Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2947/12.2TBVLG.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
DEFESA POR EXCEPÇÃO
DEFESA POR EXCEÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DE FILIAÇÃO / RECONHECIMENTO JUDICIAL / ESTABELECIMENTO DA PATERNIDADE / RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE / RECONHECIMENTO JUDICIAL.
Doutrina:
-A. Varela, RLJ 117.º, p. 30;
-Amorim Pereira, A Preclusão do Direito de Acionar nas Acções de Investigação de Paternidade -Alguns Problemas, p. 147 e ss.;
-M. Andrade, Noções Elementares, 1976, p. 196 ss,;
-P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª Edição, p. 306 ; V, 1995, p. 86.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 343.º, N.º 2, 1817.º, N.ºS 1 E 3 E 1873.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 08A474;
- DE 21-09-2010, PROCESSO N.º 495/04.3TBOR.C.1.S1;
- DE 08-06-2010, PROCESSO N.º 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1;
- DE 06-09-2011, PROCESSO N.º 1167/10.5TBPTL.S1;
- DE 10-01-2012, PROCESSO N.º 193/09.1TBPTL.G1.S1;
- DE 29-11-2012, PROCESSO N.º 367/10.2TBCBC-A.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-04-2013, PROCESSO N.º 187/09.7TBPFR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-01-2014, PROCESSO N.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1;
- DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 2615/11.2TBBCL.G2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-10-2015, PROCESSO N.º 1292/09.5TBVVD.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 30/14.5TBVCD.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 1937/15.8T8BCL.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-02-2017, PROCESSO N.º 200/11.8TBFVN.C2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 759/14.8TBSTB.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-05-2017, PROCESSO N.º 2886/12.7TBBCL.G1.S1, WWW.DGSI.PT;
- DE 03-10-2017, PROCESSO N.º 737/13.4TBMDL.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT.


-*-


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- DE 22-09-2011, ACÓRDÃO N.º 401/1, PROCESSO N.º497/10;
- DE 06-07-2016, ACÓRDÃO N.º 424/2016.
Sumário :
1. Não é inconstitucional a previsão de um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, contida na norma do artigo 1817º  nº 1 do CC (aplicável por força do artigo 1873º do mesmo código), na redacção da Lei 14/2009 de 1/4.

2. Mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção de reconhecimento da filiação é ainda exercitável dentro, designadamente, do prazo previsto no nº 3 do referido art. 1817º, que, sendo prazo especial de caducidade, funciona como contra-excepção à intervenção do dito prazo-regra da caducidade/excepção.

3. Incumbindo à parte alegar e provar a verificação dos pressupostos apreendidos na norma em que a sua pretensão se apoia, consigna-se no normativo desse nº 3 do art. 1817º uma solução especial face ao regime estabelecido pelo art. 343º nº 2 do CC para a prova do decurso dos prazos de caducidade, porquanto, nas situações abarcadas pela previsão daquele, incumbe ao A a alegação e a prova de todos os factos constitutivos da contra-excepção concretizada na “cláusula geral de salvaguarda”, impeditiva da caducidade, ou, seja, a prova dos factos ou circunstâncias que possibilitam e justificam a investigação após o decurso do seu prazo geral e sem cujo conhecimento não seria possível ou exigível ao investigante avançar para a proposição da acção.

4. Assim sendo, o non liquet quanto ao momento em que o A teve conhecimento superveniente dos factos ou circunstâncias em que se baseou para exercer o direito de investigar a paternidade após o decurso do seu prazo geral veda-lhe o benefício do alargamento concedido e faz actuar plenamente o mencionado prazo regra de caducidade do direito.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           

Em 2/8/2012, AA (nascido em .../1947) intentou a presente acção contra BB, pedindo que este fosse condenado a reconhecer que é o seu pai.

Para tanto, alegou que nasceu em consequência das relações de cópula havidas entre o R e a sua mãe, que esta, apenas algum tempo antes da sua morte, ocorrida em 6/02/2010, lhe confidenciou que o R era o seu pai e que a sua paternidade sempre lhe fora ocultada.

 O R contestou, invocando a excepção da caducidade do direito do A e impugnando a matéria de facto por este alegada.

O A replicou, pugnando pela improcedência da invocada caducidade, com fundamento na desconformidade constitucional do estabelecimento do prazo em questão.

Foi proferida sentença, julgando improcedente a excepção de caducidade e reconhecendo que o R é pai do A.

O R faleceu em 20/12/2016, na pendência da apelação que interpôs da sentença, tendo sido julgados habilitados como seus herdeiros, para com eles prosseguirem os ulteriores termos do processo, os seus filhos CC e DD

A Relação, julgando a apelação improcedente, designadamente quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, confirmou na íntegra a sentença.

