Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1051/03.9TTSTB.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
LIBERDADE CONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
PENSÃO POR INCAPACIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
Doutrina: CARLOS ALEGRE (ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - REGIME JURÍDICO ANOTADO, 2ª EDIÇÃO)
Legislação Nacional: LEI 28/98, DE 26 DE JUNHO: ARTIGOS 20º NºS 3 E 4;
LEI 100/97, DE 13 DE SETEMBRO: ARTIGOS 10º, 17º; DL 143/99, DE 30 DE ABRIL
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ Pº 07S4749 DE 30-4-2008
Sumário :
I - A circunstância de, no âmbito de um contrato de cedência temporária de jogador, se ter estipulado que o cedente pagaria ao jogador todos os compromissos do contrato de trabalho desportivo – como efectivamente pagou – não é, por si só, suficiente para que se afirme ser aquele o seu real empregador.
II - Com efeito, atendendo ao princípio da liberdade contratual e atendendo ao disposto no art.º 20.º n.º 3 da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho, nada impede que no contrato de cedência de praticante desportivo sejam estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo e, portanto, que se estabeleça que quem assume a obrigação do pagamento das remunerações devidas ao jogador seja o cedente ao invés do cessionário (como resultaria, na falta de disposição contratual em contrário, do disposto no n.º 4 do acima citado preceito).
III - Assim, não obstante o cedente ter assumido tal obrigação, não será de lhe impor a reparação do acidente de trabalho ocorrido com o jogador cedido, quando é certo ter sido acordado entre cedente e cessionário que seria este último responsável pela situação física do jogador, tanto mais que até foi quem realizou o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho que abrangia o jogador.
IV - Pese embora o sinistrado fosse, em momento anterior ao acidente, portador de determinadas lesões no joelho direito, tendo-lhe sido diagnosticada condropatia do grau IV, é de concluir pela existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a lesão traumática que sofreu por não ter resultado provado que aquela patologia apresentasse um patamar de gravidade tal que demandasse a incapacidade que, nos autos, veio a ser atribuída ao sinistrado, e por não ter resultado provado que não fora a lesão sofrida por via do acidente que, agravando a anterior patologia, veio a produzir aquela incapacidade.
V - Tendo o legislador do regime jurídico dos acidentes de trabalho distinguido, nas prestações em dinheiro, as situações em que a reparação deve operar pela via da conferência de uma pensão vitalícia ou pela via de um capital indemnizatório, não é possível afirmar que, naquele primeiro caso, devam as pensões vitalícias corresponder a um capital cujo rendimento assegure apenas a perda da capacidade de ganho do sinistrado, antes devendo assegurar também a perda da capacidade de trabalho que, naturalmente, vem causar outra sorte de danos que não só necessariamente decorrentes dessa incapacidade.
VI - No âmbito das denominadas profissões de desgaste rápido, em que o respectivo desempenho inculca limites etários em alguns casos muito inferiores aos decorrentes do exercício de outras profissões, a incapacidade permanente absoluta para o seu exercício vai projectar-se num quantitativo prestacional que perdurará para além daqueles limites.
VII - Todavia, é essa uma realidade que o legislador não contemplou até Maio de 2003, não dispondo, por isso, os órgãos aplicadores do direito de comandos legais que possam fundar uma, à primeira vista, disparidade de situações.
Decisão Texto Integral:
I


1. No Tribunal do Trabalho de Setúbal intentou AA contra BB, S.A.D., CC e DD, S.A., processo emergente de acidente de trabalho, peticionando a condenação das rés a pagarem-lhe uma pensão anual e vitalícia que resultasse da remuneração que ele, autor, auferia à data do acidente de que foi vítima e da incapacidade que lhe viesse a ser atribuída, € 53.870,17, a título de remunerações vencidas e não pagas, e as quantias relativas aos períodos de incapacidade temporária absoluta que sofreu.

Para sustentar o seu pedido, invocou, em síntese, que: –

– o autor, em 27 de Agosto de 2001, celebrou com a ré BB um contrato de trabalho desportivo, com início em 1 de Julho de 2002 e termo em 30 de Julho de 2004, mediante a remuneração anual, a pagar em doze prestações, de € 59.855,75 na época de 2002/2003 e de € 71.826,90 na época de 2003/2004;
– mediante contrato celebrado em 1 de Julho de 2002 entre as duas primeiras rés (BB e CC), a primeira cedeu o autor à segunda quanto à época de 2002/2003, ficando aquela responsável por todos os compromissos emergentes do contrato de trabalho desportivo que outorgou com o mesmo autor, sendo que a indicada segunda ré «transferiu» para a terceira ré (DD) a sua responsabilidade por acidentes de trabalho que viessem a ser sofridos pelo autor e relativamente a um montante anual de € 14.964;
– em 26 de Outubro de 2002, no Estádio Municipal de CC e no decurso de um jogo entre o CC e o EE, o autor sofreu uma lesão no seu joelho direito, que demandou determinadas intervenções clínicas, tendo vindo a ser dado como incapaz, permanente e absolutamente, para a prática da sua profissão de futebolista, além de ter estado afectado de incapacidade temporária absoluta nos períodos de 26 de Outubro de 2002 a 7 de Dezembro de 2002, de 25 de Março de 2003 a 29 de Fevereiro de 2004, e de 31 de Março de 2004 a 16 de Junho de 2004.

Contestou a ré CC, sustentando que, aquando da cedência do autor, já este se encontrava lesionado, tendo tido uma recidiva, e sempre a ré BB pagou ao autor as respectivas remunerações, limitando-se a contestante a pagar à primeira ré Esc. 400.000$00 como contra-partida pela cedência do jogador.

Por seu turno, a ré DD também contestou, defendendo que o contrato de seguro atinente a acidentes de trabalho que celebrou com a segunda ré e com referência ao autor apenas se reportava a um salário anual de € 14.964 (€ 1.247 mensais) e que, de harmonia com o artº 2º das Condições Gerais da apólice, o cálculo das incapacidades permanentes parciais ou absolutas para o trabalho habitual têm como limite máximo catorze vezes o montante de quinze salários mínimos nacionais mais elevados garantidos para os trabalhadores por conta de outrem até à data em que os praticantes desportivos completem 35 anos de idade, e catorze vezes o montante de oito salários mínimos nacionais mais elevados após os praticantes desportivos completarem aquela idade.

Ainda aduziu a DD que já tinha pago ao autor as indemnizações a que este tinha direito devidas por ITA e ITP, e que não aceitava que aquele tivesse ficado afectado por IPATH de 8%.

Por último, contestou a ré BB, dizendo, em síntese, que: –

– o contrato de trabalho celebrado entre ela e o autor caducou em 25 de Março de 2003 por impedimento definitivo deste último, nos termos do artº 30º do contrato colectivo de trabalho outorgado entre a Liga Profissional de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, contrato colectivo esse publicado na 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego, nº 33, de 8 de Setembro de 1999;
– não obstante a estipulação constante da cláusula b) do contrato celebrado entre o autor e a contestante, 50% da remuneração daquele na época de 2002/2003 era suportada pela ré CC, tendo efectivamente esta pago os respectivos montantes entre Julho de 2002 e Junho de 2003;
– pelo contrato de cedência, e nos termos do artº 4º da Lei nº 29/98, de 26 de Junho, e do nº 5 do artº 9º do referido contrato colectivo de trabalho, a responsabilidade pela situação física do jogador impendia sobre a segunda ré, motivo pelo qual a contestante deveria ser absolvida.

Prosseguindo os autos seus termos, com «resposta» das rés BB e DD às contestações das co-rés, e do autor às excepções suscitadas nas contestações, e com a apresentação de nova contestação «aperfeiçoada» pela ré CC, na sequência de convite que lhe foi endereçado, nova contestação essa à qual o autor e a ré BB também vieram a «responder», foram, em 23 de Junho de 2006, elaborados despacho saneador – que, inter alia, julgou improcedente a excepção de caducidade do contrato invocada pela ré BB – «matéria assente» e «base instrutória», sendo aquela objecto de reclamação por banda da ré BB, a qual foi atendida.

