Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030037 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL MÚTUO RELAÇÃO DE TRABALHO TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606200043564 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9824/94 | ||
| Data: | 05/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES PAG89 1963. A REIS IN COMENTÁRIOS AO CPC VOLIII PAG142. J BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG14. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mostrando os autos que o Autor, trabalhador do Banco Réu, contratou com este o mútuo de certa quantia em dinheiro, com juros à taxa indicada, e pressupondo embora uma relação laboral, um contrato de trabalho entre o mutuário (o trabalhador) e mutuante (a entidade patronal), o certo é que não se pode afirmar que as questões surgidas por efeito do contrato de mútuo ou que a ele dizem directamente respeito emergem do contrato de trabalho. II - Conclui-se, pois, que não se pode dizer que o pedido (principal) do Autor emerge de relação de trabalho subordinado, por ser o montante do mútuo ainda em dívida, o que torna inaplicável a alínea b) do artigo 64 da LOTJ. III - A interligação à relação de trabalho subordinado não chega para submeter ao foro laboral as questões emergentes das relações conexas. IV - Assim, cumprindo o disposto no artigo 107, n. 1 do Código do Processo Civil, entende-se que é competente para conhecer da causa, olhado o pedido principal, o tribunal cível, nos termos do artigo 56 da LOTJ. | ||