Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA LEGAL DOCUMENTO ESCRITO FIADOR CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL BEM IMÓVEL SUBSTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, o tribunal apenas dele deve conhecer quando o mesmo se afigure manifesto, ou seja, quando as circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação. II. Tendo a sociedade ré (promitente vendedora) invocado na sua contestação a falta de documento escrito relativo à promessa de venda da fração em questão (que, alegadamente, por sugestão verbal da sociedade ré, foi aceite pelo autor) e não tendo o autor respondido à contestação, designadamente no sentido de invocar o abuso de direito (o que só veio a fazer em sede de apelação, face à declaração de nulidade da promessa) não tinha a 1ª instância que conhecer oficiosamente do abuso de direito inerente àquela invocação. III. A mera alegação de ter havido um acordo de substituição, em setembro de 2007, de ter havido entrega da fração ao autor e de este ter passado a usufruir da mesma desde então, administrando-a, designadamente, dando-a de arrendamento, não se afigura suficiente, na medida em que ficamos sem saber se essa alegada administração foi autorizada pela própria sociedade ré. IV. E isto ainda porque, nada foi alegado sobre a atitude dos demais réus (fiadores, cuja condenação no pagamento do sinal em dobro, na qualidade de fiadores, também foi peticionada) sendo estes partes interessadas na declaração de nulidade da promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 306/15.4T8AVR-A.P1.S2 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, entretanto falecido e substituído nos autos pelas herdeiras BB, CC e DD, intentou ação declarativa comum, contra “WRE-Investimentos Imobiliários, S.A.”, EE, FF, GG, HH e II, melhor identificados nos autos, pedindo: - que seja declarada a resolução dos contratos-promessa de compra e venda por incumprimento exclusivamente imputável à ré; - serem os réus condenados a pagarem-lhe a quantia correspondente ao dobro do respetivo sinal, no valor de € 518.749,84, acrescida de juros de mora desde 14.11.2014 (já vencidos no valor de € 4.150,00) até efetivo e integral pagamento: - e que seja declarado que o autor é titular do direito de retenção sobre a fração designada pela letra V, que lhe foi entregue e tem usufruído até ao efetivo pagamento dos créditos no valor global de € 129.687,46. Alegou para o efeito e em resumo que celebrou um contrato de cessão da posição contratual com os promitentes-compradores de frações pertencentes à 1.ª ré, sendo que as obrigações assumidas em relação à fração “R” vieram a ser substituídas, por acordo das partes, pela fração “V”, pelo facto de aquela fração já ter sido entretanto vendida, fração essa que que foi entregue ao autor, que dela tem vindo a usufruir, e que o autor veio a resolver os contratos promessa com base no incumprimento da promitente vendedora, a 1ª Ré. Mais alegou ainda que os restantes réus são demandados na qualidade de fiadores e principais pagadores pelo cumprimento das obrigações assumidas pela 1ª ré. A Massa Insolvente da 1ª ré contestou, alegando que a sociedade ré foi declarada insolvente em 21/05/2015, que o autor não juntou documento comprovativo da liquidação dos sinais estipulados nos contratos-promessa nem alegou se fez a entrega efetiva da quantia total de € 259.374,92 referente ao pagamento das frações aí contempladas, e que, no que respeita à fração “V”, o autor não possui documento que legitime o invocado direito de retenção nomeadamente um contrato-promessa de compra e venda e se esteve na posse do imóvel foi por mera tolerância do proprietário. Os réus, EE, FF, GG, HH também contestaram alegando, em síntese, que não receberam de JJ e KK, os promitentes-compradores iniciais, qualquer quantia a título de sinal nem lhes foi comunicada a cessão da posição contratual. Os 4º e 5º réus, na audiência prévia, requereram, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que lhes diz respeito, alegando que, por terem sido declarados insolventes, os eventuais créditos têm que obrigatoriamente ser reclamados no processo de insolvência, revelando-se inútil o prosseguimento de qualquer ação declarativa com vista a tal reconhecimento. Seguidamente foi proferiu-se saneador-sentença, no qual a ação foi julgada improcedente no que respeita ao pedido referente à fração “V”, sendo todos os réus absolvidos desse pedido - prosseguindo a ação para conhecimento dos pedidos respeitantes às restantes três frações. Na sequência e no âmbito de recurso de apelação das autoras, a Relação do Porto, para além de decidir não declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação à 1ª ré (o que havia sido questionado e solicitado na apelação), confirmou a decisão recorrida. Interposto recurso de revista pelas autoras, o STJ, por nosso acórdão proferido nos autos: - Determinou que a Relação aprecie a questão do abuso de direito suscitada pelos ora recorrentes no recurso de apelação, anulando o acórdão recorrido na parte em que nele se confirmou a decisão da 1ª instância de julgar improcedente o pedido na parte respeitante à fração “V” (absolvendo nessa parte os réus do pedido) – anulação essa que apenas produziria efeitos no caso de se vir a decidir no sentido da existência do invocada abuso de direito; - E confirmou o acórdão recorrido, na parte respeitante à não declaração da extinção da instância em relação à 1ª ré. Isto após: - considerar verificada a invocada nulidade do acórdão recorrido com base na omissão de pronúncia relativamente à questão do abuso de direito suscitada na apelação; - julgar improcedente a invocada nulidade do acórdão recorrido, resultante da falta de indicação no elenco dos factos provados da promessa relativa à fração “V” em substituição da fração “R”; - e não conhecer da questão da validade formal da substituição da fração “R” pela fração “V” (tendo as instâncias tomado posição no sentido da nulidade por falta de forma escrita), com base na existência de dupla conforme. Baixados os autos, A Relação proferiu novo acórdão, no qual julgou improcedente a apelação relativamente à questão do invocado abuso de direito (a única questão de que lhe competia conhecer). Uma vez mais inconformadas, interpuseram as autoras apelantes o presente recurso de revista, no qual formularam as seguintes conclusões: 1.ª No recurso interposto do douto saneador-sentença proferido pela primeira instância, alegaram as recorrentes que a decisão então proferida resultava do conhecimento de exceção alegada pela massa insolvente da WRE na sua douta contestação, atinente à não observância da forma legal exigida para o contrato-promessa, tendo sido alegado que tal massa insolvente é a sucessora da primeira ré, sucedendo-lhe nos seus direitos e obrigações, pelo que a alegação de tal exceção configuraria um manifesto abuso de direito, questão de que a primeira instância não conheceu, apesar de ser de conhecimento oficioso. 2.º Efetivamente, dificilmente se poderá compreender sem ferir severamente o principio da confiança, a boa-fé e a própria consciência jurídica, que depois de ter proposto ao autor a substituição das frações a que se refere o contrato-promessa junto como documento 7 e 8 à petição inicial, como forma de ultrapassar o seu próprio incumprimento por ter alienada a terceiros a fração “R”, a primeira ré ou a sua sucessora, venha alegar que o autor não possui qualquer documento relativamente à fração “V”, apesar desta fracção lhe ter sido entregue pela primeira ré e na detenção da qual o autor se mantém há bem mais de 10 anos, gerando no autor a natural convicção de que nenhuma reclamação seria efetuada pela ré, pelo que a sentença então recorrida violava também o artigo 334.º do Código Civil, sendo certo que em igual violação incorre o Tribunal a quo. 3.º Certo é que a alegada entrega da fração “V”, absolutamente desprezada pela instâncias, integra a causa de pedir alegada pelo autor, parecendo que a procedência da excepção alegada pela primeira ré, após a entrega da fração “V” ao autor que a administrou como muito bem entendeu por mais de uma década, sem qualquer oposição da primeira ré, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico desse direito, o que torna a decisão recorrida clamorosamente injusta. 4.ª E em tal recurso para o Tribunal da Relação do Porto alegaram as habilitadas que: “Ora, tendo sido alegado pelo autor, como foi, e a provar-se se para isso lhe for dada oportunidade, que por ter alineada a terceiros a fração “R”, em claro incumprimento contratual, a primeira ré verbalmente propôs ao autor e este aceitou substituir as obrigações respeitantes a tal fração R por uma outra idêntica fração, no mesmo empreendimento, designada pela letra “V”, a alegação de tal exceção pela massa insolvente, configura um manifesto abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” a que decisão recorrida deu ilegalmente cobertura, não conhecendo de tal abuso de direito apesar de oficiosamente se encontrar obrigada. Na verdade, dificilmente se pode compreender que depois de ter proposto ao autor a substituição das frações a que se refere o contrato-promessa junto como documento 7 e 8 à petição inicial, como forma de ultrapassar o seu próprio incumprimento por ter alienada a terceiros a fração “R”, a primeira ré ou a sua sucessora, venha alegar que o autor não possui qualquer documento relativamente à fração “V”, apesar desta lhe ter sido entregue pela primeira ré, e na detenção da qual o autor se mantém há mais de 10 anos, gerando no autor a natural convicção de que nenhuma reclamação seria efectuada pela ré, pelo que a sentença recorrida viola também o artigo 334.