Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068406
Nº Convencional: JSTJ00002936
Relator: ARELO MANSO
Descritores: ACÇÃO CAMBIARIA
LETRA
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
DESCONTO
Nº do Documento: SJ198004170684063
Data do Acordão: 04/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N296 ANO1980 PAG309
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na falta de convenção de qualquer taxa de juro, ha que recorrer as disposições legais supletivas para se determinar a taxa de juro devida.
II - O portador de uma letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento, ou, tendo-a pago, pode reclamar os juros a mesma taxa, desde a data em que a pagou .
III - Na reforma das letras, o Banco tem a possibilidade de elevar a taxa de juro, se for caso disso, ou de recusar a substituição desses titulos de credito. Isto significa que, na operação desconto, o Banco tem meios de actualizar a taxa de juro.