Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ELEIÇÃO EDIFÍCIO PÚBLICO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ2006-04-27003563 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - É indubitável que os dizeres de um cartaz “BASTA Sacrifícios para os mesmos! Benesses para os do costume! Luta e Resiste com o PCP” constituem um acto de propaganda política, um apelo ao voto nesse partido, não tendo qualquer relevo a circunstância de o referido partido não concorrer sozinho àquelas eleições, mas integrado na coligação CDU, da qual é parte preponderante. II - O muro e a vedação que alteiam um imóvel são parte integrante do mesmo. III - A rede é uma coisa móvel que está ligada materialmente e com carácter de permanência ao muro envolvente, possibilitando, desse modo, um aumento da utilidade do prédio, pela maior segurança e comodidade que oferece às actividades a que se destina e que nele se desenvolvem. IV - A circunstância de o cartaz ter sido retirado logo depois de terem sido definidos os locais onde iriam funcionar as assembleias de voto não afasta a tipicidade e a ilicitude da conduta, pois a lei (art. 45.º, n.º 2, da LEOAL) proíbe a afixação de propaganda em edifício público, como o era no caso, independentemente de nele virem ou não a ser instaladas assembleias de voto. V - O direito à expressão de princípios políticos, económicos ou sociais, em suma, o direito de propaganda política, na qual naturalmente se engloba a propaganda eleitoral, que é realizada em período de eleições, pode ser exercido através da palavra, da imagem ou por qualquer outro meio, pelo que a proibição de afixação de cartazes em edifícios públicos não constrange de forma inadmissível a liberdade de propaganda. VI - Veja-se que a proibição de afixação de propaganda eleitoral em edifícios públicos visa acautelar o princípio da igualdade ou da não discriminação, evitando que os dirigentes de órgãos políticos ou de serviços administrativos sedeados em edifícios públicos possam promover uma força política em detrimento de outra, garantir a ausência de propaganda em locais onde irão funcionar as assembleias de voto, permitir o período de reflexão previsto no art. 47.º da LEOAL, preservar o meio ambiente e a qualidade de vida, bem como salvaguardar a segurança nas comunicações rodoviárias e ferroviárias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. No processo de contra-ordenação nº 16-A/AL-2005/PROP, a Comissão Nacional de Eleições (daqui por diante, CNE), por deliberação de 6 de Dezembro do ano transacto, tomada sobre projecto de decisão do seu Gabinete Jurídico, condenou o Partido ... na coima de €49,89 pela autoria da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 45º, nº 2 e 208º, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, que será referida, daqui por diante, como LEOAL). 1.2. Inconformado, o Partido ... recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «a) O Partido ... recorre da decisão da CNE de aplicação de uma coima com fundamento em violação do n° 2, do art° 45° da LEOAL, na parte em que afixou propaganda "em edifício público ou onde vão funcionar assembleias de voto"; b) A propaganda do Partido..., nem sequer alusiva ao acto eleitoral em questão, uma faixa afixada à rede de vedação de uma escola, foi colocada antes de a Câmara Municipal de ... decidir ali colocar assembleias de voto; c) E foi o Partido... a retirá-la logo que se apercebeu do facto, ou seja muito antes do dia da votação; d) A proibição de propaganda em edifício público, genericamente considerado, para além da especificação de quais os edifícios públicos (sedes de órgãos de Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais) e o interior de outros (repartições e de edifícios públicos) viola o princípio da liberdade de expressão e informação, constitucionalmente protegido pelo seu artigo 37°, artigo que faz parte integrante dos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável e que vincula as entidades públicas e privadas (n° 1, do artº 18°, da CRP), direitos que só podem ser restringidos no estrito necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses, também, constitucionalmente protegidos (n°s 2 e 3, do art° 18°). e) O n° 2 do art° 45° da LEOAL ao restringir a liberdade de propaganda nos edifícios públicos, genericamente considerados, excede o estritamente necessário à protecção de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, que não se alcança quais sejam. f) Mais, ainda, se do conceito de "edifícios públicos" se considerar integrado toda e qualquer vedação que circunde ou prolongue o mesmo o que, em nosso entender, são meros espaços envolvendo o edifício público. g) Ora, é obrigação de um Estado de direito actuar no sentido de garantir que os direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, sejam respeitados. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão da CNE por não haver violação de lei e a norma invocada naquela decisão ser inconstitucional. Mais se requer seja revogada a decisão quanto a custas». 1.3. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça remeteu os autos «à distribuição pelas Secções Criminais», o que equivale a acusação. 1.4. Recebido o recurso, foram notificados o Arguido e o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 64º do DL 433/82, de 27/10. O primeiro nada disse. O Senhor Procurador-Geral Adjunto considerou desnecessária a audiência de julgamento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência. 2. Decidindo. 2.1. A deliberação impugnada assentou nos seguintes factos, especificados no aludido projecto de decisão: «A Câmara Municipal de ... solicitou à Comissão Nacional de Eleições a emissão de parecer sobre a realização de propaganda pelo Partido ... [e pelo Partido..., como consta do pedido desse parecer – cfr. fls. 2] em edifício municipal escolar, no qual iriam funcionar as assembleias de voto no dia 09/10/2005, data da eleição dos órgãos autárquicos. Tal matéria foi apreciada pelo plenário da CNE no dia 27/09/2005, tendo sido tomada a seguinte deliberação: "Foi lido e aprovado o parecer elaborado pelo Gabinete jurídico, (...), tendo o plenário da Comissão deliberado em consonância, ordenar a remoção imediata das mensagens de propaganda do Partido ... e do Partido ...., afixadas na parte exterior dos edifícios públicos, in casu, nas escolas, onde vão funcionar seis secções de voto, sem prejuízo da instauração dos competentes processos de contra-ordenação, ao abrigo do preceituado nos artigos 203° n° 1 e 208° da LEOAL" No dia 2 de Novembro de 2005 foi instaurado o devido processo contra-ordenacional, por violação do disposto no art.° 45° n.° 2 LEOAL, p. e p. nos termos do art.° 208° do mesmo diploma legal». Embora deslocados, constam ainda do processo mais os seguintes factos relevantes para a decisão: - o decreto que marcou as eleições para os órgãos das autarquias locais realizadas em 9.10.05 foi publicado no Diário da República de 20.07.05; - a Câmara Municipal de .... comunicou os factos à CNE por ofício datado de 16.09.05. 2.2. O Partido .... assenta a sua impugnação na seguinte ordem de razões: 1ª A propaganda objecto da contra-ordenação aplicada «não diz respeito, propriamente, à campanha eleitoral, foi colocada antes de serem definidos os locais das assembleias de voto» e «retirou-a de imediato logo que se deu conta do problema levantado»; 2ª A proibição de propaganda em edifício público, genericamente considerado, viola o princípio da liberdade de expressão e informação, constitucionalmente protegido pelo seu artigo 37°, especialmente se «do conceito de "edifícios públicos" se considerar integrado toda e qualquer vedação que circunde ou prolongue o mesmo». 3ª A revogação da decisão quanto a custas. 2.3. Vejamos, então. 2.3.1. Nos termos do artº 45º, nº 2, da LEOAL, na parte que nos interessa considerar, não é admitida a afixação de cartazes em edifícios públicos. Tal princípio, prescreve o antecedente artº 38º, é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições. No caso concreto, esse decreto foi publicado, como vimos, em 20.07.05. O cartaz de propaganda em causa estava afixado, como claramente se vê das fotografias juntas, na rede assente sobre o muro de vedação que circunda, na parte visível, o edifício de uma escola pública. O mesmo cartaz foi aí fixado em data anterior ou contemporânea de 16.09.05. Os dizeres do cartaz – “BASTA Sacrifícios para os mesmos! Benesses para os do costume! Luta e Resiste como o P...” – constituem sem dúvida, um acto de propaganda política. Nem o Recorrente o contesta. O recorrente também não contesta que o edifício em causa, onde funciona uma escola pública, seja um edifício público. Contesta, no entanto, que a rede