Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S1921
Nº Convencional: JSTJ00038548
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ20001025019214
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1064/99
Data: 12/20/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2 BXLIII N4.
D 360/71 DE 1971/08/21.
D 41821 DE 1958/08/11.
DL 441/91 DE 1991/11/14.
DL 155/95 DE 1995/07/01.
PORT 101/96 DE 1996/04/03.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC369/98 DE 1999/05/19.
ACÓRDÃO STJ PROC1808/00 DE 2000/10/11.
ACÓRDÃO STJ PROC1674/00 DE 2000/10/17.
Sumário : I - Conhecendo-se na decisão de questão indispensável à solução do litígio, ainda que não levantada pelas partes, não ocorre a nulidade de excesso de pronúncia.
II - A culpa a que alude o n.º 2 da Base XVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, abrange não só a culpa grave mas também a mera culpa ou negligência.
III - Nos acidente de trabalho, para a responsabilização do empregador, não basta a inobservância das regras de segurança, sendo ainda necessária a existência de um nexo causal entre essa inobservância e o sinistro.
IV - Se a seguradora do empregador não prova que a inobservância dos preceitos legais por parte deste, no concernente à segurança no trabalho, ainda que tal situação tenha ocorrido, a seguradora é responsável, a título principal, pela indemnização a pagar em virtude de algum acidente de trabalho abrangido no contrato de seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A e sua filha menor B, esta representada pela primeira e ambas patrocinadas pelo Ministério Público intentaram no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C.
Alegaram, em síntese, ser a Autora A, viúva e a Autora B, filha, de D, vítima mortal de acidente de trabalho no dia 1 de Abril de 1997, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de E e exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional, que eram à data do acidente, de condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte de 1ª, estando a responsabilidade infortunística transferida para a Ré, mediante competente contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Após articularem os factos atinentes à viabilidade das suas pretensões, finalizaram pela procedência da acção, com as seguintes consequências: Ser a Ré seguradora condenada a pagar-lhes:
I - Uma pensão anual e vitalícia para a viúva de 556191 escudos, em duodécimos e no seu domicílio, até perfazer 65 anos, a pensão anual e vitalícia no montante de 741589 escudos, após os 65 anos, acrescida de uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo de tal pensão a pagar em Dezembro de cada ano.
II - Uma pensão anual e temporária para a filha no montante de 370794 escudos, até perfazer 18, 21 e 24 anos nos termos da Base XIX nº 1 alínea d), acrescida de uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo e de tal pensão, a pagar em Dezembro de cada ano.
III - Despesas de transporte no montante de 6000 escudos.
IV - Juros legais (artigo 138º C.P.T.).
Na contestação a Ré defendeu que o acidente dos autos ocorreu por falta das mais elementares regras de segurança no trabalho, razão pela qual a sua responsabilidade será apenas subsidiária, nos termos do nº 4 da Base XLIII, conjugada com o disposto na Base XVI e artigo 54º do Decreto-Lei nº 360/71, tendo ainda requerida a intervenção principal da E.
Admitido o incidente, veio a E contestar, declinando a sua responsabilidade, imputando-a à F por ter sido esta a responsável única pelo trânsito da grua pelo caminho onde ela capotou e por isso requereu a intervenção desta Sociedade. Mais aduziu que se houve desrespeito pelas mais elementares regras de segurança no trabalho, a ela não pode ser atribuída, por se ter limitado a alugar uma máquina para ser utilizada pelo dono da obra ou pelo empreiteiro, ainda que com condutor.
O incidente foi admitido tendo o Meritíssimo Juiz ordenado a citação da F.
Contestou a chamada sustentando a improcedência da acção.
