Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072584
Nº Convencional: JSTJ00003737
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198505160725842
Data do Acordão: 05/16/1985
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG391
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o senhorio autorizou que o inquilino reabra a casa arrendada posteriormente ao prazo fixado na alinea b) do artigo 1093, n. 1, do Codigo Civil, isso não envolve que, atingida a data designada para a reabertura, so então venha a decorrer o prazo de encerramento constante daquela alinea h).
II - Em acção de resolução do arrendamento, fundado na alinea h) do artigo 1093, n. 1, do Codigo Civil, não se verifica o reconhecimento do direito impeditivo da caducidade da acção (artigo 331, n. 2, do Codigo Civil), pelo facto de o locatario, antes de encerrada a casa arrendada, solicitar ao senhorio a prorrogação do prazo para reabrir o predio.
III - A teoria do abuso de direito, modalidade de proibição do "venire contra factum proprium", conduz a que se alargue o prazo legal de caducidade por um periodo adequado e razoavel, se foi o inquilino quem, atraves de pedidos de prorrogação de abertura da casa arrendada, obstou ao exercicio tempestivo da acção de resolução do contrato de arrendamento, mas o alargamento do prazo tem necessariamente de ser inferior a duração do prazo de caducidade fixado na lei.