Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1869/11.9TBPTM-A.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
DIREITO COMUNITÁRIO
REGULAMENTO (CE) Nº 1393/2007
FORMALIDADES
DOCUMENTO
TRADUÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMUNITÁRIO - CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIAS CIVIL E COMERCIAL NOS ESTADOS-MEMBROS.
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - PROECESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
Doutrina:
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 373.
- Carlos Melo Marinho, “As citações e Notificações no Espaço Europeu Comum”, na revista Julgar, n.º 14, Maio-Agosto, 2011, pp. 29/46.
- Joel Timóteo Pereira, “Execução de Injunção: Questões Controvertidas na Instauração e na Oposição”, na revista Julgar, n.º 18, Setembro-Dezembro, 2012, pp. 101/130.
- José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, pp. 507 a 510.
- Lebres de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., pp. 95, 363.
- Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III, pp.70, 71, 188.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 175.
- Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, “Constituição da República Portuguesa”, Comentada, p. 81.
- Marcelo Rebelo de Sousa, Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano 1999, tomo IV, pp. 5 a 17.
- Rui Pinto, A acção executiva depois da reforma, Lex, 2004, p. 20.
- Salazar Casanova, “Regulamento (CE) nº1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – A Realidade Judiciária”, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62 - Dezembro 2002 – p.779.
- Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., p. 165.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 811.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46º, AL. D), 153.º, N.º1, 196.º, 195.º, 198.º, N.ºS 1 E 2, 201.º, N.º1, 202.º, 2.ª PARTE, 203.º, 205.º, N.º 1, 206.º, N.º3, 228º, NºS 2 E 3, 231.º, 232.º, 236.º, N.ºS 2 A 5, E 237.º, 247.º, N.ºS1 E 2, 659º, Nº 3, 676.º, N.º1, 691.º, N.º3, 726º, 713º, Nº 2, 810.º, N.º6, 1.ª PARTE, 814.º, 816.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 7.º, N.ºS 2, 5 E 6, 8.º.
DEC. LEI N.° 269/1998, DE 01-09: - ARTIGOS 1.º, 10º, Nº 2, AL. G) E 11º, Nº 1, AL. G), 12.º, N.º1 E N.º2, 12º-A, Nº 1, 14º, Nº 1.
DEC. LEI N.º 32/2003, DE 17-02: - ARTIGOS 3º, AL. A), E 7.º, N.º 1, 8.º.
DEC. LEI N.º 107/2005, DE 1-07: - ARTIGO 5.º.
DEC. LEI N.° 303/2007, DE 24/08: - ARTIGO 6.º.
DEC. LEI N.º 226/2008, DE 20-11: - ARTIGO 10.º.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (CE) N° 1393/2007, PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL DA COMUNIDADE EUROPEIA, DE 10/12/2007, L 324, PP. 79/86: - ARTIGOS 4.º, N.ºS 2 E 3, 5.º, 8.º, 12.º, 14.º, 16.º, 26.º.
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA: - ARTIGO 288.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 394/95, DE 27-06, EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19/10/04, PROC. 04B2638, 3/02/05, PROC. 04B4009, E 7/04/05, PROC. 05B175, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 14/02/12, PROC. Nº 319937/10.3YIPRT.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Na injunção a notificação do requerido faz-se por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça paga pelo requerente, ou para deduzir oposição, tal como resulta do art. 12.º, n.º 1, do DL n.º 269/98, de 01-09, estabelecendo o n.º 2 daquele preceito, com a redacção dada pelo art. 8.º do DL n.º 32/2003, de 17-02, o regime processual da referida notificação, estatuindo que lhe são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 231.º, 232.º, 236.º, n.ºs 2 a 5, e 237.º, todos do CPC.

II - O art. 8.º da CRP, em conjugação com outras normas constitucionais, nomeadamente as constantes dos n.ºs 5 e 6 do art. 7.º, acolhe o princípio do primado do Direito Comunitário, e, no seu n.º 2, consagrou a doutrina da recepção automática das normas de direito internacional particular, isto é, o direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado português, as quais são directamente aplicáveis pelos tribunais, apenas condicionando a sua eficácia interna à publicação oficial no seguimento de ratificação ou aprovação.

III - Havendo que respeitar esta prevalência, importa atender que, em concreto, o requerimento de injunção visado foi apresentado quando vigorava já o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13-11, relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial dos Estados-membros, que entrou em vigor em 13-11-2008, com excepção do art. 23.º (cf. art. 26.º do Regulamento), sendo também directamente aplicável em Portugal, nos termos do art. 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

IV - Pela conjugação dos normativos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 verifica-se que o mesmo admite a citação ou notificação pelos serviços postais, relativamente a actos extrajudiciais (cf. arts. 14.º e 16.º), sendo certo que, utilizando-se a citação directa pelos serviços postais – fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar entre entidades de origem e entidades requeridas – não se impõe que o acto judicial, e por extensão do art. 16.º o acto extrajudicial, seja traduzido para a língua oficial do Estado requerido ou para uma língua que o destinatário compreenda.

V - Embora, por força do disposto no art. 14.º do Regulamento, não seja obrigatória a tradução da notificação de uma injunção, porém, por aplicação dos arts. 5.º e 8.º do mesmo Regulamento, interpretados à luz do considerando preambular n.º 12, impõe-se ao Banco Nacional de Injunções (português) avisar o requerido (no caso, uma sociedade sediada em Malta), aquando da notificação, através do formulário constante do anexo II ao Regulamento, que podia recusar a recepção do acto, por o mesmo não estar redigido na língua oficial desse Estado-membro ou numa língua que compreendesse.

VI - Se, no caso apreciado, o exercício desse direito pela destinatária do acto não foi assegurado, mediante formulário próprio, a notificação está ferida de nulidade, nulidade equivalente à nulidade de citação, uma vez que se está perante a omissão de uma formalidade essencial (cf. art. 198.º do CPC). Todavia, competia à requerida, dentro do prazo que lhe foi concedido para se opor ao pedido de injunção, a invocação de tal irregularidade, dependente que está o seu conhecimento de arguição da parte, e não posteriormente, aquando da oposição de fórmula executória, que diz ser coincidente com a sua primeira intervenção no processo – cf. art. 198.º, n.º 2, 1.ª parte, 202.º, 2.ª parte, e 205.º, n.º 1, todos do CPC.

