Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030582 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO QUESITO NOVO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250044234 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/95 | ||
| Data: | 05/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L FERREIRA COD PROC TRAB ANOT 4ED PAG332. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 66 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal entenda com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre essa matéria tenha havido discussão. II - A Relação tendo considerado que através de acordo estabelecido, a colaboração prestada pelo Autor em 13 de Fevereiro de 1992 no transporte de toros se encerra ou incluia no contrato de trabalho inicial, o que o Supremo tem de aceitar, sendo de aceitar que entre o sinistrado - o Autor - e os Réus fora firmado um contrato de trabalho subordinado em cuja execução aconteceu o acidente em discussão, acidente indemnizável por não concorrerem circunstâncias que o descaracterizem ou excluam da protecção - prestação de serviços eventuais, de curta duração, n. 10, alínea a) da Base VII, da Lei 2127, pois o Autor actuava com intentos lucrativos. III - O facto do Autor e outros homens seguirem no atrelado sobre os toros do eucalipto, não revela "falta grave e indesculpável da vítima", exigida pela alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei 2127, para descaracterização do acidente, como de trabalho. IV - Na actuação dos Autores não se evidencia um propósito doloso, pelo que não há litigância de má fé. | ||