Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1575/17.0T8PRT.P1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇAO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
DUPLA CONFORME
RECONVENÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O art. 631.º, n.º 1, do CPC opõe-se a que o réu interponha recurso de revista de acórdão da Relação que o absolva do pedido.

II - O art. 671.º, n.º 3, do CPC opõe-se a que o réu interponha recurso de acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância de não admitir a reconvenção, por “[não ter] a necessária autonomia e utilidade defensiva para permitir a obtenção de algo mais do que a simples improcedência da acção”.

III - O art. 542.º, em ligação com o art. 671.º, n.º 1, do CPC opõe-se a que o réu interponha recurso de acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância de absolver o autor do pedido de condenação em litigância de má fé.

IV - A arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

 1. Em 25 de Janeiro de 2017, na Instância Central Cível ….., Comarca …, BB, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida de sua mulher CC, falecida em 06 de Dezembro de 2015, instaurou acção declarativa sob forma comum contra DD, EE e AA pedindo:

I. A) a título principal, que se declare que:

1. O réu EE está obrigado a restituir ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as 130.500 ações do capital social na sociedade “R....., SA, em que foi convertida a quota no valor nominal de 4.410.000$00, que lhe foi cedida pelo autor e sua falecida mulher;

2. Os réus DD e AA estão obrigados a indemnizarem o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, CC, por terem celebrado o casamento em 08 de julho de 1998, com prévia convenção antenupcial de comunhão geral de bens, em quantia correspondente ao valor da quota nessa data, que era de € 628.485,35;

B) A título subsidiário, se não procederem os pedidos deduzidos a título principal, que se declare que AA está obrigada a ressarcir o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, CC, na quantia que corresponde ao valor de metade da participação social que o réu DD, na data do casamento, detinha no capital social da identificada sociedade e que é metade de € 628.485,35, ou seja, de € 314.242,67, em virtude da comunicabilidade da dívida ao réu DD, perante seu pai, decorrente da cessão de quota que este lhe fez;

C) Ainda a título subsidiário, improcedendo o pedido deduzido em B), que se declare e reconheça o enriquecimento sem causa de AA à custa do património do autor e de sua falecida mulher CC, e correspondente empobrecimento destes por via da celebração do casamento com o réu DD em regime de comunhão geral de bens.

II. Condenar-se:

a – EE a entregar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as 130.500 ações no capital social da sociedade “R....., SA.

b – DD e AA a pagarem ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, a quantia de € 628.485,35, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.

C – subsidiariamente, AA a pagar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, a quantia de € 314.242,67, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

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 2. Em 02 de Maio de 2017, através de correio eletrónico, a Ré AA requereu a prorrogação do prazo para contestar por trinta dias, atendendo à relação destes autos com os processos nºs 166/…. e 4091/07…….

 3. Em 03 de Maio de 2017, foi proferido despacho indeferindo o requerimento de prorrogação do prazo para contestar.

 4. Em 04 de Maio de 2017, AA contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção em que pediu que fosse declarada proprietária de uma quota “no valor mínimo por que foi avaliada pelo autor”

 5. Em 27 de setembro de 2018 foi proferida decisão em que:

I. — se absolveu da instância os Réus quanto ao pedido formulado por BB em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher CC;

II. — se julgou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados na petição inicial;

III. — se rejeitou o pedido reconvencional deduzido pela Ré AA;

IV. — se absolveu as partes dos pedidos de condenação em litigância de má-fé.

 6. Inconformados, o Autor BB e a Ré AA interpuseram recurso de apelação.

 7. O Autor BB finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, pois não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, não procedendo à indicação dos factos julgados provados e os não provados.

2. O autor agiu na dúplice qualidade de per si – enquanto pessoa singular – e na qualidade de cabeça de casal da herança de sua falecida mulher.

3. Quem figura como autor na presente acção é o Autor, na dúplice qualidade de titular de um direito próprio e na qualidade de cabeça de casal da herança de sua mulher, é evidente que a referida herança (ilíquida e indivisa) não é parte na acção.

4. A recorrida sentença não interpretou correctamente as normas legais que regulamentam a defesa dos direitos da herança, tal como interpretou incorrectamente os artºs 26º e 12º nº 1 – alínea a) CPC.

5. O artº 26º do CPC atribui aos patrimónios autónomos personalidade judiciária (artº 12º nº 1 – a) CPC, pelo que a herança, enquanto património autónomo possa, mesmo, ter personalidade judiciária.

6. Mas, mesmo que assim se não entendesse, a verdade é que a própria lei estabelece, de modo expresso, uma situação em que esse vício pode ser sanado (cfr. art. 14º do actual CPC a que correspondia o art. 8º do anterior CPC).

7. Mesmo que se entendesse como o faz a recorrida sentença – o que se não concede –, que quem figura como autor na presente acção é a referida herança (ilíquida e indivisa) e não o respectivo cabeça de casal , então deveria ter sido o Autor convidado a aperfeiçoar o esclarecer essa situação processual.

8. Não o tendo feito, a sentença recorrida violou os artigos 6º; 7º e 590º e seguintes do CPC.

9. O cabeça de casal pode intentar a presente acção, desacompanhada dos demais herdeiros, com base no disposto nos arts. 2089º e 2091º do CC, pois existe o perigo de não cobrança da dívida e que tal justificaria a propositura da acção pelo cabeça de casal.

10. Estando em causa nos presentes autos, a cobrança de uma dívida activa da herança, o cabeça de casal tem legitimidade para propor a presente acção contra os demais herdeiros – os Réus EE e DD, pois são estes os devedores da herança.

11. E, em fundamento deste preceito o Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança, alegou factos que justificam e demonstram a sua legitimidade para o efeito, que, nos termos da lei, e constituem pressuposto necessário dessa legitimidade.

12. Os factos alegados pelo Autor configuram a existência do perigo a que alude o citado art. 2089º.

13. A lei prevê que a excepção de ilegitimidade da cabeça de casal por preterição de litisconsórcio necessário é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros, conforme decorre do art. 316º, nº 1, do actual CPC, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sanação dessa excepção, convidando as partes a deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cfr. art. 6º, nº 2, do CPC).

14. O Autor demanda os restantes dois herdeiros (os réus DD e EE ((1º e 2º réus), para reclamar o direito de crédito pertencente à herança.

15. O que comprova a existência de perigo da não cobrança efectiva da dívida, tal como decorre dos documentos juntos aos autos.

16. O autor está utilizando na presente ação a figura de petição da herança prevista no artº 2075º nº 1 Código Civil.

17. Deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser integralmente revogada no que diz respeito à absolvição dos Réus da instância, sendo substituída por uma outra que decrete, outrossim, a legitimidade e personalidade judiciária do autor, com a normal prossecução da instância.

18. A sentença recorrida não fez correta interpretação e aplicação dos artºs 581º, o 671º, nº 1, 496º, alínea a), 577º, i), 576º, nº 2, do CPC.

19. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação nos termos do artº padece da nulidade a que se refere o artº 615º nº 1 – b) ex vi artº 607º nº 3 e 4 CPC

20. A sentença recorrida não analisou criticamente as provas, não indicou as ilações tiradas dos factos instrumentais nem especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, nem tomou em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, nem compatibilizou toda a matéria de facto adquirida nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

21. A sentença recorrida não apreciou o pedido formulado pelo Autor contra o Réu EE.

22. Nos artºs 20º a 44º da petição inicial o Autor alegou factos tendentes a provar que o contrato que o 2º Réu consigo celebrara em 13.05.1992 não foi cumprido e peticionou a restituição das acções que este é possuidor (e que são diferentes das acções que a acção nº 166/…. declarou pertencerem ao 1º Réu DD e à 3ª Ré AA.

23. A recorrida sentença não se pronunciou sobre o contrato celebrado entre o A. e a sua falecida mulher e o 2º Réu EE (contrato este diferente e diverso do contrato celebrado com o 1º Réu DD).

24. Esse contrato celebrado com o 2º Réu EE nunca foi apreciado nem decidido nas acções anteriores, pelo que é impossível que possa estar abrangido pelo caso julgado.

25. Neste contexto, ocorreu omissão de pronúncia, incorrendo a sentença recorridas na nulidade prevista no artº artº 615º nº 1 – e d) CPC.

26. Não existe qualquer caso julgado que possa ser invocado e aplicado como sendo causa impeditiva da instauração e prossecução da presente acção.

27. Entre a acção judicial nº 166/…. e a presente acção não existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir.

28. Entre a acção judicial nº 4091/07…. e a presente acção não existe identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir.

29. Assim, não existe caso julgado.

30. Na acção nº 4091/07……, o Autor não foi parte.

31. Em ambas as citadas e anteriores acções, a falecida mulher do Autor, CC nunca foi parte nem nelas teve qualquer intervenção.

32. O autor instaura a presente acção, no pressuposto e mesmo, em cumprimento, do decidido no Acórdão da Relação … de 22.06.2004, proferido nessa acção nº 166/….., que decidiu ser ineficaz a cessão de quota feita por BB, em alegada representação de DD e a EE e que pertenciam a AA e DD, … as 130.500 acções nominativas de R....., S.A..

33. Tendo sido decidido no Acórdão da Relação ….. de 22.06.2004, proferido nessa acção nº 166/…., que os Réus DD e AA eram titulares das acções em apreço, o aqui autor BB, instaura a presente acção, peticionando o pagamento do direito de crédito emergente do preço da transmissão de acções que fez o Réu DD.

34. O autor está, portanto, a peticionar a obrigação de pagamento da alienação da quota que saiu do seu património para o património do Réu DD.

35. O Autor peticiona, também, o cumprimento do contrato de cessão de quota que fez ao seu outro filho, EE.

36. O autor transmitiu, também a este seu outro filho, EE, as 130.500 acções, cujo preço e valor, este nunca lhe pagou nem à sua falecida mulher.

37. Este contrato transmissão das acções com o seu filho EE, nunca foi objecto de apreciação nem de decisão judicial, designadamente nas duas referidas acções judiciais.

38. O contrato que o Autor e sua falecida mulher celebraram com este 2º Réu, EE, nunca foi apreciado nem objecto de pedido nem sobre o mesmo foi pronunciada qualquer decisão judicial.

39. Daí que ocorra uma impossibilidade fáctica de ocorrência de caso julgado quanto a este contrato e quanto ao pedido formulado pelo Autor na presente acção contra este 2º Réu .

40. Do mesmo modo, a falecida mulher do Autor e de cujus na herança em apreço nunca foi parte em nenhuma daquelas referidas acções judiciais nem nelas teve qualquer intervenção.

41. Daí que o direito de crédito que os seus herdeiros têm sobre os Réus (também eles herdeiros) nunca poderia ser abrangido pelo caso julgado formado pelas decisões judiciais proferidas nas aludidas acções judiciais.

42. Ocorre, também aqui e quanto ao direito pré-existente na titularidade da falecida mulher do Autor uma impossibilidade fáctica de ocorrência de caso julgado quanto ao contrato celebrado por essa falecida mulher do Autor e quanto ao pedido formulado pelo Autor na presente acção contra os Réus.