VII - Tomando como padrão um cidadão com diligência e zelo minimamente exigíveis, é inaceitável que, recebida uma carta com aviso de recepção em língua que não compreende, mas proveniente de um país onde é proprietária de um prédio urbano e onde tinha interesses de natureza económica (Portugal), pelo menos desde o ano de 2008 – como se infere da procuração conferida a uma sociedade portuguesa de advogados sediada no concelho onde se localiza aquele prédio – a sociedade recorrente não tenha procurado saber o sentido da comunicação recebida.
Decisão Texto Integral:


         Recurso de Revista nº 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1[1]


    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


        I— RELATÓRIO       

AA, Lda, com sede no Parque Empresarial do Algarve, Edifício ..., Bloco …, ..., instaurou contra BB Lda, com sede em CC, … – …, …, …, …, execução comum, vindo esta, por apenso, a deduzir oposição à execução e a opor-se à penhora efectuada, alegando, no que à apreciação do recurso interessa, que a injunção enquanto título executivo não a vincula já que a fórmula executória foi aposta após notificação por carta registada que seguiu em português, não tendo os seus legais representantes entendido o alcance da mesma, quando tem sede em Malta, em violação do Regulamento (CE) n ° 1397/2007, de 13 de Novembro.

A preterição das formalidades legais previstas no nº 1 do art. 247º do CPC importa uma nulidade que equivale a falta de citação atento o disposto no nº 1 do art. 198º do CPC.

A exequente contestou, defendendo a aplicabilidade e cumprimento do Dec. Lei n° 269/98 de 1/09, sendo que o procedimento de injunção em que é aposta fórmula executória sem intervenção do juiz não assume natureza judicial, pelo que está excluído do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n ° 1397/2007.

Tendo a executada sido devidamente notificada, com o cumprimento de todas as formalidades legais prescritas pelo regime legal aplicável do Dec. Lei n° 269/98 de 1/09, deve a oposição ser julgada improcedente.

Assim aconteceu, a oposição foi julgada improcedente e ordenado o prosseguimento da execução (cfr. decisão de fls. 165/167).

Inconformada, recorreu a opoente, e porque limitado à matéria de direito requereu que nos termos do art. 725º do CPC o recurso subisse per saltum a este Supremo Tribunal de Justiça. Não obstante, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora onde foi ordenada a sua subida a este Tribunal.

Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões:

I - A douta sentença recorrida considerou improcedentes as oposições à execução e à penhora deduzidas pela Executada, aqui Apelante, tendo, em consequência, mandando prosseguir os autos;

II - O primeiro fundamento para oposição à execução formulado pela Apelante consistiu em arguir a nulidade da citação para a oposição à injunção, por violação do disposto no regulamento (CE) n° 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, in "Jornal Oficial da Comunidade Europeia", de 10-12-2007, L 324, a pags. 79 e ss, respeitante à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros, que entrou em vigor 20 dias após a sua publicação, aplicável quer em Portugal, onde se situa a sede da Apelada, quer em Malta, onde se situa a sede da Apelante.

III - O Mmo Juiz "a quo", reconhecendo embora a primazia do direito internacional, em conformidade com o Art° 8º da C.R.P. e, portanto a aplicabilidade dos Regulamentos (CE) n°s 1896/2006 e 1393/2007, defendeu que a nulidade da citação não é de conhecimento oficioso, a não ser nos casos de citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa previstos na 2ª parte do n° 2 do Art° 198° (cfr. Art° 202°).

 IV - Afigura-se, todavia, que o Mmo Juiz "a quo" partiu do princípio que a citação para a oposição à injunção se processou segundo os trâmites da injunção do pagamento europeia, o que não é manifestamente o caso. No entanto, só assim se justifica a menção contida na sentença recorrida, de que o actual Regulamento (CE) n° 1898/2006, "prevê no art. 14°, al. b), a possibilidade de as pessoas coletivas serem notificadas na pessoa de colaboradores.".

V - Este pressuposto levou à conclusão - errada na nossa modesta opinião - de que, tendo a notificação ocorrido em Fevereiro de 2011 e só em Outubro do mesmo ano é que a executada, ora Apelante, suscitou a questão, "quando a mesma estava já sanada.".

VI - Ora, esta posição não pode colher, demonstrado que está, inequivocamente, nos autos que a primeira intervenção da Apelante, exactamente em Outubro de 2011, consistiu na dedução de oposição à execução e à penhora, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito.

VII - Dado ter havido preterição de formalidades legais na citação, face à violação do disposto no n° 1, do Artº 247° do C.P.C., estamos perante uma nulidade que foi arguida pela Apelante no primeiro acto em que interveio e, portanto, em prazo.

VIII - O Mmo Juiz "a quo" pronunciou-se, ainda, no sentido de que, constando dos autos (expediente da injunção, a Fls-149-155) uma procuração emitida em Malta e escrita em língua portuguesa, datada de 2008, não se afigura "excessiva a sanação da nulidade prevista no art. 198° do Código de Processo Civil."

IX - Por sua vez, a aqui Apelante sustenta que a emissão de uma tal procuração não significa que, à data da citação para a injunção, ou seja, em 2011, os responsáveis e colaboradores da sociedade tivessem conhecimentos da língua portuguesa.

X - Há, pois, que admitir que esse argumento não pode servir para considerar sanada a nulidade que consistiu na violação dos Regulamentos (CE) atrás citados e do próprio n°1, do Art° 247° do C.P.C.

XI - Portanto, a Apelante viu-se confrontada com uma execução, baseada na aposição de fórmula executória a uma injunção, da qual não se defendeu por não lhe ter sido dada a legítima oportunidade conhecer do que se tratava.

XII - Verifica-se, também, que no requerimento executivo a Apelada não juntou os documentos em que fundou o seu pedido, nomeadamente o aludido "contrato de prestação de serviços" (junto posteriormente e que se encontra a Fls. 44-49) segundo o qual a Apelante assumiu a obrigação de pagar um determinado preço por um serviço que alegadamente contratou.

XIII – Essa omissão viola o disposto na 1ª parte do n° 6, do Art° 810° do C.P.C.