Em apenso, foi judicialmente declarado em 31 de Outubro de 2007 que o autor se encontrava afectado de uma incapacidade parcial permanente de 8%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Por sentença proferida em 9 de Maio de 2008 foi decidido: –

– absolver a ré CC dos pedidos;
– condenar a ré DD a pagar ao autor, com efeitos a partir de 17 de Junho de 2004, a pensão anual e vitalícia de € 7.721,39, actualizada para € 7.898,98 a partir de 1 de Dezembro de 2004, para € 8.080,66 a partir de 1 de Dezembro de 2005, para € 8.331,16 a partir de 1 de Dezembro de 2006, e para € 8.531,11 a partir de 1 de Janeiro de 2008, além de juros;
– condenar a ré DD a pagar ao autor um subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.176,12, acrescidos de juros de mora;
– condenar a ré BB a pagar ao autor, com efeitos a partir de 17 de Junho de 2004, a pensão anual e vitalícia de € 23.164,18, actualizada para 23.696,96 a partir de 1 de Dezembro de 2004, para € 24.241,99 a partir de 1 de Dezembro de 2005, para € 24.993,49 a partir de 1 de Dezembro de 2006 e para € 25.593,33 a partir de 1 de Janeiro de 2008, além de juros;
– condenar a ré BB a pagar ao autor, a título de incapacidades temporárias, € 18.610,23, acrescidos de juros.

Inconformada com a decisão, apelou para o Tribunal da Relação de Évora a ré BB, que arguiu ainda a nulidade da sentença, igualmente apelando a ré DD.


2. Tendo aquele tribunal de 2ª instância, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2009, julgado improcedente a apelação interposta pela ré DD, julgado procedente a apelação interposta pela ré BB, consequentemente a absolvendo dos pedidos formulados e condenando a ré CC nos mesmos termos em que, na sentença, foi condenada a ré BB, vieram as mencionadas DD e CC pedir revista.

Finalizaram as recorrentes as alegações adrede produzidas com os seguintes quadros conclusivos: –

– a ré DD: –

“1) Sendo o R. BB a entidade empregadora do Sinistrado AA, era a este R. – de acordo com o artº 11º do Dec Lei nº 143/99 e como o artº 1º e 2º da Norma 12/99 do ISP – que tinha a obrigação legal de ter o seguro de acidentes de trabalho pelo montante integral do salário que o sinistrado auferia.
2) Independentemente do contrato de seguro celebrado entre o CC e a Recorrente DD poder vir a ser declarado nulo, o que é certo é que, não tendo o sinistrado vínculo contratual de empregado com CC, segurado da Recorrente, esta não pode vir a ser condenada no pagamento de qualquer indemnização por acidente de trabalho.
3) Pelo seguro de acidentes de trabalho a entidade patronal transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores. Se o A. sinistrado não é trabalhador do CC este clube não tem qualquer responsabilidade sobre ele.
4) A douta sentença violou o artº 11º do Decreto Lei nº 143/99 e as Condições Gerais da Apólice de Acidentes de trabalho – Artº[s] 1[º] e 2º aprovados pela norma 12/99 do ISP.
5) ‘Predisposição é causa patente ou oculta que prepara o organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, sofrer determinadas doenças.
6) Em 26/10/2002 o sinistrado não tinha uma predisposição patológica[,] mas sim uma doença gravíssima que, se tivesse sido avaliada por uma junta médica, teria determinado ao A. uma IPTH.
7) Efectivamente, o A. já se encontrava lesionado no joelho direito quando ingressou no plantel do CC[,] tendo-lhe sido diagnosticada lesão grave da cartilagem – condropatia de grau IV ou seja, tendo atingido e alterado o osso subcondral’[.]
8) Ora, o facto de [o] sinistrado ter sido considerado ‘apto’ não significa que não fosse portador de doença endógena gravíssima e que se observado em junta médica lhe fosse atribuída uma IPTH.
9) Certo é[] que o sinistrado já era portador da doença e[,] para além do mais[,] não ficou apurado nos autos se esta era ou não do conhecimento do CC.
10) Não há prova nos autos de que o incidente de 26/10 tenha sequer agravado a doença de que o A. já padecia. Mesmo após o incidente e mais de uma vez, o sinistrado jogou.
11) O douto Acórdão violou o estabelecido no artº 9º da LAT[,] dado que não estamos perante uma predisposição patológica da vítima mas perante uma doença gravíssima pré existente.
12) Pelo que todos os RR. deveriam ter sido absolvidos[,] dado que não existe nexo de causalidade entre as lesões do A. e o corte de carrinho, do jogo de 26/10/2002.
13) Acresce ainda que, mesmo após o jogo de 26/10[,] o sinistrado voltou a jogar futebol profissional tendo tido períodos 'sem [i]ncapacidade’.
14) A indemnização atribuída por acidente de trabalho deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir durante esta as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
15) O sinistrado[,] enquanto futebolista profissional[,] não manterá a sua profissão para além dos 35 anos.
16) Não há ganho especifico desta profissão de futebolista (a habitual) para além dos 35 anos, pelo que também não há perda nem de vencimento nem da capacidade de ganho, razão pela qual não pode também haver direito a pensão por incapacidade para o trabalho habitual de futebolista após os 35 anos.
17) Assim, o sinistrado só tem direito a uma pensão calculada com base em 8% de Incapacidade Parcial Permanente e não em 8% com Incapacidade para Trabalho Habitual[,] o que[,] aplicando a tabela de comutação[,] se traduz na IPP de 9,546%.
18) O douto acórdão violou o contrato de seguro e o protocolo estabelecido entre a Apelante e a Desporto Seguro – Mediadora dos Clubes Portugueses e seus Associados. Violou ainda o[s] artº[s] 405º e 406º do CCivil.
19) O douto acórdão violou ainda o princípio geral que rege o nosso ordenamento jurídico de que ninguém pode obter benefício dum sinistro;
20) Assim[,] e sendo certo que a Lei nº 8/2003 não se aplica ao caso concreto, a limitação de responsabilidade resulta do contrato de seguro celebrado entre a Apelante e a entidade patronal do sinistrado. O contrato de seguro foi ainda celebrado no âmbito do protocolo estabelecido entre a D… S… – Mediadora dos Clubes Portugueses e seus Associados e a seguradora ora Apelante.
21) Neste Protocolo encontra-se consignado em matéria dos acidentes de trabalho dos jogadores profissionais que ‘em caso de incapacidade permanente, e para efeitos do cálculo da pensão respectiva será considerada a grelha de comutação apensa ao protocolo[’].
22) O Clube limitou-se a transferir para a Apelante seguradora a sua responsabilidade pelas indemnizações por IPP e não por IPTH.
23) Esta é uma situação em tudo idêntica às frequentemente verificadas, em que as entidades patronais transferem para as seguradoras apenas parte do salário dos seus trabalhadores (vJ. Art 37 da LAT). Neste artº 37 nº 3 prevê-se expressamente que quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for [i]nferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição respondendo a empregadora pela diferença.
24) Assim, a seguradora cobra um prémio em função da responsabilidade transferida e estabelecida contratualmente. É certo que o trabalhador é terceiro[,] mas não pode a Apelante ser condenada pelo pagamento de indemnizações sobre montantes de salário que não foram transferidas para a sua esfera jurídica e pela qual não existiu qualquer contrapartida contratual – concretamente – o pagamento de prémio.
25) Assim[,] se eventualmente se viesse a entender serem devidas ao trabalhador sinistrado outras indemnizações que não as estabelecidas no contrato de seguro, estas deverão ser integralmente pagas pela entidade patronal que não transferiu para a Apelante essa responsabilidade.
26) O Acórdão recorrido violou o artº 405º do C. Civil.
27) O douto acórdão violou o estabelecido no artº 37º nº 3 da Lei nº 100/97.”

– a ré CC: –

I – O douto acórdão de que ora se recorre enferma, em si mesmo, de uma desacertada aplicação do direito aos factos seleccionados pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, que urge ser fiscalizada, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 722.º do CPC.
II – Na verdade, de acordo com o estipulado na alínea b) da cláusula 2.ª do contrato de cedência temporária do jogador AA à ora recorrente, a recorrida BB, SAD assumiu o pagamento dos salários ao jogador – aquele que é pacificamente reconhecido, pela doutrina e jurisprudência como o principal dever da entidade empregadora;
III – Aliás, a assunção pela ora recorrida BB, SAD dessa obrigação de pagamento integral dos salários do jogador é matéria factual seleccionada e assente, quer pelo Tribunal do Trabalho de Setúbal, quer pelo Tribunal da Relação de Évora;
IV – Atenta a estipulação de tal obrigação (pagamento integral dos salários), foi claramente afastada a presunção a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e, bem assim, igual presunção prevista pelo n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho;
V – Desta feita, da factualidade provada, e quanto a esta questão em concreto, é forçoso concluir que a recorrida BB, SAD era, à data dos factos, a entidade empregadora do jogador.
VI – Ademais, no contexto do referido contrato de cedência de praticante desportivo, e sem descurar a posição jurídica de empregador da recorrida BB, SAD perante o jogador AA, sobejamente provada pela factualidade assente, é imperioso atribuir à recorrida BB. SAD a responsabilidade pela indemnização decorrente do acidente;
VII – E, bem assim, imputar à mesma recorrida a obrigação de transferir essa responsabilidade para uma seguradora, devendo indicar para o efeito qual o concreto local do risco de autoridade, objecto do seguro de acidentes de trabalho.
VIII – Aliás, não obstante no referido contrato de cedência ter ficado estabelecido que a ora recorrente assumiria a responsabilidade pela situação física do jogador, certo é que, no momento e durante o período de vigência do contrato, foi indiscutivelmente a ora recorrida BB, SAD quem assumiu perante o jogador e cumpriu, de facto, tal responsabilidade, prestando-lhe o tratamento clínico adequado à respectiva recuperação das lesões contraídas no acidente de trabalho sub judice, na medida em que as mesmas interferiam com a situação física.
IX – Ora, inexistindo qualquer vínculo laboral entre o sinistrado e a ora recorrente, e atendendo à evidente assunção e cumprimento das obrigações decorrentes da situação física e clínica do jogador pela recorrida, não pode a existência do contrato de seguro celebrado pela recorrente (cuja validade, por estes motivos, é claramente dúbia) ser o único elemento relevante e decisivo para atribuir as responsabilidades de reparação dos danos à recorrente.
X – Porquanto os factos assentes quanto ao tratamento clínico do jogador arrogam, com evidência, maior peso que a mera letra da estipulação contratual referida em VIII, atendendo a que traduzem a vontade não viciada das partes quanto à repartição das obrigações emergentes do referido acordo.
XI – Por isso, bem como por todas as razões atrás aduzidas, deve o Douto Acórdão de que ora se recorre ser alterado, mantendo-se a douta sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal nos precisos termos em que foi elaborada, com as inerentes consequências legais.”

Responderam às alegações das recorrentes o autor e a ré BB, sustentando o improvimento dos recursos.

A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» em que propugnou pela improcedência de ambas as revistas.

Notificado tal «parecer» às partes, nenhuma delas se veio a pronunciar sobre ele.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Sem questionamento das partes, o aresto sindicado deu por assente o seguinte quadro fáctico: –

– 1) a ré CC havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade pelo risco de acidente de trabalho de que fosse vítima o autor, mediante a celebração, entre ambas, do contrato de seguro, na modalidade de salários fixos, titulado pela apólice nº 20/5.322.913, designada por «apólice de seguro de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais», que consta do documento que constitui fls. 212 a 226, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
– 2) contrato de seguro esse celebrado com base na retribuição anual declarada, já englobando os subsídios de férias e de Natal, de € 14.964,00, correspondente a € 1.247,00 vezes 12 meses;
– 3) e sendo que a ré CC fez o constar o nome do autor na listagem de pessoas seguras, ao abrigo da referida apólice, na época desportiva de 2002/2003;
– 4) o prémio cobrado pela ré seguradora foi calculado de harmonia com o constante do artº 2º, nº 5, alínea b) das Condições Gerais – 05 da Apólice mencionada em 1) – tendo em atenção a limitação da retribuição do autor a 15 salários mínimos nacionais no caso de incapacidade permanente;
– 5) de fls. 145 e 147 do II Volume dos presentes autos (após a correcção da numeração das folhas, agora com os números 382 e 384), constam dois documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, intitulados, respectivamente, de “Acidentes de Trabalho – Participação de Acidente” e de “Participação de Sinistro”, subscritos pela ré CC, e nos quais se refere, para além do mais, que: –
– o autor, no dia 26 de Outubro de 2002, sofreu um acidente no Estádio Municipal do CC;
– aquando desse acidente, o autor “jogava futebol – Jogo da II Liga CC/EE”;
– relativamente às circunstâncias do acidente, “Na disputa de um lance de futebol sofreu traumatismo do joelho direito. Lesão ligamentar.»;
– o autor auferia o “salário base de € 1.247,00 mensal»”;
– 6) de fls. 230 do I Volume dos presentes autos consta um documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, intitulado “Acidentes de Trabalho – Participação de Acidente”, subscrito pelo ré CC, e no qual se participa um acidente que, segundo o documento, teria ocorrido em 25 de Março de 2003, e em que se refere, como salário base mensal, o de “€ 5.985,57”;
– 7) o autor esteve afectado das seguintes incapacidades temporárias para o trabalho:
– ITA de 26 de Outubro de 2002 a 7 de Dezembro de 2002;
– ITA de 25 de Março de 2003 a 29 de Fevereiro de2004;
– ITP de 40% de 31 de Março de 2004 a 16 de Junho de 2004;
– 8) data esta – 16 de Junho de 2004 – em que lhe foi conferida alta definitiva;
– 9) o autor, nos períodos de 9 de Dezembro de 2002 a 24 de Março de 2003 e de 1 de Março de 2004 a 30 de Março de 2004, esteve sem incapacidade temporária;
– 10) o autor, em 26 de Outubro de 2002, jogava futebol integrado na equipa da ré CC;
– 11) o autor nasceu em 18 de Setembro de 1977;
– 12) o autor e a ré BB, SAD, celebraram, com início em 1 de Julho de 2002 e termo em 30 de Junho de 2004, o “Contrato de Trabalho entre Clubes e Jogadores Profissionais”, que consta do documento de fls. 529 a 531 dos autos, remetido pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
– 13) a ré BB, SAD, e o autor acordaram em que aquela pagaria a este, em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, as seguintes retribuições anuais:
– na época de 2002/2003, Esc. 12.000.000$00 (€ 59.855,75;
– na época de 2003/2004, Esc. 14.400.000$00 (€ 71.826,90;
– 14) em 1 de Julho de 2002, as rés BB, SAD, e CC, celebraram o contrato de “Cedência Temporária de Jogadores”, que consta do documento que constitui fls. 129 e 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e no qual, para além do mais que dele consta, se refere na alínea d) da cláusula terceira, que o CC “assumirá toda a responsabilidade pela situação física do jogador no momento e durante todo o período de vigência do presente contrato de Cedência (...)”;
15) os salários auferidos na época de 2002/2003 foram, em execução do acordado na cláusula 2ª, alínea b), do contrato mencionado em 13), integralmente pagos ao autor pela ré BB, SAD;
– 16) no dia 26 de Outubro de 2002, no Estádio Municipal de CC, no decorrer do jogo de futebol disputado entre a ré CC e o EE, enquanto jogava sob a autoridade e direcção daquela (CC) o autor, ao efectuar um «corte de carrinho», colidiu com violência com o seu joelho direito na parte inferior da bota de um jogador da equipa adversária;
– 17) em consequência do que o autor sofreu traumatismo do joelho direito e lesão ligamentar;
– 18) a partir do descrito [em 16)] o autor regressou a Setúbal, sendo sempre assistido nos serviços clínicos da ré BB, SAD, ou noutros serviços clínicos por conta desta;
– 19) o autor, entre outras intervenções clínicas, foi submetido a uma artroscopia cirúrgica, bem como a uma limpeza cirúrgica ao joelho direito;
– 20) posteriormente, o autor teve vários episódios de repetição de sinovite, com derrames volumosos, ao serviço da ré BB, SAD;
– 21) a ré seguradora pagou ao autor, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, as seguintes quantias:
– € 349,20, correspondente ao período de ITA de 26 de Novembro de 2002 a 7 de Dezembro de 2002;
– € 9.951,04, correspondente ao período de ITA de 25 de Março de 2003 a 29 de Fevereiro de 2004;
– € 907,81, correspondente ao período de ITP de 40% de 31 de Março de 2004 a 16 de Junho de 2004;
– 22) o autor esteve afectado das incapacidades temporárias referidas [em 7)], em consequência das lesões contraídas no embate descrito [em 16)];
– 23) o autor já se encontrava lesionado no joelho direito quando ingressou no plantel da ré CC, embora praticasse futebol profissional e tivesse sido considerado apto pelos serviços clínicos de ambos os clubes – BB e CC;
– 24) o autor entrou ao serviço da ré CC, pelo menos, em 9 de Agosto de 2002;
– 25) em 3 de Setembro de 2002 foi realizado um exame de ressonância magnética ao joelho direito do autor;
– 26) tal exame foi realizado porque o autor vinha mostrando fragilidades ao nível do joelho direito, lesionando-se com frequência;
– 27) a referida ressonância magnética revelou que o autor sofria das lesões melhor descritas no respectivo relatório, a fls. 381 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido;
– 28) tendo-lhe sido diagnosticada lesão grave da cartilagem – condropatia de grau IV, ou seja, tendo atingido e alterado o osso subcondral;
– 29) a ré BB, SAD, decidiu que o autor deveria ser tratado a expensas suas e em hospital por si designado;
– 30) após tratamentos efectuados sob orientação da ré BB, SAD, o autor regressou à ré CC, cerca de um mês e meio mais tarde;
– 31) simultânea e paralelamente à celebração do contrato de cedência, em 1 de Julho de 2002 foi celebrado entre a ré BB, SAD, e o CC o acordo que consta do documento que constitui fls. 253 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
– 32) o autor e as rés BB, SAD, e CC estavam cientes das dificuldades económicas que assolavam esta última;
– 33) a CC e a BB, SAD, acordaram que, pela cedência do jogador autor, a primeira pagaria à segunda a quantia de € 24.939,90, acrescida de IVA, em 10 prestações mensais de € 2.493,99;
– 34) a ré BB, SAD, até Setembro de 2003, sempre pagou ao autor a totalidade da retribuição entre ambos acordada;
– 35) o evento de 26 de Outubro de 2002 determinou o agravamento da patologia anterior que afectava o autor;
– 36) na tentativa de conciliação realizada no dia 11 de Maio de 2005, pelo sinistrado foram produzidas as seguintes declarações: –
“No dia 26 de Outubro de 2002, cerca das 17.00 horas, no exercício das suas funções de futebolista, sofreu um acidente de trabalho nas seguintes circunstâncias: quando disputava um jogo de futebol no Estádio Municipal de CC e ao efectuar um ‘corte de carrinho’, colidiu com violência com o seu joelho direito na parte inferior da bota de um adversário, tendo sofrido contusão do joelho direito, conforme documentação clínica junta aos autos.
Em consequência de tais lesões esteve com incapacidade temporária nos períodos, assim discriminados:
– I.T.A. de 26/10/2002 a 07/12/2002;
– S.I. (Sem Incapacidade) de 08/12/2002 a 24/03/2003;
– I.T.A. de 25/03/2003 a 29/02/2004;
– S.I. (Sem Incapacidade) de 01/03/2004 a 30/03/2004;
– I.T.P. de 40% 31/03/2004 a 16/06/2004.
– Teve alta no dia 16 de JUNHO de 2004.
Mais declara que celebrou, em 27/08/2001, contrato de trabalho com o BB, SAD, válido para as épocas de 2002/2003 e 2003/2004, conforme cópia do contrato já junto aos autos, sendo que o vencimento na época de 2002/2003 era no montante de € 59.855,75 (retribuição anual). Em 18/07/2002, foi ‘cedido temporariamente’ ao CC, cedência prevista no art.º 9 do CCT celebrado entre a LPFP e o SJPF, aplicável ao caso em apreço subscrito pelo sinistrado e o CC, conforme contrato já junto aos autos. Foi ainda celebrado entre os dois clubes um ‘Acordo de Cedência’, conforme cláusula 2.ª do contrato atrás referido.
Concorda com o resultado do exame médico realizado neste tribunal, cujo perito o deu como afectado com uma I.P.A.T.H. com o coeficiente de desvalorização de 0,08”;

