Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071225
Nº Convencional: JSTJ00016189
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: SJ198401310712251
Data do Acordão: 01/31/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Circulando o réu, antes do acidente, na sua mão de trânsito e a cerca de 40 Km/h, cerca de 4 metros á rectaguarda do veículo do autor, a distância que assim guardava do veículo que o precedia, era suficiente para fazer qualquer paragem sem perigo de colisão, desde que o autor circulasse em observância das regras aplicáveis.
II - Ao pretender inverter o sentido de marcha, tendo o autor voltado inopinadamente à sua esquerda sem se ter chegado ao eixo da via, sem ter previamente sinalizado a sua manobra, sem ter parado e sem se certificar de que a sua manobra não comprometia a segurança do trânsito, foi ele o único causador do acidente.
III - O preceito do artigo 7, n. 1 do Código da Estrada só
é de aplicar em condições normais de circulação.