 

XIV - Só com a contestação à oposição à execução é que a Apelada juntou cópias do "contrato de prestação de serviços" e das facturas pró-forma cujo pagamento reclama, no valor total é de € 6.401.75.

XV - Pela análise do mencionado contrato constatou a Apelante que o mesmo não foi assinado por quem tinha poderes para obrigar a sociedade, o que veio a demonstrar com a junção de um certificado sobre a estrutura da sociedade (Fls. 72-79) e uma certidão sobre a Lei de Malta respeitante a sociedades (Fls. 110/121).

XVI - Entende, ainda, a Apelante que o pedido formulado pela Apelada, de € 36.089,70 que inclui, além do valor das mencionadas facturas pró-forma, uma penalização de € 20,00 por cada dia de pagamento em falta, nos termos do n° 5, da cláusula 4ª do referido "contrato de prestação de serviços", é abusivo, na medida em que é cerca de cinco vezes superior ao valor do alegado débito.

XVII - A consequência prevista em caso de mora no pagamento, só pode ser interpretada como correspondendo à aplicação de uma cláusula penal. Ora, o valor pedido a esse título pela Apelada viola claramente o n° 3, do Art° 803°, do C.C. e não pode ser aceite.

XVIII - Outro aspecto há a realçar, que se prende precisamente com o valor atribuído à injunção, incluindo capital, juros vencidos e taxa de justiça: € 37.196,52. É que, um pedido deste valor só poderia ser objecto de apreciação por um Tribunal Comum, conforme resulta do Art° 1º, do Decreto-Lei n° 269/98, na redacção dada pelo Art° 6º, do Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto.

XIX - Por sua vez, o Art° 7º, do Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Art° 5º do Decreto-Lei n° 107/2005, de 1 de Julho, procedeu à republicação do anexo ao Decreto-Lei n°269/98, estipulando que "n° 2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum", acrescentando no n° 4 que "As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.".

XX - Ainda que tivesse sido invocada - e não foi - a alínea g), do Art° 11°, do Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 226/2008, de 20 de Novembro, ainda assim não poderia a Apelada socorrer-se do procedimento de injunção para pedir um valor superior ao da alçada da Relação - actualmente fixado em € 30.000,00.

XXI - Face ao atrás exposto, verifica-se que existem fundamentos para que a, aliás douta, sentença seja revogada, o que, em consequência, determinará, o reconhecimento de que as oposições à execução e à penhora merecem provimento.

A exequente não contra-alegou.

Cumpre conhecer e decidir.



O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 685º-Aº, nº 1, do Código de Processo Civil – por diante CPC.

São as seguintes as questões suscitadas que importa apreciar e decidir:

a) Saber se ao caso é aplicável o Regulamento(CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007;

b) Se ocorre nulidade da notificação e, na afirmativa, a mesma está ou não sanada;

c) Violação do disposto na 1ª parte do n° 6, do art. 810° do CPC;

d) Falsidade dos documentos juntos pela recorrida;

e) Validade de cláusula penal;

f) Se perante o valor peticionado, superior ao da alçada da Relação, a recorrida não podia socorrer-se do procedimento de injunção.



                                             II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Com interesse para a apreciação das questões, encontram-se documentalmente provados os seguintes factos, em conformidade com o disposto nos arts. 726º, 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC:

1. A requerente/exequente AA, Lda apresentou em 26/08/10, no Balcão Nacional de Injunções, o requerimento de injunção a que foi atribuído o nº 277378/10.5YIPRT, peticionando a quantia de 37.197,02€ (fls. 160);

2. A requerida/executada BB Lda foi notificada para pagar a quantia peticionada, por carta registada com A/R, na língua portuguesa, em 30/03/11 (fls. 158/159);

3. No dia 5/05/11 foi aposta fórmula executória no requerimento de injunção (fls. 160);

4. A executada BB Lda, deduziu oposição à execução e à penhora em 10/10/11;

5. Em 17/07/08, a executada tinha passado procuração, para vários fins, a um escritório de advogados português (fls. 151/152).

DE DIREITO

A) Se ao caso é aplicável o Regulamento (CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007

A questão essencial decidenda reside em saber se a notificação da recorrente na providência de injunção está ou não afectada de nulidade e, no caso afirmativo, se deve ou não anular-se o processado operado após a apresentação do requerimento de injunção pela recorrida.

O primeiro ponto de discordância expresso pela recorrente reside na circunstância de a sua notificação no procedimento de injunção, para pagar ou deduzir oposição, haver sido feita por carta registada com a/r, quando no seu entender deveria ter sido concretizada com observância do disposto no Regulamento (CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, de 10/12/2007, L 324, págs. 79/86, respeitante à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros, aplicável quer em Portugal, onde se situa a sede da requerente/exequente/recorrida, quer em Malta, onde se situa a sede da requerida/executada/recorrente.

Argumenta a recorrente que se viu confrontada com uma execução, baseada na aposição de fórmula executória a uma injunção, da qual não se defendeu por não lhe ter sido dada a legítima oportunidade de conhecer do que se tratava. Reconhece que a notificação foi recebida na sede da recorrente, mas porque escrita em língua portuguesa os seus responsáveis não perceberam do que se tratava e nada fizeram[2].

 A preterição de formalidades legais, face à violação do aludido Regulamento e do disposto no n° 1, do art. 247° do CPC, traduz uma nulidade que foi arguida pela recorrente no primeiro acto em que interveio e, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito, por isso não sanada. (conclusões II a XI).

Por sua vez, cedo a exequente/recorrida, na contestação à oposição, sustentou a exclusão de aplicação ao procedimento injuntivo, atenta a sua natureza jurídica enquanto procedimento administrativo, do citado Regulamento.

Passa, então, a resolução da questão enunciada pelo conhecimento da aplicação, ou não, ao caso do Regulamento (CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007.

Vejamos.

A injunção constitui uma providência que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ (cfr. art. 1º do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, na redacção dada pelo art. 6º do Dec. Lei n° 303/2007 de 24/08) ou de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec. Lei n.º 32/2003, de 17/02, independentemente do valor da dívida (cfr. arts. 3º, al. a) e 7º, nº 1 deste diploma).

Trata-se de um “processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo na sequência de uma notificação para pagamento, sem intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição do requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição”[3].