– 37) por seu turno, a representante da seguradora produziu as seguintes afirmações: –
“A sua representada aceita que o acidente ocorreu conforme descrito pelo sinistrado e no exercício das funções de futebolista sob as ordens, direcção e fiscalização de ‘CC’, a responsabilidade por danos emergentes de acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros ‘DD, S.A.’, sob a apólice n.º 5.322.913, e mediante a remuneração base de € 1.247,00 x 12 meses, a que corresponde a retribuição anual de € 14.964,00.
Aceita o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado.
Não concorda com o resultado do exame médico realizado neste tribunal (I.P.A.T.H. de 0,08), uma vez que os seus serviços médicos consideraram o sinistrado afectado de uma I.P.P. de 0,08, pelo que, com base nesses elementos aceita pagar ao sinistrado:
– O capital de remição correspondente à pensão anual no montante de € 837,98 com início no dia seguinte ao da alta definitiva”;

– 38) a representante da BB, SAD, produziu as seguintes afirmações: –
“Declara que não assume qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos atendendo a que o sinistrado tinha sido cedido ao CC através do contrato de cedência temporária de 01/07/2002, nos termos do qual a responsabilidade por acidente de trabalho passava a estar atribuída ao CC.”


2. Por uma questão de lógica, enfrentar-se-á, em primeiro lugar, o recurso de revista interposto pela ré CC.

Na realidade, se porventura se concluir que esta ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento dos prejuízos advindos ao autor pelo acidente de que curam os autos, necessariamente que a ré DD, S.A. – que com aquela firmou o contrato de seguro e por via do qual foi, pela decisão ora impugnada, objecto de condenação – também não o poderá ser.


3. A indicada ré CC, em abono da tese que perfilha, vem sustentar, essencialmente, que, tendo ficado estipulado na alínea b) da cláusula 2ª do contrato de cedência temporária do autor, contrato esse outorgado entre ela e a BB, SAD, que esta assumia o pagamento integral dos salários ao mesmo autor, deveria esta sociedade desportiva ser considerada a entidade empregadora dele, assim se afastando a presunção decorrente do nº 5 do artº 9º da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol; pelo que, em consequência, enquanto entidade empregadora, deveria ela ser responsabilizada pela reparação do acidente que vitimou o autor.

A sentença proferida em 1ª instância, ao ocupar-se deste específico problema, discorreu do seguinte modo: –

“(…)
Outra questão, respeita à determinação da entidade patronal do A. – se o BB, se o CC, ou a uma suposta responsabilização deste pelo pagamento das prestações decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 26.10.2002.
Estipulam os arts. 19.º e 20.º da Lei 28/98, de 26 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva:
«Artigo 19.º
Cedência do praticante desportivo
1 – Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
2 – O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.
Artigo 20.º
Contrato de cedência
1 – Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 5.º e 6.º, com as devidas adaptações.
2 – Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.
3 – No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
4 – A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.»
Por outro lado, resulta do art. 9.º n.º 3 do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no BTE n.º 33, de 08.09.1999, que «a cedência deverá constar obrigatoriamente de documento escrito, assinado por todos os intervenientes, no qual deverão ser especificados as condições e o prazo de cedência, nomeadamente os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho assumidos pelos contraentes.» Acrescenta o n.º 5 que «na falta de especificação, presumem-se sub-rogados pelo cessionário todos os direitos e obrigações do cedente.»
Se bem interpretamos estas normas, das mesmas decorre uma mera presunção no sentido do cessionário assumir a posição jurídica do empregador, admitindo-se que possa ocorrer outra realidade, conforme os termos contratuais estabelecidos.
No caso dos autos, sabe-se que o CC assumiu toda a responsabilidade pela situação física do jogador, durante o período de cedência – cláusula 2.ª al. d) do respectivo contrato, a fs. 129 e 130 dos autos. Nesta linha, compreende-se que tenha sido o CC a efectivar o contrato de seguro de acidentes de trabalho.
No entanto, foi o BB quem assumiu perante o jogador a obrigação de proceder ao pagamento das respectivas retribuições, como efectivamente ocorreu. Note-se que, tendo sido celebrado entre o jogador e o BB o contrato de trabalho de fs. 529 a 531 dos autos, foi estipulada, para a época de 2002/2003, uma retribuição anual de 12.000.000$00, em doze prestações mensais, as quais foram integralmente satisfeitas por este Clube.
Ponderando que a obrigação do BB de proceder ao pagamento das retribuições ao jogador é igualmente reforçada pelo ‘acordo’ consubstanciado no documento de fs. 253, no qual se reafirma tal compromisso, sujeitando-se o CC a pagar, tão só ao BB – e não ao jogador – 10 prestações mensais de € 2.493,99, consideramos que, neste caso concreto, a posição jurídica de empregador continuou a competir a este último Clube. Na verdade, o pagamento pontual da retribuição constitui um dos principais deveres da entidade patronal – art. 120.º al. b) do CTrabalho – e é requisito da própria existência do contrato de trabalho.
Considerando-se, pois, que face aos termos contratuais estabelecidos pelas partes, o BB manteve a posição jurídica de empregador, fica afastada a presunção constante do art. 20.º n.º 4 da Lei 28/98, pelo que a este Clube competirá proceder à reparação do acidente de trabalho descrito nos autos, de acordo com o art. 11.º do DL 143/99, de 30 de Abril.
(…)”

Diverso, porém, foi o posicionamento acolhido pela Relação no acórdão revidendo, aí se tendo consignado: –

