Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069234
Nº Convencional: JSTJ00009087
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ19811015069234X
Data do Acordão: 10/15/1981
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N310 ANO1981 PAG248
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS V2 CAPÍTULO11 N6.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo estabelecido no artigo 1465 do Código de Processo Civil não é o único meio de afastar os preferentes mais graduados ou melhor colocados; se estes tiverem perdido o direito, v. g. por terem deixado passar o prazo para a proposição da acção, não é necessária a utilização daquele meio.
II - Tendo o autor, na petição inicial, fundado o direito de preferência no facto de ser o único proprietário confinante ou o proprietário confinante com melhor direito é possível, na réplica, alterar a causa de pedir, sustentando que a preferência resulta de o preferente que teria melhor direito o ter perdido em consequência de o não haver exercido no prazo legal.