43. Nunca se poderá falar em preclusão de defesa, quanto às acções anteriores, uma vez que na acção nº 166/…., residindo a causa de pedir na invalidade ou ineficácia da cessão de quota feita pelo Autor em alegada representação de DD ao EE, o cumprimento dos contratos promessa que o Autor celebrou com os seus dois filhos, 1º e 2º Réus não poderia constituir, sequer, motivo de reconvenção, pois o direito de crédito aqui peticionado não emergia do facto que constituía a causa de pedir nessa acção nº 166/…. (e que era a invalidade ou ineficácia da cessão de quota feita pelo Autor em alegada representação de DD ao EE).

44. Com a procedência da presente acção, e com a condenação dos Réus a pagarem e indemnizarem o Autor, pelo cumprimento dos contratos promessa ajuizados, mantém-se inalterada a propriedade das quotas já decidida por arestos anteriores (cfr. fls. 115 e 179) e que nunca e por nenhum modo, a procedência desta acção afectaria.

45. O Autor é que não pode ficar desapossado do valor das acções, o que não contraria por nenhum modo o decidido na acção nº 166/.......

46. E o 2º Réu EE - que nunca teve impugnação judicial nem sentença que afectasse a sua posição de titular das acções que o Autor e sua falecida mulher lhe transmitiram – nunca poderia perturba o decidido nas acções anteriores.”

 8. A Ré AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. A sentença recorrida no pedido reconvencional não considerou que o caso sub judice se subsumia numa das alíneas do n.º 2 do art. 266.º do CPC.

II. O Autor agiu na dúplice qualidade de per si – enquanto pessoa singular – e na defesa dos interesses da sua falecida mulher.

III. Quem figura como autor na presente acção é o Autor, na dúplice qualidade de titular de um direito próprio e nessa qualidade deve responder com o seu património e com o da de cujus.

IV. Deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada no que diz respeito à inadmissibilidade do pedido reconvencional, sendo substituída por uma outra que admita e decrete o dito pedido.

V. Neste contexto, a falta de fundamentos de facto e de direito da sentença, determina a nulidade da sentença recorrida na parte do pedido reconvencional prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC.

VI. Tendo sido decidido no Acórdão da Relação … de 22.06.2004, proferido nessa acção nº 166/…., que os Réus DD e AA eram titulares das acções em apreço, a Ré, instaura a presente acção, peticionando o pagamento do direito de crédito emergente do preço da transmissão de acções que o Autor BB e a sua falecida mulher fizeram ao Réu EE.

VII. A Ré está, portanto, a peticionar a obrigação de pagamento da alienação da quota que saiu do seu património para o património do Réu EE.

VIII. A procedência desta acção, frustraria o crédito da ora Ré, na sobreditas acções, também na executiva e em outras a propôr, perturbando o decidido nas acções anteriores.

IX. Neste contexto, a falta de fundamentos de facto e de direito da sentença, no que toca à litigância de má fé que deve ser reconhecida nos termos do art. 542.º e ss. do CPC, determina ainda a nulidade da sentença recorrida nessa parte, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC”.

 9. O Tribunal da Relação …..:

I. — julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor BB;

II. — julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré AA.

 10. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da … secção, cível, do Tribunal da Relação …. acordam no seguinte:

I. Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por BB, no que respeita às questões da personalidade judiciária e do caso julgado e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e, conhecendo diretamente dos pedidos, em julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo os réus dos pedidos, com exceção do réu DD, relativamente ao qual a instância se acha suspensa;

II. Em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida nos segmentos impugnados;

III. As custas da ação e da apelação interposta pelo autor são da responsabilidade deste e as custas da apelação interposta pela ré são da responsabilidade desta, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, às taxas de justiça dos recursos, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a ré.

 11. Inconformada, em 14 de Novembro de 2019, a Ré AA interpôs recurso de revista.

 12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. Serve de base ao presente recurso o Acordão proferido no proc. 1575/07...... que correu termos pela ......ª Secção Cível da Instância Central da Comarca do ..... J.....

B. No que toca à admissão e procedência da pretensão reconvencional, diz este Tribunal que “a recorrente pugnou pela admissão do pedido reconvencional e sua subsequente procedência alegando para tanto que a mesma se funda na defesa deduzida e visa responsabilizar o autor por ter feito sair da esfera jurídica do casal a participação social de que se tornou meeira por efeito do casamento celebrado com o réu DD.”

C. A recorrente em reconvenção, pediu, o que se transcreve: “A aceita desde o valor atribuído pelo A. à quota, sendo certo que a ora aceita aquele valor como valor mínimo.

D. Não prescindindo todavia da sua avaliação por um valor maior, a liquidar em incidente próprio. Que pelo exposto, pede-se:

a. Seja declarados improcedentes todos os pedidos do A.;

b. Seja declarado procedente o pedido reconvencional e,

c. Seja declarada que a A. é proprietária de uma quota no valor mínimo por que foi avaliada pelo A.”.

E. A decisão recorrida que não admitiu o pedido reconvencional foi a seguinte:

“Do pedido reconvencional: Nos termos do artº 266º, nº 1, do CPC, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. De acordo com o 2 do mesmo preceito, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter o pedido formulado pela (e sem prejuízo das considerações que infra farei sobre o caso julgado) não configura senão uma impugnação dos formulados pelos autores. No que tange ao pedido de que “Seja declarada que a autora é proprietária de uma quota no valor mínimo por que foi avaliado pelo autor”, não se enquadra em qualquer das hipóteses legalmente previstas de admissibilidade.

Assim, não admito o pedido reconvencional deduzido.”

F. O Tribunal decidiu sentenciando pela improcedência deste pedido, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: De acordo com o disposto na alínea a), do 2, do artigo 266º do Código de Processo Civil, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa. Para que se esteja face a um verdadeiro pedido reconvencional é necessário que o mesmo transcenda a “simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes”.

Alega ainda que no caso dos autos a defesa da ora recorrente foi por impugnação, apenas se defendendo por exceção peremptória quando invocou a prescrição.

Acrescenta que: “A pretensão reconvencional formulada pela recorrente é de simples apreciação positiva e ao contrário do que refere em sede de alegações, não tem aptidão para responsabilizar o autor pela saída do património conjugal da participação social de que era titular o réu DD e que passou a integrar o património conjugal por efeito do seu casamento com a AA, no regime da comunhão geral de bens.”.

G. Tanto mais, como e em nota de rodapé considera que o responsável de tal saída não foi sequer o Autor mas o R. DD com a ratificação em 12 de Outubro de 2004 da cessão de quota pelo Autor em 22 de Dezembro de 1998!

H. Ora, entendemos que o Tribunal a quo, ignora os Acordãos que constam dos autos, o que neles foi decidido e a eficácia processual e extra-processual dos mesmos, de conhecimento oficioso.

I. Nesta data tinha dado entrada um requerimento a V/ Ref. ...., que foi informado a estes autos, V/ Ref. ...., da recorrente em que o Tribunal a quo conhece a verdadeira intenção do A. quando cede a quota ao seu filho EE em 22 de Dezembro de 1998, quando bem sabia que a quota integrava o património conjugal.

J. Facto que também era facto de conhecimento oficioso posto que é facto provado na referida acção 4091/07.....

K. Nessa medida, quem foi o responsável por tal saída foi o A., quando cedeu a quota a seu filho em 22 de Dezembro de 1998, no uso de procuração outorgada ao A. e a “de cuius”, ao responsável EE filho.

L. decorre do foi o Autor e a sua mulher que cederam a quota da recorrente em 22 de Dezembro de 1998, e bem o sabiam, e o R. EE a aceitou, logo são estes os responsáveis pela saída patrimonial. E o R. DD, que foi condenado na dita acção.

M. Aliás, este Tribunal não olha ao decidido no processo 166/.....

N. É que teria que concluir forçosamente o contrário.

O. Em face do decidido no processo 100/...., esta pretensão reconvencional corresponde à condenação do aqui A. e R. EE, que não pode negar sequer a plena aplicação do caso julgado, de conhecimento oficioso, verificando-se a tal triplicidade que se exige e, estes efeitos têm em sede de eficácia extra-processual do Acordão serem extensivos à mulher do A.

P. Ignorando este decidido, diz este Tribunal que em face do decidido no processo 4091/07......., esta pretensão reconvencional fica bem aquém do que foi reconhecido à reconvinte, com condenação do aqui réu DD ao pagamento de valor superior àquele com que a se conforma nestes autos, aceitando o valor indicado pelo autor.

Q. Desde logo, é falso que a com condenação do aqui réu DD ao pagamento de valor superior àquele com que a se conforma nestes autos, aceitando o valor indicado pelo autor, basta confrontar o pedido!

R. A recorrente expressamente aceita o valor como valor mínimo, não prescindindo de avaliação por valor maior a liquidar em incidente próprio.

S. O A. e a “de cuius” não podem exercer qualquer direito contra a recorrente, (nem contra os outros RR.) posto que o exercício de qualquer direito ficou prescrito em 13.05.2012, 20 anos passados de 13.05.1992, momento em se deu a cessão de quotas.

T. a recorrente pode, posto que a prescrição não foi invocada desde logo, pelos herdeiros da de “cuius”, se quisermos configurar esta acção nos termos em que a configure este Tribunal, nem pelo A. nem pelos RR., RR. nas outras acções em que a prescrição se suspendeu.

ASSIM SENDO,

U. E, partindo de um pressuposto errado, o Tribunal nega a pretensão reconvencional da Recorrente.

V. Decidindo, como decidiu, incorreu em erro de fundamentação e de julgamento e violou os artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), 411.º, 607.º, n.º 5 e 628.º do CPC.

W. A violação dos artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), 411.º, 607.º, n.º 5 e 628.º do CPC consubstancia, ainda e a acrescer, uma nulidade processual que expressamente se invoca.

X. Por este motivo e sem mais considerações, o Tribunal a quo decidiu fazer improceder a pretensão da Ré.

Y. nos debruçamos sobre o erro de fundamentação e de julgamento em que, parece-nos, incorreu o Tribunal a quo.

Z. Entende-se, ainda, que se encontra sobejamente justificado a procedência do pedido reconvencional.

AA. A pretensão da recorrente tem também nessa medida, a necessária autonomia e utilidade defensiva para permitir a obtenção de algo mais do que a simples improcedência da ação: valor que for atribuído à quota, cujo valor mínimo é o alegado pelo A, sem prejuízo de se ter requerido e se requrer o valor que se vier a apurar em incidente de liquidação.

BB. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional e admiti-lo, nestes termos.

CC. Note-se ainda, que nenhum fundamento atendível foi exposto.

DD. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.

DA NULIDADE DO ACORDÃO

EE. que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.

FF. E pode tentar-se encontrar alguns fundamentos para a decisão.

GG. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?

HH. O Acordão não apresenta nem concretiza sequer um fundamento.

II. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a improcedência.

JJ. Nenhum fundamento ali consta…

KK. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.

LL. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.

MM. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

NN. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.

OO. Ora, dúvidas não que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

PP. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.

QQ. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.

RR. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.

SS. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.

TT. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito,

UU. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.

VV. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”

WW. No caso apresentado no Acórdão citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”

XX. Não qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.

YY. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.

ZZ. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”

AAA. É o caso, à contrario.

BBB. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.

CCC. Pelo que se impõe subsidiariamente, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.

DDD. Relativamente à condenação do autor e dos réus não contestantes como litigantes de má-fé, diz o Tribunal a quo que: “A recorrente pede no termo das suas alegações de recurso que o autor e os réus sejam condenados como litigantes de má-fé, arbitrando um valor de multa e indemnização.”