Os habilitados em lugar do R interpuseram revista excepcional, admitida pela competente formação, cujo objecto delimitaram com conclusões que a seguir se transcrevem e em que suscitam as questões da caducidade e da exclusão dos efeitos patrimoniais da procedência da acção:

(…) II - Pelo que interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 672º, nº 1 do CPC, por estar em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.09.2015, proferido no âmbito do processo 4704/14.2T8VIS.C1, assim como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.04.2013, proferido no âmbito do processo nº 187/09.7TBPFR.P1.S1, que limitou o estabelecimento da filiação às questões pessoais, dela excluindo os efeitos patrimoniais daí resultantes (Doc. 1 e 2).

III - A nova redacção conferida pelo art. 1817 nº l do CC pela Lei nº 14/2009 ao prever um prazo geral de dez anos de caducidade nas acções de investigação da paternidade, contados da maioridade do investigante, estabeleceu um justo equilíbrio entre os valores em causa, por um lado o direito do investigante a conhecer a sua identidade pessoal e, por outro, a certeza e segurança jurídicas aliadas ao direito do investigado à reserva da sua vida privada.

IV - Pelo que a sujeição deste tipo de acções a determinados prazos deve ser vista como limitação de um direito sujeita, por isso, ao crivo do princípio da proporcionalidade decorrente do nº 2 do art. 18 da Constituição, que ocorre quando estejamos na presença de um outro direito, também ele dotado pela bitola constitucional, sendo que tais prazos de caducidade (previstos no art. 1817 do CC) não constituem em si restrições ao direito de investigação de paternidade; mas sim meros limites a um tal direito.

V - A fixação de um prazo de caducidade das acções de investigação de patemidade, de 10 anos, ou mesmo 20 anos (após a maioridade do investigante) tomando por referência o prazo ordinário da prescrição previsto no art 309 do CC é totalmente conforme a actuação do princípio da proporcionalidade previsto no nº 2 do art. 18 do texto constitucional, afigurando-se, como uma solução adequadamente e fortemente sugerida pela teleologia imanente, ao sistema.

VI - O recorrido na sua petição inicial, não invoca qualquer razão para a propositura da acção de investigação de paternidade nos prazos estabelecidos no referido 1817 do CC, nem alegou quaisquer outras circunstâncias previstas nas alíneas do nº3 daquele dispositivo legal.

VII - A circunstância de se ter dado como provado, que a mãe do A só em Fevereiro de 2010 lhe confidenciou a sua paternidade, a qual sempre lhe havia ocultado, não é susceptível de ser integrada na hipótese contemplada na alínea b) do nº 3 do Art. 817,º do CC.

VIII - Tanto por via do decurso do prazo de 10 anos previsto no art. 1817, nº 1 do CC, como pela inaplicabilidade do prazo de 3 anos previsto na alínea b) do nº 3 do citado artigo, se conclui que a excepção de caducidade invocada pelo ora Recorrente, deveria ter sido julgada provada e procedente com todas as consequências legais.

IX - A este respeito decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão datado de 08.09.2015, proferido no âmbito do processo 4704/1.4.2:T8VIS.Cl (Doc. 1), que: IV - O autor que, nascido em 1934, propõe a ação de investigação de paternidade em 2002, tem o seu direito, invocado ao abrigo do disposto no art. 1817º nº1 do CC, caducado, pois que, no máximo, e atento o disposto no art. 19º do DL 47344 de 25.11, apenas a poderia instaurar até maio de 1968. V - Para que o autor possa beneficiar do prazo de propositura da ação previsto na al. b) do nº 3 do art. 1817º do CC, vg. com base na posse de estado, tem de provar esta posse, consubstanciada pelos seus três requisitos cumulativos: a) A reputação como filho pelo pretenso pai; b) O tratamento como filho pelo pretenso pai; c) A reputação como filho pelo público, bem com a data da sua cessação.

X - Não tendo o recorrido alegado e muito menos efectuado prova dos invocados três requisitos cumulativos, óbvio se torna que não poderia ter beneficiado do prazo de propositura da acção previsto na alínea b) do nº 3 do art. 1817º do CC, a que determina inevitavelmente a caducidade da acção instaurada.

XI - Ainda que se entenda que o recorrido beneficiava do prazo constante alínea b) do nº 3 do art. 1817º do CC, o que não se aceita, o certo a procedência dessa acção de investigação apenas poderá produzir efeitos na esfera pessoal, afastando-se os efeitos patrimoniais daí decorrentes.

XII - Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09-04-2013, proferida no âmbito do processo nº 187/09.7TBPFR.P1.S1, foi limitado o espectro do estabelecimento da filiação às questões pessoais, dela excluindo os efeitos patrimoniais daí resultantes. (Doc. 2).

