porque a Relação deu como assente, por remissão, o elenco factual já apurado pela 1ª instância, há que dar por reproduzidos os respectivos pontos ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º, aplicável "ex-vi" do artº 726º, ambos do CPC.
Em todo o caso, salientam-se desse elenco os seguintes pontos:
1º- Pelas 16h 10m, na Av. Infante D. Henrique, em frente à Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos ligeiros AZ, PE e DQ e o veículo pesado de mercadorias AL (por vezes referidos no processo por AC);
2º- O acidente ocorreu a 7 de Março de 1993;
3- J, B, I e Z eram passageiros do PE;
4º- O AZ saiu do local onde estava estacionado, de marcha atrás;
5º- O AZ encontrava-se estacionado sobre o passeio em frente à Estação de Santa Apolónia;
6º- O AZ era conduzido por C e de sua propriedade;
7º- O AZ, na sequência do referido em 4., entrou na fila de trânsito da direita da Av. Infante D. Henrique, no sentido poente-nascente (Praça do Comércio-Marvila);
8º- Após efectuar a manobra referida em 7º, o AZ voltou à esquerda e percorreu a fila de trânsito do centro e da esquerda da sua meia faixa de rodagem, atravessando com as rodas da frente o traço contínuo que divide as duas meias faixas de rodagem da referida Av. Infante D. Henrique, entrando com a frente na fila de trânsito da esquerda da meia faixa de rodagem do PE;
9º- A condutora do AZ pretendia fazer inversão de marcha, volta à sua esquerda e tomar o sentido de trânsito que levava o PE;
10º- A condutora do AZ efectuou manobra descrita em 8. sem atentar na marcha do PE;
11º- A Avenida Infante D. Henrique estava sinalizada com traço contínuo ao centro, a separar os dois sentidos de marcha;
12º- O PE parou num semáforo que antecede, a distância concretamente não apurada, o semáforo posterior ao local de embate, atento o seu sentido de marcha;
13º- Quando a luz passou a verde, o PE arrancou, prosseguindo a sua marcha, tal como o outro tráfego;
14º- O veículo PE circulava pela fila de trânsito da esquerda da meia faixa de rodagem da Av. Infante D. Henrique, no sentido poente-nascente (Praça do Comércio - Marvila);
15º- O PE seguia a velocidade não inferior a 60Km/hora;
16º- Desde o 1º semáforo referido em 12. e até ao embate, o PE ultrapassou dois veículos;
17º- Ocorreu um embate entre a frente lateral direita do AZ e a parte lateral esquerda do PE;
18º- O PE aproximou-se da passagem de peões referida sem abrandar a sua marcha;
19º- O embate deu-se antes da segunda passagem de peões referida, atento o seu sentido de marcha do PE;
20º- No momento do embate, o AZ ocupava a via nos termos descritos em 8;
21º- No momento do embate, havia automóveis em circulação na faixa de rodagem à direita do PE;
22º- No interior do PE vinham sete ocupantes (E; I, Z; B
e; J; X e XX);
23º- Duas à frente e cinco atrás;
24º- Depois do referido 17º, o condutor do PE perdeu o domínio da viatura que avançou para a direita e foi chocar com a frente (sobretudo do lado direito) na retaguarda esquerda do AL;
25º- Na faixa de rodagem da av. Infante D. Henrique, no sentido Poente-Nascente, encontrava-se estacionado na fila de trânsito da direita, junto à berma, o AL;
26º- A seguir ao AL também se encontravam estacionados outros veículos;
27º- Junto ao local de estacionamento referido em 25. (junto à Estação de Santa Apolónia) existe uma passagem para peões assinalada com semáforos e marcas no pavimento;
28º- Os sinais luminosos acabados de referir estavam a funcionar normalmente;
29º- O PE ficou constituído por uma amálgama de chapa e feros retorcidos e amachucados;
30º- O tejadilho arrastou da frente para a retaguarda;
31º- Em decorrência do referido em 24, 29 e 30, I sofreu esfacelo crânio-cerebral e o Z sofreu rasgaduras no fígado e fractura do temporal direito com continuidade para a base do crânio;
32º- A Av. Infante D. Henrique é, no local, uma recta, de visibilidade considerada boa;
33º- A Avenida Infante D. Henrique é uma via muito movimentada por pessoas e veículos;
34º- O piso estava seco no momento do acidente;
35º- Consideram-se reproduzidas as fotografias juntas a fls. 98 e 99;
36º- O E sofria no momento do acidente de um encurtamento de 4 centímetros da perna direita;
37º- O PE era pertença da F - Plásticos, Lda. e conduzido, no seu interesse, no momento do acidente, pelo seu motorista E;
38º- O AL era pertença da Transportes H e fora colocado no local em que se encontrava, no interesse desta;
39º- Entre a G e "F-Plásticos para Laboratórios, Lda.", celebrou-se um acordo, titulado pela apólice nº 844217, segundo o qual ficava transferido para a primeira, a responsabilidade civil por acidentes de automóvel, relativos ao veículo Fiat Uno, matrícula PE;
40º- Entre a Companhia de Seguros D e C, celebrou-se um acordo, titulado pela apólice nº 315275, segundo o qual ficava transferido para a primeira a responsabilidade civil por acidentes de automóveis, relativos ao veículo AZ;
41º- Entre a Companhia de Seguros D e "Transportes H, Lda.", celebrou-se um acordo, titulado pela apólice nº 2143103322, segundo o qual ficava transferido para a primeira a responsabilidade civil por acidentes de automóvel, relativos ao veículo AC;
42º- O Z foi conduzido ao Hospital de S. José onde veio a falecer;
43º- O I teve morte imediata aquando do embate no PE no AL.