EEE. Alega que: “em sede de conclusões das alegações que, como é sabido, delimitam o âmbito de cognição deste tribunal e no que respeita esta matéria (artigo 635º, 4, do Código de Processo Civil) a recorrente apenas referiu na sua nona conclusão que “Neste contexto, a falta de fundamentos de facto e de direito da sentença, no que toca à litigância de que deve ser reconhecida nos termos do art. 542.º e ss. do CPC, determina ainda a nulidade da sentença recorrida nessa parte, nos termos da alínea b) do 1 do artº 615º do CPC”.

FFF. O Tribunal a quo, trasncreveu a norma jurídica:

“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 542º, 2, do Código de Processo Civil).

GGG. Alegando ainda que “o instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.

HHH. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.

III. A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida.

JJJ. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes.

KKK. Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas.

LLL. Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.

MMM. Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.”.

NNN. Alega ainda que: “No caso dos autos, como se analisou em momento anterior desta decisão, nenhuma das partes suscitou a litigância de má-fé de quem quer que seja e daí que se tenha concluído que não tinha que ser fundamentada a decisão do tribunal a quo que se limitou a declarar que não divisava indícios de litigância de má-fé de qualquer das partes.”.

OOO. Diz este Tribunal decidindo que: “A recorrente não indica factos concretos que permitam responsabilizar o autor ou os réus não contestantes a título de litigância de má-fé.”.

PPP. Desde logo, a litigância de é de conhecimento oficioso.

QQQ. E, em argumento que usa contra a sua declaração mas que do ponto de vista da razão material é um argumento a favor da razão que assiste à recorrente,

VEJAMOS:

RRR. “Embora seja notório que com a presente ação se pretende esvaziar de conteúdo prático as decisões favoráveis à autora, o certo é que a lide se desenvolve com base em pressupostos fácticos e dogmáticos aceitáveis, tendo o autor trazido a juízo todos os factos relevantes, fossem eles favoráveis, fossem desfavoráveis às suas pretensões.”.

SSS. Ou seja, no absurdo em uso manifestamente reprovável do processo esta acção também servia para esvaziar o conteúdo prático das decisões favoráveis à recorrente, “conseguidas” ao longo de quase duas décadas… .

TTT. Mas que factos é que eram relevantes trazer para este processo?

UUU. Não os indica, omitindo a pronúncia.

VVV. Acresce que a carta indicada e não sindicada a fls. (…), que determina o animus da cessão de quotas de 22 de Dezembro de 1998, e o conhecimento e a vontade na forma de dolo demonstrado pelo A. em “roubar” as acções que sabiam ser da pertença da recorrente,

WWW. nunca tendo sido ventilado nessa carta nem dívida, nem cumprimento de contrato de promessa, nem tão pouco que a cedência de 1992, não era acto que o A. e a sua mulher quisessem, nos termos em que foram cedidas as quotas aos RR., se quis tão ameaça velada que se veio a confirmar: “roubar” as acções à recorrente, bem sabendo que não eram suas desde 1992, precisamente quando A. e sua mulher quiseram e cederam aos seus filhos, os RR.

XXX. O que pretende o A. com esta acção: desdizer o que disse e os factos em que foi condenado? Sim.

YYY. Acrescenta ainda que: “O caso em análise não é fácil e o seu elevado grau de dificuldade amplia necessariamente as hipóteses de resolução da controvérsia entre as partes.”.

ZZZ. Salvo o devido respeito, o caso em análise não tem qualquer dificuldade: o A. queria mesmo conluiado com os RR. não contestantes, obter um direito de crédito que contraditasse o direito de crédito da A.

AAAA. Se podia fazer acionar o contrato de promessa com o R. EE, porque não o fez em acção autónoma?

BBBB. Não o fez porque era seu fito conseguir legalizar mais um acto criminoso de frustração de crédito, actividade criminosa que dura mais de duas décadas, em comparticipação criminosa com o seu filho EE desde 1998 até hoje o R. EE não contestou e veio confirmar todos os termos da pi em requerimento ulterior a fls. (…) e,

CCCC. E com o seus filhos, e com o seu filho R. DD desde 2004, data da ratificação da cessão de quotas, até hoje, nesta acção em que o R. DD não vem contestar.

DDDD. Consta ainda dos autos que a recorrente não conseguiu penhorar bens suficientes no âmbito da execução dos autos principais e que, ao “legalizar” a trasnferência requerida,

EEEE. No que toca ao R. EE, a toma das 130.500 acções e no que toca ao R. DD, o valor que consta do pedido, vai diminuir a garantia patrimonial da recorrente, sem fundamento,

FFFF. É ainda uma outra forma de contraditar o crédito, retirar bens que podiam ser penhorados pela recorrente aos seus credores,

GGGG. Veja-se o absurdo, o que o A. não conseguiu por esta via principal, que é a recorrente não ser paga pelo crédito, consegue por via indirecta retirando bens aos devedores da credora.

HHHH. Obviamente que prescreveu o seu direito, não contestaram, mas o que é certo é que esse é o objectivo do A., que este Tribunal, custa-nos muito acreditar que não tenha visto isto desta forma.

IIII. A acrescer a estes factos, o infra alegado a propósito do A. e da sua legitimidade, é a nosso ver ainda, um facto incontornável da incita no desenho desta acção.

JJJJ. Alegar um facto falso, uma herança não partilhada, para figurar como cabeça de casal, numa alegada legitimidade que não lhe é devida?

KKKK. Ainda assim, nem com um crime de falsas declarações pelo A. praticado, com o propósito de obter benefícios indevidos, e nem assim este Tribunal considerou tal facto, nem este,

LLLL. Concatenado com o facto dos RR. não terem contestado, alertou para uma possível simulação processual, como entendemos ser o caso.

MMMM. Devendo nestes termos proceder deste modo esta questão recursória da recorrente.

NNNN. Ao ignorar todos estes factos, o Acordão recorrido impôs fundamentação diversa decisão diversa daquela que deveria ter sido produzida caso tivesse atendido àquela prova e ao documento concreto junto aos autos.

OOOO. Decidindo, como decidiu, incorreu em erro de fundamentação e de julgamento e violou os artigos os artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), 411.º, 607.º, n.º 5 e 628.º do CPC.

PPPP. Sobre esta matéria, não se pronuncia o Tribunal a quo nem fundamenta a decisão de facto e de direito de forma inteligível.

QQQQ. A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos e redunda na nulidade da própria sentença (artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e d) do CPC).

RRRR. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional e admiti-lo, nestes termos.

SSSS. Assim não entendeu o Acordão recorrido que, sem qualquer fundamentação ou errada fundamentação, não atende a pretensão.

TTTT. Note-se, no entanto, que nenhum fundamento atendível foi exposto.

UUUU. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.

DA NULIDADE DO ACORDÃO

VVVV. que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.

WWWW. E pode tentar-se encontrar alguns fundamentos para a decisão.

XXXX. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?

YYYY. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a improcedência.

ZZZZ. Nenhum fundamento ali consta…

AAAAA. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.

BBBBB. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.

CCCCC. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

DDDDD. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.

EEEEE. Ora, dúvidas não que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

FFFFF. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.

GGGGG. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.

HHHHH. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.

IIIII. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.

JJJJJ. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito,

KKKKK. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.

LLLLL. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”

MMMMM. No caso apresentado no Acórdão citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”

NNNNN. Não qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.

OOOOO. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.

PPPPP. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”

QQQQQ. É o caso, à contrário.

RRRRR. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.

SSSSS. Pelo que se impõe subsidiariamente, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.

TTTTT. No que toca à personalidade judiciária , “Na alínea d), do 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil estabelece-se a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

UUUUU. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide, reconduzindo-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.

VVVVV. A vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, 3, do Código de Processo Civil, razão pela qual o tribunal pode, se necessário com prévia audição das partes nos termos previstos no 3, do artigo do Código de Processo Civil, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.”

WWWWW. A herança que foi aceite não goza de personalidade judiciária.

XXXXX. Estando na lide todos os herdeiros de herança que foi aceite, não obstante o autor alegar instaurar a acção por si e em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher, deve entender-se que são aqueles, em tal qualidade, que são parte na ação e não a herança.

Ora,

YYYYY. O A. fez questão de prestar falsas declarações, alegando que era cabeça de casal de uma herança liquidada, para poder desenhar a acção como a desenhou,

ou seja,

ZZZZZ. Os filhos eram RR. nesta acção,

AAAAAA. Não vinham contestar,

BBBBBB. E este mesmo A. ficava com a possibilidade de ou, extinguir o crédito da Ré, concedido em duas acçoes judiciais em que numa delas é Parte e na outra, é

CCCCCC. A poder ser configurado como este Tribunal quer, que sejam partes os herdeiros, como Autores e figurem os co-RR. como RR., operava o fenómeno da compensação,

DDDDDD. Que aliás, podia ter operado à data da partilha, e nada foi ventilado a este propósito, aliás,

EEEEEE. Em bom rigor nem podia posto que, tinha decorrido o prazo prescricional para exercício do direito pelo A., seja em que qualidade for, e pela sua mulher, prescrição que foi invocada pela em sede de contestação.

FFFFFF. E se assim entende este Tribunal, porque não chamou os RR. como intervenientes à acção.

GGGGGG. Porque esta acção tem um único escopo: desde logo era contraditar o crédito da e, em seguida, esvaziar do património dos RR. num o valor do alegado direito de crédito, no caso do R. DD e, no caso do R. EE, as referidas acções,

HHHHHH. Diminuindo a garantia patrimonial que serve ao crédito da contra estes RR. na ação 4091/.... e 8111/...., e, em leitura atenta,

IIIIII. Este Acordão permite branquear estas transferências patrimoniais entre A. e RR, até porque as indica aos mesmos, branqueando para além do crime de frustração de créditos, o crime de favorecimento de credores.

JJJJJJ. Neste caso, o devedor R. EE e R. DD ao entregar aquela quantia e aquelas acções ao A., podiam faze-lo a coberto da alegada legalidade do que vem dizer neste Acordão.

KKKKKK. À semelhança do que aconteceu no Acordão de 2004, em que o Tribunal razão à A., aqui mas diz ao R. DD ratifica! um acto ilícito e em prejuízo da Ré, que teve que, arcar com as consequências de uma nova acção, a 4091/07 e assim se passaram quase 20 anos.

LLLLLL. Mas desta vez isso não vai acontecer, porque e porque este Tribunal encontra uma atenta, resiliente e que não vai jamais permitir que este tipo de Acordão azo à prática de actos ilícitos, que terão que ser sindicados novamente em Juízo!

MMMMMM. E não atende a este facto, litigar de este Tribunal.

NNNNNN. Querer o A. arrogar-se de uma qualidade para ser credor, alegando um facto falso: existência de uma herança que afinal não existia.

OOOOOO. Um contrato-promessa é um contrato preliminar em que se assume a obrigação de celebração de um certo contrato (artigo 410º, 1, do Código Civil), esgotando-se o cumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas, da banda do promitente cedente, com a emissão da declaração de vontade pela qual se opera a cessão prometida.

PPPPPP. Sendo proferida a declaração de vontade a que o promitente cedente das quotas se obrigou por meio de contrato-promessa de cessão de quotas, ocorre a transmissão da titularidade destas por mero efeito dessa declaração.

