Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085781
Nº Convencional: JSTJ00025544
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: REGISTO PREDIAL
NULIDADE
ACÇÃO CONSTITUTIVA
PEDIDO IMPLÍCITO
DECISÃO IMPLÍCITA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199410040857811
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 794/93
Data: 11/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A CASTRO DIR PROC CIV DECL VOLI PAG109.
A REIS ANOI VOLII PAG362.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As acções em que se pretende exercer o direito de preferência integram-se na categoria das acções constitutivas, definidas no artigo 4, n. 2, alínea c) do Código de Processo Civil, as quais têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
II - Pedindo o preferente que, na sequência do que nascera, lhe fosse reconhecido o direito de preferência nos prédios em questão, com as legais consequências, nestas se podem integrar a substituição do adquirente pelo preferente, a entrega do preço e da sisa, o direito do adquirente revelar o que gastou - escritura e registo e o anulamento do registo efectuado pelo adquirente, embora o pedido dos preferentes devesse ter sido mais concreto e alargado, apesar de nas acções constitutivas não haver pedido de condenação.
III - E tendo a sentença nessa acção interpretado essa expressão "legais consequências" no sentido acima, ele assim transitou em julgado e, por isso, não pode ser recusado o registo.