Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009087 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19811015069234X | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N310 ANO1981 PAG248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS V2 CAPÍTULO11 N6. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo estabelecido no artigo 1465 do Código de Processo Civil não é o único meio de afastar os preferentes mais graduados ou melhor colocados; se estes tiverem perdido o direito, v. g. por terem deixado passar o prazo para a proposição da acção, não é necessária a utilização daquele meio. II - Tendo o autor, na petição inicial, fundado o direito de preferência no facto de ser o único proprietário confinante ou o proprietário confinante com melhor direito é possível, na réplica, alterar a causa de pedir, sustentando que a preferência resulta de o preferente que teria melhor direito o ter perdido em consequência de o não haver exercido no prazo legal. | ||