Prosseguindo os autos seus regulares termos com a prolação do saneador e elaboração da especificação e do questionário, tendo aquela ficado irrecorrido e estes irreclamados, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, proferida foi sentença que decidiu:
1º Condenar a Ré E, a pagar à viúva - a Autora A - uma pensão anual e vitalícia agravada, de 30% para 50%, a partir de 2 de Abril de 1997, no montante de 926984 escudos, até à idade de 65 anos e uma pensão anual agravada de 40% para 60% no valor de 1112380 escudos a partir desta idade;
2º Condenar a Ré E a pagar à filha - a Autora B - uma pensão anual temporária agravada de 20% para 40%, a partir de 2 de Abril de 1997, no montante de 741589 escudos, até perfazer a idade de 18, 21 ou 24 anos;
3º Condenar a Ré E a reembolsar a Ré seguradora no valor de todas as pensões provisórias e juros destas desde a data em que foram pagas às Autoras;
4º Condenar a Ré E a pagar às Autoras a quantia de 6000 escudos gasta em transportes, acrescida dos juros à taxa legal, desde as datas em que esta quantia e as pensões deveriam ter sido postas à disposição das Autoras - tendo-se aqui em consideração os montantes de pensões provisórias pagas pela seguradora para efeitos de cálculo destes juros - até efectivo pagamento às pensionistas.
5º Condenar a Ré E a reembolsar o Centro Regional de Segurança Social do Norte no montante de 29130 escudos.
6º Absolver a Ré F do pedido.
7º Condenar a Ré C., a título subsidiário:
a) A pagar uma pensão anual e vitalícia à viúva do sinistrado, desde 2 de Abril de 1997, no montante de 556191 escudos, até perfazer 65 anos de idade e uma pensão anual e vitalícia de 741589 escudos após os 65 anos de idade;
b) Uma pensão anual e temporária, desde 2 de Abril de 1997, à filha do sinistrado, no montante de 370794 escudos, até perfazer 18, 21 e 24 anos;
c) As despesas de transporte no montante de 6000 escudos.
d) A reembolsar o Centro Regional de Segurança Social do Norte no montante de 29130 escudos.
Com esta sentença não se conformou a E que dela interpôs recurso para a Relação do Porto, tendo este Venerando Tribunal, por acórdão de 20 de Dezembro de 1999, julgado procedente a apelação.
Consequentemente, revogou a sentença na parte em que condenou a Ré "E". Condenou a Ré Seguradora nos termos do pedido formulado na petição inicial, isto é, a pagar uma pensão anual e vitalícia de 556191 escudos à Autora viúva do sinistrado e uma pensão anual e temporária à filha da Autora menor, de 370794 escudos, em duodécimos, com início em 2 de Abril de 1997, acrescendo, em Dezembro de cada ano, um duodécimo a título de subsídio de Natal, bem como 6000 escudos das despesas de transporte, 29130 escudos de reembolso ao CRSS Norte, e juros de mora respectivos, absolvendo do pedido as Rés intervenientes.
Irresignada recorreu a C, interpondo a presente revista, tendo o Ministério Público em representação das Autoras, interposto revista subordinada, recursos que foram recebidos.
Na sua douta alegação formula a Recorrente as seguintes conclusões:..............................
Com base nestas conclusões requereu a revogação do acórdão, confirmando-se a decisão proferida em 1ª Instância.
O Ministério Público veio então desistir do interposto recurso subordinado, desistência que foi declarada válida.
Não houve qualquer contra-alegação e a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo entendeu não dever pronunciar-se dado os Autores serem patrocinados pelo Ministério Público, em obediência ao princípio da igualdade de armas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos, em primeiro lugar, os factos dados como assentes no acórdão recorrido e que são os seguintes:
1. As Autoras são, respectivamente, viúva e filha do trabalhador sinistrado, D, falecido em 1 de Abril de 1997.
2. O falecido fora admitido ao serviço da Ré "E" em 12 de Março de 1990, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional, que eram, à data do evento, a de condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte de 1ª.
3. Em 1 de Abril de 1997, pelas 10 horas e 30 minutos, o falecido D conduzia uma grua automóvel, marca Grove AT880, pertencente à Ré "E", e nessa altura alugada à Ré "F", na área da freguesia de Medas, Gondomar, para o local da construção de uma torre metálica, em Broalhos, deste mesmo concelho.
4. Quando a referida grua se encontrava parada num caminho de terra, capotou no sentido da berma sul do caminho, arrastando o referido Jaime nesse movimento.