QQQQQQ. Não lugar à restituição por enriquecimento quando a lei faculta ao alegado empobrecido outro meio de ser removido o alegado enriquecimento resultante do não pagamento do preço de quotas adquiridas para o património conjugal por mero efeito do regime de bens convencionado.

RRRRRR. Do mesmo modo, não lugar à restituição por enriquecimento se o alegado enriquecimento da consubstanciado na aquisição de metade do valor correspondente às quotas que foram objeto de cessão de quotas em data anterior ao casamento resulta da lei civil que prevê que no caso de comunhão geral de bens integrem o património conjugal todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges.

SSSSSS. O A. mentiu, alegando falsamente que era o cabeça de casal e beneficiário directo e único dos pedidos, numa atitude de contraditar o crédito da A. e por em causa o trânsito em julgado de duas decisões judiciais,

TTTTTT. Na acção 166/.... em que é parte e condenado e na 4091/.... em que não é parte mas em que opera a eficácia extra-processual do referido Acordão com todas as suas consequências legais, e não litiga de fé?

UUUUUU. A questão que se coloca é no domínio do absurdo: se este comportamento não é apto para se determinar a litigância de fé, qual é que é??

VVVVVV. Em nota de rodapé, o Tribunal a quo, ao invés do que consta em variados lugares da petição inicial e logo no seu intróito, o nome da ex-esposa do autor é CC, como inequivocamente resulta quer da escritura de habilitação de herdeiros, quer do testamento, além de outros documentos autênticos oferecidos pelo autor com a petição inicial.

WWWWWW. É falso.

XXXXXX. Quem ofereceu a partilha foi a Ré, para fazer prova de que a herança estava partilhada.

YYYYYY. No cabeçalho da petição inicial, a referência a esta dupla qualidade jurídica do autor vem assim assinalada: “(por si, e em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher CC, falecida 6.12.2015.”

ZZZZZZ. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu a e admiti-la, nestes termos.

AAAAAAA. Assim não entendeu o Acordão recorrido que, sem qualquer fundamentação ou errada fundamentação, não atende a pretensão.

BBBBBBB. Note-se, no entanto, que nenhum fundamento atendível foi exposto.

CCCCCCC. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.

DA NULIDADE DO ACORDÃO

DDDDDDD. que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.

EEEEEEE. E pode tentar-se encontrar alguns fundamentos para a decisão.

FFFFFFF. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?

GGGGGGG. O Acordão não apresenta nem concretiza sequer um fundamento para lá serem incluídos outros.

HHHHHHH. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a improcedência.

 IIIIIII. Nenhum fundamento ali consta…

JJJJJJJ. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.

KKKKKKK. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.

LLLLLLL. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

MMMMMMM. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.

NNNNNNN. Ora, dúvidas não que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

OOOOOOO. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.

PPPPPPP. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.

QQQQQQQ. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.

RRRRRRR. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.

SSSSSSS. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito,

TTTTTTT. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.

UUUUUUU. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”

VVVVVVV. No caso apresentado no Acórdão citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”

WWWWWWW. Não qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.

XXXXXXX. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.

YYYYYYY. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”

ZZZZZZZ. É o caso.

AAAAAAAA. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.

BBBBBBBB. Pelo que se impõe, subsidiariamente a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.

CCCCCCCC. No que toca à intervenção do autor em nome pessoal e como cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua falecida esposa, o Tribunal a quo considerou que: “No nosso direito processual a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte (artigo 11º, 1, do Código de Processo Civil), gozando desse atributo, por força da regra da coincidência, todos os que gozam de personalidade jurídica (artigo 11º, 2, do Código de Processo Civil).

DDDDDDDD. No entanto, para além destes casos cobertos pela regra da coincidência, a lei processual confere a personalidade judiciária a entidades que não gozam de personalidade jurídica ou relativamente às quais se debate tal atributo.

EEEEEEEE. Uma das entidades a que a lei adjetiva confere personalidade judiciária é a herança jacente (artigo 11º, alínea a), do Código de Processo Civil).” e, que,

FFFFFFFF. “A herança jacente é aquela que está aberta, mas que ainda não foi aceita nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046º do Código Civil).

GGGGGGGG. No caso dos autos, o autor propôs a ação invocando que o fazia “por si, e em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher CC, falecida 6.12.2015”.

HHHHHHHH. E acrescenta: “Ora, como é elementar, quando alguém afirma agir em representação de outrem, como expressamente foi invocado pelo autor nestes autos, isso significa, de modo inequívoco, que quem é parte é o sujeito ou a entidade representada.”.

IIIIIIII. O que resulta de forma inequívoca é que o A. se queria fazer passar por alguém com legitimidade não a tendo.

JJJJJJJJ. E não! O Tribunal não pode oficiosamente considerar este A. como parte legítima.

KKKKKKKK. Isso extravaza os seus poderes de cognição, e deve entender-se que o A. pretendido fazê-lo ao abrigo dos poderes que são conferidos ao cabeça de casal, e não como o Tribunal a quo considerou: “no que tange à cobrança de dívidas pois, por um lado, nada foi alegado em sede de petição inicial quanto à cobrança da invocada dívida poder perigar com a demora e, por outro lado, porque o autor não afirmou agir no exercício dos seus poderes próprios de administração da herança derivados da sua qualidade de cabeça de casal, afirmando, pelo contrário, como antes se vincou, atuar como representante da herança aberta por óbito de sua esposa.”.

LLLLLLLL. Nem precisa, o A. disse-o! E nunca disse que reprentava a herança.

MMMMMMMM. E que herança aberta? A partilhada?

NNNNNNNN. E continua: “Por outro lado, também é claro que a ação não foi configurada como uma petição de herança (artigo 2075º do Código Civil) que para tanto teria o autor que agir em nome próprio, o que, como se viu, não sucedeu no caso dos autos.”.

OOOOOOOO. A contradição em que entra este Tribunal em defesa do A. é clamorosa.

PPPPPPPP. O Tribunal considera que neste caso, a herança aberta por óbito de CC foi objeto de partilha por escritura pública celebrada em 26 de janeiro de 2016, tendo tido intervenção nessa escritura o autor e os dois réus não contestantes (veja-se a factualidade provada no ponto 3.4.1.37 dos fundamentos de facto deste acórdão).

QQQQQQQQ. Partilha que foi junta pela e omitida pelo A, ainda assim este Tribunal não considera esse facto um facto de litigância de fé, pasme-se!

RRRRRRRR. E resulta ainda que, se os RR. contestantes que também tinham direito como herdeiros a estar na posição do A. e não estavam nem o contestaram, é circustância anormal.

SSSSSSSS. Esta omissão podia e devia ter sido objecto de censura nos termos dos art. 542.º e ss. do CPC., mas não levou.

TTTTTTTT. O Tribunal a quo considera a falta de personalidade judiciária uma exceção dilatória em regra insuprível, o não sendo na hipótese compreensível do artigo 14º do Código de Processo Civil.

UUUUUUUU. Não estando em causa uma situação passível de ser integrada no artigo 14º do Código de Processo Civil, dir-se-ia que a conclusão a que chegou o tribunal recorrido é suscetível de censura.

VVVVVVVV. Conclui assim o Tribunal a quo, que o autor instaurou a ação em seu próprio nome e na qualidade de herdeiro de sua falecida esposa.

WWWWWWWW. No circunstancialismo e com a interpretação dos sinais dos autos que precedem, deve verificar-se a falta de personalidade judiciária relevada pelo tribunal a quo, devendo ser a mesma considerada.

XXXXXXXX. A falta de personalidade judiciária verifica-se tout court.

YYYYYYYY. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida e reconhecê-la, nestes termos.

ZZZZZZZZ. Assim não entendeu o Acordão recorrido que, sem qualquer fundamentação ou errada fundamentação, não atende a pretensão.

AAAAAAAAA. Note-se, no entanto, que nenhum fundamento atendível foi exposto.

BBBBBBBBB. Mas se se incluirá, então, outros deveriam existir…

CCCCCCCCC. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.

DA NULIDADE DO ACORDÃO

DDD DDD DDD. que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.

EEEEEEEEE. E pode tentar-se encontrar alguns fundamentos para a decisão.

FFFFFFFFF. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?

GGGGGGGGG. Acrescenta o despacho recorrido que aqueles fundamentos (que ainda não sabemos quais são) se incluem nos fundamentos do Acordão,

HHHHHHHHH. O Acordão nem concretiza sequer um fundamento para serem incluídos outros.

IIIIIIIII. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a legitimidade naqueles termos.

JJJJJJJJJ. Nenhum fundamento ali consta…

KKKKKKKKK. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.

LLLLLLLLL. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.

MMMMMMMMM. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

NNNNNNNNN. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.

OOOOOOOOO. Ora, dúvidas não que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

PPPPPPPPP. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.

QQQQQQQQQ. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.

RRRRRRRRR. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.

SSSSSSSSS. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.

TTTTTTTTT. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito,

UUUUUUUUU. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.

VVVVVVVVV. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”

WWWWWWWWW. No caso apresentado no Acórdão citado, foi decidido que:

 “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”

XXXXXXXXX. Não qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.

YYYYYYYYY. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.

ZZZZZZZZZ. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”

AAAAAAAAAA. É o caso, à contrário.

BBBBBBBBBB. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.

CCCCCCCCCC. Pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.

DDDDDDDDDD. No que toca à inverificação da exceção dilatória de caso julgado, o Tribunal a quo no que toca ao facto de: “o recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que concluiu pela verificação de caso julgado alegando, por um lado, que nenhuma das decisões judiciais em que o tribunal a quo se estriba conheceu da pretensão que opõe o autor a seu filho EE e, por outro lado, no que respeita às restantes pretensões, porque a falecida esposa do autor não foi parte em nenhuma das acções invocadas para sustentar a verificação da aludida exceção, não tendo o autor sido parte na ação que correu termos sob o 4091/07...., sendo as causas de pedir e os pedidos formulados nesta ação diversos dos que foram deduzidos nas ações que o tribunal recorrido relevou para sustentar a existência de caso julgado.”

EEEEEEEEEE. Decide que e em suma, que e como, “a exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil)”, e, que ainda que esteja em causa um facto ilícito!, - isso não obstará à dedução de nova pretensão com base no mesmo facto ilícito e relativamente a danos que não tenham sido conhecidos, alega.

FFFFFFFFFF. Como se pudessem nascer da prática do facto ilícito danos a favor do infractor…., é absolutamente inintelegível, quanto mais não seja e também porque qualquer exercício do direito tinha que o ser no pressuposto da boa e,

GGGGGGGGGG. O direito está prescrito pelo decurso do prazo.

HHHHHHHHHH. O Tribunal a quo, toma ainda posição jurídica relativamente ao demandado: “o reflexo do princípio da preclusão (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil) e o efeito impeditivo derivado do mesmo relativamente à dedução ulterior de pretensões que pudessem ter sido antes deduzidas.”.

IIIIIIIIII. Ora, não conclui este Tribunal pela preclusão dos direitos do A., ainda que tenha concluído que este mesmo A. está neste pleito em nome próprio.

JJJJJJJJJJ. E se ele não alegou em sede esta factualidade, pode vir agora alegar?

KKKKKKKKKK. A admite que nunca viu nada assim e não não pode.