“(…)
c) Vejamos, agora, a questão substancial posta no recurso. Sustenta o recorrente que face o contrato de cedência do Autor e tendo em conta que este se lesionou ao serviço do CC, tem de considerar-se que este assumiu o risco de acidentes de trabalho que o Autor sofresse, a tal não obstando o facto de o recorrente pagar a retribuição ao Autor, tanto mais que o CC também assumiu o pagamento parcial dessa retribuição.
Na sentença recorrida considerou-se que por o BB ter assumido continuar a pagar a retribuição ao Autor (e que efectivamente pagou) apesar do contrato de cedência deste ao CC, aquele clube manteve a posição jurídica de empregador e, por isso, sobre o BB recaía a obrigação de reparação do acidente de trabalho que o Autor sofreu.
Será assim?
Entre o BB e o Autor foi celebrado por escrito um contrato de trabalho desportivo, contrato esse para ter início em 1/07/2002 e termo em 30/06/2004; porém, precisamente em 1/07/2002 e para produzir efeitos a partir dessa data e até 30/06/2003, o BB cedeu o Autor, com a aquiescência deste, ao CC, também por contrato escrito. Não é posta em causa a regularidade formal de qualquer dos referidos contratos cujo regime legal está definido pela Lei nº 28/98 de 26/06.
Especificamente no que respeita ao ‘contrato de cedência de praticante desportivo’ entre entidades empregadoras desportivas[,] há que referir que tal é legalmente permitido, desde que verificados determinados requisitos de forma e substância (vide artºs 19º e 20º da referida Lei), cuja verificação, no caso, também não se questiona.
Ainda no que respeita ao contrato de cedência[,] estabelece o nº 4 do artº 20º da referida Lei que ‘a entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável’. Parece que tal disposição se aplica tanto à cedência definitiva como à cedência temporária do praticante desportivo. Porém, no caso de cedência definitiva[,] estaremos mais propriamente perante uma cessão de posição contratual e compreende-se que, nesse caso, o cessionário fique investido na posição jurídica da entidade empregadora anterior com todos os direitos e obrigações inerentes a essa qualidade.
Nada obsta, porém, a que a cedência seja meramente temporária, situação essa que está expressamente contemplada no artº 9º da CCT aplicável (publicada in BTE, 1ª Série, nº 33 de 8/09/1999, pág. 2778 e ss); nesse caso, como o exige o nº 3 desse artigo, devem constar do contrato escrito, além do mais, as condições e o prazo da cedência, nomeadamente os direitos e os deveres emergentes da relação de trabalho assumidos pelos contraentes; na falta de especificação, presumem-se sub-rogados pelo cessionário todos os direitos e obrigações do cedente (nº 5 do mesmo artigo). No caso de cedência temporária, uma vez que a entidade cedente não desaparece definitivamente da relação laboral e continua a manter um interesse futuro na prestação do praticante desportivo, podendo a própria cedência conceber-se como vantajosa para o cedente, compreende-se que cedente e cessionário possam contratualizar entre si os direitos e deveres em que cada um fica investido. Porém, para assegurar alguma certeza e segurança na relação, estabeleceu-se uma presunção de que[,] na falta de especificação no contrato de cedência[,] os direitos e obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora são assumidos pelo cessionário.
No caso, face aos termos do contrato de cedência, é seguro que esta foi temporária – só para a época desportiva 2002/2003 – e que o cedente (o BB) assumiu o pagamento de todos os compromissos emergentes do contrato de trabalho desportivo celebrado com o Autor relativamente à época 2002/2003 (ou seja entre 1/07/2002 e 30/06/2003) e daí que tenha pago integralmente ao Autor os salários que auferiu nessa época.
Porém, no contrato de cedência ficou estabelecido que o clube cessionário (o CC) ‘assumirá toda a responsabilidade pela situação física do jogador no momento e durante todo o período de vigência do contrato…’.
Uma das obrigações legais que incide sobre a entidade empregadora é a de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço (artº 11º do DL. nº 143/99 de 30/04); trata-se, aliás, de uma responsabilidade objectiva que as entidades empregadoras devem por imposição legal transferir para entidades legalmente autorizadas a realizar esse tipo de seguro (artº 37º, nº 1 da Lei nº 100/97 de 13/09).
No caso, embora no contrato de cedência não tenha sido feita uma declaração expressa no sentido de qual dos intervenientes assumia a responsabilidade por acidentes de trabalho e a obrigação de celebrar o contrato de seguro legalmente exigido, ficou, no entanto, estipulado que o cessionário (o CC) assumia a responsabilidade pela situação física do jogador e, como resultado provado, foi este clube a realizar o contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho que abrangesse o Autor.
Ora, a introdução daquela cláusula no contrato de cedência revela um nítido propósito das partes em fazer recair sobre o cessionário a obrigação de providenciar pelo acompanhamento do jogador por forma a proporcionar-lhe as condições de saúde e preparação física para a prática desportiva, o que necessariamente implica a obrigação de prestar-lhe o tratamento clínico adequado à respectiva recuperação na eventualidade de o mesmo ter sido vítima de lesões contraídas em acidente de trabalho, pois que tais lesões também interferem com a situação física do jogador. Está ínsita em tal cláusula a assunção pelo cessionário da obrigação de reparação que emerge da ocorrência de acidentes de trabalho, reparação essa que envolve todo o tipo de prestações (em espécie ou em dinheiro) estabelecidas por lei a favor dos sinistrados do trabalho (artº 10º da Lei nº 100/97). A interpretação nesse sentido da referida cláusula do contrato de cedência é, aliás, a única compatível com o facto de o CC ter incluído o Autor entre os beneficiários do seguro de acidentes de trabalho que celebrara com a seguradora-Ré.
É certo que o Autor após o acidente ocorrido em 26/10/2002 regressou a Setúbal e passou a ser assistido nos serviços clínicos do BB ou noutros serviços clínicos por conta deste, conforme decisão nesse sentido do BB. Significa isto que o BB assumiu o tratamento do Autor, o que vai em contradição com o estabelecido na referida cláusula do contrato de cedência que responsabiliza o CC pela situação física do jogador durante todo o período de vigência desse contrato. No entanto, tal não é decisivo para que se considere que o BB tenha assumido a responsabilidade por acidentes de trabalho que o Autor sofresse, pois que tal é contrariado pelo que as partes estabeleceram no contrato de cedência, vontade essa que aqui adquire especial relevância já que as partes são livres de aí especificar os direitos e deveres que assumem no domínio da relação de trabalho (nº 3 do artº 9º da CCT aplicável). Por assim dizer, as partes ao especificar no contrato de cedência que o cessionário (o CC) assumia a responsabilidade pela situação física do jogador e, por isso, na nossa interpretação, também a responsabilidade pela reparação de qualquer acidente de trabalho que o Autor sofresse, obviaram à necessidade de recorrer à presunção estabelecida no nº 5 do mesmo artigo da CCT para atribuir ao CC a responsabilidade por essa reparação.
É assim que, concluímos, é o CC e não o BB que tem de arcar com as consequências de qualquer acidente de trabalho sofrido pelo Autor enquanto ao serviço do CC e no domínio de vigência do contrato de cedência.
(…)”


3.1. Entende este Supremo que o juízo alcançado pelo sindicado acórdão é de sufragar, cumprindo explicitarem-se as razões desta anuência.

A Lei nº 28/98, de 26 de Junho, que veio a estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva (cfr. seu artº 1º), comanda no seu artº 20º: –
Contrato de cedência

1 – Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 5.º e 6.º, com as devidas adaptações.
2 – Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.
3 – No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
4 – A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

Por outro lado, no contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 33, de 8 de Setembro de 1999), inter alia, ficou acordado na cláusula epitetada de “Artigo 9.º”, subordinado à epígrafe “Cedência temporária”: –

1 – Sem prejuízo de eventuais limitações ou condições previstas nos regulamentos desportivos, durante a vigência de um contrato, o clube ou sociedade desportiva poderá ceder temporariamente a outro os serviços de um jogador profissional, mediante aceitação expressa deste, não podendo o período de cedência exceder o termo do prazo do contrato em vigor.
2 – Esta cedência só poderá, porém, ser efectivada dentro de cada época, nos prazos previstos na regulamentação desportiva aplicável, desde que comunicada à FPF e à LPFP.
3 – A cedência deverá constar obrigatoriamente de documento escrito, assinado por todos os intervenientes, no qual deverão ser especificados as condições e o prazo de cedência, nomeadamente os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho assumidos pelos contraentes.
4 – No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
5 – Na falta de especificação, presumem-se sub-rogados pelo cessionário todos os direitos e obrigações do cedente.
6 – Sempre que da cedência resulte o pagamento de qualquer compensação ao clube ou sociedade desportiva cedente, o jogador cedido terá direito a receber, se outro acordo mais favorável não for estipulado entre as partes, 7% daquela quantia.
7 – Fica salvaguardada em qualquer dos casos previstos neste artigo a regulamentação desportiva em vigor, designadamente a que contemple as transferências de jogadores dos «clubes satélites» ou «equipas B».