XIII - De facto, o recorrido nasceu em 28 de Março de 1947, atingiu a maioridade no dia 28 de Março ano de 1968 e só intentou a acção de investigação de paternidade em 02 de Agosto de2012, mais de 44 anos após ter atingido a maioridade e quando o recorrente nascido em 23 de Abril de 1929, contava com mais de 83 anos de idade, o que demostram que a interposição da presente acção não tem como verdadeiro interesse o estabelecimento da verdade biológica, antes um inconfessado interesse material.

XIV - Ao não produzir essa limitação dos efeitos da filiação à esfera pessoal do recorrido, o douto Acórdão da Relação do Porto, entra em directa contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09.04.2013, que para uma situação de facto genericamente análoga à dos autos, fornece uma solução jurídica manifestamente diversa, ou seja, a limitação do estabelecimento da filiação ao foro pessoal, deixando de fora a vertente patrimonial.

XV - O douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a excepção de caducidade, violou expressamente, entre outras, as disposições constantes dos artºs, 1817º, nº 1 e nº 3, na versão introduzida pela Lei 14/2009.

XVI - Como tal deverá ser substituída por douto Acórdão que o revogue e, em consequência, julgue procedente a excepção de caducidade invocada.

*

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir. Para tanto, releva a seguinte matéria de facto fixada pela Relação:

Os factos provados:

1. AA nasceu a .../1947.

2. Encontra-se registado como filho de EE e pai incógnito.

3. O R nasceu a ...de 1929, na freguesia e concelho de ..., tendo como pais FF e GG.

4. A mãe do A manteve com o R relações sexuais de cópula completa durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do filho.

5. Algum tempo antes da sua morte, em Fevereiro de 2010, a mãe do A confidenciou-lhe que o R era seu pai, o que sempre lhe havia ocultado.

Factos julgados não provados:

- a mãe do A. em 1945 tenha ido trabalhar como empregada doméstica para a casa de família do R.;

- aí se tenha mantido, com tais funções, até princípio do ano de 1948;

- durante o período entre 1945 e o princípio do ano de 1948, a mãe do A. e o R. tenham iniciado um envolvimento amoroso;

- as relações sexuais que mantiveram tenham sido frequentes;

- tenham sido na casa onde ambos viviam;

- tenham mantido o dito relacionamento por vários anos, mesmo para além do nascimento do A.;

- a mãe do A. não tenha mantido qualquer relação com terceiros durante o relacionamento mantido com o R., designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do A.;

- o relacionamento entre ambos apenas tenha terminado um a dois anos após o nascimento do A.

A caducidade.

O art. 1817º do CC, sob a epígrafe «prazo para a proposição da acção», dispõe:

«1 - A acção de investigação … só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

(…) 3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

(..) b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;

c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.».

Segundo os recorrentes, o direito exercido pelo A estaria extinto, tanto por via do decurso do prazo de 10 anos imposto pelo nº 1 do preceito, como pela inaplicabilidade do prazo de 3 anos a que alude o seu nº 3.

Por sua vez, o recorrido sustentou que o estabelecimento de um prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade viola o direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art. 26º nº 1 da CRP, e que, por outro lado, no caso, não foi ultrapassado o prazo especial previsto naquele nº 3, dado apenas ter tomado conhecimento da relação biológica em Fevereiro de 2010.

Embora os recorrentes não tenham debatido a questão da constitucionalidade do inciso contido no referido nº 1, ventilada pelo recorrido na réplica, o certo é que sobre a mesma se impõe uma breve pronúncia porque do eventual reconhecimento da sua desconformidade à Constituição adviria a imediata afirmação da tempestividade do exercício concretizado pelo A na acção, o que arredaria a necessidade de aferir a questão – suscitada no recurso – da inaplicabilidade do prazo de 3 anos previsto no nº 3 daquele artigo.

Este Tribunal, em algumas das várias decisões que proferiu sobre a matéria, recusou a aplicação da norma constante do art. 1817º (ex vi art. 1873º) do CC, com fundamento na sua inconstitucionalidade, mesmo depois da alteração operada pela Lei 14/2009 de 1/4, que alargou para 10 o prazo de 2 anos previsto no nº 1 do preceito, para o estabelecimento da ascendência biologicamente verdadeira ([1]).

Contudo, tal entendimento jurisprudencial não se consolidou: originando tais recusas de aplicação normativa a interposição de recurso obrigatório sobre a constitucionalidade da norma, o TC passou a renovar, uniformemente, a orientação que obteve vencimento no Ac. nº 401/11 (p. 497/10) do seu Plenário de 22/9/2011, consubstanciando o sentido de que o regime estabelecido pela citada Lei 14/09 não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, em sede de caducidade das referidas acções: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante» ([2]).

