Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009085 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRAZO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS | ||
| Nº do Documento: | SJ19810723069362X | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N309 ANO1981 PAG368 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | SANTOS LOURENÇO IN DAS SOCIEDADES POR QUOTAS VI PAG247. VAZ SERRA IN RLJ ANO113 PAG7. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de propositura de acção de anulação de deliberações sociais e de 20 dias a contar da deliberação, na hipotese de o socio a ela ter comparecido. Se, porem, não esteve presente a assembleia ou reunião em que se tomou a deliberação impugnada, duas hipoteses ha a distinguir: se foi convocado, e faltou, não pode invocar ignorancia da deliberação pois deveria ter-se informado oportunamente do que fora decidido: se não foi convocado, pode propor acção anulatoria nos 20 dias imediatos ao momento em que dela teve conhecimento, pois so então esse direito pode ser legalmente exercido. II - So com a anuencia de todos os socios pode deixar de se atribuir a estes, na proporção das quotas, os lucros liquidos resultantes do balanço anual, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal. | ||