Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002936 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIARIA LETRA JUROS DE MORA TAXA DE JURO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198004170684063 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG309 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na falta de convenção de qualquer taxa de juro, ha que recorrer as disposições legais supletivas para se determinar a taxa de juro devida. II - O portador de uma letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento, ou, tendo-a pago, pode reclamar os juros a mesma taxa, desde a data em que a pagou . III - Na reforma das letras, o Banco tem a possibilidade de elevar a taxa de juro, se for caso disso, ou de recusar a substituição desses titulos de credito. Isto significa que, na operação desconto, o Banco tem meios de actualizar a taxa de juro. | ||