Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025544 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL NULIDADE ACÇÃO CONSTITUTIVA PEDIDO IMPLÍCITO DECISÃO IMPLÍCITA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040857811 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 794/93 | ||
| Data: | 11/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO DIR PROC CIV DECL VOLI PAG109. A REIS ANOI VOLII PAG362. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As acções em que se pretende exercer o direito de preferência integram-se na categoria das acções constitutivas, definidas no artigo 4, n. 2, alínea c) do Código de Processo Civil, as quais têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. II - Pedindo o preferente que, na sequência do que nascera, lhe fosse reconhecido o direito de preferência nos prédios em questão, com as legais consequências, nestas se podem integrar a substituição do adquirente pelo preferente, a entrega do preço e da sisa, o direito do adquirente revelar o que gastou - escritura e registo e o anulamento do registo efectuado pelo adquirente, embora o pedido dos preferentes devesse ter sido mais concreto e alargado, apesar de nas acções constitutivas não haver pedido de condenação. III - E tendo a sentença nessa acção interpretado essa expressão "legais consequências" no sentido acima, ele assim transitou em julgado e, por isso, não pode ser recusado o registo. | ||