Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3365
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200211210033652
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12305/01
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "A", na qualidade de legal representante da menor B, Autora na acção declarativa sumária em que são Réus C e D e que correu pelo Tribunal Judicial da comarca de Sintra, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2002, que julgou improcedente a apelação que tinha interposto e manteve a absolvição dos Réus do pedido, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça.
A Recorrente apresentou alegações, em que concluiu da forma seguinte:
"1ª. Dos factos que o Tribunal "a quo" deu como provados e que constam das respostas aos quesitos 2.º a 8.º, bem como dos factos aceites pelos RR, na sua contestação (art.10º,15°, e 16°,) a consequência legal a extrair de tais factos é a prova da culpa do condutor do veiculo "FR", na produção do acidente de viação por violação do disposto no art.º 35.º do C.E. vigente à data dos factos, visto que a prova da inobservância de lei e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.
Pelo que;
"2.ª Verificados estão os pressupostos objectivos e subjectivos para a responsabilidade solidária dos RR - proprietário e condutor do veiculo causador do acidente.
"3.ª De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, incumbe ao dono do veículo - 1°. Réu, o ónus de prova de que não tinha a sua direcção efectiva e bem assim de que tal veículo não circulava no seu interesse, se quisesse ver excluída a sua responsabilidade civil na indemnização aos lesados.
Logo,
"4.ª Não tendo o mesmo demonstrado tal prova, cujo ónus tinha, presumida está assim a culpa do acidente a que os presentes autos se referem para que os RR sejam afinal condenados no pagamento dos valores reclamados na acção constantes de fls. 5; 86 e 160.
"5.ª A decisão recorrida violou o disposto nos art.º 342.º, 350.º, 483.º 487.º, 503.º do CC e bem assim o disposto nos art.º 156.º e 659.º do C.P.C., uma vez que analisando e aplicando a lei aos factos que o Tribunal "a quo" considerou provados, a decisão a proferir deveria revogar a sentença proferida em 1.ª Instância, constante de fls. 186 a 207 com as legais consequências":
A Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que condene os Réus no pedido.
Não houve contralegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso, já que se mantém a regularidade da lide processual.

2 - Das instâncias vieram dados como comprovados os seguintes factos relevantes:

"1 - No dia 16/06/83, pelas 10.45 horas, a A. B seguia com sua mãe e avós maternos, no veículo de matrícula LV, pertencente ao avô e conduzido por este, pela Estrada Municipal, no local denominado Pedra Furada, em Pero Pinheiro;
"2 - Nesse local veio a ocorrer um acidente de viação entre o veículo "LV" e o veículo Ford FR, propriedade do R. C e conduzido pelo R. D;
"3 - O veículo "FR" seguia atrás do veículo "LV" e no mesmo sentido de marcha;
"4 - O R. D, preparando-se para ultrapassar o "LV", accionou o mecanismo de pisca-pisca e encostou à berma esquerda, atento o seu sentido de marcha;
"5 - O condutor do "LV" não desviou o veículo que conduzia mais à direita;
"6 - O veículo "LV" era um motociclo;
"7- O R. D ultrapassou o "LV";
"8 - O "FR", ao levar a cabo a ultrapassagem, acabou por colidir com o "LV";
"9 - Em consequência desse embate, o "LV" virou-se e todos os ocupantes sofreram danos físicos, além de danos materiais nesse veículo;
"10 - A B, sofreu um traumatismo facial com múltiplas feridas contusas;
"11 - O veículo "FR" encontrava-se segurado na E através da apólice n.º 46 348, garantindo apenas a responsabilidade do seu segurado até Esc.700 000$00;
"12 - A E, assumiu a responsabilidade do seu segurado pela produção do acidente, tendo-se prontificado, desde logo, a pagar os danos sofridos pelos ocupantes do veículo (pagou Esc. 65 244$00 a F, Esc. 161 836$00 a G, Esc. 363 845$00 à B e Esc. 36 418$00 à A) e acabando por esgotar o valor da apólice;
"13 - Havia danos ainda não liquidados nem previsíveis que seriam devidos à B, já que esta tinha necessidade de fazer intervenções cirúrgicas diversas;
"14 - Em Janeiro de 1989, a B foi internada na Clínica de Todos os Santos, em Lisboa, tendo sido submetida à terceira intervenção para continuação do tratamento das cicatrizes viciosas da face e membro superior direito no que A despendeu as quantias de Esc. 65 000$00 em honorários, Esc. 15 000$00 em honorários ao Dr. H, Esc. 98 446$00 em internamento, Esc. 3 000$00 em RX- Tórax, Esc. 7 000$00 em consultas, Esc. 1 685$00 em táxi, Esc. 1 480$00 em farmácia;
"15 - A teve de estar ausente do serviço para acompanhar a A. B, tendo-lhe sido descontado no salário o montante de Esc. 25 293$00;
"16 - Em Janeiro de 1990, a B foi submetida a outra intervenção cirúrgica em continuação do tratamento de cicatrizes viciosas da face e outras, na qual A despendeu a quantia de Esc. 120 000$00 em honorários médicos, Esc. 24 000$00 em honorários ao Dr. H, Esc. 110 843$00 no internamento, Esc. 4 000$00 em consulta, Esc. 2 244$00 em farmácia, e Esc. 1620$00 em táxi;
"17 - Os valores das duas intervenções cirúrgicas não foram contemplados no pagamento feito pela Seguradora e estão por pagar/reembolsar;
"18- Em 15/01/92, a B foi submetida a nova intervenção cirúrgica, prevendo-se ainda a necessidade de, pelo menos, mais uma;
"19 - Na intervenção realizada em 15/01/92, A despendeu a quantia de Esc. 150 702$00 no pagamento à Clínica de Todos os Santos, Esc. 1980$00 à farmácia Simões, Esc. 2 065$00 à farmácia Química, Esc. 2051$00 à farmácia Vidal M. Borges, Esc. 1920$00 à farmácia Sabugo, Esc.2 570$00 em táxi, Esc. 10 000$00 em consultas, Esc. 21 000$00 em honorários ao Dr. H, e Esc. 91 000$00 ao Dr. I;
"20 - A B sofreu graves lesões e por força das intervenções cirúrgicas padeceu de sofrimento e dores e sequelas de ordem psicológica;
"21 - A é mãe de B;
"22 - Teor dos documentos juntos aos autos.
Esta a matéria de facto relevante para apreciar o presente recurso.

3 - Vistos os factos descritos, há que apreciar as questões postas pela Recorrente, que, no essencial, são as seguintes:
Que a matéria de facto comprovada mostrava que o Réu D cometeu a infracção ao disposto no art. 35º do Cód. da Estrada de 1954 (1994?);
Que era de presumir que o Réu C tinha a direcção efectiva do veículo e que este circulava no seu interesse, sendo certo que ao dono do veículo cabia o ónus da prova de afastar tal presunção;
Que, não tendo afastado aquela presunção, fica presumida a culpa do 2º Réu e, portanto, a responsabilidade de ambos a indemnizarem a Autora, ora Recorrente.

3.1 - Começaremos por anotar que o acidente de que tratam os autos ocorreu em Junho de 1983, pelo que lhe é aplicável o Código da Estrada de 1954 (Dec. Lei n. 39.672, 20/5/54) e não, como se depreende das alegações da Recorrente, o Código da Estrada de 1994 (cujo art. 35º trata das ultrapassagens).
Assim, haveria que verificar se houve violações ao disposto no art. 10º e seus n.s, do Código de 1954, normas que tratam, precisamente, das ultrapassagens.
Segundo o disposto no n. 2 daquele art. 10º, os condutores não devem "iniciar a ultrapassagem", sem se certificarem "de que a podem fazer sem perigo de colidir com um veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário" e, nos termos do seu n. 3, nenhum condutor deve, no final da ultrapassagem, "retomar a direita sem se ter assegurado de que daí não resulta perigo para os veículos ou animais ultrapassados".
Porém, no n. 4 do mesmo art. 10º estabelece-se que "Todo o condutor de veículos ou de animais é obrigado, sempre que não haja obstáculo que o impeça, a facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita".

Ora, a matéria de facto apurada nas instâncias, relacionada com o embate entre os dois veículos é, essencialmente, a seguinte:
"O R. D (que conduzia o veículo com a matrícula FR), preparando-se para ultrapassar o "LV", accionou o mecanismo de pisca-pisca e encostou à berma esquerda, atento o seu sentido de marcha" (4);
O condutor do "LV" não desviou o veículo que conduzia mais à direita (5);
O R. D ultrapassou o "LV" (7); e
O "FR", ao levar a cabo a ultrapassagem, acabou por colidir com o "LV" (8).