Na injunção a notificação do requerido faz-se por carta registada com aviso de recepção, para em 15 dias pagar a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça paga pelo requerente, ou para deduzir oposição (cfr. art. 12º, nº 1 do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09).

Estabelece o nº 2 deste artigo 12º, com a redacção dada pelo art. 8º do Dec. Lei nº 32/2003 de 17/02, o regime processual da referida notificação, estatuindo que lhe são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 231º, 232º, 236º, nºs 2 a 5, e 237º do CPC. Isto é, a notificação na injunção rege-se, em regra, pelas normas relativas à citação constantes da lei geral de processo civil.

No caso de domicílio convencionado a notificação é feita mediante o envio de carta simples (cfr. art. 12º-A, nº 1 do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, com a redacção dada pelo mesmo art. 8º do Dec. Lei nº 32/2003 de 17/02).

Por sua vez, quando o requerido resida no estrangeiro, como ocorre no caso vertente, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na sua falta, a notificação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais (art. 247º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Ora, a República Portuguesa está vinculada à primazia do direito internacional, e conforme se dispõe no art. 8º, nº 3 da Constituição da República “ as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.

O artigo 8º da Constituição, em conjugação com outras normas, nomeadamente as constantes dos nºs 5 e 6 do artigo 7º, acolhe o princípio do primado do Direito Comunitário, e no seu nº 2 consagrou a doutrina da recepção automática das normas do direito internacional particular, isto é, o direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado português, as quais são directamente aplicáveis pelos tribunais, apenas condicionando a sua eficácia interna à publicação oficial no seguimento de ratificação ou aprovação.

Grande parte da doutrina constitucionalista admite a preferência do direito convencional sobre o direito ordinário para o que se socorre da parte final daquele nº 2 (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, na Constituição da República Portuguesa, Comentada, pág. 81)[4].

O princípio do primado do Direito Comunitário sobre os Direitos internos dos Estados – membros constitui princípio fundamental estruturante daquele Direito e da própria realidade comunitária europeia, e é acolhido, sem reservas, no Direito Português, colocando as normas comunitárias originárias, bem como as derivadas dotadas de aplicabilidade directa acima da lei, ainda que abaixo da Constituição, e implicando a inaplicabilidade pela Administração Pública e pelos tribunais nacionais de lei contrária anterior e a proibição de lei contrária posterior (e ainda o dever de revogação ou modificação da lei anterior oposta ao Direito Comunitário)”, frisa o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa em Parecer que pode ser lido na Colectânea de Jurisprudência do ano 1999, tomo IV, págs 5 a 17.

No mesmo local, mais adiante, pronunciando-se acerca da relevância jurídica dos Regulamentos de base do Conselho acentua dever ser “ excluída qualquer aplicação parcial ou selectiva, modificação ou aditamento ou qualquer emissão de actos ou normas nacionais susceptíveis de afectar o seu conteúdo ou os seus efeitos (ou de compreender discricionariedade na sua execução), para concluir que “ O primado dos regulamentos analisados coloca-os em posição de supremacia sobre o Direito interno infraconstitucional, isto é acima das leis e de todos os actos de administração (além de acima dos actos jurisdicionais, também) ”.

Portanto, as normas de fonte interna não poderão postergar, antes deverão ceder perante o que sob o mesmo título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual como tratados, convenções, e regulamentos comunitários, ou, dito de outra forma, o regime interno é aplicável fora da esfera de aplicação das fontes supraestaduais a não ser que estas para ele remetam[5].

Havendo que respeitar esta prevalência importa, então, recordar que o requerimento de injunção visado foi apresentado em 26/08/10. A essa data estava vigente o já mencionado Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, que entrou em vigor em 13 de Novembro de 2008, com excepção do art. 23º (cfr. art. 26, do Regulamento)[6].

Regulamento também directamente aplicável em Portugal nos termos do art. 288º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Ora, nos termos do seu art. 1º: “O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação...”[7].

  Como refere o Juiz Desembargador Carlos Melo Marinho, no seu texto “As citações e Notificações no Espaço Europeu Comum”[8], o conceito de documento extrajudicial é um conceito de direito comunitário, não sendo alcançável por recurso a noções do Direito interno, com uma concepção ampla “susceptível de se manifestar quer no quadro de um processo judicial quer fora desse processo”, conforme resposta dada pelo TJUE no Proc. nº C-14/08 “DD, S.L[9].”.

Esta abrangência aos actos extrajudiciais e do respectivo conceito torna inequívoca a sua aplicação às notificações que ocorram inseridas na providência da injunção, desvalorizando e dispensando, consequentemente, qualquer discussão em torno da natureza jurídica da mesma.

B) Se ocorre nulidade da notificação e, na afirmativa, a mesma está ou não sanada

E sendo assim, temos que a notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto, fora dos casos para os quais o legislador determinou a citação, devendo ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto (cfr. art. 228º, nºs 2 e 3 do CPC).

No capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, consigna o art. 4º, nº 2, que: “A transmissão dos actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis”.

E o nº 3 acrescenta que: “O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efectuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia que, além da sua ou das suas, possam ser utilizadas no preenchimento do formulário”.

Na notificação assim feita os documentos devem ser redigidos numa das línguas previstas no art. 8º que estipula:

“1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a) Uma língua que o destinatário compreenda;

ou

b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou a notificação[10].

2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto nos termos previstos ao abrigo do disposto no nº l, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.°, e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

3. Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no nº 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no nº 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do acto inicial, determinada nos termos do nº 2 do artigo 9.º

4. Os nºs 1, 2 e 3 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2”.

Nesta Secção 2, por seu turno, o artigo 14° (citação ou notificação pelos serviços postais) estabelece[11]:

Os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente”.

Por fim, estipula o art. 16º que “os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento”.

Temos, assim, pela conjugação destes normativos que o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 não excluiu, antes admite, a citação ou notificação pelos serviços postais, relativamente a actos extrajudiciais, como decorre de forma mais directa dos arts. 14º e 16º.

Mas, e mais relevante, é que nos termos do próprio Regulamento, utilizando-se a citação directa pelos serviços postais, fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar entre entidades de origem e entidades requeridas, não se impõe que o acto judicial, e por extensão do art. 16º o acto extrajudicial, seja traduzido para a língua oficial do Estado requerido ou para uma língua que o destinatário compreenda[12].