de vedação onde o cartaz foi afixado possa considerar-se edifício público, que a dita propaganda respeite ao acto eleitoral que viria a ter lugar em 5 de Outubro de 2005 e, independentemente disso, afirma que o cartaz foi ali colocado antes de definidos os locais onde iriam funcionar as assembleias de voto. Pois bem. Que o muro e a rede de vedação que o alteia são parte integrante do imóvel (público) onde funciona a escola pública, resulta, sem dúvida, dos conceitos vazados nos nºs 2 e 3 do artº 204º do CCivil: a rede, que é o que nos interessa, é, por sua natureza, uma coisa móvel que está ligada materialmente e com carácter de permanência ao muro envolvente, possibilitando, desse modo, um aumento da utilidade do prédio pela maior segurança e comodidade que oferece às actividades a que se destina e que nele se desenvolvam (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral…”, I, 237 e segs. e Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil, Anotado”, I, 131). Por outro lado, é indubitável que o dito cartaz contém propaganda eleitoral, tal como a entende o artº 39º da LEOAL. A expressão “Luta e Resiste com o P...”não deixa dúvidas sobre o apelo ao voto nesse partido – logo sobre a sua promoção – o qual, muito embora não tivesse concorrido sozinho àquelas eleições, o fez integrado, como é público e notório, numa coligação, “...”, da qual é a parte preponderante, visível e de referência. Por isso é que na comunicação social se afirmou, como também é facto notório, que o Partido ... subiu ou desceu nesta ou naquela autarquia. Deste modo, o cartaz estava afixado em edifício público ao arrepio daquela proibição. A circunstância de o cartaz ter sido retirado logo depois de terem sido definidos os locais onde iriam funcionar as assembleias de voto não afasta a tipicidade e a ilicitude da conduta. A lei, como o próprio Recorrente parece ter acabado por reconhecer, proíbe a afixação de propaganda em edifício público, independentemente de nele virem ou não a ser instaladas assembleias de voto. 2.3.2. Entende, porém, o Recorrente, que a proibição, com a extensão assinalada – afixação de propaganda em edifício público, ainda por cima, se nele se considerar integrada “toda e qualquer vedação” – viola o princípio da liberdade de expressão e informação. Isto porque, argumenta, se, para além da «proibição de afixação de propaganda em "edifícios sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias", n° 2 do mesmo art° 45° da LEOAL, ou "órgãos de soberania", como define o n° 3 do art° 4° da L. 97/88, e "no interior de repartições e edifícios públicos ", n° 2 do mesmo art° 45° da LEOAL, ou ainda no "interior de quaisquer repartições públicas ou franqueadas ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados", n° 3 do art° 4° da L. 97/88, se, igualmente, tivermos em conta que o n° 2, do art° 3°, da L. 97/88, proíbe afixar propaganda em propriedade particular sem o consentimento do proprietário ou possuidor…, e se, para além disso, se entender que no conceito de edifícios públicos está abrangida todo o tipo de vedação dos mesmos, não ficam nenhuns espaços livres para a afixação de propaganda». O Recorrente não tem, no entanto, razão. A actividade de propaganda política não é senão uma vertente da liberdade de expressão e pensamento constitucionalmente consagrada no artº 37º da Lei Fundamental. Aí se estabelece, no nº 1, que «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, o direito de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações». Apesar da letra da lei, não se trata, naturalmente, de um direito absoluto, pois o nº 3 seguinte logo estabelece limites ao seu exercício, decorrentes naturalmente da salvaguarda de outro direitos e liberdades com dignidade constitucional, cuja violação possa constituir ilícito criminal ou de mera ordenação social. Aliás, logo o nº 2 do artº 18º prevê a possibilidade de restringir os direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Por sua vez, o artº 42º da LEOAL, em perfeita coerência com aquele direito, prescreve que «não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal», ou contra-ordenacional, como prevê a Constituição. O direito à expressão de princípios políticos, económicos ou sociais, em suma, o direito de propaganda política, na qual naturalmente se engloba a propaganda eleitoral, que é a realizada em período