Na p.i., a Autora ao procurar caracterizar a culpa efectiva do Réu D na verificação do acidente, limitou-se a alegar que este fez a ultrapassagem "sem a devida atenção e cuidado", "com total irresponsabilidade e inconsideração". Tal como se apontou no acórdão recorrido, trata-se de termos conclusivos; Isto é, de conclusões que deviam resultar dos factos concretos invocados, os quais, contudo, não foram alegados e não resultaram demonstrados.
Em face da escassez da matéria de facto apurada e atrás descrita (decorrente da escassez da matéria alegada na p.i.), tal como se aponta no acórdão recorrido, não se vê na conduta do Recorrido D, que este tenha agido com "imperícia, inconsideração ou negligência ou violação de norma estradal" (1) e daí que também se entenda que não se demonstrou a culpa real e efectiva do Réu D, verificando-se, ao invés, que o condutor do veículo LV cometeu transgressão ao disposto no n. 4 daquele art. 10º do Cód. da Estrada, parecendo igualmente que este último veículo seguiria com excesso de lotação [art. 14º, n. 4 do Reg. Cód. Estrada (Dec. n. 39.987, de 22/12/54)].

Não demonstrada a culpa efectiva do Réu D, há que ver se há responsabilidade, por culpa presumida.

3.2 - Segundo os termos do art. 503º, n. 1 do C. Civil, aquele "que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação".
Nos termos do n. 3 do mesmo artigo, aquele "que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte".

Na sequência do continuado entendimento doutrinal e jurisprudencial de que o poder de direcção efectiva do veículo pertence à pessoa que beneficia ou usufrui as vantagens da sua utilização (2) e, por isso, está integrado normalmente no direito de propriedade (jus utendi e jus fruendi) e que, por isso, continua a pertencer ao dono do veículo (3), salvo se este provar que isso não acontece no caso concreto (4) e do entendimento de que pode ser meramente moral ou espiritual o interesse na utilização do veículo, pressuposto da direcção efectiva (5), teremos de concluir que o Réu C, como domo do veículo FR, tinha a direcção efectiva deste veículo, que transitava no seu interesse.
Responde, portanto, o Réu C, a título de responsabilidade objectiva, pelos danos a que o referido veículo der causa.

3.3 - Por comissário deverá entender-se que é a pessoa encarregada de qualquer função, sobre o qual o comitente tem poderes de autoridade ou pelo menos possibilidade exoneração; e abrange os titulares das pessoas colectivas - por força da remissão dos art.s 165º e 998º do C. Civil; os representantes voluntários e até pessoas que recebem o encargo de não praticar actos jurídicos, mas meras operações materiais, como os criados, operários, empregados etc. (6).
Vem sendo, por outro lado, entendido pela jurisprudência que o condutor de um veículo automóvel é considerado comissário quando o conduz na dependência e subordinação do respectivo proprietário e tendo como fim a realização de determinada tarefa ou função (7).
Mas, se é possível, através de presunções naturais, concluir que o proprietário de um veículo automóvel tem a direcção efectiva e que a sua utilização se faz no seu próprio interesse, por ser essa a situação normal e que correntemente acontece, já não é possível inferir que o condutor, ao utilizar um veículo, age mediante ordens ou instruções do seu proprietário (8), sendo certo que não se pode confundir a autorização de utilização do auto-móvel, com a ordem ou instruções, nem com a incumbência de realização de qualquer tarefa, trabalho ou função (9)
, ou seja, nos termos da lei, que o condutor o esteja a fazer por conta de outrem.
Seria necessário que se alegasse e provasse que o condutor, o Réu D, tinha sido incumbido pelo Réu C de fazer qualquer tarefa e que ele estava a conduzir o automóvel seguindo as ordens ou instruções do co-Réu.
Assim, não se tendo provado que o Réu D tinha a condição de comissário, não se verifica, em relação a ele, a presunção de culpa resultante do disposto no art. 503º, n. 3 do Cód. Civil.
E, como resulta do disposto no art. 342º, n. 1 do Cód. Civil, era à Autora que cabia o ónus da prova de o Réu D ser comissário do co-Réu C.
Não estando comprovada a relação comitente/comissário entre os Réus C e D, não há culpa presumida deste e, como tal, os Réus só respondem em termos de responsabilidade objectiva, nos termos do art. 503º, n.º 1, com os limites impostos pelo art. 508º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, sendo estes referidos à data do acidente (ocorrido em 16 de Junho de 1983).