 Como tal, pode perfeitamente dar-se o caso de o destinatário ser citado por serviço postal sem que os actos (v.g. peças forenses, avisos de recepção, certidões e documentos), escritos em língua que lhes seja de todo estranha, tenham sido traduzidos[13].

No caso, o Balcão Nacional de Injunções notificou a recorrente por carta registada com aviso de recepção em língua portuguesa, isto é, sem que o requerimento de injunção e a informação inerente à nota de notificação hajam sido traduzidos. Mas resulta, assim, do que acaba de se expor, falecer a arguição da recorrente da necessidade de acompanhamento de uma tradução da notificação da injunção de que foi alvo.



Importa, porém, ponderar a questão sob uma outra vertente, de que o tribunal a quo não curou.

Acontece que o Regulamento n.º 1393/2007, apesar de procurar assegurar eficácia e celeridade à utilização de todos os meios adequados à transmissão dos actos, não descura a possibilidade, em situações excepcionais, de recusa pelo destinatário da citação ou notificação de actos. O seu considerando preambular n.º 12 evidencia manifesta preocupação com a defesa do interesse dos destinatários, traduzido no direito que lhes assiste de recusar um acto realizado numa língua que não seja reconduzível ao prescrito no art. 8.º, nº 1 acima enunciado.

Vale isso por dizer que, a permissão contida no artigo 14.º do Regulamento (citação ou notificação pelos serviços postais), sem acompanhamento de uma tradução, não implica a derrogação de todas as garantias de estabilidade e segurança na transmissão de um acto judicial, mormente as do artigo 8.º consubstanciadas no direito à recusa por parte do destinatário, até porque nessa situação se encontra mais desprotegido por ausência de prévio aviso da entidade requerida do Estado-Membro onde reside.

Perante a possibilidade de realização directa do acto judicial, ou extrajudicial, o direito efectivo à recusa por parte do destinatário ganha uma ainda maior importância na medida em que nenhuma entidade, seja no Estado-Membro de origem seja no Estado-Membro requerido, intervém no procedimento.

O mesmo considerando nº 12 do Regulamento nº 1393/2007 expressa, claramente, que “As regras sobre a recusa deverão igualmente aplicar-se à citação ou notificação efectuada por agentes diplomáticos ou consulares, pelos serviços postais ou directamente (...)”.

Significa isto que os Estados-Membros tiveram por inadmissível que o Tribunal de origem optasse por proceder à realização do acto judicial ou extrajudicial directamente, por serviço postal, sem garantir que o direito à recusa de recepção do acto fosse observado, assegurando expressa comunicação desse direito ao destinatário do acto, mediante formulário próprio.

Na conformidade com esta exigência, competia, então, ao Banco Nacional de Injunções promover o acto de notificação, ainda que ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento, por carta registada com aviso de recepção, de molde a que o direito à recusa por parte da destinatária fosse, ou pudesse ser, realmente exercido.

Cabia-lhe, pelo menos, o dever de comunicar à destinatária da notificação, através do modelo uniforme constante do anexo II, e na língua oficial do Estado-Membro de destino, a possibilidade de recusa do acto por não se encontrar acompanhado de uma tradução, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 1 do Regulamento n.º 1393/2007.

Tendo, então, presente a factualidade acima referida, e pelos documentos certificados do processo de injunção constantes de fls. 126 a 163, constata-se que a recorrente foi notificada por carta registada com aviso de recepção, sem que as peças processuais tivessem sido acompanhadas da respectiva tradução, que como já vimos não seria necessário enviar. Mas verifica-se, igualmente, que não lhe comunicou, através do modelo uniforme constante do anexo II, e na língua oficial do Estado-Membro de destino, a possibilidade de recusa do acto por não se encontrar acompanhado de uma tradução, sendo certo que nada nos autos indicia que os representantes legais da ré compreendessem a língua portuguesa.

O procedimento observado viola o disposto nos artigos 247º, nº 1 do CPC e, bem assim, o disposto nos arts. 8º, nºs 1 e 4 do Regulamento n.º 1393/2007 de 13 de Novembro.



Aqui chegados, podemos assentar em dois pontos: 1) por força do disposto no artigo 14.º do Regulamento em aplicação, não é obrigatória a tradução da notificação de uma injunção, pela via postal, de uma sociedade com sede em Malta; 2) porém, por aplicação dos artigos 5.º e 8.º do mesmo Regulamento, interpretados à luz do considerando preambular n.º 12, impunha-se ao Banco Nacional de Injunções português avisar a recorrente/requerida, aquando da notificação, através do formulário constante do anexo II, que podia recusar a recepção do acto por o mesmo não estar redigido na língua oficial desse Estado-Membro ou numa língua que compreendesse, sendo certo que nada nos autos indica que compreenda a língua portuguesa, bem pelo contrário.

Destarte, porque à destinatária/recorrente sempre lhe assistia a possibilidade de recusa de recepção do acto a que se reporta o art. 8º do citado Regulamento[14], como no caso o exercício desse direito pela destinatária do acto não foi assegurado, mediante formulário próprio, a notificação está ferida de nulidade.

Nulidade equivalente à nulidade de citação, uma vez que se está perante a omissão de uma formalidade essencial (cfr. art. 198º, n.º 1, do CPC).

Não primando a decisão recorrida por clara exposição de motivos, depreende-se, todavia, da sua parte decisória que terá considerado a notificação realizada nula, embora por uma outra ordem de razões que não se consegue descortinar, só que já sanada essa nulidade.

Assim, começando por referir ser “...de ter em conta o disposto no Regulamento (CE) indicado, e aplicável tanto em Portugal como em Malta (país da sede da executada) já que o seu art. 14° também manda aplicar as respetivas regras a atos extra-judiciais “, e depois de perfilhar, transcrevendo o acórdão da Relação de Lisboa que vinha seguindo, que “(...) nos termos do próprio Regulamento, utilizando-se a citação directa por correio, fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar entre entidades de origem e entidades requeridas, não se impõe que ele seja traduzido para a língua oficial do Estado requerido ou para língua que o destinatário compreenda (...)“, acaba por concluir do seguinte modo:

 “- A notificação ocorreu em fevereiro de 2011 e só em outubro é que a executada suscitou a questão, quando a mesma estava já sanada, nos termos sobreditos;

- Em julho de 2008, já a executada tinha passado procuração para vários fins a escritório de advogados português, o que não denota um contacto com o país, não se afigurando excessiva a sanação da nulidade prevista no art. 198.° do Código de Processo Civil.