Na mesma senda, este Supremo proclamou, por várias vezes, a conformidade constitucional do estabelecimento de tal prazo de caducidade, firmando-se uma tendência que parece ser agora vincadamente predominante, atendendo aos arestos mais recentes publicitados em www.dgsi.pt (IGFEJ) ([3]).

Também nós entendemos que o referido juízo sobre a desconformidade constitucional da norma do artigo 1817º nº 1 do CC deve ser ponderado (ou reponderado), de modo a aceitar a jurisprudência reiteradamente emitida pelo TC, por um conjunto de razões que assim sintetizamos:

1º. Na apreciação da questão de saber se o estabelecimento de prazos de caducidade das ações de investigação de paternidade viola o direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art. 26º nº 1 da CRP, há muito debatida na nossa jurisprudência, não nos podemos alhear da orientação que vem sendo adoptada pelo Tribunal Constitucional, ao negar a questionada inconstitucionalidade, na sequência do acórdão nº 401/2011, proferido pelo Plenário desse Tribunal em 22/9/2011 (no P. 497/10), embora essa decisão careça da força obrigatória (geral) a que aludem os arts. 282º da CRP e 2º e 66º da Lei 28/82.

2º. Competindo a esse Órgão, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (art. 30º da LOSJ), os critérios jurisprudenciais que o mesmo afirme, uniforme e consistentemente, em matérias de natureza jurídico-constitucional, devem ser, em princípio, generalizadamente adoptados, para não se pôr em crise a relativa previsibilidade, a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, tendo-se, para tanto, em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», como é exigido pelo art. 8º nº 3 do CC.

3º. É indiscutível que, encerrando a identidade pessoal o conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade, o «estabelecimento da paternidade insere-se no acervo dos direitos pessoalíssimos, entre os quais, o de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa» e que, por isso, o direito de investigar a verdadeira ascendência biológica, por permitir aceder a uma informação conformadora da identidade própria e da personalidade singular de cada indivíduo, é um direito fundamental com «protecção constitucional, como vertente que é, do direito à integridade moral, à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (arts. 16.º, 18.º, 25.º, n.º 1, e 26.º da CRP)».

4º. Contudo, tal direito, sendo fundamental, não é absoluto e, por isso, não está o legislador impedido de modelar ou condicionar o respectivo exercício, para assegurar outros interesses ou valores que com ele colidam e também constitucionalmente tutelados, mediante a sua harmonização, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores em conflito.

5º. Da fundamentalidade de tal direito não decorre, necessariamente, que se mostre injustificado qualquer condicionamento ou limite temporal para o exercício desse direito e que, por isso, o legislador ordinário não possa restringir o assentamento da filiação/identidade pessoal, através de prazos de caducidade, por razões que legitimam o incentivo ao exercício, o mais cedo possível, do direito tendente estabelecer a paternidade biológica. Trata-se de valores, em geral, conexos com o interesse da certeza e estabilidade das relações jurídicas, em que se salienta, desde logo, o interesse de ordem pública em que se esclareça e estabilize o mais cedo possível o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos (designadamente o dos impedimentos matrimoniais). Este interesse também se projecta na segurança do investigado e dos membros da sua família, para os quais a acção de investigação, surgida demasiados anos após a procriação, é susceptível de gerar sérias perturbações do direito à reserva da vida privada.

6º. Portanto, corresponde a uma opção razoável do legislador ordinário a regulamentação do exercício do direito do filho ao reconhecimento da paternidade, em função de outros interesses que no caso também concorrem, pelo estabelecimento do prazo regra de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, contida na norma do artigo 1817º nº 1 do CC (aplicável por força do artigo 1873º do mesmo código), na redacção da Lei 14/2009 ([4]).

7º. Mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção de reconhecimento da filiação é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos nºs 2 e 3 do referido art. 1817º, que, sendo prazos especiais de caducidade, funcionam como contra-excepções à intervenção do dito prazo-regra da caducidade/excepção, para, indirectamente, assegurar a adequação e proporcionalidade deste.

Assim sendo, considerando, como se expendeu, plenamente actuante na nossa ordem jurídica o mencionado prazo regra de caducidade do direito de investigar a paternidade, o prazo previsto naquele nº 3 do art. 1817º constitui, relativamente àquele, estabelecido no nº 1 do artigo, um alargamento, por isso, um benefício, concedido pelo legislador ordinário ao investigante que, depois de decorrido o prazo regra, tenha tido conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem a investigação e justifiquem que o mesmo apenas tenha exercido o seu direito de ver estabelecido o vínculo da filiação no momento em que o faz e não antes (dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou a emancipação).

Por isso, há que apreciar a questão da inaplicabilidade do prazo de 3 anos previsto no nº 3 do citado artigo, suscitada pelos recorrentes com o argumento de que o A não alegou qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas do mesmo número e que, ao invés do sustentado no acórdão recorrido, a factualidade demonstrada não é passível de preencher a fattispecie da norma invocada.