LLLLLLLLLL. No que toca à tríplice identidade requerida pela exceção dilatória de caso julgado de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir (artigo 581º, 1, do Código de Processo Civil), o Tribunal a quo considera que: No que respeita aos sujeitos, como decorre do que antes se decidiu em sede de conhecimento da falta de personalidade judiciária decretada pelo tribunal recorrido, é patente que quer o autor, quer os filhos deste estão em juízo em seu próprio nome e na qualidade de herdeiros da falecida CC, sendo também ostensivo que esta falecida não foi parte em nenhuma das duas precedentes ações.

MMMMMMMMMM. Ora, no que toca à mulher do A., a falecida, a eficácia extra-processual verifica-se como se alegou e deve nesses mesmos termos ser considerada.

NNNNNNNNNN. Do confronto dos pedidos formulados nas duas precedentes ações com os que foram deduzidos nesta ação permite-nos concluir, com segurança, que não existe identidade de pedidos, sendo diverso o efeito jurídico visado em cada um dos pleitos e, além disso, nunca em nenhuma das precedentes ações foi conhecida qualquer pretensão do autor contra o réu EE.

OOOOOOOOOO. A questão é que este Tribunal afirma mas não identifica as razões que subjazem a esta fundamentação.

PPPPPPPPPP. E, desde logo, não podia desde 2012, este A. ter uma pretensão qualquer contra o R. EE.

QQQQQQQQQQ. No que toca à identidade de causas de pedir neste pleito e nos outros dois que o precederam.

RRRRRRRRRR. Alega o Tribunal a quo que: “Nesta ação, a causa de pedir deduzida a título principal, assenta na invocação de um negócio fiduciário, nos termos do qual o autor e sua falecida esposa cederam uma quota a cada um dos seus filhos, por razões de ordem fiscal, logo celebrando contrato-promessa das mesmas quotas a seu favor, outorgando os adquirentes das quotas procurações a favor do autor e falecida esposa de modo a permitir a celebração dos aludidos contratos-promessa de cessão de quotas a seu favor, logo que assim o entendessem, não tendo havido quaisquer entregas de dinheiro entre as partes, ao contrário do que foi declarado quer no contrato de cessão de quotas, quer no contrato-promessa de cessão de quotas e ainda na celebração do casamento entre os réus AA e DD, no regime de comunhão geral de bens, estando a primeira bem ciente de que nada havia sido pago ao autor e sua falecida consorte pela cessão das quotas e de que por efeito do regime de bens convencionado estava impedido o cumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas, na parte referente ao réu DD.

SSSSSSSSSS. A título subsidiário, a causa de pedir destes autos assenta na alegação de que o casamento da AA com o réu DD, no regime da comunhão geral de bens impediu por si a restituição da quota cedida pelo autor e sua falecida mulher, dando-se com a integração da quota na meação conjugal do aludido casal a transmissão da obrigação de pagamento do preço da cessão de quotas, nunca liquidado pelo réu DD.

TTTTTTTTTT. Finalmente, ainda a título subsidiário, é invocado o enriquecimento sem causa da AA, por ter visto o seu património enriquecer no valor correspondente ao da quota de que se tornou meeira, sem o pagamento do preço devido aos cedentes da aludida quota.

UUUUUUUUUU. No processo 166/...., a causa de pedir era constituída pela invalidade da cessão de quotas realizada em 22 de dezembro de 1998 pelo aqui autor BB, em nome e em representação do réu DD quer por ter sido efetuada sem consentimento da AA, quer por a procuração usada na celebração desse negócio padecer de vícios formais.

VVVVVVVVVV. No processo 4091/07....., a causa de pedir assenta na alegação de que por efeito do seu casamento no regime de comunhão geral com o seu então marido a aqui AA é titular de um crédito correspondente a metade do valor da quota que o aqui réu DD transmitiu a seu irmão com a ratificação em 12 de outubro de 2004 do negócio celebrado por seu pai em 22 de dezembro de 1998 e de que este último negócio foi realizado para subtrair tal bem à garantia patrimonial desse crédito.”.

WWWWWWWWWW. Mas não diz em que termos, não podendo nós defendermos e confrontar os fundamentos.

XXXXXXXXXX. Na perspetiva do Tribunal, errada, a causa de pedir invocada na ação 166/....., é a reposição do preço das quotas, rectius do valor das quotas cedidas na esfera jurídica dos cedentes, o autor e sua falecida esposa, quando na verdade é a “retoma” da titularidade das acções na esfera jurídica da e seu marido à data.

YYYYYYYYYY. Alega ainda que o A. no processo 4091/07......, não foi sequer parte, pelo que é despicienda a análise da identidade das causas de pedir que, em todo o caso, não se verifica.

ZZZZZZZZZZ. A questão é novamente a mesma: a eficácia extra-processual deste caso julgado que este Tribunal se alheia de forma inintelegível.

AAAAAAAAAAA. Assim, a nosso ver, ocorre a preclusão obstativa da dedução das causas de pedir que o autor formulou nestes autos por força do decidido naqueles dois precedentes processos, não se devendo revogar a decisão recorrida de absolvição da instância com fundamento na verificação de caso julgado.

BBBBBBBBBBB. Tanto mais entende-se que os autos contêm todos os dados de facto necessários ao conhecimento direto do pedido, o que se passará a fazer, após audição das partes, nos termos previstos no 3, do artigo 665º do Código de Processo Civil.

CCCCCCCCCCC. Acerca do pedido deduzido contra o réu EE de declaração da obrigação de restituição ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as 130.500 ações do capital social na sociedade “R....., SA, em que foi convertida a quota no valor nominal de 4.410.000$00, que lhe foi cedida pelo autor e sua falecida mulher e de condenação do mesmo a entregar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as 130.500 ações no capital social da sociedade “R....., SA., para além da pretensão não ter qualquer fundamento,

DDDDDDDDDDD. O contrato-promessa que ceelbrou com seu Pai, o A. e em tese, esgotar-se-ía o cumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas, da banda do promitente cedente, com a emissão da declaração de vontade pela qual se opera a cessão prometida, a ser proferida a declaração de vontade a que o adquirente das quotas se obrigou por meio de contrato-promessa de cessão de quotas, ocorre a transmissão da titularidade destas por mero efeito dessa declaração.

EEEEEEEEEEE. O que é certo é que o direito está prescrito no caso concreto.

FFFFFFFFFFF. No que toca ao pedido deduzido contra o réu DD e de declaração de que está obrigado a indemnizar o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, CC, por terem celebrado o casamento em 08 de julho de 1998, com prévia convenção antenupcial de comunhão geral de bens, em quantia correspondente ao valor da quota nessa data, que era de 628.485,35, devendo, em consequência, ser condenado a pagar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, a quantia de 628.485,35, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.

GGGGGGGGGGG. Neste contexto, não existiu impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa imputável à AA, mas sim o não uso por parte dos promitentes cessionário do instrumento jurídico adequado à tutela das suas pretensões e que era a execução específica do contrato- promessa celebrado (artigo 830º, do Código Civil).

HHHHHHHHHHH. Que não foi usado e não pode ser jamais, posto que qualquer direito que remonta a 1992, muito que precludiu pela via da prescrição.

IIIIIIIIIII. Considera o Tribunal a quo, que o R. DD tem a obrigação de pagamento do preço das quotas cedidas.

JJJJJJJJJJJ. Não obrigação alguma também pela via da prescrição, para além do caso julgado e da ilegitimidade do A.

KKKKKKKKKKK. No que toca ao enriquecimento sem causa considera o Tribunla que o autor por si e na qualidade de herdeiro de sua falecida esposa tem a possibilidade de haver de seu filho DD o preço da cessão das quotas que afirma que o mesmo não lhe pagou.

LLLLLLLLLLL. O autor seja em que qualidade for, o que não se concede nem se deve conferir sequer legitimidade, para os direitos que se arroga e peticiona, tem todo e qualquer direito prescrito!

MMMMMMMMMMM. E tanto mais que esta obrigação poria em causa o decidido no Acordão de 2004 da acção 166/...., que vincula o A. como Réu e a sua mulher ou na qualidade de herdeiro da sua mulher, posto que o Acordão a vincula nos termos da eficácia extra-processual do caso julgado.

NNNNNNNNNNN. Este Acordão escrito nestes termos permite que o A. conluiado com o R. DD seja um credor em concurso de credores com a AA, em todas as acções que contra si sejam propostas e se venham a propôr.

OOOOOOOOOOO. Este Acordão constitui uma garantia para os RR. de que a prática de actos de execução do crime de frustração de créditos pela dimunição da garantia patrimonial dos RR. Execuatdos na acção 8111/......

PPPPPPPPPPP. Com estes sinais nos autos não temos qualquer dúvida que são estes Venerandos Juizes Desembargadores suspeitos de favorecerem os RR.

QQQQQQQQQQQ. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional e admiti-lo, nestes termos.

RRRRRRRRRRR. Assim não entendeu o Acordão recorrido que, sem qualquer fundamentação ou errada fundamentação, não atende a pretensão.

SSSSSSSSSSS. Note-se, no entanto, que nenhum fundamento atendível foi exposto.

TTTTTTTTTTT. Mas se se incluirá, então, outros deveriam existir…

UUU UUU UUU UU. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.

DA NULIDADE DO ACORDÃO

VVV VVV VVV VV. que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.

WWWWWWWWWWW. E pode tentar-se encontrar alguns fundamentos para a decisão.

XXXXXXXXXXX. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?

YYYYYYYYYYY. Acrescenta o despacho recorrido que aqueles fundamentos (que ainda não sabemos quais são) se incluem nos fundamentos do Acordão

ZZZZZZZZZZZ. O Acordão recorrido nem concretiza sequer um fundamento para serem incluídos outros.

AAAAAAAAAAAA. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a improcedência daquela excepção.

BBBBBBBBBBBB. Nenhum fundamento ali consta…

CCCCCCCCCCCC. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.

DDDDDDDDDDDD. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.

EEEEEEEEEEEE. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

FFFFFFFFFF. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.

GGGGGGGGGGGG. Ora, dúvidas não que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

HHHHHHHHHHHH. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.

IIIIIIIIIIII. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.

JJJJJJJJJJJJ. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.

KKKKKKKKKKKK. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.

LLLLLLLLLLLL.        Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito,

MMMMMMMMMMMM. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.

NNNNNNNNNNNN. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”

OOOOOOOOOOOO. No caso apresentado no Acórdão citado, foi decidido que:

PPPPPPPPPPPP. “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”

QQQQQQQQQQQQ. Não qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.

RRRRRRRRRRRR. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.

SSSSSSSSSSSS. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”

TTTTTTTTTTTT. É o caso, à contrário.

UUUUUUUUUUUU. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.

VVVVVVVVVVVV. Pelo que se impõe subsidiariamente a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o Acordão e substituindo-se por outro que:

a) Declare a prescrição de todo e qualquer direito do Autor, da sua mulher sobre os RR. (e destes) sobre a Ré, e deles entre eles;

b) Admita a procedência da pretensão reconvencional da Ré;

c) Condene o autor e dos réus não contestantes como litigantes de má-fé

d) Desconsidere a personalidade judiciária alegada pelo A.

e) Desconsidere a intervenção do autor em nome pessoal e como cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua falecida esposa

f) Admita a excepção do caso julgado,

Nos termos enunciados e com todas as consequências legais,

Subsidiariamente e caso assim não se entenda:

g) Profira um Acordão que fundamente de facto e de direito a decisão proferida.

assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!

