Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086403
Nº Convencional: JSTJ00026959
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CONSTITUIÇÃO
EXECUÇÃO
FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199502160864032
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG586
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6398/93
Data: 05/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O momento da constituição do privilégio creditório ocorre quando é praticado o acto ao qual lei anterior o atribui, de modo que, quando são concedidos empréstimos ou apoios, fica logo aquele a incidir, em princípio, sobre todos os bens do devedor; no momento da concretização dos bens que garantirão efectivamente o privilégio, serão todos eles os que existirem no património do devedor na altura em que, instaurado o processo executivo, neste se penhorarem bens, ou, tratando-se de falência, no momento da apreensão dos bens.
II - O n. 2 do artigo 12 da Lei 17/86 limita-se apenas a reforçar, ainda que desnecessariamente, a ideia já anteriormente no texto do mesmo número.
III - O crédito do Instituto do Emprego e Formação Social, constituído antes de surgir o privilégio dos créditos dos trabalhadores, deve ser graduado em primeiro lugar, antes destes últimos.