Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002732
Nº Convencional: JSTJ00008141
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
JUROS DE MORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: SJ199103200027324
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG389
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5882/89
Data: 02/28/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
CCIV66 ARTIGO 805 N3.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de Revista, não pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo no caso excepcional do artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II - A alteração introduzida na redacção do artigo 805, n. 3, do Codigo Civil pelo Decreto - Lei n. 262/83, de 16 de Junho, reveste caracter meramente interpretativo.
III - Tendo o facto ilicito, parte da adopção de indemnizar, ocorrido antes da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, os juros de mora apenas se contam apos a decisão judicial que fixe definitivamente o montante da indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
A instaurou contra a Re Tima e Tractores Industriais, agricolas e Maquinas Para Madeiras S.A.R.L.. pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1016298 escudos, referente a indemnização por despedimento, ferias e subsidios e comissões sobre as vendas, a folhas 91 o autor requereu a ampliação do pedido pelo Excelentissimo Juiz, o que foi admitido por despacho de folhas 94.
A re contestou, entretanto a inexistencia de justa causa e deduziu pedido reconvencional por falta de aviso previo no despedimento do autor.
Feito o julgamento, veio a acção a ser julgada de parcialmente procedente, sendo a re condenada no pagamento de indemnização pelo despedimento e juros de mora.
Ambas as partes apelaram da sentença, fazendo-o a re em recurso subordinado, acordando a Relação em alterar a sentença recorrida, mantendo a condenação no total de 796875 escudos, acrescidos de juros de mora sobre este total, vencidos desde a citação executados de harmonia com os traços legais, a re interpos do acordão recurso de revista, alegando, em resumoo que o acordão, ao decidir pela unificação de justa causa para o despedimento a que os juros eram devidos desde a citação, violou o disposto no artigo 25, 1, alinea c) do Decreto-Lei 372-A/75 e tambem o artigo 805 do Codigo Civil.
Conclui, assim, que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequencia revogar-se o acordão recorrido.
Nas contra alegações o recorrido conclui pelo não provimento do recurso.
O que tudo visto e decidido: a) Tem-se por assentes os seguintes factos:
- A re ainda não pagou ao Autor as ferias e seu subsidio relativos a 1982 nem os proporcionais de ferias, subsidios de ferias e subsidios de Natal relativos ao Trabalho de 1989,
- Em 7/6/83, a Re anunciou ao autor que estaria a disposição a quantia devida relativamente a ferias e subsidios, deduzido do valor da indemnização por facto de aviso previo. b) O direito.
São duas as questões postas como objecto do presente recurso:
1) A justa causa para o despedimento;
2) E desde quando se contam os juros de mora sobre a indemnização atribuida ao autor.
1) Da justa causa:
O douto acordão recorrido considerou ilicita a conduta da recorrente, uma vez que o recorrido que era chefe de Secção de Contabilidade, em que se integrava o Sector de Cobranças, foi mandado chefiar apenas este Sector - Isto significa para o acordão que houve uma alteração de funções, independentemente do ponto de vista hierarquico o recorrido continuar a depender da admimistração.
E, assim, conclui, embora na carta de folhas 5, que a referida alteração não assumiu a natureza temporaria, pelo que não podia integrar-se no"in jus variandi", previsto no n. 2 do artigo 22 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
Não era, pois licita a alteração de funções, em que a recorrente tivesse provado que o recorrido para ela desse o seu acordo.
Ora, como se sabe, o Supremo Tribunal, como tribunal de revista não pode apreciar o erro na apreciação das penas e na fixação dos factos.
2) Dos juros de mora:
O douto acordão recorrido decidiu que sendo o caso de responsabilidade por facto ilicito devera aplicar-se a ultima parte do n. 3 do art. n. 808 do Codigo Civil se, por isso, os juros são devidos desde a citação.
Contida, a recorrente vem estruturar que, ainda que procedesse a justa causa, os juros apenas seriam devidos a partir do transito em julgado da decisão.
Vejamos pois:
A primitiva reclamação do artigo 805, n. 3 do Codigo Civil dispunha: "Se o credito for iliquido, não ha mora enquanto se não tornar liquido, salvo se a iliquidez for imputavel ao devedor".
Porem, pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho aquela disposição do artigo 805, n. 3 do Codigo Civil, tomou a seguinte redacção: "Se o credito for iliquido, não ha mora enquanto não tornar liquido, tratando-se, porem, de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que ja haja moras, nos termos da primeira parte deste numero"
No dominio da primeira versão do texto legal, entendia-se que o simples facto de o credor pedir quantia certa não significava que a divida se tornasse liquida com a petição, pois so se tornaria liquida com a decisão.
Mesmo que o devedor fosse citado para acção em que o credor lhe pedisse quantia certa, a obrigação não se tornava liquida por isso.
Liquido teria de ser o pedido e não a obrigação.
Com a actual redacção do texto pelo citado Decreto- -Lei 262/83, põs-se a questão de saber qual o caracter da alteração se era meramente interpretativo ao da re ao alterar, sem mais, as funções do recorrido, que era Chefe de Secção, da Contabilidade, em que se integrava o sector de cobranças, passando apenas a chefiar este Sector.
Nos termos da carta do recorrente de folhas 5 o recorrido foi indigitado para chefiar o sector de cobranças, a partir de 25-5-83, ou seja, o facto ilicito ocorreu antes da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho.
Por conseguinte, vigorava, então, o n. 3 do artigo 805, na sua primeira redacção, predominando, neste caso, a interpretação anteriormente exposta, em relação a este preceito.
O simples facto de o credor pedir quantia certa não significa que a divida se torne liquida com a petição, pois so se tornara liquida com a decisão.
Assim, e evidente, os juros moratorios so se contam depois da decisão judicial que fixe definitivamente o montante da indemnização, pois, ate então, se desconhece o montante exacto da divida ( conforme citado acordão de 21-2-85).
Por conseguinte, os juros pedidos devem contar-se a partir do transito da decisão.
Nestes termos, concede-se, em parte, provimento ao recurso de revista e revoga-se o douto acordão recorrido quanto a contagem dos juros moratorios pedidos, nesta acção, os quais so são devidos com o transito da decisão, confirmando-se o mesmo quanto ao resto.
Custas que se fixam em partes iguais pela recorrente e pelo recorrido
Lisboa, 20 de Março de 1991.
Prazeres Pais,
Sousa Macedo,
Roberto Valente.