º do Código Civil. Na verdade, a procedência da exceção alegada pela primeira ré, após a entrega da fração “V” ao autor que a administrou como muito bem entendeu por mais de uma década, sem qualquer oposição da primeira ré, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico desse direito, o que torna a decisão proferida clamorosamente injusta. Destarte, inexiste qualquer nulidade por falta de forma do contrato-promessa em causa e que se encontra junta aos autos como documento 7 e 8, nem tal foi considerado provado, pelo que a douta decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, tendo violado os artigos 334.º; 410.º n.º 2 do Código Civil, 90.º; 128.º n.º 3 e 130.º do CIRE, para além de contrariar o Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 8-5-2013, proferido no processo 170/08.0 TTALM.L1.S1, publicado no DR I Série, n.º 39 de 25-02-2014, P. 1642 – 1650, pelo que deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos também relativamente à fracção “V”, com aditamento da pertinente matéria ao objecto de litigio e temas da prova, declarando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à primeira ré.” 5.ª Por o Tribunal da Relação do Porto não ter conhecido da questão do abuso de direito, foi ordenado por este Supremo Tribunal a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que conhecesse daquela questão recursiva. 6.º Sucede que o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido não conheceu das questões suscitadas, pelo contrário, apreciou questão de que não podia tomar conhecimento, atalhando intoleravelmente caminho, incorrendo em dupla nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 7.ª Dúvidas não há que nada se demonstrou sobre a matéria alegada do abuso de direito, o que, de resto, seria bastante difícil, uma vez que sobre aquela matéria não foi produzida qualquer prova. 8.º Mas a questão em recurso não era essa, nem sequer se pedia (nem podia pedir) a procedência da ação pela questão do abuso do direito que não pode ser decidida sem a respetiva produção de prova. 9.º O que se pedia ao Tribunal da Relação era apenas que considerasse a matéria de facto alegada relevante para a decisão a proferir sobre a questão do abuso de direito e ordenasse a baixa do processo à primeira instância, pedindo-se expressamente que a douta decisão de primeira instância “deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos também relativamente à fração “V”, com aditamento da pertinente matéria ao objeto de litígio e temas da prova”. 10.º E sobre esta questão recursiva o acórdão recorrido não se pronunciou, pelo contrário, pronunciou-se sobre questão que não pode ser conhecida antes de produzida a prova, cometendo a dupla nulidade prevista na alínea d) do número 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que consubstancia a continuação da omissão de pronúncia sobre a questão recursiva concretamente colocada e a decisão de fundo de forma sumária e sem qualquer julgamento, sem conceder à parte o elementar direito de poder produzir prova sobre a matéria que alegou, permitindo-lhe demonstrar (ou não) a mesma, sendo inadmissível a injustiça em que incorre, pois é evidente que vindo o recurso de saneador-sentença, o autor não teve a oportunidade de poder demonstrar o que quer que fosse sobre a matéria que alegou em sede de abuso de direito da massa insolvente, com violação de regras elementares do Processo Civil, como os artigos 410.º, 411.º e 607.º n.º 3 todos do respetivo Código, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que ordene a remessa dos autos à primeira instância para conhecimento da questão de abuso de direito, ordenando-se o prosseguimento dos autos também relativamente à fração “V”, com aditamento da pertinente matéria ao objeto de litigio e temas da prova” naturalmente circunscrito à matéria de abuso de direito com o que se fará justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a Relação devia ter ordenado a remessa dos autos à 1ª instância para conhecimento da questão do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. É a seguinte a factualidade dada como provada pelas instâncias: A) Entre EE e mulher FF, GG e mulher HH e II, por si, como fiadores, e em representação da sociedade Urbantown –Desenvolvimento Imobiliário, S.A., promitente vendedora, e JJ e KK, como promitentes-compradores, foram celebrados, a 07/02/2002, os contratos-promessa de fls. 14/17, de fls. 21/24, de fls. 28/31 e de fls. 35/38, nos termos dos quais aquela sociedade Urbantown–Desenvolvimento Imobiliário, S.A., prometeu vender e estes (JJ e KK) prometeram comprar, respetivamente, as frações “AF”, “AB” e “AP” do edifício a construir nos lotes .., .. e .. anexados, e a fração “R” a construir nos lotes .., .. e .., todos sitos no lugar de ….., freguesia de …., concelho de …. B) O preço de cada uma das frações foi de € 64.843,73, que os promitentes-compradores declararam ter pago e a promitente vendedora declarou ter recebido e dar quitação – Cláusula Terceira. C) Os outorgantes pessoas singulares (EE e mulher FF, GG e mulher HH e II) “por si e pessoalmente, assumem, como fiadores e principais pagadores, perante os segundos outorgantes (promitentes compradores), ou a quem estes cederem a sua posição contratual, o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela representada dos primeiros outorgantes Urbantown–Desenvolvimento Imobiliário, S.A., neste contrato responsabilizando-se por esse cumprimento com renúncia ao benefício de excussão” (Cláusula Oitava). D) A sociedade promitente vendedora e os fiadores “desde já autorizam que os segundos outorgantes cedam a quem entenderem a sua posição contratual neste contrato –Cláusula Quarta. E) A escritura pública de compra e venda definitiva das frações será celebrada até 31/03/2006, cabendo aos promitentes-compradores marcar a escritura – Cláusula Quinta. F) Sob o nº …./……-.. está descrita na Conservatória do Registo Predial de …., freguesia de ….: “habitação do tipo T.. no ...º andar …, com entrada pelo nº … da Av. ….., com um lugar de estacionamento automóvel, na cave com entrada pela rampa de acesso automóvel na Rua …………, nº …”. G) Esta fração está inscrita, pela Ap. …/………, a favor de LLe MM, por compra a WRE – Investimentos Imobiliários, S.A., e tem inscrita hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral pelo capital de € 96.000,00 até o montante máximo de € 154.504,32 – fls. 19/20. H) Sob o nº …./…-.. está descrita na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de ….: “Estabelecimento destinado a comércio, serviços ou similar de hotelaria, no rés-do-chão, com entrada pelos nºs … e … da Av. ….”. I) Pela Ap nº ../……. tem inscrita penhora pela quantia de € 84.783,00 e pela Ap. nº …/…… tem inscrita declaração de insolvência de WRE – Investimentos Imobiliários, S.A. – fls. 139. J) Sob o nº …./….-.. está descrita na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de ….: “habitação do tipo T.. duplex no ...º andar ….., com entrada pelo nº … da Av. ……., com um lugar de estacionamento automóvel, na cave com entrada pela rampa de acesso automóvel na Rua ……….., nº …”– fls. 33. K) Esta fração está inscrita, pela Ap. …./…., por compra a WRE –Investimentos Imobiliários, S.A., a favor de Caixa Económica Montepio Geral, que a deu em locação financeira a “Ondas de Paixão, Lda.”– fls. 33/34. L) Na Conservatória do Registo Predial de …., freguesia de …., está descrita a fração …./………-.. sita na Rua ….., nº .., ..º andar …. – habitação, a qual foi inscrita, pela Ap. …/……, a favor de NN, casada com OO, por compra a Urbantown – Desenvolvimento Imobiliário, S.A., fração que tem hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., pelo valor de € 66.000,00 até ao montante máximo de € 92.887,08 – fls. 40/41. M) Por escrito particular de 11/06/2003, JJ e KK, casados, cederam a AA, casado com BB, a posição de promitentes-compradores nos contratos-promessa assinados a 07/02/2002 entre eles e Urbantown – Desenvolvimento Imobiliário, S.A., respeitante às frações “AF”, “AB”, “AP” do Lote .., .. e .. (anexados) no Edifício ………….. e a fração “R” do Lote .., .. e .., no Edifício …….., ficando os cessionários “com todos os direitos e obrigações assumida neste contrato” – docs. de fls. 42/43, 44/45, 46/47 e 48/49. N) A sociedade Urbantown – Desenvolvimento Imobiliário, S.A., passou a designar-se WRE – Investimentos Imobiliários, S.A., em 2009, alteração que foi registada pela Ap. 47/20091021 – fls. 158 e segs. (fls. 162/163). O) A WRE – Investimentos Imobiliários, S.A., não compareceu, a 24/10/2014 nem a 14/11/2014, no Cartório Notarial de ….. para a outorga da venda de quatro frações marcadas pelo ora A. – docs. de fls. 55/69. P) Por sentença de 21/05/2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência, no processo nº 1721/15.9T8AVR, da sociedade WRE – Investimentos Imobiliários, S.A., tendo sido nomeada Administradora da Insolvência PP – fls. 132/135. Q) O ora A. apresentou reclamação do crédito de € 529.437,49 no processo de insolvência – fls. 160/167. R) Na Conservatória do Registo Predial de …., freguesia de …., está descrita sob o nº …../……-.. a seguinte fração sita na Rua ………, nº .., ..