Assim, em face do exposto julgo improcedente a oposição, prosseguindo a execução. ... “.

A recorrente discorda desta solução e aduz que a nulidade foi por si arguida no primeiro acto em que interveio, portanto, em prazo. Refere que a sua primeira intervenção, exactamente em Outubro de 2011, consistiu na dedução de oposição à execução e à penhora, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito.

Ora, esta argumentação não procede.

A qualificada irregularidade apenas dava à recorrente o direito de arguição de acordo com a regra estabelecida no nº 2, 1ª parte, do aludido art. 198º. Competia-lhe, dentro do prazo que lhe foi concedido para se opor ao pedido da injunção, a invocação de tal irregularidade dependente que está o seu conhecimento de arguição da parte (art. 202º, 2ª parte, do CPC), e não posteriormente, aquando da oposição à execução que se seguiu à aposição da fórmula executória, que diz ser coincidente com a sua primeira intervenção no processo o que aqui não releva, como defende a coberto do disposto no art. 205º, nº 1 do CPC.

De facto, tomando-se como padrão um cidadão com diligência e zelo minimamente exigíveis, é inaceitável que recebida uma carta com aviso de recepção em língua que não compreende, mas proveniente de um país onde é proprietária de um prédio urbano situado no concelho de ... e onde tinha interesses de natureza económica, pelo menos desde o ano de 2008 como se infere da procuração conferida a uma sociedade portuguesa de advogados sediada em ... (cfr. nº 5 dos factos provados), e também por este facto, a recorrente não tenha procurado saber o sentido da comunicação recebida, quedando-se sem mais. Abster-se, em tempo oportuno e devido, de iniciativa idêntica à que agora tomou, já num momento mais doloroso perante a penhora do aludido bem.

Não tendo arguido a recorrente/executada/oponente, em devido tempo, qualquer vício de notificação, tal nulidade, a mesma sempre estaria definitivamente sanada por força do estatuído no nº 3 do art. 206º do CPC.

A tempestividade que reclama vale apenas para os casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para a defesa, em que esse prazo é alargado para permitir ao interessado arguir o vício quando da sua primeira intervenção no processo, tal como no caso da arguição da falta de citação[15], ónus que lhe é imposto pelos arts. 196º e 198º, nº 2, 2ª parte, do CPC [16]. Não é essa, porém, a situação vertida nos autos.

O estabelecimento daquele prazo mais curto do nº 2, 1ª parte, do aludido art. 198º para a invocação da nulidade da citação pessoal por preterição de uma formalidade explica-se porque pressupõe o conhecimento do acto pelo citando, ou seja, que não se verifica alguma das situações de falta de citação previstas no art. 195º.

Concluindo, a nulidade ocorrida ficou sanada, porquanto não foi arguida dentro do prazo referido no n.º 2, 1ª parte do citado artigo 198º.

Assim, face ao exposto, ainda que por razões diferentes, mantemos a decisão recorrida.

C) Violação do disposto na 1ª parte do n° 6, do art. 810° do CPC

Aponta a recorrente que a recorrida não juntou os documentos em que fundou o seu pedido no requerimento executivo, nomeadamente o aludido “contrato de prestação de serviços”.

Fê-lo posteriormente, encontram-se a fls. 44/49, mas no seu entender essa omissão viola o disposto na 1ª parte do n° 6, do art. 810° do CPC (conclusões XII e XIII).

Apreciemos, prescindindo, por desnecessário, de indagação prévia sobre qual a amplitude da defesa que pode ser apresentada pela executada nesta execução fundada em requerimento a que foi aposta fórmula executória, título executivo judicial impróprio[17], se a sua oposição se rege pelo disposto no art. 814º ou se pelo estabelecido no art. 816º do CPC nas suas redacções actuais, dadas pelo art. 1º do Dec. Lei nº 226/2008 de 20/11, ou se o requerimento executivo se basta com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14º, nº 1 do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, por força do art. 46º, al. d) do CPC, isto é, vale por si, não carecendo de ser acompanhado de quaisquer documentos, nomeadamente dos que serviram de suporte ao processo de injunção para lhe ser conferida força executiva[18].

Assim, verificamos que notificada da junção dos referidos documentos, a recorrente/executada arguiu de imediato, para além da sua falsidade, o incumprimento pela exequente do disposto no citado normativo processual, pugnando pela não aceitação dos mesmos (cfr. fls. 62/71). A exequente respondeu (cfr. fls. 82/86), mas o certo é que toda a matéria vertida e as questões suscitadas com aquela arguição da recorrente não mereceram alguma apreciação por parte do decisor.

A esse silêncio também só agora, no recurso, reage a recorrente, renovando a questão a este Tribunal ancorando-se na omissão de decisão do juiz “a quo”. Tardiamente o faz e explicamos.

Esse não conhecimento, a omissão desse acto judicial, é susceptível de corporizar uma nulidade processual.

As nulidades do processo respeitam à própria existência do acto ou às suas formalidades (arts. 193º e segs. do CPC). São violações da lei cometidas em qualquer fase do processo, excepto na actividade específica da produção da sentença, onde se integram as nulidades secundárias ou inominadas do art. 201º[19], e traduzem-se em desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que tanto podem resultar da prática de um acto que a lei não permita como da omissão dum acto ou duma formalidade que a lei prescreva, e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[20].

A omissão do acto em causa a constituir nulidade seria do tipo previsto no art. 201.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

E mostra-se igualmente sanada de acordo com o disposto nos arts. 201º, nº1, e 205º, nº 1, do CPC.

Isto, dado ser aquela omissão uma das designadas nulidades secundárias, que não são de conhecimento oficioso. Este tipo de nulidade dos actos processuais só pode ser invocada pelo interessado, que lhe não tenha dado causa ou que, expressa ou tacitamente, não tenha renunciado à sua arguição, na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, no prazo geral de dez dias (artigos 153º, nº. 1, e 203º do CPC).