Passemos agora ao direito aplicável.

12. Poderes de cognição do Supremo e das instâncias em matéria de facto.
Compulsando as conclusões 1ª a 8ª da respectiva alegação, parecem sugerir os recorrentes que o Supremo sindique de novo a matéria de facto já apurada pelas instâncias, designadamente a chamada "cinemática" do acidente, nesta incluídas as posições relativas dos veículos, a "topografia" do local e o iter causal/naturalístico do sinistro.
Todavia, o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».
Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo.
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa.
Conforme a doutrina constante, entre outros, do Ac do Supremo de 18-3-04, in proc 675/04 - 2ª Sec, o nexo de causalidade (naturalístico) ou seja, indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - conf., neste sentido, também os Asc de 11-6-02, in Proc 1810/02, 15-5-03, in Proc 1314/03, e 6-11-03, in Proc 2960/03, todos da 2ª Sec.
É já, todavia, questão de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtudes de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto. Isto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (conf. artº 563º) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, adoptada por Ennecerus Lehman, in "Recht der Shuldverhaltnisse", 14ª ed, 1954, pág 63.
A causalidade pode, pois, ser apreciada, ou como consequência/sequência naturalística dos factos que se interligam e se condicionam ao ponto de uns serem causa desencadeante de outros, ou como valoração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta - conf. v.g o Ac do STJ de 30-9-99, in Proc 506/99 - 2ª SEC.
O que torna uma tal indagação e uma valoração normativas indissociáveis da do apuramento da culpa do agente face à sua actuação no caso concreto.
Ora, quanto à determinação da culpa na produção do evento, versus a violação do direito estradal, há que recordar que uma tal actividade integrará também matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Já integrará, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado.
É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa - conf. artºs 342º, nº 1 e 487º, n° 1º, do C.Civil. Culpa que é apreciada em abstracto, pois que «na falta de outro critério legal,... é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso», ou seja do homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica - conf. artº 487º, nº 2 do C. Civil.
Isto tudo sem olvidar que segundo também jurisprudência corrente - em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenação estradal - existe uma presunção «juris tantum» de negligência contra o autor da contravenção.
E constitui também jurisprudência corrente a de que "é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça" - conf. v.g, entre muitos outros, o Ac de 19-10-94, in BMJ nº 440º, pág 361.
A chamada prova por presunções (judiciais), permitida pelo artº 349° e segs. do C.Civil terá, tem, é certo, e em princípio, que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e terá de ter admitido sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário, posto que as presunções, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes - conf. neste sentido o Ac do STJ de 16-1-03, in Proc 4274/02 - 2ª SEC.
Não cabendo ao STJ usar (ele próprio) de presunções judiciais, o que o Supremo poderá censurar é a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houver conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções - conf. citado acórdão e ainda o Ac de 15-2-00, in "Sumários", 38º, pág. 19 e de 18-12-03, in Proc 3794/03- 2ª Sec.
Poderá o Supremo censurar e sindicar os critérios normativos plasmados nas normas alegadamente violadas pelos intervenientes no acidente - por reporte ao elenco factual assente pelas instâncias - para efeitos de apurar das respectivas culpas e respectiva gradação, porquanto tal actividade já consubstancia matéria de direito.
Mas a ultrapassagem de quaisquer dos limites e coordenadas supra-apontados não se descortina no caso «sub-specie», pois que as instâncias se moveram, na emissão dos respectivos juízos decisórios, dentro dos parâmetros delimitados pela lei e pela respectiva base instrutória.
Mas o que nos mostram os autos?
13. Questões de facto concretas decididas pela Relação e agora pretendidas "reeditar pelos recorrentes:
a)- Velocidade a que seguia o veículo PE no momento do acidente.
Sustentam os recorrentes - conclusão 2ª - que o PE seguia a cerca de 70/80 km/h.
Ora, em resposta ao quesito 4º no qual se perguntava se esse veículo circulava a, pelo menos 90 km/h, a 1ª instância concluiu que apenas tinha ficado provado que o mesmo "seguia a velocidade não inferior a 60 Km/hora".
E a Relação, pelos motivos que oportunamente indicou em sede factual, recusou-se a alterar a resposta a tal quesito.
E também a tese de que "o 3º Réu seguia com excesso de velocidade absoluta" e não controlou o PE nesse espaço (de cerca de 60 metros) - conclusão 1ª - não é evidenciada por quaisquer factos consistentes, tal como a Relação também concluiu.

b)- Quanto à alegada falta de atenção da banda do 3º Réu E - conclusão 4ª - consubstancia a mesma - tal como acima se deixou dito - pura matéria de facto cuja conclusão só poderia ser extraída pelas instâncias, juízo negativo esse que não chegou a ser emitido.

c)- Relativamente à restante matéria das conclusões 3ª a 7ª, reporta-se a mesma à chamada "cinemática do acidente", ou seja ao iter causal naturalístico do evento, cujo apuramento constitui prerrogativa exclusiva das instâncias - tal como atrás se deixou já expresso - sendo que as conclusões de desatenção, inconsideração, velocidade excessiva absoluta ou relativa, pretendidas extrair de tais factos pressuporia a prova desses mesmos factos pelos ora recorrentes, o que não foi feito, tal como a Relação já obtemperou.
d)- No que concerne ainda às conclusão 7ª - transporte de 7 ocupantes ou lotação excessiva) - e suas consequências para a estabilidade do veículo e a segurança da condução, provou-se que no veículo em causa seguiam duas pessoas à frente e cinco no banco de trás, embora se saiba que, pelo menos, o autor Bruno e o seu falecido irmão eram crianças.
Todavia, a Relação já explicou que, ignorando-se qual a lotação do veículo em causa, se ficaria sempre na dúvida sobre se o mesmo condutor teria ou não violado a regra do artº 17º do mesmo CE, sendo que, mesmo a ter existido tal violação, a respectiva potencialidade geradora do evento teria que ser arredada, face ao circunstancialismo dado como provado.

e)- Relativamente à alegada deficiência física do Réu E condutor do PE (conclusões 8ª e 9ª) e seus reflexos negativos para uma condução segura e seu suposto contributo (presumido) para o impedimento de travagem, hemos de conformar-nos com o entendimento da Relação de que tal circunstância integraria, em abstracto, matéria de presunção judicial a extrair pela Relação (o que não aconteceu), o que o Supremo não pode agora sindicar, a menos que tal apreciação (positiva ou negativa) se perfilasse com manifesta ilogicidade, o que não também não ocorre.
Mais adiante, sob o nº 17, se enunciarão os fundamentos pelos quais a Relação rejeitou tal asserção dos recorrentes e cuja coerência lógica se torna patente.

