Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069362
Nº Convencional: JSTJ00009085
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Nº do Documento: SJ19810723069362X
Data do Acordão: 07/23/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG368
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: SANTOS LOURENÇO IN DAS SOCIEDADES POR QUOTAS VI PAG247.
VAZ SERRA IN RLJ ANO113 PAG7.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de propositura de acção de anulação de deliberações sociais e de 20 dias a contar da deliberação, na hipotese de o socio a ela ter comparecido. Se, porem, não esteve presente a assembleia ou reunião em que se tomou a deliberação impugnada, duas hipoteses ha a distinguir: se foi convocado, e faltou, não pode invocar ignorancia da deliberação pois deveria ter-se informado oportunamente do que fora decidido: se não foi convocado, pode propor acção anulatoria nos 20 dias imediatos ao momento em que dela teve conhecimento, pois so então esse direito pode ser legalmente exercido.
II - So com a anuencia de todos os socios pode deixar de se atribuir a estes, na proporção das quotas, os lucros liquidos resultantes do balanço anual, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.