5. Vindo este a sofrer lesões traumáticas toráxicas, descritas no relatório da autópsia a folhas 82-101, as quais, como consequência directa e imediata, lhe determinaram a morte.
6. O sinistrado auferia 107650 escudos x 14 meses, acrescidos de 53355 escudos x 12 meses de outras retribuições.
7. A Ré "E" tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré "C" através da apólice de seguro 1509470100-424, pelos montantes referidos.
8. Na tentativa de conciliação, a Ré seguradora aceitou a existência de seguro pelos valores mencionados, do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado.
9. A viúva gastou em transportes, nas deslocações ao tribunal, a quantia de 6000 escudos.
10. A B nasceu em 16 de Outubro de 1985.
11. O Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou à Autora viúva a quantia de 29130 escudos, a título de subsídio de funeral da vítima.
12. A tarefa desempenhada pelo sinistrado estava integrada na construção de uma torre metálica, em Medas, Gondomar.
13. A referida tarefa consistia no transporte para o local da construção da torre de elementos pré-fabricados para erguer a referida torre.
14. A grua automóvel destinava-se a levantar vários módulos da torre, que teria, a final, cerca de 50 metros de altura.
15. A grua automóvel conduzida pelo sinistrado pesa cerca de 43 toneladas e tinha capacidade de elevação de 70 toneladas, e de comprimento 10,90 metros.
16. O caminho a percorrer pela grua manobradora até à torre a construir era de terra batida, sendo caminho público há mais de 70 anos.
17. O caminho, no local do acidente, apresenta, a sul, uma cota superior a 3,10 metros, em relação ao terreno de cultivo.
18. Em algumas zonas do caminho, nomeadamente no local do acidente, havia empoçamento de águas, durante largos períodos de tempo.
19. Atendendo às características do caminho, da grua, da existência de árvores que circundavam o local, a grua deslocava-se de marcha-atrás.
20. O sinistrado orientava a sua condução pelos espelhos retrovisores e por sinalização gestual efectuada pelo encarregado H e dois trabalhadores, que acompanhavam a operação.
21. A existência de ramos de árvores circundantes motivou que alguns trabalhadores tivessem que subir para cima do braço da grua, para se efectuar o seu corte, a fim de que a grua pudesse progredir.
22. É no momento em que a grua se encontra parada, para se proceder ao corte de um desses ramos, com um trabalhador a efectuar essa tarefa em cima do braço da grua, que o terreno por baixo da grua aluiu, a que se juntou a derrocada de um muro que servia de suporte e sustentação do caminho, à cota superior a 3,10 metros.
23. O muro em laje, sem qualquer material de ligação, e já apodrecido, cedeu, tendo a grua e o seu condutor caído como se refere em 4.
24. O acidente foi averiguado pelo IDICT, cujo relatório consta de folhas 38 a 58.
25. Além do sinistrado faleceu outro trabalhador, e outro ficou gravemente ferido, em consequência do acidente.
26. A dona da obra era a "J, pertencente ao grupo EDP e quem a adjudicou foram as empresas "F", também, a "L" e a "M".
27. Apesar das insistências para que fosse montada a planificação da própria execução da obra, designadamente quanto à tarefa a ser desempenhada pelo sinistrado, tal nunca aconteceu.
28. Os próprios trabalhadores, incluindo o sinistrado, não receberam informação ou esclarecimento quanto à natureza do terreno.
29. E realização da própria tarefa.
30. Foi no próprio local que os trabalhadores e encarregado decidiram o "modus operandi", a seguir, sem total conhecimento dos condicionalismos geológicos do terreno.
31. Quem orientou o trânsito da grua foi o pessoal da "F".
32. A grua foi alugada à "F" para apoio em montagem de postes, em Crestuma.
33. A "E" alugou à "F" a grua que aquela considerou adaptada às características do trabalho que lhe foram comunicadas telefonicamente.
34. Era o sinistrado que tinha o conhecimento do modo de operar a grua.
Estes os factos apurados que, por não serem objecto do presente recurso nem enfermarem de qualquer vício, se têm por definitivamente fixados.
Apreciemos então a revista tendo em consideração que o âmbito do recurso se determina face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
Na conclusão 63º imputa a Recorrente ao acórdão recorrido a violação do artigo 668º, nº 1 alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, ou seja, argui a nulidade do acórdão.
Com efeito, nos termos deste preceito legal, aplicável à 2ª Instância, por força do artigo 716º, nº 1, do mesmo Código, o acórdão será nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, há muito que é jurisprudência deste tribunal que no processo laboral, as nulidades devem obrigatoriamente ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista, ou seja, o artigo 72º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, tem aplicação aos acórdãos proferidos pela Relação.
(Vide neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1993, 28 de Junho de 1994, 19 de Outubro de 1994, 18 de Janeiro de 1995, 8 de Março de 1995, 25 de Outubro de 1995, 17 de Janeiro de 1996, 6 de Março de 1996 e 18 de Novembro de 1997, in Acórdãos Doutrinais, nº 378, página 709, C.J.S.T.J. Ano II, tomo II, página 284, B.M.J. nº 440, página 242, B.M.J. nº 443, página 257, B.M.J. nº 445, página 370, Revista nº 4177, Revista 4332, C.J.S.T.J. Ano IV, tomo I, página 266 e 268 e Ano V, tomo III, página 293, respectivamente).
Considerando que as invocadas nulidades não foram arguidas no requerimento da interposição do recurso mas apenas na posterior alegação que a Recorrente apresentou, por extemporaneidade, das mesmas não se pode tomar conhecimento.
Contudo, sempre se dirá que o acórdão recorrido não enfermaria de qualquer nulidade.
A nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c) pressupõe que os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso. Ora, nada no aresto indicia que a fundamentação alinhada seguia num sentido e que depois a decisão apontou para caminho oposto.
Quando os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julgamento e não em presença de nulidade daquela.
Refere ainda a Recorrente que o acórdão em crise analisa uma questão não suscitada pelas partes, a da qualificação do evento como acidente de trabalho, já que todas elas aceitaram que se tratava de acidente de trabalho dizendo também que nunca foi alegado que o evento se deveu a culpa do próprio sinistrado.
É evidente que o acórdão não cometeu qualquer nulidade, ou seja, a de se pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Na verdade, o juiz não pode conhecer de questão que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe consentir ou até impuser o conhecimento oficioso e assim o acórdão da Relação seria nulo se tivesse conhecido de questão que nenhuma das partes submetera à apreciação do tribunal.
Todavia, se se conhece de questão indispensável à solução do litígio, ainda que não levantada pelas partes, não há nulidade.
Ora, o Acórdão limitou-se a tecer considerações sobre a qualificação do acidente como de trabalho, aliás de acordo com o decidido na 1ª Instância, como pressuposto da aplicação das regras atinentes à averiguação dos seus responsáveis, tendo feito referência a eventuais incumprimentos por parte do condutor-manobrador, sem que disso tirasse consequências com vista à descaracterização do acidente.
Postas estas considerações e expendidas apenas para um melhor convencimento da Recorrente, prossigamos.
Estamos, sem dúvida na presença de um acidente de trabalho, sendo ainda certo que o sinistrado era trabalhador da E.
A questão fulcral da acção consiste em saber a que título deverá responder a Ré Seguradora - principal ou subsidiário.
Condenada no acórdão em crise a Ré Seguradora insiste que deve apenas ser responsabilizada a título subsidiário defendendo a bondade do julgado em 1ª Instância que a condenou a título subsidiário.
Com efeito, dispõe o nº 2 da Base XVII, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 que, se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio de juízo, até aos limites previstos no número anterior.
Segundo o nº 4 da Base XLIII, da mesma Lei, nos casos previstos nos nºs 1 e 2 da Base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta Lei.
Nos termos do artigo 54º, do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, que regulamenta a Lei 2127, para efeito do disposto no nº 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança de trabalho.
Tenha-se ainda em atenção que a culpa a que alude o nº 2 da Base XVII, da Lei 2127 abrange não só a culpa grave mas também a mera culpa ou negligência.
Na douta sentença da 1ª Instância concluiu-se que não havia plano de segurança e saúde, o que não desonera a entidade patronal de observar as regras de segurança impostas pelo Decreto nº 41821 e Decreto-Lei nºs 441/91, de 14 de Novembro e 155/95, de 1 de Julho e Portaria nº 101/96, de 3 de Abril. Ali se lê que "Os artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 441/91 impõem ao empregador a obrigação de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, bem como a informá-los sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam. A Ré E não provou que cumpriu estes deveres. Aliás, nem sequer o alegou".
Mais se lê "tendo em conta os factos apurados sobre esta matéria e acima referidos, nomeadamente o peso da grua: cerca de 43 toneladas; a natureza do caminho: piso em terra com empoçamento de águas durante largos períodos de tempo, desnível superior a 3,10 metros que era sustentado por um muro de suporte em laje e sem qualquer material de ligação e já apodrecido; falta de informação ou esclarecimento quanto à natureza dos terrenos e realização da própria tarefa; foi no local que os trabalhadores e encarregado decidiram o "modus operandi" a seguir, sem total conhecimento dos condicionalismos geológicos do terreno; a grua seguia de marcha atrás; necessidade de alguns trabalhadores subirem para cima do braço da grua para cortarem os ramos das árvores e esta pudesse prosseguir, temos de concluir que a Ré E actuou com culpa negligente. Violou regras elementares de prudência ao não informar o seu trabalhador dos cuidados que este deveria adoptar e ao não providenciar pela materialização das condições mínimas de segurança para que a grua pudesse deslocar-se até ao local onde iria ser erigido o poste de forma segura. Violou o disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro; 8º nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho e 157º do Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958. Tanto basta para se apurar que houve culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente".
Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que "da factualidade provada não resultam quaisquer indícios de infracção às regras de segurança por parte da entidade patronal, e do seu nexo de casualidade na produção do acidente, que fundamente a atribuição à mesma de culpa pelo ocorrido".
Vejamos:
Reza o artigo 157 do Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958, que aprovou o Regulamento da Segurança no Trabalho na Construção Civil que os meios de acesso aos locais de trabalho devem garantir toda a segurança.
Prescreve o artigo 8º, nºs 1 e 2, alíneas b) e d), do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Deve integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho.
Segundo o artigo 9º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, os trabalhadores, assim com os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço devem dispor de informação actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço.
Estabelece o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho, que cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 441/91.
A Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, veio estabelecer a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho.
Temos, pois, de averiguar se existiu inobservância de preceitos legais e regulamentares assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho e se, no caso afirmativo, elas foram directa e necessariamente causais do acidente. Não basta a inobservância das regras de segurança, sendo ainda necessária a existência de um nexo causal entre essa inobservância e o sinistro. É o que resulta da própria letra da Lei quando expressamente refere "o acidente devido à inobservância...".
Neste sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Maio de 1999, na Revista nº 369/98, de 11 de Outubro de 2000, na Revista nº 1808/2000 e de 17 de Outubro de 2000, na Revista nº 1674/2000, todos da 4ª Secção.
Naquele Acórdão de 11 de Outubro de 2000, onde a questão foi analisada pormenorizadamente, sustenta-se acertadamente que todos os requisitos da responsabilidade civil, como elementos que são do direito à indemnização, são constitutivos desse direito e devem ser provados pelo lesado - artigo 342º, nº 1, do Código Civil, devendo as excepções a este princípio ser clara e explicitamente formuladas nos preceitos legais que as contemplam. Mais se concluiu no douto aresto que não basta a verificação de inobservância de normas legais de segurança, sendo também necessária a prova de que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, a prova do nexo de causalidade entre a violação das normas e o acidente.
Na doutrina veja-se Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, página 213, onde escreve: "Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância (mesmo culposa) de preceitos legais sobre higiene e segurança, mais é necessário que se verifique nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente".
Atendendo agora à matéria de facto apurada verificamos que:
O falecido D conduzia a grua transportando para o local de construção de uma torre metálica, elementos pré-fabricados para erguer a mesma.
Quando a referida grua se encontrava parada num caminho de terra, capotou no sentido da berma Sul do caminho arrastando o referido D nesse movimento.
A existência de ramos das árvores circundantes motivou que alguns trabalhadores tivessem que subir para cima do braço da grua para se efectuar o seu corte, para que a grua pudesse progredir.
É no momento em que a grua móvel se encontrava parada para se proceder ao corte de um desses ramos, com um trabalhador a efectuar essa tarefa em cima do braço da grua, que o terreno por baixo da grua aluiu, a que se juntou a derrocada de um muro que servia de suporte e sustentação do caminho a uma cota superior a 3,10 metros.
Esta factualidade corresponde ao que especificado foi nas alíneas C), N), D), V) e W).
Mais ficou especificado:
O caminho a percorrer pela grua manobradora até à torre a construir era de terra batida, sendo caminho público há mais de 70 anos (alínea Q)).
O caminho, no local do acidente, apresenta a Sul uma cota superior a 3,10 metros em relação ao terreno de cultivo (alínea R)).
Em algumas zonas do caminho, nomeadamente no local do acidente, havia empoçamento de águas durante largos períodos de tempo (alínea S)).
Atendendo às características do caminho, da grua, da existência de árvores que circundavam o local, a grua deslocava-se de marcha atrás (alínea T)).
O sinistrado orientava a sua condução pelos espelhos retrovisores e por sinalização gestual efectuada pelo encarregado H e dois trabalhadores, que acompanhavam a operação (alínea U)).
O muro em laje sem qualquer material de ligação e já apodrecido, cedeu, tendo a grua e o seu condutor caído como se refere em D) (alínea X)).
Através das respostas aos quesitos, provou-se ainda:
Apesar das insistências para que fosse mostrada a planificação da própria execução da obra, designadamente quanto à tarefa a ser desempenhada pelo sinistrado, tal nunca aconteceu (quesito 1º).
Os próprios trabalhadores, incluindo o sinistrado, não receberam informação (quesito 2º).
Ou esclarecimento quanto à natureza dos terrenos (quesito 3º).
E realização da própria tarefa (quesito 4º).
Foi no próprio local que os trabalhadores e encarregado decidiram o "modus operandi" a seguir (quesito 5º).
Sem total conhecimento dos condicionalismos geológicos do terreno (quesito 6º).
Não se provou que:
Tendo em conta o peso da grua e a natureza geológica do terreno o caminho utilizado não era o apropriado para a passagem da grua (resposta negativa ao quesito 7º).
A conduta correcta seria ter verificado os terrenos e caso fosse possível apresentar outra situação alternativa para a passagem de material e pessoas (resposta negativa ao quesito 8º).
Os trabalhos prévios de desobstrução do caminho a percorrer pela grua teria evitado que, no momento do acidente, esta tivesse parado para efectuar essa operação (resposta negativa ao quesito 9º).
No local onde a grua parou o terreno era susceptível de aluir pela simples vibração do motor (resposta negativa ao quesito 10º).
Após a descrição da matéria de facto a que se procedeu, cuja repetição nos pareceu pertinente e relativa à génese do acidente, repare-se que foi formulado um quesito com vista à averiguação do nexo de causalidade, o quesito nº 11, que abarca toda a matéria de facto que acabamos de reproduzir constante da especificação e das respostas aos quesitos no qual se perguntava: "O acidente ocorreu por causa do referido nas alíneas Q), R), S), T), U), V), W) e X) e quesitos 1º a 10º?
A resposta dada a este quesito 11º foi a de: "Não provado" (despacho de folhas 246).
Isto significa que não se fez prova de que a inobservância dos preceitos legais por parte da entidade empregadora no concernente à segurança, ainda que tivesse ocorrido, o que o acórdão impugnado afasta, tivesse sido causal do acidente que vitimou o Jaime Correia.
E tal prova, como se diz no citado acórdão de 11 de Outubro de 2000, competia à Ré Seguradora, na medida em que a subsidiariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou do seu representante.
Pelo exposto, é a Ré Seguradora responsável em via principal, pelo que se acorda em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2000.

Diniz Nunes,
Manuel Pereira,
Mário Torres.