º andar …– habitação com espaço destinado a garagem na cave com 16 m2 identificado com a letra da fração. Tem, pela Ap. …./…., inscrita declaração de insolvência de WRE –Investimentos Imobiliários, S.A. – fls. 141/142. Facto dado ainda como provado pela Relação (no âmbito da apreciação de direito): S) O crédito reclamado nos termos referidos em Q) supra foi reconhecido sob condição do desfecho da presente ação. Apreciando: Conforme se alcança do acórdão recorrido, a Relação considerou não se mostrar verificado o invocado abuso de direito (a única questão de que lhe competia conhecer, nos termos do nosso anterior acórdão). E justificou tal posição nos seguintes termos: “A questão suscitada no recurso (abuso de direito) não chegou a ser decidida uma vez que não constam, do quadro factual dado como assente (e que não foi questionado pelas Recorrentes em termos de ser, nesta sede, reapreciado), as alegações que sustentam a invocação dessa temática. A solução jurídica preconizada, em ambas as instâncias, sobre a invalidade do contrato-promessa de compra e venda meramente verbal (alegadamente as obrigações decorrentes do contrato-promessa de compra e venda respeitantes à fracção R passaram a incidir sobre a fração V, sem documento escrito comprovativo) obedeceu estritamente a uma necessidade de esclarecimento, já que não era obrigatória a apreciação dessa matéria por não ter ficado demonstrada nos autos. Segundo o disposto no art. 334.º do C.Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. Só pode concluir-se ter havido abuso no exercício de um direito se o excesso cometido for manifesto, se houver “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”1 1 Vaz Serra, BMJ, n.º 85, pág. 253. No caso concreto, as Recorrentes entendem que a massa insolvente, ao contestar a sua pretensão (de resolução do contrato-promessa de compra e venda), abusa do seu direito na modalidade de venire contra factum proprium, sustentando ter sido proposto ao Autor, e aceite por este, que as obrigações assumidas em relação à fração R fossem substituídas pela fração V, por alegadamente aquela já ter sido vendida a terceiros, tendo a mesma sido entregue, na sequência desse acordo. Corresponde ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida Nessas situações, a paralisação do direito é justificada pela tutela da confiança. Como já tivemos oportunidade de sublinhar, a factualidade alegada (proposta de substituição da fracção R pela fracção V pelo promitente-vendedor) não ficou demonstrada, razão pela qual deve ser julgada improcedente a questão do abuso de direito.” Em suma, a Relação considerou que a factualidade em que as recorrentes se estribam, para os efeitos em questão, se não mostra provada. É contra tal entendimento e decisão da Relação, no sentido da improcedência do invocada abuso de direito (apenas em sede de apelação), que se manifestam as recorrentes. Aceitando que com base na factualidade que foi dada como provada não é possível concluir-se no sentido da existência de abuso de direito, as recorrentes consideram que o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, resulta da factualidade alegada na p.i., no sentido do acordo sobre a substituição das frações, da entrega e da detenção, usufruto e administração da fração “V” em questão – factualidade essa que não foi sequer objeto de apreciação (não foi dada como provada nem como não provada). Assim, segundo as mesmas, a primeira instância devia ter conhecido do abuso de direito, na referida modalidade, pelo facto de o mesmo ser de conhecimento oficioso e a Relação devia ter ordenado a remessa dos autos à 1ª instância para o efeito. É certo que, conforme tem vindo a ser entendido pacificamente na jurisprudência, o abuso de direito é de conhecimento oficioso (entre outros, vide acórdãos do STJ de 04.04.2002 – proc. nº 02B749, e de 28.02.2019 – proc. nº 2069/14.1T8PRT.