Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1272
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
ABANDONO DE SINISTRADO
Nº do Documento: SJ200307030012722
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2697/02
Data: 11/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O direito de regresso do segurador contra o condutor do veículo civilmente responsável, que abandonou o sinistrado, previsto na alínea c) do artigo 19º, do Decreto-Lei nº522/85 não se restringe aos danos que do abandono tivessem resultado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A "A", intentou a presente acção declarativa de regresso, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 6.617.201$00, bem como as quantias que se vierem a liquidar em execução da sentença, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação, até integral pagamento.
Alegou para o efeito e em substância que no dia 8 de Junho de 1997, ao Km 89,950, em Redondas, Alcobaça, ocorreu um acidente o veículo ligeiro OT-..., propriedade do Réu e por ele conduzido, e o motociclo...-FT, propriedade de C, por este conduzido.
O acidente foi devido a culpa exclusiva do Réu que se pôs em fuga, muito embora se tenha apercebido que o condutor do motociclo se encontrava deitado no asfalto, gravemente ferido e a necessitar de cuidados médicos urgentes.
A Autora celebrara com o Réu um contrato de seguro de responsabilidade civil referente ao veículo OT-..., e pagou ao lesado, até à data da petição, diversas quantias no montante de Esc. 6.617.201$00.
Relativamente a essa quantia bem como a outras que vier a pagar ao lesado tem a Autora direito de regresso contra o Réu nos termos do disposto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº522/85.
A acção foi julgada improcedente. Por acórdão de 12 de Novembro de 2002, a Relação de Lisboa confirmou a sentença proferida em 1ª instância.
Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos :
1. O direito de regresso da seguradora fundado no abandono do sinistrado não deve ter limites a não ser o da própria indemnização.
2. Se os agravamentos das lesões e da indemnização por via do abandono do sinistrado estão fora do âmbito do contrato de seguro, também o está previamente a conduta dolosa do condutor que abandona o sinistrado, por geradora de um risco indesejável.
3. O risco decorrente da conduta dolosa do condutor que abandona o sinistrado não está compreendido no risco normal da circulação automóvel e por isso deve existir direito de regresso satisfeita que seja a indemnização ao lesado.
4. Não é possível distinguir os agravamentos das lesões da que seria a lesão normal, a não ser por um juízo de prognose póstuma, o que não se compadece com a realidade dos casos em concreto, maxime sub judice.
5. Verifica a ora recorrente a violação do disposto na al. c) do artº 19º de DL 522/85 de 31 de Dezembro.

2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada, com interesse para a apreciação do presente recurso :
1. Após o embate, o condutor do FT foi transportado para os Hospitais da Universidade de Coimbra;
2. Onde esteve internado desde o dia do acidente até 31 de Julho de 1997:
3. Tendo-lhe sido diagnosticada fractura/luxação posterior da anca esquerda com lesão do ciático, fractura exposta dos ossos da perna esquerda e luxação traumática do cotovelo direito;
4. Foi submetido a diversos tratamentos e a cinco intervenções cirúrgicas em tal Hospital;
5. Em despesas resultantes do mencionado em 2) e 4), nomeadamente com o internamento, tratamentos, exames e intervenções cirúrgicas, pagou a A. aos Hospitais da Universidade de Coimbra a quantia de Esc. 2.395.470$00;
6. Após a data mencionada em 2), o condutor do FT ainda apresentava lesões ao nível do pé esquerdo, estando este pendente por lesão do ciático contemporânea à fractura/luxação da anca esquerda;
7. Assim como da anca a seguinte mobilidade :
- flexão/extensão : 120º/0/0;
- rotação interna/externa: 15/0/30º
- adução/abdução: 20º/0/20º;
8. Da bacia, com osteossítese do acetábulo com placa AO;
9. Da perna onde apresentava fractura dos ossos em consolidação;
10. E do cotovelo com luxação reduzida;
11. Com a finalidade de curar tais lesões, o mesmo sinistrado efectuou várias consultas da especialidade de ortopedia;
12. Nas quais despendeu a A. o montante de Esc. 289.480$00, conforme documentos juntos aos autos a fls. 48 a 53;
13. Atenta a gravidade da situação clínica foi efectuado o plano de tratamento constante de fls.54.
14. Em cumprimento de tal tratamento o mesmo sinistrado efectuou várias consultas no D;
15. Tendo realizado tratamentos, exames periódicos e intervenção cirúrgica;
16. Em tais exames e tratamentos e, ainda em honorários médicos (cirurgião, médicos ajudantes, anestesista, instrumentista), instrumentação da enfermeira e internamento, despendeu a A. a quantia global de Esc. 2.396.194$00, conforme documentos, juntos aos autos, a fls. 55 a 94.
17. No processo de recuperação do mesmo sinistrado foi ainda necessário recorrer a tratamentos medicamentosos, de fisioterapia, e exames RX;
18. Nos quais a A. despendeu a quantia de Esc. 457.844$00 que pagou à E, conforme docs. Juntos aos autos a fls. 41 e 95 a 109.
19. Necessitou ainda o sinistrado de efectuar análises clínicas.
20. Que foram realizadas pela F
21. A quem a A. pagou a quantia de Esc. 37.000$00, conforme docs. juntos a fls. 110 a 128.
22. O sinistrado necessitou ainda de ser transportado, em ambulância, de Ribeira de Frades para o D;
23. Tendo a A. despendido em tal transporte a quantia de Esc. 26.380$00, conforme docs. juntos a fls. 129 e 130.
24. O sinistrado necessitou, ainda, de um aparelho de marcha com grau 90º.
25. Que foi adquirido pela A.
26. No qual gastou a quantia de esc. 17.325400, conforme docs. de fls. 131 e 132.
27. A A. despendeu ainda a quantia de Esc. 30.000$00, relativa ao TAC coxo-femural que o sinistrado realizou na G, conforme docs. de fls. 133 e 134.
28. Em consequência do embate... o veículo FT sofreu as perdas descritas no doc. junto a fls. 136 a 138;
29. E, atenta a extensão de tais perdas, a reparação do mesmo era tecnicamente e economicamente inviável;
30. Não oferecendo condições para circular em segurança.
31. A A. pagou ao dono de tal veículo Esc. 700.000$00, quantia referente à sua perda total;
32. Ficando o mesmo dono na posse dos salvados;
33. Pagando ainda ao sinistrado a quantia de Esc. 100.000$00 respeitante a despesas efectuadas por este, por conta da indemnização que receberá;
34. E a quantia de Esc. 150.000$00 para fazer face ás despesas com a pessoa que o auxiliou enquanto recuperava na sua residência, conforme docs. juntos a fls. 140 a 142;
35. Despendendo ainda Esc. 17.508$00, que pagou à H, em virtude da realização do processo de averiguação deste sinistro, conforme docs. juntos a fls. 143 e 144.
36. A Autora pagou ao condutor do FT o montante de 16.000.000$00, a título de indemnização por todos os danos que o sinistrado sofreu e que, à data da propositura da acção, ainda se encontrava por liquidar.
37. A Autora pagou, ainda, à Polícia de Segurança Pública a quantia de 6.777.846$00, a título de reembolso dos montantes despendidos pela mesma entidade, com o pagamento de vencimentos, abonos e despesas de saúde, ao sinistrado, seu funcionário.