Vejamos.

A problemática está suficientemente debatida e esclarecida: o reconhecimento da filiação, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos nºs 2 e 3 do referido art. 1817º, que, sendo prazos especiais de caducidade, funcionam como excepções, ou, mais precisamente, como contra-excepções à intervenção do dito prazo-regra da caducidade/excepção, estabelecendo uma salvaguarda ou limitação à sua actuação ([5]).

O TC, no seu acórdão nº 626/2009 (p. 271/09), de 2-12-2009, declarou inconstitucional o prazo especial (de 6 meses) preceituado no anterior texto do art. 1817º, nº 3, na redacção do DL 496/77, sem negar, contudo, a legitimidade da previsão de prazos de caducidade para a interposição de acções de investigação de paternidade e, por isso, de uma norma infraconstitucional prescrevendo um outro prazo que respeitasse os princípios da adequação e da proporcionalidade:

«Diversamente do que sucedia com o prazo-regra declarado inconstitucional, que começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o nascimento do filho e se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse qualquer justificação para a instauração da acção de investigação de paternidade contra o pretenso pai, o prazo especial, ora sob análise, apenas começa a correr a partir do momento em que o investigante – com mais de vinte anos de idade – conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito de pai, o que, em princípio, viabilizará a instauração da acção de investigação de paternidade a todo o tempo ainda que sujeita à referida limitação temporal.

Não estamos aqui perante um prazo “cego”, que começa a correr independentemente de poder haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respectivo titular, como sucede com o prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 1817.º, do C.C., mas sim perante um prazo cujo início de contagem coincide com o momento em que o titular do direito tem conhecimento do facto que o motiva a agir.

Nesta situação, pelo menos o direito à segurança jurídica, nomeadamente o direito do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, justifica que se condicione o exercício do direito do filho à investigação da paternidade, através do estabelecimento de um prazo para o accionar.» ([6]).

Posteriormente, nos seus acórdãos nº 247/2012 (p. 638/10), de 22-5-2012, e nº 547/2014 (p. 302/12), de 15-7-2014, o mesmo Tribunal, debruçando-se já sobre o art. 1817º com a alteração operada pela Lei 14/2009 e usando argumentos extensíveis às alíneas b) e c) do seu nº 3, decidiu não julgar inconstitucional o estabelecimento do «prazo suplementar de 3 anos para a propositura da acção de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação». Para tanto, foi ponderado no primeiro desses arestos: «(…) para que os prazos de caducidade das ações de investigação da maternidade e da paternidade respeitem o princípio da proporcionalidade, eles têm de deixar aos titulares do direito à identidade pessoal uma real e efetiva possibilidade de exercerem o direito de investigação. Pode considerar-se, aliás, ser esse o conteúdo essencial do direito em causa, e não um suposto direito a investigar ad aeternum as referidas relações de filiação.».

Como dissemos, a partir da reforma operada ao art. 1817º do CC pela Lei 14/2009 – que não se limitou a alongar a duração dos prazos de caducidade anteriormente nele estabelecidos –, mesmo que já tenha decorrido o prazo regra objectivo (de dez anos a partir da maioridade ou emancipação), estipulado no seu nº 1, a acção de reconhecimento da filiação é ainda exercitável dentro dos prazos adicionais ou especiais de caducidade previstos nos nºs 2 e 3 do referido artigo, com termo inicial na emergência da real e concreta possibilidade do exercício do direito de investigar (dies a quo subjectivo), de modo a não ignorar o conhecimento ou a cognoscibilidade das circunstâncias que o fundamentam ou, dito de outro modo, que o possibilitem e justifiquem. Foi o que o Ac. deste Supremo de 02-02-2017 sintetizou:

«V - Não obstante o n.º 1 do artigo 1817.º (…) manter que esta acção só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, o n.º 3 estabelece que a acção ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados.

VI - O prazo de três anos referido no n.º 3 conta-se para além do prazo fixado no n.º 1, do artigo 1817.º do Código Civil, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles (…).

VII - Onde anteriormente se previam, de forma fechada e taxativa, duas causas de concessão de prazos que, excepcionalmente, poderiam legitimar o exercício da acção para lá dos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação, passou a acolher-se, através de autênticas cláusulas gerais, como dies a quo, a data em que se verifique “o conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.

VIII - O conhecimento superveniente de que cuida o n.º 3, alínea c) será aquele que se verifique depois de integralmente decorrido o prazo objectivo de dez anos previsto no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil.