Na situação sub specie, em 1 de Julho de 2002, foi firmado, entre a BB, SAD, o CC e o autor um negócio jurídico, intitulado “CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE JOGADORES” e reduzido a escrito, onde se estipulou: –
CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE JOGADORES
Entre os Clubes.
1º – BB – S.A.D., filiado na Associação de Futebol de Setúbal, com sede em Estádio… - 2900 Setúbal, representado p[e]los seus Administradores abaixo assinados e: ----------------------------------
2º – CC, filiado na Associação de Futebol de Vila Real, com sede na Rua S… A…, - 5400 CC, representado p[e]los seus dirigentes abaixo assinados.-----------------
E
O Jogador profissional de futebol AA, nascido a: 18 de Setembro de 1977, Titular do Bilhete de Identidade n …, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com licença da F.P.F. n.º, … é celebrado o seguinte acordo, ao abrigo do Artº 9, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no B.T.E. nº 1ª Série de 08 de Setembro de 1999. -------------
Primeira – O jogador celebrou em 27 de Agosto de 2001, pela forma legal com o 1º Clube um contrato de trabalho, para vigorar nas épocas de 2002/2003 e 2003/2004 o qual se encontra devidamente registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Federação Portuguesa de Futebol. -------------------
Segunda – Pelo presente acordo, 1º Clube cede temporariamente ao 2º Clube, o Jogador em causa, a partir de 01.07.2002 e até 30.06.2003, e nas condições seguintes: --------------------------------
a) – O Clube cessionário, compromete-se a respeitar todas as cl[áu]sulas constantes do contrato de cedência.---------------------
b) O 1º Clube assume perante o jogador o pagamento de todos os compromissos emergentes do citado contrato de trabalho desportivo relativos à época desportiva de 2002/2003. -------------
c) – O primeiro Clube mantém sobre o jogador supra referido, os direitos previstos no Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais de Futebol Artº 104.09.---------------------
d) – O segundo clube, cessionário, assumirá toda a responsabilidade pela situação física do jogador no momento e durante todo o período de vigência do presente contrato de Cedência, podendo para o efeito proceder a exames médicos prévios cujos resultados serão comunicados ao primeiro Clube, e não poderão ser futuramente contestados por erro na apreciação da situação clínica do jogador. ---
e) –No in[í]cio da época de 2003/2004 (Mês de Julho) o Jogador obriga-se a [ ] apresentar[-se] nas instalações do primeiro Clube, para o efeito de participar nos respectivos trabalhos.---------------------
Terceira: Para dirimir qualquer conflito emergente do presente acordo entre os Clubes outorgantes, fica estabelecido, nos termos do artigo 9º do C.C.T.J.P.F. que se presumem s[u]br[o]gados pelo segundo Clube cessionário todos os direitos e obrigações do cedente primeiro Clube.-
Quarta – Caso os dois Clubes tenham que se defrontar para a Taça de Portugal em Futebol na época de 2002/2003, o Jogador não poderá ser utilizado pelo 2º Clube. ----------------------------------------------------
Quinta – O Clube Cessionário, durante a vigência desta cedência, assumirá o pagamento da renda de um apartamento. ---------------------
Sexta – O 2º Clube e o jogador acima identificado, declaram que aceitam livremente esta cedência nas condições e pelo prazo acima indicados. -------------”

Exposto ficou já que, na óptica da primeira instância, a circunstância de a BB, SAD, se ter comprometido, perante o autor, a efectuar o pagamento de todos os compromissos do contrato de trabalho desportivo relativos à época desportiva de 2002/2003, e de se ter demonstrado que os salários auferidos pelo mesmo autor, na dita época, foram integralmente pagos por aquela sociedade desportiva, isso significava que era aquela sociedade a sua real entidade empregadora.

Não se pode, sem mais, chegar a uma tal conclusão.

De facto, nos termos da normação vertida no nº 3 do artº 20º da Lei nº 28/98, nos contratos de cedência de praticante desportivo podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo.

Ora, no âmbito da asserção «condições remuneratórias» cabe perfeitamente uma estipulação, constante do contrato de cedência, e de harmonia com a qual o pagamento das remunerações devidas ao praticante desportivo é suportado, não pelo cessionário – sobre o qual, em princípio e de acordo com o nº 4 do antedito artigo, recaía uma tal obrigação –, mas sim sobre o cedente.

Por outro lado, e não passando em claro o que se consagrou na cláusula Terceira do contrato de cedência, resulta que a estipulação inserta na alínea b) da cláusula Segunda vem, afinal, a constituir uma específica condição, aposta no exercício da liberdade contratual, que vem reduzir, naquele especial campo, toda uma mais vasta panóplia de obrigações que, sobre o cessionário, viriam a impender por via do negócio aprazado em 1 de Julho de 2002 e com a iluminação legal advinda do já citado nº 4 do artº 20º.

Igualmente se deve atentar em que a presunção vertida no nº 5 do artº 9º do contrato colectivo de trabalho acima referenciado não implica que, havendo, num concreto contrato de cedência de um futebolista profissional, uma determinada especificação, se não possa, no que a esta não diga respeito, considerar que, naquilo que tange a outros direitos e obrigações do cedente que se encontram fora do domínio do especificado, o cessionário não fique subrogado no lugar do cedente.

A isto acresce identicamente que, perante o acordado em d) da cláusula Segunda, torna-se patente, face ao teor do escrito consubstanciador do contrato, que as partes estipularam uma condição de responsabilização do segundo contraente pela situação física do autor, quer no momento da celebração do contrato, quer durante o seu período de vigência.

E, neste particular, não foram carreados aos autos quaisquer elementos demonstrativos de que a vontade das partes, ao consagrarem aquela especial forma de responsabilização, foi a de afastarem do respectivo âmbito a responsabilização pelos prejuízos sofridos pelo autor em resultado de um acidente como aquele que deu origem aos vertentes autos.

Aliás, só assim se explica o que se veio apurar e que consta dos items 1), 2) e 3) de II 1..

Tudo para significar que não censura este Supremo o juízo alcançado pelo acórdão em crise, no que se reporta à assunção, pelo CC, da obrigação de ressarcimento pelos danos sofridos pelo autor em razão de acidente de trabalho por ele sofrido no desempenho das suas funções de jogador de futebol.

Consequentemente, é de ter por improcedente o recurso daquela ré.


4. Aqui chegados, é altura de volver a atenção para o recurso interposto pela ré seguradora.

Como resulta do acervo conclusivo formulado na sua alegação, vem esta rogar veredicto sobre as seguintes questões: –

– não dever a ré CC ser considerada como responsável pela indemnização dos danos sofridos pelo autor em razão do acidente dos autos, pois que quem o deverá ser é a ré BB;
– sofrer o autor, precedentemente ao acidente, de uma «doença endógena gravíssima», que, se tivesse sido avaliada por uma junta médica, teria conduzido a que se entendesse que ele sofria de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, não havendo prova nos autos que o incidente do jogo havido entre o CC e o EE tivesse agravado essa doença, o que implica a inexistência de nexo de causalidade entre esse incidente e as lesões de que o autor padece;
– a indemnização a conferir ao autor deve ser entendida como representando um capital que se extinga ao longo da sua vida activa como jogador profissional de futebol e que seja susceptível de, durante o período correspondente a essa vida, garantir os réditos que lhe adviriam se desfrutasse de capacidade de ganho;
– porque a profissão habitual do autor era a de jogador profissional de futebol, a sua vida activa não pode ser perspectivada para além dos 35 anos de idade, razão pela qual as pensões a conferir não podem exceder esse limite etário;
– do contrato de seguro e do protocolo estabelecido entre a impugnante e a D… S… – Mediadora dos Clubes Portugueses e seus Associados deflui que, para efeitos de incapacidade permanente, o cálculo da pensão será efectuado de acordo com a grelha de comutação anexa a tal protocolo;
– assim, e porque, por via do contrato de seguro outorgado entre o CC e a DD, aquela tão somente «transferiu» para a seguradora a responsabilidade pelas indemnizações por incapacidades parciais permanentes, e não por incapacidades para o trabalho habitual, não pode ser assacada à seguradora a responsabilidade pelo pagamento destas últimas, pelo que o respectivo montante somente poderia ser exigido ao segurado.


4.1. No que concerne à primeira das elencadas questões, a ela foi já conferida solução no presente aresto, quando se analisou a revista interposta pelo CC, pelo que, quanto a este aspecto, nada mais é de acrescentar.


4.2. Referentemente à segunda questão, é por demais nítido que da matéria fáctica alcançada pelas instâncias não se pode extrair a conclusão que é aventada pela DD.

Efectivamente, ponderando a factualidade que acima (II 1.) se encontra transcrita [cfr. items 16), 17), 19), 20)], haverá que se ser conduzido à conclusão da existência de um nexo de causalidade entre o «incidente» ocorrido no decorrer do jogo entre o CC e o EE, e a lesão traumática do joelho direito do autor, com lesão ligamentar, que demandou a feitura de intervenções cirúrgicas e posteriores episódios de sinovite, com derrames volumosos.