3.4 - Estando provado nos autos que já foram pagas indemnizações em montante igual ao limite estabelecido nesta última norma, do qual a Autora B recebeu uma importância superior ao limite constante daquele art. 508º, temos de concluir que improcedem todas as, aliás doutas, conclusões da alegação da Recorrente, não se concluindo que o acórdão recorrido tenha feito errada aplicação das normas legais indicadas pela Recorrente ou de outras que tivessem aplicação ao caso, não se vê fundamento para proceder à sua pedida revogação.
Por tudo quanto se expôs, podemos concluir que o presente recurso não pode obter provimento.

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a pretendida revista e em confirmar inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
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(1) Os condutores não têm de contar ou prever as condutas contravencionais ou negligentes dos outros utentes das vias públicas [Cfr., o Ac. deste Supremo Tribunal de 21.11.1996 (Proc. n. 52/96), in "Sumários de Acórdãos do STJ"].
(2) Cfr., Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, pág. 580 e, entre muitos, Ac.s deste Supremo Tribunal de 12.1.83, de 25.10.83 in "BMJ", respectivamente, n.s 323º, pág. 360 e 330º, pág. 511, de 04.07.1996 (Processo n.º 88286 - 2.ª Secção), in "Sumários" cit., de 30.01.1997 (Processo n.º 585/96 - 2.ª Secção) in "Sumários" cit., Janeiro de 1997, de 18.03.1997 (Processo n.º 439/96 - 1.ª Secção), in "Sumários" cit., Março de 1997, de 23.09.1997 (Processo n.º 339/97), in "Sumários" cit., Julho/Setembro de 1997, de 03.02.1999 (Revista n.º 1260/98), in "Sumários" cit., Fevereiro de 1999, de 04.11.1999 (Revista n.º 646/99), in "Sumários" cit., Novembro de 1999, de 06.11.2001 (Revista n.º 2491/01), in "Sumários" cit., Novembro de 2001, de 06.12.2001 (Revista n.º 3460/01), in "Sumários" cit., Dezembro de 2001 e de 28-02-2002 (Revista n.º 188/02), in "Sumários" cit., Fevereiro de 2002.
(3) A esta conclusão chega-se através de presunções naturais ou judiciais. Cfr., os Ac.s deste Supremo Tribunal 04.07.1996 (Processo n.º 88286 - 2.ª Secção), in "Sumários" cit., de 27.09.2001 (Revista n.º 524/01), in "Sumários" cit., Julho/Setembro de 2001 e de 24.01.2002 (Revista n.º 3792/01), in "Sumários" cit., Janeiro de 2002.
(4) Cfr., além de outros, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 1.4.75 e de 6.3.80, in "BMJ", respectivamente, n.s 246º, pág. 126 e 295º, pág. 369, de 20.02.2001 (Revista n.º 3621/00) in "Sumários" cit., Fevereiro de 2001 e de 15-05-2001 (Revista n.º 1024/01) in "Sumários" cit., Maio de 2001.
(5) Cfr., além dos citados, Vaz Serra, in "Rev. Leg. Jur.", ano 106º, pág. 155 e seg.s e, de 28.01.1997 (Processo n.º 122/96 - 1.ª Secção), in "Sumários" cit., Janeiro de 1997, de 23.10.1997 (Processo n.º 214/97 - 2.ª Secção), in "Sumários" cit., Outubro de 1997 e de 06.12.2001 (Revista n.º 3460/01) já citado.
(6) Cfr., Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, vol. I, pág. 530. No mesmo sentido, cfr., Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, pág. 288.
(7) Cfr., entre muitos, os Ac.s deste Supremo de 04.07.1996 (Processo n.º 26/96 - 2.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", de 30.01.1997 (Processo n.º 585/96), in "Sumários" cit. - Janeiro de 1997, de 28.10.1997 (Processo n.º 155/97) in "Sumários" cit. - Outubro de 1997, de 26.06.98 (Processo n.º 189/98) in "Sumários" cit. - Junho de 1998 e de 24.01.2002 (Revista n.º 3792/01) - Janeiro de 2002.
(8) Cfr., os Ac.s deste Supremo Tribunal 04.07.1996 (Processo n.º 88286 - 2.ª Secção), in "Sumários" cit., de 27.09.2001 (Revista n.º 524/01), in "Sumários" cit., Julho/Setembro de 2001 e de 24.01.2002 (Revista n.º 3792/01), in "Sumários" cit., Janeiro de 2002.
(9) Cfr., o Ac. deste Tribunal de 21-11-2000 (Revista n.º 3174/00), in "Sumários" cit., Novembro de 2000.