14. Aventada presunção de culpa resultante da propriedade e direcção efectiva do veículo tripulado pelo Réu E, (conclusão 10ª).
Considerou já Relação (a propósito da pretensão dos ora recorrentes de que o teor do artº 114º da petição inicial, porque não impugnado, fosse totalmente transcrito na alínea G) da especificação, o seguinte:
"O mesmo artº 114º tem a redacção seguinte:
"O PE era propriedade da 4ª R., que tinha a sua posse e direcção efectiva e que o utilizava sob as suas ordens e interesse através do seu motorista, ora 3º R., havendo uma relação de subordinação entre aquela e este."
Por seu lado, a alínea G) da especificação tem a redacção seguinte:
"O PE era pertença da "F-Plásticos, Lda" e conduzido, (no interesse da mesma), no momento do acidente, pelo seu motorista E. "
Ora, não se vislumbra qual o interesse na pretendida alteração pois o texto da alínea é equivalente ao teor do artigo.
É certo que falta a indicação da direcção efectiva, mas tal parece-nos conter matéria de direito - nº 1 do artº 503º do Cód. Civil - e como tal não é de especificar. A relação de subordinação é igualmente um conceito de direito que se retira da referência à qualidade de motorista da firma proprietária.
Os apelantes (ora recorrentes) parecem pretender com tal alteração fazer responder a mesma proprietária do veículo e respectiva seguradora pelos danos sofridos por aqueles, por funcionamento da presunção de culpa decorrente do disposto no artº 503º, nº 1, do Cód. Civil.
A douta sentença entendeu que com a matéria especificada não se preenche aquele dispositivo legal.
Por nós parece-nos que tal factualidade especificada basta (bastaria) para preencher tal dispositivo legal" (sic).
Considerações que não são agora de pôr em crise: e desde logo porque a responsabilidade estabelecida pelo nº 1 do artº 503º é de excluir quando o acidente for de imputável ao próprio lesado ou a terceiro - conf. artº 505º do C. Civil.
E a culpa (presumida) do condutor por conta de outrem pode ser ilidida pelo próprio através precisamente por prova da sua falta de culpa ou pela prova da culpa de terceiro na produção do evento - conf. artº 503º, nº 3 do mesmo diploma.
15. Alegada violação de várias normas estradais por parte do réu E, com a consequente presunção da culpa do mesmo na eclosão do acidente (conclusão 11ª).
A eventual culpa do réu decorrente de tais alegadas infracções só poderia eventualmente conduzir à responsabilização pela produção do evento quer do mesmo réu, quer do proprietário do veículo que conduzia, quer da respectiva seguradora, se se verificasse em relação à conduta do mesmo condutor, um nexo de causalidade (adequada) na verificação do acidente.
Ora, para além da rejeição da sugerida velocidade excessiva do Réu E (já vimos que se provou apenas que seguia a não menos de sessenta quilómetros por hora), face às normas do Código da Estrada então em vigor (o CE), e tendo em atenção que o acidente ocorreu no interior da cidade de Lisboa, torna-se claro que de harmonia com o disposto no artº 7º desse diploma, a velocidade do mesmo veículo se situava (então) dentro dos limites permitidos por lei.
Por outro lado, atendendo ao trânsito que havia então no local, ao facto de a circulação se fazer por uma ampla e movimentada avenida em linha recta no local - Av Infante D. Henrique, junto à estação de Santa Apolónia -, com piso seco e com várias faixas de rodagem em cada sentido, não se vê que a citada velocidade imprimida pelo mesmo réu à viatura interveniente fosse violadora das regras do citado artº 7º.
Considerações estas expendidas pela Relação que, todavia, mais acrescenta a este respeito:
"Mas mesmo que entendêssemos que o local e a altura aconselhavam uma velocidade mais baixa, sempre teríamos de concluir, como bem fez a douta sentença, que tal eventual infracção não foi causal do acidente, o qual só se deveu à conduta fortemente culposa da Ré C.
Em relação à pretensa circulação na faixa mais à esquerda quando as faixas mais à direita estavam vagas, tal facto não se provou pois a alteração da decisão da matéria de facto peticionada nesse sentido foi rejeitada acima" (sic).
Não se mostra, deste modo, violada qualquer norma estradal, nomeadamente, a do artº 5º do CE 54.