É certo que os factos constantes dos items 23), 27) e 28) apontam no sentido de o autor, antes daquele incidente, ser portador de determinadas lesões no dito joelho, tendo-lhe sido diagnosticada condropatia do grau IV.

Simplesmente, e para além de se não olvidarem as circunstâncias que se extraem dos items 30) (regresso do autor à sua actividade no CC) e 35) (agravamento da patologia detida pelo autor causado pelo «incidente» de 26 de Outubro), o que é certo é que inexistem dados de facto dos quais se possa extrair, de forma inequívoca, que essa patologia apresentava um patamar de gravidade tal que, de um lado, demandaria a incapacidade que, nestes autos, veio a ser atribuída ao autor, e que, a ser assim, levaria a que se considerasse que ele, antes do «incidente», já era portador desse grau de incapacidade e, de outro, que não foi a lesão sofrida no joelho no decorrer do jogo entre o CC e o EE, que, agravando a anterior patologia, veio a produzir aquela incapacidade.

Ora, a prova destas específicas circunstâncias que levassem à extracção da conclusão a que acima nos reportámos, incumbia à recorrente seguradora, pois que, se ela viesse a ser feita, haveria de ser formulado um juízo de não causalidade entre o «incidente» e as lesões determinantes da incapacidade fixada, com a consequente não atribuição ao autor do ressarcimento dos danos dela advenientes.

Não foi isso, porém, o que sucedeu na situação em espécie, motivo pelo qual improcede esta questão.

Aliás, estranha-se até que agora a seguradora venha brandir com este argumentário, quando, na tentativa de conciliação, tomou a posição que se encontra descrita no item 37) de II 1., sendo que, quando aí declarou que não concordava com o resultado do exame médico que conferiu ao autor um grau de incapacidade permanente para o trabalho habitual de 8%, a razão da não concordância apenas se ancorou no facto de entender que essa percentagem se deveria reportar a uma incapacidade parcial permanente.


7. O sequente problema impostado na revista da entidade seguradora prende-se com o entendimento por ela defendido e de acordo com o qual a indemnização a conferir ao autor deve corresponder a um capital que lhe proporcione, durante a sua vida activa, o ganho que teria se pudesse desenvolver a actividade que prosseguia, e, como esta era a de jogador de futebol, tal vida não poderia ser perspectivada, e não só em termos de probabilidade, para além dos 35 anos.

E, muito embora não levasse isso às «conclusões» do recurso, disse, no «corpo alegatório», que “É assim que a própria lei e o CCT acordado entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol – 1ª e 2ª Ligas – publicado no BTE nº 3 – 1ª série, abrangendo por portaria de extensão de 20/10/99 todos os clubes com jogadores profissionais de futebol [conforme] documento junto aos autos, e o Protocolo celebrado entre a D… S… – Mediadora dos Clubes Portugueses e seus Associados e a Seguradora ora Apelante que estabeleceram no Anexo 1 ponto 3 e 6 que em caso de invalidez permanente para a actividade específica de atleta profissional e para efeitos da pensão respectiva seria considerada a grelha de comutação apensa ao protocolo junto aos autos”.

Com a utilização desta asserção, supõe-se que a recorrente seguradora deseja vincar que, para além da idade máxima prevista no anexo 1 do Protocolo, já não teriam os atletas profissionais – mais especificamente os jogadores de futebol – jus a uma pensão, porquanto, para além dessa idade, a sua vida activa profissional estaria finda.

A propósito deste problema, e quanto à sua primeira dimensão, teve já este Supremo ocasião de se pronunciar em aresto produzido em recurso de revista interposto em acção em que figurava como parte a ora recorrente entidade seguradora.

Referimo-nos ao acórdão de 30 de Abril de 2008 (tirado na Revista nº 4849/2007 e disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ20083004047494).

Respigam-se, desse aresto, as seguintes considerações que ali foram levadas a efeito: –

3. Tendo o evento de que curam os autos ocorrido em 24 de Setembro de 2002, ao mesmo é aplicável o disposto na já citada Lei nº 100/97, sendo que, não obstante o autor, aquando daquela ocorrência, exercer, sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira ré, as funções de futebolista, não são convocáveis, para a situação em espécie, as disposições insertas na Lei nº 8/2003, de 12 de Maio, cuja vigência se operou no sequente dia 13 e que só é aplicável aos acidentes surgidos após a sua entrada em vigor (cfr. artº 7º deste último corpo normativo).

Ora, no domínio daquela Lei nº 100/97 e do Decreto-Lei nº 143/99, que a primeira regulamentou, não se surpreendia qualquer disposição que, relativamente às incapacidades permanentes – sejam elas parciais ou absolutas (e estas, quer para o trabalho habitual, quer para todo e qualquer tipo de trabalho) –, impusesse qualquer ponderação quando em causa se postavam situações a que, comummente, se dá o epíteto de «profissões de desgaste rápido». Vale por dizer que, mesmo referentemente a tais situações, se aplicava o regime legal atinente às incapacidades permanentes de modo idêntico a quaisquer outros casos em que se verificasse um evento subsumível ao conceito de acidente de trabalho (definido no artº 6º da Lei nº 100/97 e no artº 6º do Decreto-Lei nº 143/99) e respectivas consequências, sendo de anotar que as exclusões constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 8º da mencionada Lei (que, de todo o modo, funcionam para retirar do âmbito aplicativo do diploma as situações aí contempladas), ao nelas se fazer reporte a serviços «de curta duração» e execução «de trabalhos de curta duração», não podem inserir na respectiva previsão as indicadas situações, pois que a primeira exige a prestação de serviços eventuais ou ocasionais a pessoas singulares em actividades que não têm por objecto exploração lucrativa, e a segunda pressupõe que a entidade a quem for prestado o serviço trabalhe habitualmente só ou com membros da sua família, chamando, para a auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

Porventura por isso entendeu o legislador que, perante uma tal falta de previsão no ordenamento jurídico, se impunha adoptar as soluções normativas que vieram a ficar consagradas na Lei nº 8/2003 que, como se viu, não é aplicável ao caso em análise, como, aliás, reconhece a recorrente.

A mesma impugnante, porém, aduz, como se disse já, um argumento que consiste, essencialmente, na consideração de que não é possível sustentar-se a aplicação às situações das denominadas profissões de «desgaste rápido», como é o caso de um futebolista, as fórmulas previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho; e isso porque, atenta as características inerentes a tais profissões e, designadamente, à profissão de futebolista, não se poderá falar numa incapacidade absoluta para o trabalho habitual para além dos 35 anos de idade do sinistrado, que é a idade que, uma vez atingida, vai, em regra, redundar numa impossibilidade para o respectivo exercício. Na continuação do raciocínio por si expendido, invoca a recorrente que, devendo representar a indemnização pelo acidente de trabalho um capital que se extinga ao fim da vida activa do acidentado e que é susceptível de garantir, durante esta, prestações periódicas correspondentes à perda da capacidade de ganho, não se poderia dizer que, após os 35 anos, haveria perda de capacidade de ganho do autor na qualidade de futebolista, motivo pelo qual a indemnização por essa perda só deveria computar-se até essa faixa etária, vindo o ressarcimento, a partir daí, a ter por referência, tão só, a incapacidade parcial permanente (a existir, como se depara óbvio).

Relativamente ao primeiro passo daquele raciocínio, vimos já que se não encontra, no quadro normativo vigente aplicável à situação em apreciação, qualquer suporte permissor do afastamento das regras reguladoras do direito à reparação quando se colocasse em causa as denominadas profissões de «desgaste rápido».

É certo que o artº 10º da Lei nº 100/97, ao enumerar taxativamente o que deve ser compreendido no direito à reparação pelos acidentes de trabalho, alude, na alínea b) do seu artº 10º, a uma forma de reparação que consiste, justamente, na indemnização em capital «correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente». Fá-lo, todavia, remetendo para os termos que vierem a ser regulamentados.

De outro lado, na alínea b) do nº 1 do artº 17º da mesma Lei comanda-se que se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível … .

Como doutrina Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 76), as ‘prestações em dinheiro podem assumir a forma de pensões, indemnizações, subsídios ou pagamentos de despesas’, contando-se, de entre elas, ‘a indemnização em capital, a que a lei, impropriamente, noutras normas, continua a chamar de remissão obrigatória de pensão’ e ‘a pensão vitalícia à vítima, que pode ser – por incapacidade permanente absoluta – por incapacidade permanente parcial’, advertindo – após considerar que o princípio que enforma a razão das prestações pecuniárias é, a par daquele segundo o qual a vítima de um acidente de trabalho não deve despender o que quer que seja com as despesas do seu tratamento e recuperação para a vida activa, igualmente o de indemnizá-la em função do seu nível salarial, de forma a que, economicamente, não saia prejudicado por causa do acidente – que as ‘prestações em dinheiro, porém, quer assumam a forma de indemnização ou a de pensão, não reparam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, tendo, tão somente, um carácter compensatório, como se analisa o efectivo cálculo das prestações”.