IX - O seu preenchimento não se basta com todo e qualquer facto ou circunstância, antes exigindo que o tal conhecimento superveniente se reporte a factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação ou, dito de outro modo, a factos que justifiquem que tenha sido apenas nesse momento (e não antes – ou seja, dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou a emancipação) que o investigante tenha lançado mão da acção com vista a exercer o seu direito de ver estabelecido o vínculo da filiação.

(…) XII – Tendo a autora comprovado que só em Março de 2010 teve conhecimento da sua paternidade e justificando esse tardio acesso a informação relevante, não ocorre caducidade da acção de investigação proposta em Maio de 2011.» ([7]).

 Com o normativo do referido nº 3 e suas alíneas, tal como o interpretamos, o legislador previu o impedimento do funcionamento autónomo de um prazo de caducidade com decurso “cego” ou inexorável, independente de justificação ou fundamento, conquanto se aleguem e provem os pertinentes factos, ou seja, que o investigante só em determinado momento (após o decurso do prazo geral) – e não antes – teve conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitam e justificam o exercício do direito, ao abrigo da previsão daquele.

Se assim é, deverá concluir-se que se consigna nesse normativo, face ao regime estabelecido pelo art. 343º nº 2 do CC, uma solução especial para a prova do decurso do prazo nele previsto.

Com efeito, em cada concreto litígio, incumbe à parte alegar e provar a verificação dos pressupostos apreendidos na norma em que se apoia ([8]), sendo sabido que, se da instrução sobre algum de tais pressupostos fácticos subsistir um non liquet quanto à sua realidade, deve o litígio resolver-se contra a parte onerada com a respectiva prova ([9]).

Ora, à luz da interpretação do normativo daquele nº 3, em que o aqui A se apoia, a verdade é que, ressalvado o particular caso do tratamento como filho pelo pretenso pai – especificamente regulado de modo diverso ([10]) –, na generalidade das situações abarcadas pela sua previsão, incumbe ao A da acção de investigação a alegação e a prova de todos os factos constitutivos da contra-excepção concretizada na “cláusula geral de salvaguarda”, impeditiva da caducidade, ou, seja, a prova dos factos ou circunstâncias que possibilitam e justificam a investigação após o decurso do seu prazo geral e sem cujo conhecimento não seria possível ou exigível ao investigante avançar para a proposição da acção ([11]); por sua vez, ao R caberá, pelo menos, criar a dúvida no julgador sobre a verificação de tais factos, designadamente o atinente ao momento da aquisição pelo A do respectivo conhecimento.

Portanto, relativamente ao prazo especial que ora nos ocupa, verifica-se a excepção da caducidade se não estiver provado que o investigante teve conhecimento superveniente dos factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação até três anos antes da propositura da acção.

Neste conspecto, o A apenas alegara: «Ao Autor sempre lhe foi ocultada a paternidade e apenas algum tempo antes da morte da sua mãe, que ocorreu em [6 de] fevereiro de 2010, esta lhe contou toda a história e confidenciou-lhe a identidade do seu Pai» (cf. artigos 10º e 2º da PI). Alegação que, no essencial, resultou demonstrada e ficou vertida no item 5 da factualidade assente: «Algum tempo antes da sua morte, em Fevereiro de 2010, a mãe do A confidenciou-lhe que o R era seu pai, o que sempre lhe havia ocultado».

É certo que a circunstância de a mãe do A sempre lhe haver ocultado a identidade do seu procriador e apenas lha ter confidenciado em determinado momento – naturalmente anterior ao da morte da mesma – não excluiria a possibilidade de aquele ter adquirido a concernente informação por qualquer outra via, diferente da invocada confidência.

Ainda assim, a demonstrada factualidade, não arredando totalmente a eventualidade de o A já conhecer algo sobre a sua paternidade ou indícios mais ou menos suficientes para a procurar conhecer e tomar a iniciativa de propor a respectiva acção, também não deixa de ser concebível, segundo critérios de normalidade, como passível de preencher a fattispecie da invocada norma do art. 1817º, nº 3, al. c) ([12]).

Porém, esta divergente perspectiva sobre o enquadramento da factualidade demonstrada não assume uma decisiva relevância na aferição da possibilidade (ou exigibilidade) da proposição da acção em determinada data ([13]). Realmente, determinante para o efeito é que, como dissemos, a afirmação de tal possibilidade – e, por consequência, a resposta negativa à questão suscitada no recurso – também dependeria da prova quanto ao momento em que o A adquiriu a ciência da factualidade em que a mesma se poderia estribar.

Quanto a esse ponto crucial, apenas se apurou – em conformidade com o alegado – que a dita confidência foi feita «algum tempo» antes do óbito da mãe do A, o qual sabe-se ter ocorrido em Fevereiro de 2010, portanto, cerca de 2 anos e meio antes da proposição da acção (2-08-2012).