 Se a parte estiver presente, por si ou pelo respectivo mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, deve argui-la até ao termo do acto processual em causa; não estando a parte presente, como é o caso, o prazo de arguição é contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Mas, nesta última hipótese, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer se agisse com a devida diligência (art. 205º, nº. 1, do CPC).

A recorrente, sem dúvida, que tomou conhecimento da omissão do acto aquando da notificação da decisão, ora recorrida, que julgou improcedente a sua oposição ordenando o prosseguimento da execução. Reagiu recorrendo desta decisão, mas não era esta a forma adequada de reagir à aludida omissão.

Deveria ter arguido de imediato a correspondente nulidade processual, interpondo recurso da subsequente decisão na eventualidade de indeferimento, confirmando a omissão do acto.

Como esclarece, a este propósito, José Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, página 507 a 510: “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.

Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. (…)”.

Não tendo a recorrente arguido a nulidade no prazo de 10 dias após o conhecimento da mesma, nos termos dos citados artigos do CPC, essa irregularidade sanou-se.

Simultaneamente, porque não foi objecto de decisão, não lhe aproveita o disposto no nº 3 do art. 691º do CPC, não lhe é viável deduzir impugnação acerca de tal matéria no recurso da decisão final em causa.

D) Falsidade dos documentos juntos pela recorrida

Continuando o périplo recursivo, invoca a recorrente que só com a contestação à oposição à execução é que a recorrida juntou cópias do “contrato de prestação de serviços” e das facturas pró-forma, e pela análise do mencionado contrato constatou que o mesmo não foi assinado por quem tinha poderes para obrigar a recorrente, o que veio a demonstrar com a junção de um certificado sobre a estrutura da sociedade (fls. 72/79) e uma certidão sobre a Lei de Malta respeitante a sociedades (fls. 110/121). (conclusões XIV e XV).

Não se descortinando no imediato qual o fim específico pretendido com esta alusão conclusiva, a parca referência feita a esta matéria no corpo da alegação permite descortinar visar a recorrente, com a mesma, demonstrar a “falsidade dos documentos juntos pela Apelada apenas em sede de contestação à oposição deduzida pela Executada/Apelante, quanto à execução e à penhora, ou, ainda, a nulidade dos mesmos”, devendo em consequência a execução ser extinta, verificando-se, no entanto, que “o Mmº Juiz “a quo” não conheceu de nenhum dos fundamentos pela Apelante, atrás enunciados”.

A leitura cuidada dos autos revela, na realidade, que no requerimento de fls. 62/71, atrás mencionado aquando da ponderação que imediatamente antecede, a recorrente também arguiu a falsidade dos aludidos documentos oferecidos pela exequente/recorrida, mais precisamente impugnou a assinatura aposta no referente ao denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, e, em consequência, a falsidade dos demais.

Também é facto incontornável que, tal como aconteceu com a antecedente, sobre esta questão o julgador não emitiu algum pronunciamento, do mesmo modo que só agora, no recurso, reage a recorrente renovando a questão.

De novo tardiamente, e pelas mesmíssimas razões expressas na análise desenvolvida na anterior alínea, pelo que vale aqui tudo o que ali se disse, não havendo motivos para acrescentar seja o que for.

E) Validade da cláusula penal

Entende a recorrente que o pedido formulado pela recorrida, de 36.089,7€ que inclui, além do valor das mencionadas facturas pró-forma, uma penalização de 20,00€ por cada dia de pagamento em falta, nos termos do n° 5, da cláusula 4ª do referido "contrato de prestação de serviços", é abusivo, na medida em que é cerca de cinco vezes superior ao valor do alegado débito.

O valor pedido a esse título pela exequente viola claramente o n° 3, do art. 811°[21], do Código Civil e não pode ser aceite (conclusões XVI e XVII).

Trata-se claramente de uma questão nova, a recorrente suscita-a pela primeira vez neste recurso, e do art. 676º, nº 1, do CPC, se vê que os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido.

É pacífico, entre a jurisprudência e a doutrina, que os recursos não se destinam a alcançar decisões novas, a menos que se imponha o conhecimento oficioso, pois que visam a modificação das decisões recorridas[22].

Estando-se perante questão nova, dela não se pode conhecer, uma vez que, como decorre claro do que vem de expor-se, tal importaria preterição de jurisdição, e não se trata de questão de conhecimento oficioso.

F) Se perante o valor peticionado, superior ao da alçada da Relação, a recorrida não podia socorrer-se do procedimento de injunção

Finalmente, argumenta a recorrente que estando em causa um pedido no valor de 37.196,52€ tal pedido só poderia ser objecto de apreciação por um Tribunal Comum, conforme resulta do art. 1º, do Dec. Lei n° 269/98, na redacção dada pelo art. 6º, do Dec. Lei n° 303/2007 de 24/08.

Ainda que tivesse sido invocada - e não foi - a alínea g), do art. 11°, do Anexo ao Dec. Lei n° 269/98, na redacção dada pelo Dec. Lei n° 226/2008 de 20/11, não poderia a recorrida socorrer-se do procedimento de injunção para pedir um valor superior ao da alçada da Relação.

Antes de mais, importa focar que, de novo, se está perante uma questão nova. A recorrente suscita-a pela primeira vez neste recurso. Nada mais importa anotar para além do que anteriormente se disse a este propósito. Todavia, para seu pleno esclarecimento dir-se-á o que segue.

Recorda-se que esta execução teve início num requerimento de injunção, apresentado em 26/08/10, ou seja, na vigência do disposto no nº 1 do art. 7º do Dec. Lei nº 32/2003, de 17/02, de acordo com o qual “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”.

Portanto, o disposto neste normativo confere ao credor o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida, quando esteja em causa o atraso de pagamento em transacções comerciais.

 Por sua vez, prescreve o art. 3º deste Dec. Lei nº 32/2003 que para efeitos do presente diploma, entende-se por:

“a) “Transacção comercial” qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

b) “Empresa” qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.(…)”.