 13.  O Tribunal da Relação … pronunciou-se no sentido da improcedência de todas as nulidades do acórdão recorrido.

 14. Em 11 de Fevereiro de 2021, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.

15. A Ré, agora Recorrente, AA respondeu ao despacho proferido em 11 de Fevereiro de 2021, nos seguintes termos:

Desde já e em resposta às infundadas dúvidas deste Tribunal dão-se por reproduzidas as alegações dos recursos e reclamações que constam dos autos.

De todo o modo, dita o despacho que antecede o seguinte:

“13. O Tribunal da Relação …. pronunciou-se no sentido da improcedência de todas as nulidades do acórdão recorrido.

14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º2, doCódigodeProcessoCivil), aRé,agora Recorrente, AA pretende impugnar três segmentos do acórdão recorrido.

I. — Em primeiro lugar, o segmento em que o acórdão recorrido altera a decisão do Tribunal de 1.ª instância, para conhecer do mérito e julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos “com excepção do réu DD, relativamente ao qual a instância se acha suspensa”.

II. — Em segundo lugar, o segmento em que o acórdão recorrido confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância, para não conhecer do mérito da reconvenção, absolvendo o(s) Autor(es) da instância.

III. — Em terceiro lugar, o segmento em que o acórdão recorrido confirma a decisão do Tribunal de 1.º instância de absolver o(s) Autor(es) do pedido de condenação em litigância de fé.

15. Quanto ao primeiro segmento do acórdão recorrido, a Ré, agora Recorrente, AA pretende:

I. que se como procedente a excepção dilatória de falta de capacidade ou de falta de personalidade judiciária da herança ilíquida de sua mulher CC; II, que se como procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade do Autor; III. que se como procedente a excepção dilatória de caso julgado; e IV. que se como procedente a excepção peremptória de prescrição.”

.

Quem tem sérias e fundadas dúvidas acerca do que se passa nestes autos é a Ré. Vejamos:

Efectivamente e, apesar das excepções peremptórias e dilatórias, de conhecimento oficioso e apontadas pela Ré e dos factos notórios, que deviam ter absolvido todos os RR. da instância e do pedido, os A. e RR. com a colaboração do Tribunal, continuam a manter a possibilidade do litígio tramitar e dar origem a outros litígios subsequentes – o que ainda nos parece mais grave, tanto mais que este litígio dura há mais de 20 anos.

A questão é mais profunda: como é que se tramita um processo e se dá voz a um A. que tem o seu direito prescrito?

Não se tramita e nem nunca deveria ter sido tramitado.

Nem o comum dos RR., em circunstâncias normais, deixava de o considerar em sua defesa.

Como é que mesmo depois da herança ter sido partilhada ainda se permite que o A. continue em juízo sem personalidade judiciária para tal?

Não se tramita e nem nunca deveria ter sido tramitado.

Como é que se contraria ou se dá a possibilidade de contrariar o sentido decisório, de dois Acordãos transitados em julgado, ao permitir que o A. possa exigir as acções da sociedade R…. SA e possa exigir ao R. DD a indemnização que consta do pedido?

Quando na verdade na acção de 2000, o A. não se defendeu com osargumentos perante o ataque do R. DD e da Ré AA – precludindo esse mesmo direito de o vir a fazer – não alegou o que alega nesta acção, contando uma nova narrativa.

Tudo errado.

Os Tribunais não verificaram que este A. mesmo que tivesse legitimidade para propor esta acção, não o podia fazer desacompanhado, porque se arroga de uma parte de direitos que não tem – fruto da partilha – e que pertencem aos RR. como herdeiros da “de cuiús”?

E que, na verdade, quando aliado a este facto, os RR. DD e EE, que não contestam, podendo ser condenados por quantidade superior àquela que seriam, este facto notório “tresanda” a simulação processual e a litigância de má fé?

Mais, o R. EE tem a “lata” de vir confessar os pedidos formulados pelo A. e ainda assim este Tribunal tem dúvidas acerca da litigância de má fé ou da simulação processual?

E esta lide não devia já estar extinta por inutilidade superveniente da lide?

Mantendo no entanto a sua utilidade para se aferir do prejuízo que a Ré pode vir a ter com o trânsito em julgado deste Acordão,

Que afinal é disso que se trata e não da impossibilidade de recorrer por causa de ter tido obtido ganho de causa.

Obteve a Ré mas não obtiveram os RR., que, na verdade, procuram o Tribunal e o Tribunal “deixa”! para branquear acto ilícito e causar prejuízo à Ré,

Ou não é facto notório que esta acção tem como único escopo esvaziar a garantia patrimonial dos RR., que foram condenados e são executados da aqui Ré,

Perdendo a Ré a possibilidade de penhorar as acções do R. EE e tendo como co-credor o A. no valor do pedido.

Não é notório ainda que, o A. em vez de, ou quando tem conhecimento que o seu filho, o R. EE pretende entregar as acções, as pode solicitar extra-judicialmente?

Ou que, no conhecimento do PEAP, oA. devia e podia ter ido aos autos de PEAP pedir o reconhecimento do seu crédito?

Mas não foi.

O Tribunal não se questiona o porquê?

Pelos vistos não.

É que até um “leigo” percebia que, desta forma a Ré não pode sindicar estes autos e até, como parte principal, este trânsito em julgado, que lhe é desfavorável, a pode vincular.

O Tribunal da Relação ignora ainda que em todos os actos que constam dos autos e são de conhecimento oficioso:

-noactodacessãodequotas de1998, o R.BB conluiado com o filho, o R. EE, praticaram esse acto em prejuízo da Autora;

- no acto de ratificação de 2004, todos os RR. conluiados, praticaram esse acto em prejuízo da Autora;

- no acto do testamento, em que os RR. filhos da de cuiús, DD e EE, que não beneficiaram da quota disponível, e que atendendo às circunstâncias em que o acto foi praticado, conforme se alegou a fls. (…) na pi, não levantaram a questão nem extra-judicialmente nem judicialmente, nem na partilha, tendo pelo contrário,

- nesse acto (de partilha), feito por acordo, em que foram atribuídas aos RR., Executados da Autora à data, na acção 8111, bem sabendo que íam ser penhorados, conforme reza a partilha, junta aos autos, e ainda assim, Pai e filhos, atribuíram a si próprios mais de 90% do valor que lhes era atribuído em bemfungível, dinheiroe, o restante em bens indivisos de coisa comum, que nada valem, como aliás, confessam nessa acção e se juntou a fls. (…),

São actos ilícitos em contínuo, praticados em conluio e em prejuízo da Autora.

O TribunaI quer ignorar, mas não pode ignorar mais

Basta!

E, se meus Senhores, se dúvidas houvesse, acerca do interesse da Ré neste recurso, o facto que se descreve extermina qualquer dúvida de que estamos um caso típico de simulação processual e litigância de má fé.

Como é que um Pai que tem uma relação próxima com os filhos e pretende deixar-lhes o legado que é a R….. Sa e os restantes bens – que servem de garantia patrimonial à Ré – com mais de 80 anos, propõe uma acção condenatória contra os mesmos, quando na verdade, se não houvesse um terceiro elemento – o direito de crédito declarado da Ré – entre eles chegavam a um acordo extra-judicial.

Como é que se acredita que um Pai com mais de 80 anos, venha reclamar acções e dinheiro aos filhos que são seus herdeiros em breve e que não está a enganar o Tribunal para prejudicar a Ré?

Não se acredita porque ninguém acredita.

Para prova do absurdo que esta acção representa, da simulação processual e da litigância de má fé dos A. e RR., a Ré junta e transcreve parte de acção condenatória, que corre termos no Juiz … do Juízo Central Cível ….., processo n.º 8577/20….., que o A. propôs uma acção de condenação contra a aqui Ré, e que se junta como doc. 1:

“77. O Autor é líder e proprietário de uma empresa exportadora de conservas bastante conhecida, de renome nacional e mundial, denominada “R…… SA.” , fundada em 1853, pelos ancestrais do Autor.”.

E que,

“55. Tais declarações ofendem o A. no seu relacionamento e amor paternal que o ligam ao seu filho DD e ao seu outro filho EE.

56. O Autor mantém e sempre manteve uma relação saudável e próxima com o filho DD.

57. O A. tem outro filho, EE, do qual tem 3 netos.

58. O A. e os seus filhos são bastante próximos e cúmplices na vida pessoal e profissional.

59. O A. nos seus filhos o futuro do seu império e a continuação do seu legado.

60. O A. carateriza-se por ser um pai extremoso, carinhoso e protetor com os seus filhos e netos.

61. Os factos imputados pela R. ao A. pautam-se por uma conduta totalmente antagônica à adotada pelo A. para com os seus filhos durante toda a sua vida.

62. O Autor, a esposa e os filhos sempre foram uma família muito unida e feliz.

63. Tendo apenas estado separados durante o casamento da R. com o filho do A., DD, por imposição da R.

64. O Autor e a sua esposa lutaram sempre por proporcionar uma vida digna e confortável aos seus filhos.

65. O A. pugnou sempre por dar aos filhos uma educação recheada de amor e total respeito mútuo”.

Se ainda há dúvidas… .

Quanto à fundamentação do Acordão recorrido que desconsidera a litigância de má fé e as demais excepções, mantendo esta acção nestes termos com a possibilidade da perda da garantia patrimonial da Ré – pela via da impossibilidade de penhorar as acções e dividir o património do R. DD com um novo credor, o A., a Ré tem o direito de não se pronunciar deixando para a PJ e para o MP essa mesma pronúncia.

No que toca à pretensão reconvencional, é inaceitável que o Tribunalda Relação considere que este mesmo pedido não tem aptidão para responsabilizar o A. pela saída do património conjugal da participação social de que era titular o réu DD e quepassouaintegrar opatrimónioconjugal por efeitodo seucasamento com a ré AA, no regime da comunhão geral de bens.

Desde logo, foi sim o A. que foi quem deu causa à saída do património conjugal da participação social de que era titular a Ré, em 1998.

E, em face do decidido no processo nº 4091/07….., diz o Tribunal que esta pretensão reconvencional fica bem aquém do que já aí foi reconhecido à reconvinte, com condenação do aqui réu DD ao pagamento de valor superior àquele que consta dos autos.

Ora,

O facto do Réu DD ter sido condenado na acção 4091, não desresponsabiliza em momento nenhum o A. da prática desse acto, tanto mais que, a condenação é solidária.

No que toca ao tema do valor, a Ré liquidaria e liquidará em execução de sentença o valor do dano.

A isto se dá o nome de eficácia extra-processual do caso julgado.

Nestecontexto, afigura-se-nos queapretensãoreconvencional temanecessária autonomia e utilidade defensiva para permitir a condenação do A. e se assim se considerar na sua dupla qualidade, de que se arroga,

Este e os herdeiros da “de cuiús”.

Assim sendo, com tal fundamento, deve ser admitido o pedido reconvencional, nos termos enunciados.

Neste termos e com estes fundamentos, a Ré requer:

- nulidade de todo o processado com fundamento na simulação processual;

- declaração da litigância de má fé e o arbitramento de uma indemnização nos termos da Lei;

- se admita o pedido reconvencional no valor que venha a ser liquidado do dano, em incidente próprio.