3. A questão objecto do presente recurso de saber se cabe à seguradora direito de regresso contra o condutor do veículo que abandona o local do acidente sem providenciar socorro à vítima, quando se não encontra estabelecido nexo de causalidade entre o abandono e o agravamento das lesões por esta sofridas, teve resposta positiva em vários acórdãos deste Tribunal que merecem a nossa concordância (entre outros, acórdãos de 24 de Maio de 2001, revista nº825/01-2, de 27 de Setembro de 2001, revista nº2198/01-2 e de 29 de Abril de 1999, revista nº283/99-2).

Estabelece com efeito o artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro que "Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:... c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado".
No que respeita a este último pressuposto do direito de regresso da seguradora, a norma não faz qualquer distinção : tem lugar quando haja abandono de sinistrado independentemente das condições em que teve lugar e das repercussões que tenha tido sobre os prejuízos causados à vítima do acidente.
A interpretação segundo a qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência do abandono traduz-se numa interpretação restritiva sem fundamento.
Em abono de tal interpretação invoca-se, em primeiro lugar, que por força do contrato de seguro a seguradora assume a obrigação de reparar todos os danos causados ao lesado. Daí que o direito de regresso só possa ser exercido em relação aos danos causados pelo abandono.
Observe-se, porém, que o direito de regresso está previsto na lei e nada permite afirmar que a disposição em causa tenha como único objectivo facultar à seguradora recuperar o que pagou a terceiros e que extravasa o risco assumido a que corresponde o prémio pago. Este fundamento do regresso da seguradora é desconhecido de legislações que inspiraram o nosso regime jurídico do seguro obrigatório automóvel (designadamente a francesa e italiana). Se o legislor entendeu consagrá-lo, fê-lo por razões de interesse geral e estes prendem-se necessariamente com a função preventiva da disposição em causa.
Afirma-se ainda ser injusto fazer recair sobre o condutor a indemnização de prejuízos que nada têm a ver com o abandono do sinistrado. Mas não se compreende onde se encontra a injustiça de uma sanção que tem o objectivo acima exposto e visa a prevenir um comportamento particularmente reprovável e que no nosso País assume graves proporções.
A esta interpretação não obsta o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/2002 (no DR I-A, de 18 de Julho de 2002, p. 5395 onde se considerou que o direito de regresso previsto na mesma disposição "pressupõe a demonstração, pela seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma taxa ilegal de alcoolemia e o evento danoso".
Com efeito, este acórdão assenta, não numa interpretação restritiva da alínea c) do artigo 19º, do Decreto-Lei nº522/85, mas, no que respeita a este fundamento do regresso na interpretação da expressão "agido sob influência do álcool". "É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais e contra-ordenacionais".
O fundamento do regresso da seguradora em causa refere-se exclusivamente ao abandono de sinistrado, não permitindo, assim, qualquer interpretação literal que o restrinja aos danos pelo abandono causados.
Só a interpretação restritiva é possível e não existe qualquer razão de ordem lógica ou imperativo constitucional que a justifique. Antes pelo contrário, como vimos.

4. Nestas condições e atendendo à matéria de facto dada como provada bem como ao disposto no artigo 729º, nº1 do Código de Processo Civil, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 144.637 € (Esc. 28.997.283$00 x 200,482$00), acrescida de juros legais sobre Esc. 6.617.201$00, desde a citação e quanto ao restante desde a decisão proferida em primeira instância.

Termos em que se concede a revista, condenando-se o Réu nos termos expostos.

Custas pelo Recorrido.


Lisboa, 3 de Julho de 2003
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Duarte Soares
Abílio Vasconcelos (Vencido. Confirmava o acórdão revidendo pelas razões nele expostas)
Ferreira Girão (Vencido, pela mesma razão invocada na declaração de voto anterior)