16. Alegada falta de robustez física do mesmo Réu para a condução por o mesmo então sofrer de um encurtamento de 4 centímetros na perna direita.
Em sede de causalidade, já a Relação esclareceu que desse facto se não poderia, sem mais, deduzir que o mesmo Réu se encontrasse fisicamente diminuído para a condução do veículo em causa.
E isto, porque o referido encurtamento apenas "implicava a regulação da posição do assento em ordem a fazer chegar o mesmo aos respectivos pedais, podendo inclusive haver adaptação do pedal do acelerador e ou do travão de pé, o que se desconhece e, por isso, não fica provada a condução em condições físicas inadequadas por parte daquele" (sic).
"De qualquer modo, sempre se teria de concluir, como fez a sentença apelada, de que tal eventual - e não provada - condução deficiente não foi causal da colisão se dar ou do agravamento dos resultados" (igualmente sic).
17. Alegada omissão de inspecção ao local (conclusão 15ª).
Insistem os recorrentes em que o tribunal deveria ter ordenado e realizado uma inspecção ao local a fim de determinar "as distâncias entre os veículos embatidos".
Mas, conforme bem observou a Relação, do requerimento de prova apresentado a fls. 329 não consta que os mesmos hajam requerido tal diligência, iniciativa que poderiam ter então e oportunamente tomado sem embargo, é certo, dos poderes/deveres de indagação oficiosa que ao tribunal competiam ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 265º do CPC.
Poderes cuja não exercitação a Relação entendeu não ser de censurar ou suprir, certamente porque tal diligência se não revelava necessária para a descoberta da verdade (fáctica) material,, ou seja para a "fixação dos factos materiais da causa", domínio em que é inteiramente soberana.
E, na realidade, a Relação passou a explicar que tal inspecção, a ter sido realizada, "apenas poderia permitir a percepção da morfologia/topografia do local, o que certamente se não tornou necessário, quer pela descrição do mesmo feito nos autos, quer por ser um local que dificilmente alguém que viva ou trabalhe em Lisboa desconheça" (sic).
Ademais, - e conforme deixou claro a Relação - a questionada distância entre os veículos embatidos não era já susceptível de apuramento por inspecção ao local, pois que os veículos há muito que haviam sido removidos desse local, apenas podendo resultar de prova testemunhal.
Nada pois a censurar neste âmbito.
18. Indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela Autora A (conclusão 16ª)
Pretendem os recorrentes que deveria ter sido fixado em 35.000.000$00 o cômputo indemnizatório dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada A, não abrangendo aqui os danos sofridos pelas duas falecidas vítimas antes de morrerem e o valor decorrente da perda do direito à vida que aquela recebe como sucessora daqueles e que foram fixados noutro capítulo da sentença, não impugnado em sede de apelação.
Montante esse peticionado e que a decisão de 1ª instância fixou em 6.000.000$00, valor este também coonestado pela Relação.
É sabido que a gravidade de tais danos deve ser aferida por critérios de carácter objectivo tal como postula o nº 1 do artº 496º, por reporte ao seu nº 3, e em cujo montante concreto, a arbitrar através da equidade, deverão ser tidas em conta as circunstâncias do artº 494º, ambos do C. Civil.
Reparação meramente indirecta ou compensatória dos danos sofridos, já que estes são insusceptíveis "a se" de serem contabilizados em dinheiro.
Ora, vem provado que "o falecido marido da A constituía com esta um casal amigo, unido e feliz, passando aquela, em consequência daquele acidente a sofrer de síndroma caracterizado por sintomas ango-depressivos, de grau ligeiro, classificável como neurose pós-traumática, sentindo-se triste, por não ter dinheiro para procurar melhores médicos para ajudarem o menor B, por ver este definitivamente incapacitado em criança, por se sentir a envelhecer, deixando - no futuro - o filho desamparado, por ver o filho em constante sofrimento a auto-molestar-se, por ter tido uma família normal até ao acidente e agora assistir a este sofrimento" (sic).
Deste modo, e na esteira do considerado pela Relação, "atendendo aos valores habitualmente fixados para casos idênticos, ao valor da moeda aquando da citação - data em começam a correr os juros de mora, atendendo ao fixado sem impugnação na sentença de 1ª instância - à condição modesta da lesante e da lesada e ao grau de culpa dos intervenientes no acidente, não merece censura a fixação parcelar impugnada.

19. Danos não patrimoniais sofridos pelo menor B (conclusão 17ª).
Fixaram as instâncias o montante dos danos em epígrafe em 9.000.00000, pretendendo agora os recorrentes que esse montante perfizesse os 35.000.000$00
Para a fixação do montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo menor B partiram as instâncias das circunstâncias "de o mesmo ter sofrido dores intensas resultantes das lesões ocasionadas pelo acidente - traumatismo craneo-enceálico com perda de conhecimento e fractura cranio-facial grave, tetraparésia espática, amaurose bilateral por atrofia óptica bilateral secundária, dacriocistite crónica esquerda com obcessos de repetição, fractura da base do 1º metacárpico esquerdo; edema cerebral difuso com focos de contusão hemisféricas, fractura da base do crânio com perda de massa encefálica, da face, órbita, fronto-parietal esquerda e temporal´, fracturas múltiplas fronto-basais, vários ferimentos pelo corpo".
E mais: que "não obstante essas dores poderem já não ser hoje intensas, o certo é que também resultaram dos tratamentos médicos a que se teve de submeter, com internamento hospitalar, em coma e com ventilador durante uma semana, com operação a dicriocistitectomia esquerda, com outra operação para tratamento da fístula do LCR e fixação do tecto da órbita, com craniotomia bifrontal, com tratamento da fístula LCR, com posterior internamento no CMR, sendo alimentado por sonda nasogástrica e com reabilitação oral, fisiatria, fisoterapia e mecanoterapia.
O mesmo menor ficou com comportamento de auto e heteroagressão, mordendo-se todo, bem como a quem lhe toca, apresentando momentos de impaciência psicomotora, ficando agressivo com a mãe e os médicos e outras pessoas, passando a comunicar apenas a nível elementar, deixando de reconhecer a mãe e os familiares, faculdade que, porém, veio a recuperar posteriormente; passando a usar fraldas; ficando com traços autistas e com atraso mental acentuado e demência.
Tudo isto em confronto com a vida saudável de que disfrutava antes do acidente quando tinha apenas 12 anos".
Perante este quadro de acentuadas dores e padecimentos físicos e morais sofridas pelo menor, apresenta-se como justo e equilibrado o montante de 9.000.000$00 a tal título arbitrado pelas instâncias.

