Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065059
Nº Convencional: JSTJ00005833
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: AGUAS PARTICULARES
SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
POSSE
Nº do Documento: SJ197403220650591
Data do Acordão: 03/22/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG285
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Feitas, ha mais de 40 anos, pelo proprietario de um predio rustico, uma construção subterranea, utilizando pedras, com uma abertura do mesmo material, para escoamento das aguas desse predio com vista ao aproveitamento para cultura de todo o terreno deste, as quais por ai se encaminham para uma poça distante que recebe outras aguas, constituiu-se por usucapião uma servidão de escoamento a que se refere a alinea c) do n. 1 do artigo 1563 do Codigo Civil, anteriormente prevista no artigo 117 do Decreto n. 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919.
II - Os proprietarios dos predios onerados com a servidão que aproveitem as aguas escoadas são meros detentores ou possuidores precarios dessas aguas (artigos 1563, n. 2, e 1391 do Codigo Civil), não podendo, assim, proceder a acção de manutenção dessa posse intentada com fundamento em obras no predio dominante das quais resultou a privação do uso de tais aguas.
III - A presunção estabelecida no n. 2 do artigo 1252 do Codigo Civil so funciona em caso de duvida e não quando se trata de uma situação definida, que exclui a titularidade do direito invocado.