Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004356
Nº Convencional: JSTJ00030037
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
MÚTUO
RELAÇÃO DE TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ199606200043564
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9824/94
Data: 05/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES PAG89 1963. A REIS IN COMENTÁRIOS AO CPC VOLIII PAG142. J BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG14.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Mostrando os autos que o Autor, trabalhador do Banco Réu, contratou com este o mútuo de certa quantia em dinheiro, com juros à taxa indicada, e pressupondo embora uma relação laboral, um contrato de trabalho entre o mutuário
(o trabalhador) e mutuante (a entidade patronal), o certo
é que não se pode afirmar que as questões surgidas por efeito do contrato de mútuo ou que a ele dizem directamente respeito emergem do contrato de trabalho.
II - Conclui-se, pois, que não se pode dizer que o pedido (principal) do Autor emerge de relação de trabalho subordinado, por ser o montante do mútuo ainda em dívida, o que torna inaplicável a alínea b) do artigo 64 da LOTJ.
III - A interligação à relação de trabalho subordinado não chega para submeter ao foro laboral as questões emergentes das relações conexas.
IV - Assim, cumprindo o disposto no artigo 107, n. 1 do Código do Processo Civil, entende-se que é competente para conhecer da causa, olhado o pedido principal, o tribunal cível, nos termos do artigo 56 da LOTJ.