20. Danos patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado menor pela perda da sua auto-suficiência e sustento próprio está bem quantificado.
A 1ª instância, com a concordância da relação - fixara o montante indemnizatório em esse dano num capital de 30.000.000$00, reclamando, porém, os recorrentes o dobro essa quantia, ou seja 60.000.000$00, sem prejuízo de se manter a relegação da liquidação dos demais danos para execução de sentença.
Recorde-se que, na petição inicial, o recorrente solicitara a atribuição de um capital de 8.368 823$00 para pagamento dos serviços futuros de alguém "para lhe prestar assistência", pedindo ainda lhe fosse atribuída uma renda mensal temporária de 250.000$00, actualizável segundo a inflação.
À míngua de melhor suporte fáctico e atenta a fundamentação a este respeito aduzido pelas instâncias, tendo contudo presente o apreciável grau de aleatoriedade na fixação de montante indemnizatório desta espécie de danos, entendemos que é de manter também o montante fixado a este título pelas instâncias.

21. Alegada concorrência de culpas entre a 1ª Ré e o 3º RR na produção do avento a graduar em 50% para cada um deles, ambos a título de culpa efectiva ou o 3º a título de culpa presumida (conclusões 9ª, 10ª, 12ª 13ª e 14ª).
Vem assente pelas instâncias que a conduta do 3º Réu - o condutor do veículo PE- não foi causal do acidente e que o mesmo nenhuma culpa teve na produção do evento.
E mais: que que existiu da parte da Ré C culpa grave na produção do mesmo.
E quanto à presunção de culpa decorrente do disposto no artº 503º nº 1 do Cód. Civil, esta só funciona - repete-se - se não se provar a culpa efectiva de qualquer dos condutores.
Todavia, na hipótese vertente, e tal como as instâncias consideraram - ficou demonstrada a culpa - grave e exclusiva - da ré C.
E, com efeito - reitera-se - só existe culpa presumida dos condutores nos termos desse artigo quando não se apure culpa efectiva de ao menos um deles e se tenha provado a existência de uma relação de subordinação entre os condutores e os donos dos veículos.
Neste conspectu, muito enfaticamente deixou a decisão de 1ª instância expresso - com a coonestação da Relação - o seguinte juízo decisório:
"Estando provado que apenas o veículo (PE) era conduzido no interesse da proprietária por um motorista desta, tais factos não permitem a ilação de que estamos perante uma relação de comissão..". Todavia, mesmo que assim não fosse, a presunção de culpa do condutor do PE nos termos da 1ª parte do nº 3 do artº 503º do C. Civil está ilidida face à prova da culpa exclusiva da condutora do veículo AZ" (sic).
E ainda:
"Inexistindo relação de comissão, o 3º Réu pode responde objectivamente nos termos do artº 503º, nº 1, ex-vi" do artº 503º, nº 2, 2ª parte do C. civil; também aqui a responsabilidade é excluída face à prova da culpa exclusiva da condutora do veículo AZ (artº 505º do C. Civil) - igualmente sic.
Temos pois que, da forma como o acidente veio a eclodir - eclosão concretamente apurada pelas instâncias - não é de concluir que ambos os condutores hajam contribuíram para a produção do evento nos termos supra-apontados, e, muito menos na proporção de 50% como reclamam os recorrentes.

22. Não se mostram assim violadas, quer por erro de interpretação, quer por erro de aplicação, as disposições legais invocadas pelos recorrentes, pelo que não merece censura o acórdão revidendo.

23. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.

Lisboa, 27 de Maio de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Ferreira Girão