Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036354 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DROGA CRIME QUALIFICADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO VALOR ELEVADO AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812170011773 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6498 | ||
| Data: | 06/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No CP de 1982, nos crimes contra o património, foi introduzido o conceito abrangente e fluido de "valor consideravelmente elevado". II - Todavia, o legislador do DL 430/83, de 13 de Dezembro, preferiu adoptar, no artigo 27, alínea c), uma fórmula ("avultado") que, embora também abrangente e fluida, traduz uma menor exigência valorativa: avultado aproxima-se de elevado mas fica, seguramente, muito aquém de consideravelmente elevado. III - Por isso, o conceito de "avultada compensação monetária", mantido inalterado pelo DL 15/93, de 22 de Janeiro, (cfr. artigo 24, alínea c)), deve entender-se como tendencialmente mais próximo do de valor elevado (superior a 50 UC's) do que do de valor consideravelmente elevado (superior a 200 UC's), sem que, porém, isso signifique que os dois últimos sejam, sem mais, aplicáveis fora dos crimes contra o património. | ||