Do exposto decorre que para que seja aposta a fórmula executória devem ser reclamadas obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€[23] (cfr. art. 1º do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, na redacção dada pelo art. 6º do Dec. Lei n° 303/2007 de 24/08), como já se disse, ou créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais, entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, não com consumidores, que deram origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, contra uma remuneração, independentemente do valor da dívida.

De tal se retira que não havia fundamento para recusa do requerimento apresentado pela recorrida porquanto dele constava exarada a declaração de que se tratava de “obrigação emergente de transacção comercial (D.L. nº 32/2003, de 17 de Fevereiro)” (cfr. arts.10º, nº 2, al. g) e 11º, nº 1, al. g) do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, nas redacções conferidas, respectivamente, pelos arts. 8º do Dec. Lei nº 32/03 de 17/02 e 10º do Dec. Lei nº 226/08 de 20/11).

Poderia, pois, a recorrida socorrer-se do procedimento de injunção para pedir o valor indicado, superior ao da alçada da Relação. Nenhuma irregularidade foi cometida.

O valor superior ao da Relação apenas releva neste campo sendo oferecida oposição ou frustrando-se a notificação, pelas implicações que tem no ritualismo processual a observar daí por diante. De acordo com o disposto no citado art. 7º, nº 2 do Dec. Lei n.º 32/2003, com a redacção dada pelo art. 5º do Dec. Lei n.º 107/2005 de 1/07, “para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.

No entanto, no caso da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais de valor não superior à alçada da Relação, prescreve o n.º 4 do mesmo art. 7º que tais acções “seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos[24].

Improcedem, por isso, também as conclusões XVIII a XX.

         

III-DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora por razão diversa.

Custas a cargo da recorrente.

   Lisboa, 5 de Março de 2013

Gregório Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

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[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] Diga-se que a mesma falta de tradução aconteceu com a citação na execução como refere a recorrente na sua alegação (fls. 177).
[3] Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., pág. 165; Ac. do TC. n.º 394/95, de 27/06, consultável no sítio da internet deste Tribunal.
[4] Ver também Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III, pag.70 e 71.
[5] Lima Pinheiro, ob. cit., pag. 188.
[6] Revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, que entrara em vigor no dia 31 de Maio de 2001 (cfr. art. 25, n.º 1, do Regulamento).
[7] O restante texto do normativo refere não abranger o regulamento matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público (acta iure imperii).
[8] Inserto na revista Julgar, n.º 14, Maio-Agosto, 2011, págs 29/46.
[9] Disponível em http://curia.europa.eu/juris/liste.
[10] Em consonância, é determinado no art. 5º que deve o requerente ser avisado pela entidade de origem competente para a transmissão de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas admitidas no artigo 8°.
[11] Os artigos 12º, 13º e 15º são relativos a outras formas de proceder à transmissão de actos judiciais, respectivamente, à transmissão por via diplomática ou consular, por agentes diplomáticos ou consulares, e por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.
[12] O Regulamento suprimiu, inclusive, o nº 2 do equivalente art. 14º do anterior Regulamento nº 1348/2000 que revogou, no qual concedia aos Estados-Membros a possibilidade de formularem reservas quanto a esta forma de transmissão.
[13] O mesmo acontecia no domínio do Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000  - Cfr. Conselheiro Salazar Casanova no seu estudo “Regulamento (CE) nº1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – A Realidade Judiciária”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62 - Dezembro 2002 – págs.779, que mantém perfeita actualidade uma vez que o art. 14º do Regulamento (CE) nº1393/2007 em nada é inovador daquele quanto à permissão da citação ou notificação directa pelos serviços postais, com ressalva da supressão do nº 2 referida na nota antecedente que concedia aos Estados-Membros a possibilidade de poderem precisar sob que condições aceitavam essas citações e notificações por via postal, motivando o seguinte comentário daquele Ilustre Magistrado: “Parece de facto que o Regulamento subtrai ao destinatário o direito de recusar a recepção do acto não traduzido nos casos de citação por via postal, salvo se o Estado-Membro emitir declaração em contrário.
O regime do Regulamento é proteccionista para o cidadão mas não se sobrepõe, pelo menos nesta modalidade de citação, à vontade do Estado”.
[14] Se a recorrente houvesse sido avisada e tivesse exercido o direito de recusa da notificação, o Regulamento prescreve o modo de correcção da omissão de tradução no art.8.º, nº 3, mediante nova notificação com a tradução numa das línguas referidas no nº 1. Recorda-se que o n.º 4 desse preceito manda aplicar o n.º 3 aos meios de transmissão e de citação ou notificação previstos na secção 2, onde se inclui a transmissão pelos serviços postais.
[15] Os casos de falta de citação são os previstos nas diversas alíneas do art. 195º do CPC: a) o acto tenha sido completamente omitido; b) tenha havido erro de identidade do citado; c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) a citação foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) falta de conhecimento do acto pelo destinatário da citação pessoal, por facto que não lhe seja imputável.
[16] Cfr. Lebres de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., pág. 363.
[17] Cfr. Rui Pinto, A acção executiva depois da reforma, Lex, 2004, pág. 20 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ob. cit., pág. 95.
[18] Sobre estas e outras questões, veja-se o estudo do Juiz Joel Timóteo Pereira titulado de “Execução de Injunção: Questões Controvertidas na Instauração e na Oposição”, inserto na revista Julgar, n.º 18, Setembro-Dezembro, 2012, págs 101/130.
[19] Por contraposição às nulidades principais (típicas ou nominadas), que estão especialmente previstas no art. 202º; agora perante o novo princípio de adequação formal, consagrado no art. 265º-A do CPC, também a prática ou a omissão dum acto desconforme com a sequência determinada pelo juiz passou a constituir irregularidade susceptível de as integrar.
[20] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 373.
[21] A recorrente refere o art. 803º, mas crê-se tratar-se de lapso. Não só nada tem a ver com a cláusula penal, como nem dispõe de um terceiro normativo.
[22] Cfr. Acs. do STJ de 19/10/04, Proc. 04B2638, 3/02/05, Proc. 04B4009, e 7/04/05, Proc. 05B175, todos disponíveis no ITIJ.
[23] Actualmente a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000.00€ - cf. art. 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28/08.
[24] Cfr. também neste sentido o c. do STJ de 14/02/12, Proc. nº 319937/10.3YIPRT.L1.S1, no ITIJ.