de eleições, pode ser exercido através da palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio. Está aqui em causa o exercício do direito de propaganda eleitoral por via da palavra escrita (e da imagem, convenhamos), através da afixação de um cartaz. A proibição da sua afixação em edifício público (ou em qualquer outro dos locais especificados no nº 2 do artº 45º da LEOAL) radica, no nosso modo de ver, em, razões de vária ordem: a de acautelar o princípio da igualdade ou de não discriminação, evitando que os dirigentes de órgãos políticos ou de serviços administrativos sedeados em edifícios públicos possam promover uma força política em detrimento de outra; a de garantir a ausência de propaganda em locais onde irão funcionar as assembleias de voto (cfr. artº 123, nº 1, da LEOAL) e permitir o período de reflexão previsto no artº 47º da mesma Lei; a de preservar o meio ambiente e a qualidade de vida, um dos direitos sociais também consagrado na Constituição (cfr. o seu artº 66º); a de salvaguardar a segurança nas comunicações rodoviárias e ferroviárias. Cremos que a razão da proibição de cartazes em edifícios públicos, como uma escola do ensino oficial, antes mesmo de ser escolhida como local para funcionamento de uma assembleia de voto, releva da primeira das razões apontadas que, pela sua própria razão de ser, não constrange de forma inadmissível a liberdade de propaganda. Pelo contrário. Procurando prevenir discriminações entre forças políticas, promove o princípio da igualdade entre as forças concorrentes. Por outro lado, não se diga, como alega o Recorrente que, assim, incluindo nos locais de proibição da afixação de cartazes os edifícios públicos e as suas vedações, não restam espaços livres para esse efeito. Em primeiro lugar, porque as autarquias têm o dever de os disponibilizar – arts. 3º e 7º, da Lei 97/88, de 17 de Agosto. Depois, porque, como se acentua no parecer em que se estriba a decisão condenatória da CNE, o artº 45º apenas proíbe acções de propaganda levadas a cabo por afixação de cartazes em determinados locais, deixando incólume um largo campo para acções de propaganda, as mais diversas – por via, ainda, da palavra e da imagem, da escrita, etc. Cremos, pois, que a restrição decorrente do citado artº 45º, tal como a entendemos, considerando a amplitude e variedade de acções por que pode ser exercido o direito de propaganda política, se contém perfeitamente dentro dos limites assinalados no nº 2 do artº 18º da CRP. 2.3.3. Quanto à revogação da decisão impugnada em matéria de custas: O Recorrente reclama a revogação da decisão da CNE quanto a custas, por delas estar isento, nos termos do nº 3 do artº 10º da Lei 19/2003, de 20/06. Tem razão, nesta parte. O artº 92º, nº 1, do DL 433/82, de 27 de Outubro prescreve que «se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal. E o nº 3, à semelhança do nº 1 do artº 74º do CCJ, estabelece que as custas abrangem, nos termos gerais, para além da taxa de justiça, «os demais encargos resultantes do processo». Depois, o nº 1 do artigo seguinte prevê diversas isenções (subjectivas) de custas em matéria criminal, sem prejuízo do disposto em lei especial Os partidos políticos não são referidos naquele preceito, mas o nº 3 do artº 10º da referida Lei 19/03, que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, entre outros benefícios, concede-lhes o da «isenção de taxas de justiça e de custas judiciais». Como se viu, as custas incluem os encargos, nos quais se integram as despesas com papel e portes de correio, precisamente as duas verbas constantes da liquidação de fls. 30 que acresceram ao montante da coima aplicada. Aliás, a decisão impugnada não contém qualquer referência a condenação em custas, sendo certo que, nos termos do nº 2 daquele artº 92º, as decisões administrativas que decidam sobre a matéria do processo de contra-ordenação deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar. Terá, assim, que se revogar a condenação (leia-se liquidação) em custas. 3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a impugnação e, em consequência, revogar a liquidação de fls. 30, relativa às custas nela englobadas, no mais confirmando a decisão condenatória. Sem custas por delas estar isento o Recorrente Lisboa, 27 de Abril de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Processado e revisto pelo Relator |