Ora, a expressão «algum tempo» (antes de Fevereiro de 2010) tanto pode significar minutos ou dias, como meses ou anos e daí que a matéria demonstrada sofra, manifestamente, de falta de clareza e sentido unívoco sobre esse facto nuclear.

E, por tudo o que expusemos, o non liquet quanto ao momento em que o A teve conhecimento superveniente dos factos ou circunstâncias em que se baseou para exercer o direito de investigar a paternidade veda-lhe o benefício do alargamento concedido pelo legislador mediante o citado nº 3 do art. 1817º, actuando plenamente o mencionado prazo regra de caducidade do direito.

Assim, não pode o A beneficiar desse prazo especial, por não vir demonstrado o respectivo pressuposto, cuja prova lhe competiria, pelo que, nos termos do art. 333º nº 1 do CC, deve reconhecer-se a caducidade do direito potestativo de investigação da paternidade naquele prazo sustentado.

Por conseguinte, embora com fundamentos parcialmente diversos, procedem as conclusões do recurso atinentes à caducidade do direito, o que prejudica o conhecimento da questão da exclusão dos efeitos patrimoniais que decorreriam da procedência da acção, uma vez que tal não se verificará.

*Síntese conclusiva:

1. Não é inconstitucional a previsão de um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, contida na norma do artigo 1817º  nº 1 do CC (aplicável por força do artigo 1873º do mesmo código), na redacção da Lei 14/2009 de 1/4.

2. Mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção de reconhecimento da filiação é ainda exercitável dentro, designadamente, do prazo previsto no nº 3 do referido art. 1817º, que, sendo prazo especial de caducidade, funciona como contra-excepção à intervenção do dito prazo-regra da caducidade/excepção.

3. Incumbindo à parte alegar e provar a verificação dos pressupostos apreendidos na norma em que a sua pretensão se apoia, consigna-se no normativo desse nº 3 do art. 1817º uma solução especial face ao regime estabelecido pelo art. 343º nº 2 do CC para a prova do decurso dos prazos de caducidade, porquanto, nas situações abarcadas pela previsão daquele, incumbe ao A a alegação e a prova de todos os factos constitutivos da contra-excepção concretizada na “cláusula geral de salvaguarda”, impeditiva da caducidade, ou, seja, a prova dos factos ou circunstâncias que possibilitam e justificam a investigação após o decurso do seu prazo geral e sem cujo conhecimento não seria possível ou exigível ao investigante avançar para a proposição da acção.

4. Assim sendo, o non liquet quanto ao momento em que o A teve conhecimento superveniente dos factos ou circunstâncias em que se baseou para exercer o direito de investigar a paternidade após o decurso do seu prazo geral veda-lhe o benefício do alargamento concedido e faz actuar plenamente o mencionado prazo regra de caducidade do direito.

*

Decisão:

Pelo exposto, concede-se a revista e acorda-se em julgar procedente a invocada excepção da caducidade e, por consequência, em absolver os ora demandados do pedido.

Custas pelo recorrido.          

Lisboa, 13 de Março de 2018

Alexandre Reis (Relator)

Lima Gonçalves

Cabral Tavares

________________________

[1] V. p. ex., os acórdãos de 14-01-14 (155/12.1TBVLC-A.P1.S1), 10-01-12 (193/09.1TBPTL.G1.S1), 06-09-11 (1167/10.5TBPTL.S1), 21-09-10 (495/04 – 3TBOR.C.1.S.1) e 08-06-10 (1847/08.5TVLSB-A.L1.S1).

[2] Entretanto, no Ac. nº 424/2016, já de 6-07-16, o TC identificou mais 20 arestos em que já decidira em conformidade com aquele juízo de não inconstitucionalidade, com a inerente determinação da reformulação das decisões deste Supremo.

[3] V., p. ex., os acórdãos de: 3-10-17 (737/13.4TBMDL.G1.S1), 4-05-17 (2886/12.7TBBCL.G1.S1), 9-03-17 (759/14.8TBSTB.E1.S1), 2-02-17 (200/11.8TBFVN.C2.S1): 23-06-16 (1937/15.8T8BCL.S1), 22-10-15 (1292/09.5TBVVD.G1.S1), 28-05-15 (2615/11.2TBBCL.G2.S1), 17-11-15 (30/14.5TBVCD.P1.S1), 9-04-2013 (187/09.7TBPFR.P1.S1) e 29-11-12 (367/10.2TBCBC-A.G1.S1).

[4] Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que não é incompatível com os princípios da Convenção a sujeição das acções de investigação de paternidade ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles o estabelecimento de limitações temporais ao exercício do direito, desde que dos mesmos não resulte qualquer distinção, nomeadamente por via do nascimento dentro ou fora do matrimónio, e que não se tornem impeditivos da investigação ou representem um ónus exagerado. Aliás, esse Tribunal já emitiu jurisprudência sobre a nossa legislação em concreto, não reconhecendo nela qualquer violação de direitos fundamentais.

[5] V. Ac. do STJ de 17-04-2008 (08A474).

[6] O aresto complementou essa fundamentação pelo seguinte modo:

«Na verdade, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respectiva acção, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele.

O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstracto, uma limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito (artigo 2.º, da C.R.P.).

Contudo, para além do modo como se processa a contagem desse prazo, importa também saber se este permite, em concreto, o exercício do direito em tempo útil, ou se, pelo contrário, é de tal modo exíguo que inviabiliza ou dificulta gravemente esse exercício, tornando-se numa verdadeira restrição ao conteúdo daquele direito fundamental.».

[7] Mais se acrescentou no sumário deste aresto (proferido no p. 200/11.8TBFVN.C2.S1): «Não age com abuso de direito, a investigante que apenas soube em Março de 2010 da sua paternidade, justificando esse tardio acesso à sua ascendência na ausência em parte incerta do investigado e na comprovada sonegação de informação relevante por parte da mãe e de familiares».

[8] É também o critério proposto para surpreender a parte onerada com a prova de cada facto pela designada “teoria da norma”, defendida por Rosemberg (citado por A. Varela, in RLJ 117º/30, e por Amorim Pereira, “A Preclusão do Direito de Acionar nas Acções de Investigação de Paternidade – Alguns Problemas”, pp. 147 e s), segundo a qual «Cada uma das partes terá, em suma, de alegar e provar, sobre o terreno da situação concreta em exame, os pressupostos da norma que lhe é favorável».

[9] Note-se que as regras de repartição do ónus da prova apenas oferecem um critério de decisão quando subsista a dúvida sobre a realidade de certo facto, mas não significam, propriamente, que sobre uma parte impenda em exclusivo a obrigação de a demonstrar. Neste sentido, M. Andrade, Noções Elementares …, 1976, pp. 196 ss, e P. Lima e A. Varela, CC Anot., I, 4ª ed., p. 306 («O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova»).

[10] Fundamento (tratamento) que aqui não releva, mas cuja prova recai sobre o A, enquanto ao R incumbe demonstrar a sua cessação nos três anos anteriores à propositura da acção (cf. nº 4 do artigo) e, por consequência, o momento da verificação dessa cessação.

[11] Neste sentido, P. Lima e A. Varela CC Anot. V, 1995, p. 86: «Ora, desde que a acção tenha sido proposta fora do prazo-regra, que é o estabelecido no n.º 1 da disposição, e se não trata de caso especial do tipo previsto no n.º 2 do artigo 343.º, é ao autor que incumbe naturalmente fazer a prova de todos os elementos constitutivos da excepção». E também os Acs. deste Tribunal de 28-05-2015 (p. 2615/11.2TBBCL.G2.S1), de 09-03-2017 (p. 759/14.8TBSTB.E1.S1) e de 04-05-2017 (p. 2886/12.7TBBCL.G1.S1), extraindo-se deste último: «Neste particular, o que se vem entendendo, face à forma como está estruturado o normativo em análise e aos efeitos deles decorrentes, é que é sobre o investigante que recai o ónus de alegar os factos positivos que, uma vez demonstrados, permitam aferir se foram esses mesmos factos, tardiamente conhecidos, que possibilitaram e justificaram que a investigação apenas fosse levada a cabo nesse momento e não antes. No fundo, será tal alegação e prova que colocará o investigante a coberto da previsão legal de que se pretende prevalecer com vista a exercer o seu direito para além do prazo geral de que disporia para esse efeito. Os ditos factos devem, assim, ser entendidos como constitutivos da contra excepção de caducidade enunciada na previsão das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil precisamente por alongarem o prazo geral de dez anos contado a partir da maioridade ou da emancipação previsto no n.º 1 do referido normativo. Dito de outro modo, competindo ao réu alegar e provar a caducidade relativa ao escoamento do prazo-regra de dez anos para a propositura da acção (artigos 342.º, n.º 2, e 343º, n.º 2, do Código Civil), já será sobre o investigante que recai o ónus de alegar e provar os factos da contra-excepção, isto é, de demonstrar que, não obstante aquele prazo geral estar esgotado, beneficia de uma das situações enunciadas no n.º 3 do citado normativo.».

[12] E não a da al. b), como foi equacionado convergentemente em ambas as instâncias e, deve reconhecer-se, nas próprias conclusões do recurso.

[13] Num breve parêntesis, registe-se que é descabida a alusão dos recorrentes à indemonstração pelo recorrido dos requisitos respeitantes à “posse de estado” porque, como se viu, o demandante fez assentar a pretendida possibilidade da proposição da acção na data em que o fez em factos e circunstâncias que nada têm a ver com tal conceito jurídico.