E, ao comentar o já indicado artº 17º da Lei nº 100/97, refere, em dados passos: –

‘(…)
Ou dito de outra forma: enquanto a regulamentação das prestações em espécie tem como fim primordial o restabelecimento do estado de saúde e a consequente reposição da capacidade de trabalho ou ganho da vítima, a regulação das prestações em dinheiro, partindo do pressuposto de que nem sempre o restabelecimento do estado de saúde é completo, de forma a assegurar uma completa reposição da capacidade de trabalho ou de ganho, prevê a atribuição de prestações pecuniárias adequadas a atingir este último desiderato. Isto só acontece, portanto, enquanto ou sempre que não existe uma completa cura clínica e se cria uma situação de incapacidade para o sinistrado.
(…)
O artigo 17.º prevê, agora, seis tipos de situações de incapacidade, numa gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, até à incapacidade temporária parcial, sendo que as duas primeiras correspondem a uma incapacidade de trabalho e as quatro restantes a uma incapacidade de ganho normal.
O artigo fornece os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nas várias situações, remetendo para normas regulamentares em alguns casos.
Deve dizer-se, antes do mais, que o legislador, seguindo a tradição do anterior, reservou a designação indemnização para as prestações destinadas à reparação das incapacidades temporárias absolutas ou parciais e as designações pensão vitalícia para os três tipos de incapacidade permanente, pensão aos familiares, para os casos de morte e indemnização em capital, para as impropriamente chamadas remições obrigatórias de pensões e acrescentou um novo subsídio de carácter permanente, que se soma a algumas pensões, para situações de elevada incapacidade.
(…)
4 – O regime legal das pensõesNo sentido que aqui interessa, a pensão é uma renda anual, paga vitaliciamente, periodicamente, em regimes de duodécimos. A lei dos acidentes de trabalho distingue as pensões das indemnizações, exactamente porque estas últimas não têm carácter vitalício, pagas unitariamente, embora, em muitos casos, possam ser pagas periodicamente. Ambas têm em vista satisfazer os prejuízos resultantes de um dano físico, mas as pensões de forma vitalícia ou permanente e as indemnizações de forma pontual.
(…)’

Ao se pesquisarem os termos que vierem a ser regulamentados a que alude o artº 10º da Lei nº 100/97, ter-se-á de ponderar no respectivo diploma regulamentador que, como já se referiu, é o Decreto-Lei nº 143/99.

Na Secção II do seu Capítulo II, este corpo de normas regulamentares, ao curar das Prestações em dinheiro, veio a dispor unicamente no artº 43º que as «pensões respeitantes a incapacidades permanentes são fixadas em montante anual» (nº 1) e que as «indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados».

Estamos, assim, de acordo com o autor que acima se citou, quando o mesmo ensina que o legislador do regime jurídico de acidentes de trabalho aplicável ao caso em análise, distinguiu, nas prestações em dinheiro, as situações em que a reparação deve operar pela via da conferência de uma pensão vitalícia – situações de incapacidade permanente, seja absoluta para qualquer tipo de trabalho, seja absoluta para o trabalho habitual, seja, por fim, parcial, igual ou superior a 30% – ou de um capital indemnizatório – para as outras situações de incapacidade parcial permanente inferior a 30%, incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial (não relevam, aqui, os casos a que se reporta o artº 20º da Lei nº 100/97).

Neste contexto, não é possível afirmar, com a segurança com que o faz a impugnante, que, em qualquer caso em que sejam devidas pensões vitalícias, estas devem corresponder a um capital cujo rendimento assegure a perda da capacidade de ganho do sinistrado.

Aliás, um tal posicionamento olvida até a característica da perduração vitalícia que é apanágio das pensões em causa.

Efectivamente, a defender-se o ponto de vista da recorrente, em situações «comuns» (no sentido de nestas se não comportarem as profissões de «desgaste rápido») de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, seria incongruente que o legislador comandasse a perpetuidade das pensões para além da vida útil de trabalho dos sinistrados (a menos que, convimos, com isso desejasse «compensar» os réditos provenientes de uma situação de «reforma» que não foi possível serem alcançados dada a incapacidade sofrida).

Não se põe em causa que, tratando-se de profissões de «desgaste rápido», em que o respectivo desempenho inculca limites etários porventura em alguns casos muito inferiores ao surpreendido nas outras profissões, a incapacidade permanente absoluta para o seu exercício vai projectar-se num quantitativo prestacional que perdurará para além daqueles limites.

Simplesmente, essa é uma realidade que o legislador não contemplou até Maio de 2003 (e, após esse marco temporal, só veio contemplá-la relativamente aos praticantes desportivos profissionais – que, em tese, não serão os únicos a exercer uma profissão de «desgaste rápido»), não dispondo os órgãos aplicadores do direito de comandos legais que possam fundar uma, à primeira vista, disparidade de situações.

E referimos uma aparente disparidade de situações, pois que se entende que esse não contemplar, só por si, não significa ou redunda numa «injustiça» ou numa discriminação positiva dos sinistrados em tais situações.

O escopo da previsão das pensões nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho ou para o trabalho habitual, já o referimos, não se confina unicamente a «compensar» a concreta perda da incapacidade de ganho advinda do sinistro, mas sim da incapacidade de trabalho, que, naturalmente, vem causar outra sorte de danos que não só necessariamente decorrentes dessa incapacidade.

Acresce a tudo isto que não houve, no caso ora em apreciação, qualquer «reclassificação» do autor ou, sequer, foram alegados ou provados elementos de onde se extraia que, não obstante a sua incapacidade absoluta para o exercício da profissão de futebolista, o mesmo veio a desempenhar qualquer outra função da qual desfrutasse réditos que, ao menos em abstracto, «minimizassem» ou, de algum modo, «compensassem» a perda da capacidade de ganho advinda daquela incapacidade.
(…)”

Continua este Supremo a anuir à adução de razões acima extractadas, pelo que, também aqui é conduzido a concluir pela improcedência da primeira dimensão do problema em análise neste ponto.

7.1. No que toca à segunda dimensão do dito problema – e a ser correcta a suposição a que acima se aludiu –, entende-se que a resposta a conferir também há-de ser oposta àquela que é defendida pela recorrente seguradora.

Na realidade, na visão deste Supremo, não pode, quer das condições particulares do seguro, quer da tabela de comutação anexa ao já referido protocolo, extrair-se que no respectivo âmbito se não encontram as denominadas incapacidades permanentes para o trabalho habitual, e isto com base num raciocínio que parte de aí se fazer referência tão-somente às incapacidade permanentes.

É que, para além de este último termo, sem qualquer esforço léxico, comportar também as incapacidades permanentes para o trabalho habitual (e, bem assim, as incapacidades permanentes parciais e absolutas), não faria o mínimo sentido que, ao tratar do cálculo das pensões, se viesse a considerar que incapacidades permanentes superiores a 25%, fossem equiparadas a incapacidades permanentes para a profissão habitual numa percentagem de 100%.

De outra banda, e em face da «subdimensão» desta outra dimensão tocante a este problema – e, reitera-se, na suposição de que, com a asserção acima transcrita, esse foi um argumento brandido pela DD –, é entendimento deste Supremo que da grelha de comutação se não pode concluir que, para além dos 35 anos de idade dos atletas profissionais (in casu, jogador profissional de futebol) já não é devida a pensão.

Efectivamente, na visão deste órgão de administração de justiça, o que, em rectas contas, essa grelha de comutação vem fazer é uma, passe a expressão, «inflação» ou «majoração» das percentagens dos graus de incapacidade parcial permanente dos sinistrados, «inflação» ou «majoração» essas que, inclusivamente, poderão, se superiores a 25% (como se viu), redundar numa ficta incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Ora, a «inflação» ou «majoração» decorrente da grelha de comutação, que vai diminuindo em função do aumento da idade dos sinistrados até aos 34 anos, unicamente pode ser entendida no sentido de, após essa idade, ficarem elas sem efeito útil, ou seja, ficarem os sinistrados, após aquele limite etário, desprovidos de um acréscimo de percentagem relativamente à sua real incapacidade, sendo que se não divisa em qualquer ponto que, depois de atingido tal limite, é vedada a concessão da pensão.

Atingido este juízo, claramente fica desprovido de sentido o que contém nas «conclusões» 14) a 25) da alegação de recurso da entidade seguradora.
III

Termos em que se negam as revistas.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto