Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MULTA MANDATÁRIO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200606220014952 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A interposição de um recurso para o STJ com manifesta negligência grave, porque contra a verdade dos factos definitivamente provados pelas instâncias e mediante a utilização de uma linguagem desbragada e insultuosa (até para com a contraparte, que - inconsistentemente, face aos factos provados - apoda de burlão e de fazer um cozinhado com uma testemunha), justifica a condenação do recorrente como litigante de má fé na multa de 50 UC’s (art. 456.º, n.º 2, al. b), do CPC com referência à al. a) do art. 102.º do CCJ) e a comunicação à Ordem dos Advogados nos termos e para os fins do art. 459.º do CPC. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move AA veio o executado BB deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que a letra de câmbio exequenda não foi aceite por si, tendo sido a sua assinatura falsificada, pelo que, além da procedência dos embargos, pede a condenação do embargado como litigante de má fé, em multa e indemnização de 2.500 contos, atentos os danos não patrimoniais que alega ter sofrido. O embargado contestou, alegando que a letra foi aceite pelo embargante, resultando o seu montante do somatório de vários empréstimos que lhe fez. Pede ainda a condenação do embargante em multa e indemnização, por litigância de má fé. A 1ª Instância julgou os embargos improcedentes e condenou o embargante, como litigante de má fé, em multa no valor de 750 euros e indemnização a fixar posteriormente. O embargante apelou desta sentença, mas a Relação do Porto, negando provimento ao recurso, confirmou-a, razão por que vem agora pedir revista do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. A letra de câmbio discutida nestes autos não titula ou documenta qualquer acto de comércio nem qualquer negócio civil de que provenha um crédito do recorrido. 2. Este não conhecia o recorrente, nunca teve com ele quaisquer negócios ou transacções, não sabia sequer da sua existência. 3. Além disso, a letra não podia nem pode fiscalmente titular o pretenso crédito que dela consta. 4. Consequentemente, o burlão tanto podia ter escrito nela 24.500contos, como fez, talvez por vistas curtas, ou para não dar nas vistas, como 245 mil contos, como 2.450mil contos. 5. A tentativa de prova de crédito cartular foi feita com cheques falsificados e adulterados de que o recorrido nem sequer era portador legítimo. 6. Esses cheques estavam abusivamente na posse da testemunha do recorrido CC, que os passou para as mãos daquele. 7. Por isso, a burla é e só pode ser um cozinhado entre o CC e o recorrido. 8. O recorrente sempre disse que a assinatura aposta no lugar do aceite da letra não é sua, mas sim uma imitação perfeitíssima. 9. E a única prova produzida quanto a esse aspecto não vai além da semelhança e da probabilidade. 10. Portanto, o acórdão recorrido podia e devia conhecer do recurso relativo à matéria de facto, tendo cometido violação, ao rejeitá-lo, do disposto no artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil. 11. Independentemente da alteração da matéria de facto, com assinatura verdadeira ou falsa da letra, o conjunto da prova mostra à evidência que o recorrido não é portador legítimo da letra e só por isso teve de recorrer a cheques falsificados para hipotética prova de uma sombra de um assombroso crédito. 12. Assim, a tentativa de burla é grosseira de mais para passar em claro pelos Tribunais, tendo o acórdão recorrido violado o disposto no citado artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil e nos artigos 10º e 28º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Na sua contra-alegação o recorrido, além de defender a confirmação do julgado, pede que este Tribunal envie cópias das alegações do recorrente para o Conselho Deontológico a fim de serem apreciadas em âmbito disciplinar. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão sob recurso rejeitou a impugnação da matéria de facto, levada a cabo pelo ora recorrente no recurso de apelação, com o fundamento de este não ter cumprido as formalidades exigidas pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Consonantemente lê-se, a seguir, no mesmo acórdão: «E tendo em conta a matéria de facto julgada assente, a apelação carece de fundamento. Com efeito, o embargante alegou que a assinatura aposta no lugar do aceite era do seu punho. Porém, veio a provar-se que a assinatura com o nome do embargante que consta do lugar do aceite é do punho do embargante. A alegada falta de selo poderá constituir transgressão fiscal mas em nada afecta a força executiva da letra dada à execução. Não podiam, pois, os embargos deixar de ser julgados improcedentes e o embargante condenado como litigante de má fé.». Pois bem. Contra esta decisão nada de válido vem o recorrente dizer. Sem atacar minimamente o fundamento que lhe recusou a reapreciação da matéria de facto, denotando absoluto e inadmissível desprezo pelos elementares princípios processuais – maxime, o de não alterar a verdade factual que se encontra fixada no processo (quod non est in actis non est in mundo) --, o recorrente apresenta, na presente revista, o arrazoado conclusivo acima transcrito em que, autísticamente e sem qualquer apoio probatório, insiste na sua verdade dos factos, fazendo letra morta de normas como a do nº 6 do artigo 712º do CPC (que proíbe o recurso para o Supremo das decisões da Relação ao abrigo dos restantes números do mesmo artigo) e a do nº2 do artigo 722º do mesmo Código (que prevê a regra da não intervenção do Supremo na decisão da matéria de facto, mesmo que erradamente interpretada pelas instâncias). Acresce que utiliza uma linguagem desbragada, insultuosa até para com a contraparte, que – inconsistentemente, face aos factos provados -- apoda de burlão e de fazer um cozinhado com uma testemunha. Evidentemente que o Tribunal não pode nem deve tolerar tal comportamento processual, confirmativo, aliás, da tese de que, em termos de lege condendo, se imporão cada vez mais regras selectivas (tal como acontece, aliás e desde há muito, na judicatura) para o exercício do patrocínio forense nos recursos para o Supremo. Consequentemente, por ter interposto o presente recurso, no mínimo com manifesta negligência grave, porque contra a verdade dos factos definitivamente provados, entende-se que, ao abrigo do artigo 456º, nº2, alínea b) do Código de Processo Civil com referência à alínea a) do artigo 102º do Código de Custas Judiciais, deverá o recorrente ser condenado na multa de 50UCS, devendo ainda comunicar-se à Ordem dos Advogados, nos termos e para os fins do artigo 459º do mesmo Código. DECISÃO Extraia certidão das alegações do recorrente e do presente acórdão (depois de transitado) e remeta, para os devidos efeitos, à Ordem dos Advogados. Lisboa, 22 de Junho de 2006 Ferreira Girão (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva |