Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026959 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CONSTITUIÇÃO EXECUÇÃO FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160864032 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG586 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6398/93 | ||
| Data: | 05/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O momento da constituição do privilégio creditório ocorre quando é praticado o acto ao qual lei anterior o atribui, de modo que, quando são concedidos empréstimos ou apoios, fica logo aquele a incidir, em princípio, sobre todos os bens do devedor; no momento da concretização dos bens que garantirão efectivamente o privilégio, serão todos eles os que existirem no património do devedor na altura em que, instaurado o processo executivo, neste se penhorarem bens, ou, tratando-se de falência, no momento da apreensão dos bens. II - O n. 2 do artigo 12 da Lei 17/86 limita-se apenas a reforçar, ainda que desnecessariamente, a ideia já anteriormente no texto do mesmo número. III - O crédito do Instituto do Emprego e Formação Social, constituído antes de surgir o privilégio dos créditos dos trabalhadores, deve ser graduado em primeiro lugar, antes destes últimos. | ||