Ou se assim não se considerar:

- julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo todos os RR. dos pedidos;

- declaração da litigância de má fé e o arbitramento de uma indemnização nos termos da Lei;

- se admita o pedido reconvencional no valor que venha a ser liquidado do dano, em incidente próprio.

Como este litígio notório já é caso de polícia, pretende-se ainda e requer-se, a extração de certidãodas peçasprocessuais que constamdos autos, eenvio para a PJ, Inspector FF e ao MP, nos autos 6314/19…., para boa investigação já em curso CONTRA O AUTOR E OS RR. e demais agentes judiciários, do que tiverem por conveniente.

A justiça não é dos ricos nem dos Pareceres jurídicos que estiveram de forma silente nas alegações do A e do R. EE

A justiça pode e deve ser feita sem ater-se à forma e não decidir de acordo com a razão substantiva.

A justiça é feita da natureza das coisas, das circunstâncias de normalidade e de factos notórios.

Como me alertava um Conselheiro já jubilado que não identifico e faz o favor de ser um Amigo: “Dra. AA, um STJ cuida desse caso fatídico, sem grandes Pareceres ou fórmulas”.

É esta, a justiça material, que se espera do STJ.

 16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a Ré, agora Recorrente, AA pretende impugnar três segmentos do acórdão recorrido.

I. — Em primeiro lugar, o segmento em que o acórdão recorrido altera a decisão do Tribunal de 1.ª instância, para conhecer do mérito e julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos — “com excepção do réu DD, relativamente ao qual a instância se acha suspensa”. 

II. — Em segundo lugar, o segmento em que o acórdão recorrido confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância, para não conhecer do mérito da reconvenção, absolvendo o(s) Autor(es) da instância.

III. — Em terceiro lugar, o segmento em que o acórdão recorrido confirma a decisão do Tribunal de 1.º instância de absolver o(s) Autor(es) do pedido de condenação em litigância de má fé.

 17. Quanto ao primeiro segmento, a Ré, agora Recorrente, AA pretende:

I. — que se dê como procedente a excepção dilatória de falta de capacidade ou de falta de personalidade judiciária da herança ilíquida de sua mulher CC;

II. — que se dê como procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade do Autor;

III. — que se dê como procedente a excepção dilatória de caso julgado;

IV. — que se dê como procedente a excepção peremptória de prescrição.

18. Quanto ao segundo segmento, a Ré, agora Recorrente, AA pretende que seja admitida a reconvenção — e que, sendo admitida, seja julgada procedente.

19. Quanto ao terceiro segmento, a Ré, agora Recorrente, AA pretende que o(s) Autor(es) sejam condenados como litigantes de má fé.

 20. Finalmente, a Ré, agora Recorrente, pretende que o acórdão recorrido seja anulado, designadamente por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

           

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

21. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

3.4.1.1 CC faleceu em 06 de dezembro de 2015.

3.4.1.2. DD e seu irmão EE são filhos de BB e da sua falecida mulher, CC.

3.4.1.3 À data de 13 de maio de 1992 o A., BB e sua falecida mulher CC, eram titulares de duas quotas, no valor de 4.410.000$00 cada uma, no capital social da sociedade comercial por quotas sob a firma “R…., Lda. e na mesma data DD e seu irmão EE eram solteiros e residentes com seus pais.

3.4.1.4 Por escritura pública outorgada no … Cartório Notarial de …. no dia 13 de maio de 1992, BB e sua mulher CC celebraram cessão de quotas que tinham no capital social da sociedade R.....Lda., com os seus dois únicos filhos, DD e EE, declarando ceder a cada um dos aludidos filhos, que declararam adquirir por cessão, uma quota no valor nominal de 4.410.000$00, do capital social da sociedade R....., Lda., declarando cada um dos cessionários ter pago a seus pais o preço da referida cessão de quotas e declarando estes terem recebido de cada um dos filhos aquelas quantias.

3.4.1.5. Porém, contrariamente ao declarado nessa escritura de cessão de quotas, nem DD nem EE pagaram a seus pais essa quantia de 4.410.000$00 e nem o autor e sua mulher receberam de DD e de EE, seus filhos, essas quantias de 4.410.000$00.

3.4.1.6. Ainda nesse mesmo dia 13.05.1992 o autor e sua mulher celebraram com cada um dos seus dois filhos, DD e seu irmão, EE, um contrato-promessa de cessão dessas mesmas quotas objeto das sobreditas cessões que, por força da referida escritura, haviam acabado de ingressar na respetiva titularidade, do capital social da sociedade R....., Lda..

3.4.1.7. Nesse contrato-promessa, DD e EE prometeram ceder aos seus pais as quotas em cuja titularidade acabavam de ingressar, mercê da sobredita cessão, pelo preço de 4.410.000$00, para cada quota.

3.4.1.8. Nesse mesmo contrato-promessa, o autor e sua mulher declararam prometer adquirir a seus filhos DD e Manuel as referidas quotas que haviam declarado ceder-lhes, através da referida escritura de cessão.

3.4.1.9. No referido contrato-promessa de cessão de quotas o autor e sua mulher declararam ter pago a cada um dos seus filhos DD e EE a quantia de 4.410.000$00 relativa aos declarados preços das promessas de cessão de cada uma das duas quotas.

3.4.1.10. Nesse referido contrato-promessa de cessão de quotas o DD e seu irmão EE declararam ter recebido, cada um deles, de seus pais essas quantias de 4.410.000$00 relativas aos declarados preços das promessas de cessão de cada uma das quotas.

3.4.1.11. Porém, contrariamente ao declarado nesse contrato-promessa de cessão de quotas, nem o autor e sua mulher pagaram a cada um dos seus filhos essas quantias de 4.410.000$00 e nem DD nem EE receberam do autor e sua mulher, seus pais, essas quantias de 4.410.000$00.

3.4.1.12.  Ainda naquele mesmo dia 13 de maio de 1992, DD e EE outorgaram cada um deles uma procuração, constituindo seus pais, BB e CC, como seus procuradores, conferindo-lhes poderes para, “qualquer um deles, em seu nome e sua representação, alienar e ceder pelo preço e condições que entender e a quem lhe aprouver a quota no valor nominal de quatro milhões quatrocentos e dez mil escudos, de que é titular no capital da sociedade comercial por quotas sob a firma R.....Lda.”.

3.4.1.13 Essas procurações foram outorgadas em documentos escritos assinados por DD e seu irmão EE, com reconhecimento presencial da letra e assinatura de cada um deles.

3.4.1.14. Nessas procurações consta, além do mais, o seguinte: “A presente procuração é subscrita, também, no interesse dos representantes, podendo estes ceder ou alienar a referida quota a si próprios.

3.4.1.15. Por escritura outorgada no … Cartório Notarial de ….., no dia 19 de dezembro de 1992, foi o capital social da sociedade R.....Lda. aumentado de 35.000.000$00 para 600.000.000$00, por incorporação de reservas, passando a quota titulada pelo réu DD a ter o valor nominal de 83.510.000$00.

3.4.1.16. Entretanto, o réu DD casou com a ré AA no dia 8 de julho de 1998 na …. Conservatória do Registo Civil do …..

3.4.1.17. Este casamento foi precedido de convenção antenupcial outorgada por escritura pública lavrada no dia 22 de junho de 1998 naquela … Conservatória do Registo Civil do …, em que a ré AA e o réu DD estipularam o regime de comunhão geral de bens.

3.4.1.18. Por escritura lavrada no Cartório Notarial de ….. no dia 22 de dezembro de 1998, o autor, invocando os poderes de representação que lhe haviam sido conferidos pelo seu filho, DD, através da procuração referida, declarou ceder a quota de que este era titular no capital social da sociedade R......Lda., a EE (irmão do réu DD), pelo preço de 4.500.000$00.

3.4.1.19. Nessa escritura o autor declarou que o seu filho DD e seu representado já tinha recebido a quantia em causa..

3.4.1.20. Por essa mesma escritura de 22.12.1998, foi aumentado o capital social da referida sociedade, de 600.000.000$00 para 1.000.000.000$00, sendo 360.000.000$00 por incorporação de reservas e 40.000.000$00 por entradas em dinheiro, passando a quota que era titulada pelo réu DD a ter o valor nominal de 130.499.059$00.

3.4.1.21. Ainda por essa escritura, a indicada sociedade foi transformada em sociedade anónima, passando o seu capital social a estar representado por um milhão de ações com o valor nominal de 1.000$00 cada, representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e 5000 ações e a sua denominação social a ser R……., SA.

3.4.1.22. Mercê da referida escritura de aumento de capital datada de 19 de dezembro de 1992 e da escritura de aumento da capital e de transformação em sociedade anónima datada de 22 de dezembro de 1998, as quotas iniciais de cada um dos réus DD e EE foram convertidas e passaram a ter correspondência em 130.500 ações com o valor nominal de 130.500.000$00.

3.4.1.23. No dia 28 de janeiro de 2000 a ré AA e o réu DD instauraram no Tribunal da Comarca do …. - …. Secção da então …. Vara Cível, com o nº 166/…. – uma ação declarativa de condenação de processo comum na forma ordinária, contra EE e BB, na qual peticionaram, judicialmente, além do mais, o seguinte:

 A) Ser declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita através de escritura de 22.12.1998 por BB, em alegada representação de DD;

B) Em consequência, ser declarada propriedade de AA e de DD as 130.500 ações nominativas da sociedade R..... S.A.  que atualmente se encontram na titularidade do réu EE;

C) Ser ordenado o cancelamento do registo da transmissão daquela quota a favor de EE e os subsequentes registos que dela dependam.

3.4.1.24. Nessa ação, AA e DD peticionaram, subsidiariamente, a condenação solidária dos aí réus a indemnizá-los de todos os prejuízos causados pela cessão, no montante nunca inferior ao valor nominal que teria a quota se à data não tivesse sido cedida, ou seja, 130.499.059$00, devendo ainda ser condenados a pagar a diferença entre o valor real e o valor nominativo, valor esse a liquidar em execução de sentença, após avaliação da sociedade referida, bem como os danos não patrimoniais e patrimoniais referidos.

3.4.1.25. A ação foi julgada improcedente, tendo os aí autores recorrido para o Tribunal da Relação …., veio este, por acórdão de 22 de junho de 2004, a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo:

A) Declarar ineficaz a cessão de quota feita por BB, em alegada representação de DD ao EE;

B) Declarar que pertencem a AA e DD as 130.500 acções nominativas de R....., S.A.;

C) Ordenar o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam.

3.4.1.25. Desta decisão EE e BB, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso do qual vieram a desistir.

 3.4.1.26. A falecida CC, mulher de BB, nunca foi parte nem interveniente nessa ação.

3.4.1.27. Entretanto o casamento celebrado entre AA e DD foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida a 29 de novembro de 2004, no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal de Família ….., sob o nº 3696/04……. e já transitada em julgado.

3.4.1.28. Esta ação de divórcio, que havia sido intentada por DD, contra AA, em 27 de abril de 2004, na forma de ação de divórcio litigioso, acabou convertida em mútuo consentimento, na tentativa de conciliação realizada em 29 de novembro de 2004, tendo, na respectiva ata, ficado a constar que “Não bens comuns a partilhar”.

3.4.1.29. Na sequência deste divórcio, e por instrumento lavrado no Cartório Notarial …., a 12 de outubro de 2004, na pendência do recurso que havia sido interposto do Acórdão da Relação … de 22.06.2004, DD ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de dezembro de 1998, outorgada pelo seu pai, BB, em sua representação, nomeadamente, quanto ao preço pelo qual a quota foi cedida.

3.4.1.30 Na sequência dessa ratificação, os réus nessa ação, BB e EE, desistiram do recurso que haviam interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que transitou em julgado o referido acórdão do Tribunal da Relação ……, de 22 de junho de 2004.

3.4.1.31. Na data em que o DD ratificou a cessão de quota outorgada por seu pai, e exceção feita às ações em que aquela quota foi convertida na sequência da transformação da respectiva sociedade em sociedade anónima, DD não possuía bens nem era titular de direitos para além do salário que auferia como trabalhador subordinado, tendo, a esse título, auferido no ano de 2004 um rendimento anual bruto de € 19.508,65.

3.4.1.32. Entretanto a aqui Ré, AA, instaurou ação ordinária contra DD e EE que correu termos sob o nº 4091/07…...

3.4.1.33 Nessa ação peticionava o seguinte:

«a. Condenar-se o R. DD a pagar à A. a quantia de € 325.465,63, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa que em cada momento vigorar;

b. Condenar-se o R. DD a pagar à A. a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor peticionado na alínea anterior e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade R...., Lda à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;

c. Ser a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 declarados ineficazes em relação à A. para efeito do disposto no art. 610º do Código Civil e, consequentemente, ser declarado que a A. tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade R....., S.A. de que é titular o R. EE, as quais, por isso, poderão ser penhorados no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da A. sobre o R. DD peticionado nas alíneas anteriores, incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.»

3.4.1.34 Essa ação veio a ser julgada procedente, decidindo-se por sentença de 18.02.2014 o seguinte:

«I)- condenar o réu DD a pagar à autora a quantia de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efetivo pagamento;

II)- condenar o réu DD a pagar à autora a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de € 375.000,00 e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 ações de que era titular na sociedade R....., S.A. à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;

III)- declarar que a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 são ineficazes em relação à autora para efeito do disposto no artigo 610º do Cód. Civil e, consequentemente, declara-se que a autora tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 ações representativas do capital social da sociedade R....., Ldª de que é titular o réu EE, as quais, por isso, poderão ser penhoradas no património deste, até efetivo e integral pagamento do crédito da autora sobre o réu DD, incluindo os juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.»

3.4.1.35 Essa sentença foi confirmada pelo acórdão da Relação ….. de 23.02.2015 e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13.10.2016.

3.4.1.36. A falecida CC, mulher de BB, nunca foi parte nem interveniente nessa ação.

3.4.1.37. Em 26 de janeiro de 2016, no Cartório Notarial ….. – .... de GG, no livro de notas para escrituras diversas nº …., de folhas … a folhas …. verso, foi lavrada escritura pública de partilha da herança aberta por óbito de CC, tendo sido outorgantes BB, viúvo, DD, casado no regime de separação de bens com HH e EE, casado no regime de separação de bens com II.

3.4.1.38. Nesta ação foram formulados os seguintes pedidos:

I. A) a título principal, que se declare que:

1. O réu EE está obrigado a restituir ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as 130.500 ações do capital social na sociedade “R....., SA, em que foi convertida a quota no valor nominal de 4.410.000$00, que lhe foi cedida pelo autor e sua falecida mulher;

2. Os réus DD e AA estão obrigados a indemnizarem o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, CC, por terem celebrado o casamento em 08 de julho de 1998, com prévia convenção antenupcial de comunhão geral de bens, em quantia correspondente ao valor da quota nessa data, que era de € 628.485,35;

B) A título subsidiário, se não procederem os pedidos deduzidos a título principal, que se declare que AA está obrigada a ressarcir o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, CC, na quantia que corresponde ao valor de metade da participação social que o réu DD, na data do casamento, detinha no capital social da identificada sociedade e que é metade de € 628.485,35, ou seja, de € 314.242,67, em virtude da comunicabilidade da dívida ao réu DD, perante seu pai, decorrente da cessão de quota que este lhe fez;

C) Ainda a título subsidiário, improcedendo o pedido deduzido em B), que se declare e reconheça o enriquecimento sem causa de AA à custa do património do autor e de sua falecida mulher CC, e correspondente empobrecimento destes por via da celebração do casamento com o réu DD em regime de comunhão geral de bens.

II. Condenar-se:

a – EE a entregar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as 130.500 ações no capital social da sociedade “R....., SA.

b – DD e AA a pagarem ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, a quantia de € 628.485,35, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.

C – subsidiariamente, AA a pagar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, a quantia de € 314.242,67, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

       O DIREITO

 22. Quanto às pretensões da Ré, agora Recorrente, AA de que se dê como procedente a excepção dilatória de falta de capacidade ou de falta de personalidade judiciária da herança ilíquida de sua mulher CC; de que se dê como procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade do Autor; de que se dê como procedente a excepção dilatória de caso julgado; ou de que se dê como procedente a excepção peremptória de prescrição, dir-se-á o seguinte:

 23.  O art. 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina:

 “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”.[1]

 24. Ora a Ré, agora Recorrente, não ficou vencida na acção — o Tribunal da Relação … julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos.

 25. A Ré, agora Recorrente, admite-o de forma expressa, na sua resposta ao despacho proferido no art. 655.º do Código de Processo Civil, ao dizer que “de que trata não é da impossibilidade de recorrer por causa de ter tido obtido ganho de causa”:

    “Obteve a Ré [sic!] mas não obtiveram os RR. […]”.

 26. Enquanto, no caso de absolvição da instância, se admite que o réu possa recorrer, “pois tem interesse em conseguir uma sentença de mérito”[2], no caso de absolvição do pedido, não se admite que o réu possa recorrer, pois não tem interesse ou, em todo o caso, não se compreende que interesse pode ter em conseguir uma sentença formal, de (mera) absolvição da instância. 

 27. O facto de não estarem preenchidos os pressupostos do art. 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — de não estar preenchido o pressuposto da legitimidade para recorrer — determina que não deva tomar-se conhecimento das pretensões da Ré, agora Recorrente, AA relacionadas com a acção.

 28. Quanto à pretensão da Ré, agora Recorrente, AA de seja admitida a reconvenção — e de que, sendo admitida, seja julgada procedente —, dir-se-á o seguinte:

 29. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

30. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.

 31. A fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, na parte em que decidiu não admitir o pedido reconvencional, é do seguinte teor:

“Nos termos do artº 266º, nº1, do CPC, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

O pedido formulado pela ré […] não configura senão uma impugnação dos formulados pelos autores. No que tange ao pedido de que “Seja declarada que a autora é proprietária de uma quota no valor mínimo por que foi avaliado pelo autor”, não se enquadra em qualquer das hipóteses legalmente previstas de admissibilidade.

 Assim, não admito o pedido reconvencional deduzido”.

32. A fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, na parte em que confirmou a decisão de não admitir o pedido reconvencional, essa, é do seguinte teor:

“De acordo com o disposto na alínea a), do nº 2, do artigo 266º do Código de Processo Civil, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa,.

Para que se esteja face a um verdadeiro pedido reconvencional é necessário que o mesmo transcenda a ‘simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes’.

No caso dos autos a defesa da ora recorrente foi por impugnação, apenas se defendendo por exceção peremptória quando invocou a prescrição.

A pretensão reconvencional formulada pela recorrente é de simples apreciação positiva e ao contrário do que refere em sede de alegações, não tem aptidão para responsabilizar o autor pela saída do património conjugal da participação social de que era titular o réu DD e que passou a integrar o património conjugal por efeito do seu casamento com a ré AA, no regime da comunhão geral de bens.

Em face do decidido no processo nº 4091/07......, esta pretensão reconvencional fica bem aquém do que já aí foi reconhecido à reconvinte, com condenação do aqui réu DD ao pagamento de valor superior àquele com que a ré se conforma nestes autos, aceitando o valor indicado pelo autor. Neste contexto, afigura-se-nos que a pretensão reconvencional não tem a necessária autonomia e utilidade defensiva para permitir a obtenção de algo mais do que a simples improcedência da ação.

Assim sendo, com tal fundamento, confirma-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional”

 33. Entre a fundamentação das duas decisões não há nenhuma diferença essencial — não se admite a reconvenção porque “não configura senão uma impugnação dos formulados pelos autores” — logo, porque “não tem a necessária autonomia e utilidade defensiva para permitir a obtenção de algo mais do que a simples improcedência da acção”. 

34. O facto de estarem preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que não deve tomar-se conhecimento das pretensões da Ré, agora Recorrente, relacionadas com a reconvenção.   

 35. Quanto à pretensão da Ré, agora Recorrente, AA de que o(s) Autor(es) sejam condenados como litigantes de má fé, dir-se-á o seguinte:

 36. O art. 542.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

 2. — Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

 37. O acórdão do Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância de absolvição do(s) Autor(es) — e o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 542.º, n.º 3, do Código só se aplica às decisões de condenação[3] e que, só se aplicando às decisões de condenação, só garante um 2.º grau de jurisdição[4].

38. O raciocínio só pode ser reforçado pela circunstância de que a decisão sobre a litigância de má fé não preenche os requisitos do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — em primeiro lugar, não é uma decisão que conheça do mérito da causa e, em segunda lugar, dentro das decisões que não conhecem do mérito da causa, não é uma decisão final (“… que ponha termo ao processo…”)[5] .

 39. Finalmente, quanto à arguição de nulidades — o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista (cf. art. 615.º, n.º 4, segunda parte, do Código de Processo Civil)  [6].

40. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —,

“III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.

IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.

V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.

VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.

III. — DECISÃO

   Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

   Custas pela Recorrente AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. 

Lisboa, 18 de Março de 2021

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

 

Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.

 

_______

[1] Sobre a interpretaçãao do art. 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, vide por todos José Alberto dos Reis, anotação ao art. 680.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão9, págs. 256-275; ou António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 631.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 85-93.

[2] Manuel de Andrade, apud José Alberto dos Reis, anotação ao art. 680.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, cit., pág. 265.

[3] Cf. acórdãos do STJ de 6 de Outubro de 2009 — processo n.º 263/03.0TBCBR.C1.S1 —, de 17 de Dezembro de 2009 — processo n.º 1876/03.5TBPAZ-B.P1.S1 — ou de 29 de Abril de 2010 — processo n.º 46/10.0YFLSB.

[4] Cf. acórdãos do STJ de 7 de Dezembro de 2010 — processo n.º 631/2002.C1.S1  —, de 10 de Maio de 2011 — processo n.º 1253/07.9TVPRT.P1.S1 —, de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2375/07.1YXLSB.L1.S1 —, de 14 de Fevereiro de 2012 — processo n.º 2528/06.0TBPVZ.P1.S1 —, de 29 de Outubro de 2013 — processo n.º 31038/96.0TVLSB.S1 —, de 26 de Junho de 2014 — processo n.º 2733/05.6TBAMT.P1.S1 —, de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 2443/11.5TJVNF.G1.S1 — e de 28 de Novembro de 2017 — processo n.º 2/398/11.6TBVLG-A.P1.S1.

[5] Cf. acórdãos do STJ de 7 de Julho de 2009 — processo n.º 101/07.4TBBRR.S1 — e de 19 de Outubro de 2017 — processo n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1.

[6] Cf. acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º  414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.