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt). Todavia não tendo o mesmo sido invocado pelas partes, o tribunal apenas dele deve conhecer quando o mesmo se afigure manifesto, ou seja, quando as circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação (o que não é o caso – conforme adiante explicitaremos). Conforme, a propósito, bem se salienta no acórdão da Relação de Guimarães de 28.02.2019 (proc. nº 248015/09.2YIPRT.G1, in www.dgsi.pt) “a pronúncia oficiosa sobre tal matéria pressupõe que ao tribunal se deparem factos que manifestamente apontem para a verificação de um ilegítimo exercício do direito acionado, ou seja, não tendo a questão do abuso do direito sido suscitada pelas partes, apenas se imporá ponderar quando a matéria de facto revele a necessidade de convocar os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social, em ordem a determinar se o titular do direito o vem exercer, excedendo manifestamente tais limites, em clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. Vejamos a situação dos autos: i. O autor (entretanto falecido e ora substituído pelas recorrentes suas herdeiras habilitadas) alegou na petição inicial que as obrigações assumidas em relação à fração “R” vieram a ser substituídas, por acordo das partes, pela fração “V”, pelo facto de aquela fração já ter sido entretanto vendida, e que essa fração foi entregue ao autor, que dela passou a usufruir - o que fez nos artigos 6º a 9º da petição inicial, nos seguintes termos: “6.º Em Setembro de 2007 e face às insistências do autor para a celebração das escrituras públicas relativamente aos contratos-promessa supra referidos, a primeira ré confessou-lhe que já havia vendido a terceira pessoa, a fração designada pela letra R identificada no artigo 2.º alínea D. 7.º Por isso, a primeira ré verbalmente propôs ao autor e este aceitou substituir as obrigações respeitantes a tal fracção R por uma outra idêntica fracção, no mesmo empreendimento, designada pela letra “V”, sita na Rua …….. n.º .., correspondente ao ...º andar …., em ………, descrita na Conservatória do Registo Predial de …. sob …/… - .. da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….. da dita freguesia.- documento 14 que adiante se junta e aqui se dá por reproduzido. 8.º E nessa mesma data a primeira ré entregou ao autor tal fração identificada pela letra “V”. 9.º E desde então até agora, tem o autor usufruído exclusivamente daquela fração, administrando-a da forma como muito bem entende, designadamente, dando-a de arrendamento- documento n.º 15 ii. Na sua contestação (artigo 13º), a sociedade ré veio invocar (implicitamente) a nulidade da invocada substituição nos seguintes termos: “13º No que concerne a fração designada pela letra “V”, o A. não possui nenhum documento, nomeadamente um contrato-promessa de compra e venda, que legitime o invocado direito de retenção sobre a fração “V”, sendo certo, que ao celebrar um contrato de arrendamento de um imóvel de que não é titular, consubstancia um manifesto abuso de direito, o que se invoca”. iii. Não foi apresentada resposta à contestação. Resulta daí que, para além de não dizer expressamente que a substituição das frações foi realizada por escrito ou verbalmente, limitando-se a dizer que “a primeira ré verbalmente propôs ao autor e este aceitou” - o que nada impediria que essa mera proposta verbal de alteração viesse a ser reduzida a escrito, mas deduzindo-se daí que a mesma apenas foi realizada verbalmente (até porque não foi alegado nem apresentado qualquer documento escrito) - o autor não veio responder à invocação da nulidade formal da substituição, invocada pela 1ª ré ao dizer que o autor não possuía qualquer documento, nomeadamente um contrato-promessa de compra e venda, que legitime o invocado direito de retenção”. E, ao não responder (podendo fazê-lo) o autor acabou por não questionar a licitude dessa invocação, designadamente com base na invocação do abuso de direito – ou seja, conformou-se com essa invocação (implícita) da nulidade resultante da falta de forma escrita do negócio (promessa de venda) de substituição. Foi apenas na sua apelação que as autoras recorrentes suscitaram, perante a Relação, a existência de abuso de direito por parte da sociedade ré ao invocar a falta de existência de documento escrito (e implicitamente a nulidade daí decorrente). E isto na sequência da declaração de nulidade do contrato promessa na parte relativa à fração “V” – sendo certo que, a priori, tal declaração de nulidade sempre se impunha, face à falta de alegação e prova da redução a escrito, nos termos do disposto no artigo 410º do C. Civil. Assim, não fazia sentido que, perante o “silêncio” do autor, o tribunal (1ª instância) se devesse substituir ao mesmo, vendo abuso de direito onde a parte interessada não o viu, ou seja, quando a parte interessada, podendo fazê-lo, o não invocou. Por essa razão, afigura-se-nos que a 1ª instância não tinha que conhecer do abuso de direito. E ainda porque, para além disso, a nosso ver, da (única) factualidade alegada (apenas na petição inicial) com eventual relevância para a questão do abuso de direito, nos artigos 7º a 9º da p.i., nos termos supra transcritos, não se pode concluir no sentido da verificação de uma situação de manifesto abuso de direito, ou seja, que tais invocadas circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação – conforme adiante se explicitará. A Relação considerou, e bem (o que, de resto, conforme já supra mencionado, não é sequer posto em causa pelas recorrentes) que o invocada abuso de direito não tinha qualquer sustentação nos factos dados que foram dados como provados. E isto, porque, na perspetiva das questões de que a 1ª instância se ocupou (onde se não incluiu a questão do abuso de direito) a factualidade em que as recorrentes ora se estribam era de todo irrelevante – e daí que a mesma não tivesse sido dada como provada ou como não provada e tivesse sido proferido desde logo saneador-sentença. A ser tida como relevante, a mesma teria que ser objeto de prova em sede de audiência de julgamento (prosseguindo os autos para o efeito), uma vez que, conforme já supra referido, a mesma foi objeto de impugnação. E daí que as recorrentes pugnem pela remessa dos autos à 1ª instância a fim de ali se proceder à prova da factualidade em causa. Mas, para isso, é preciso que se considere que tal factualidade alegada na petição, em que se baseiam, a ser dada como provada, seja suficiente para integrar o conceito de abuso de direito, na modalidade de venire contra facto, proprium – o que, a nosso ver, não acontece. Conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, o abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe a violação do, princípio da confiança, no sentido de que a anterior conduta da parte que ora invoca o direito (abusador) ter criado na parte contrária (abusado), uma expectativa factual, manifesta e sólida do não exercício do direito. Nesse sentido, entre outros, vide acórdão do STJ de 27.04.2017 (proc. nº 1192/12.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt): I - Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto. II - Como modalidade do abuso do direito, a doutrina e a jurisprudência, apontam o venire contra factum proprium, abuso que ocorre quando o exercício do agente contradiz uma conduta antes presumida ou proclamada pelo mesmo.” Ora, a mera alegação de que houve acordo entre o autor (que, por cessão da posição contratual assumiu a posição de promitente comprador) e a 1ª ré (promitente vendedora) sobre a substituição, em setembro de 2007 da fração “R” pela fração “V”, e que “nessa mesma data a primeira ré entregou ao autor tal fração identificada pela letra “V” e desde então até agora, tem o autor usufruído exclusivamente daquela fração, administrando-a da forma como muito bem entende, designadamente, dando-a de arrendamento”, não se afigura suficiente para os efeitos em questão. E isto, na medida em que ficamos sem saber se essa alegada administração/arrendamento foi autorizada pela própria sociedade ré (promitente vendedora) – o que não foi alegado, sendo certo que esta, conforme supra se transcreve, até veio alegar o caráter abusivo de tal atuação. Assim, para os efeitos em questão, apenas relevaria o tempo entretanto decorrido, o qual só por si se nos afigura insuficiente, até porque o alegado (pelo autor) incumprimento do contrato (e foi nessa base que o pedido de resolução com a consequente restituição do sinal em dobro e o invocado direito de retenção, foi deduzido) até denota um não interesse no cumprimento do contrato. Mas ainda que assim não fosse, um outro elemento se nos afigura essencial para afastar o abuso de direito – a ausência de alegação relativamente à conduta dos réus individuais (fiadores). Com efeito, estes (cuja condenação no pagamento do sinal em dobro, na qualidade de fiadores, também foi peticionada) são partes interessadas na declaração de nulidade do contrato e o certo é que, relativamente ao seu comportamento (no sentido de criar falsas expetativas ao autor) nada foi invocado. Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido de a factualidade alegada, não ser suficiente para fundamentar o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, invocado na apelação pelas recorrentes. E daí não se justificar a remessa dos autos à 1ª instância, para efeitos de ter lugar a prova da dita factualidade, conforme pretendem as recorrentes. Em face do exposto, ainda que por razões não de todo não coincidentes, não nos merece censura a decisão recorrida – improcedendo assim as conclusões recursórias. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelas recorrentes. Lx., 171.11.2020 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência). Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta). |