Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510200023477 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A nulidade referida no art.429º C.Com. é uma nulidade relativa, ou seja, na terminologia actual, uma anulabilidade. II - Uma vez que se trata de socialização do risco, e, assim, em último termo, de solidariedade social, encontra-se amplamente consagrado nos regimes do seguro obrigatório o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, de que resulta ser à hipótese extrema que a nulidade constitui, que não também à anulabilidade, que o art.14º do DL 522/85, de 31/12, estrita e expressamente se reporta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 24/1/2001, a Empresa-A, moveu, na comarca de Castelo de Vide, a Empresa-B, a AA, e à Empresa-C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 30/ 4/99, de que resultaram para a A. prejuízos estimados em 9.026.517$00. Pediu a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de 10.079.610$00, sendo 9.026.517$00 dos prejuízos sofridos e 1.053.093$00 de juros vencidos desde a data da produção dos danos, acrescendo juros vincendos até pagamento. Contestando, os dois primeiros RR aceitaram que um camião da primeira, conduzido pelo segundo, se despistou e bateu no gradeamento da ponte. Atribuíram o incêndio subsequente ao facto de as baterias eléctricas, situadas por baixo da cabine, terem raspado no solo quando a viatura tombou, propagando-se ao material transportado, que ia devidamente acondicionado. Impugnaram os danos alegados pela A. O segundo excepcionou ainda a sua ilegitimidade, dado conduzir por conta da primeira, sua entidade patronal, que tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré seguradora. Invocando o art.429º C.Com., esta última excepcionou a nulidade do contrato de seguro por duas ordens de razões. Primeiro, por ter sido pedida a transferência do contrato de um veículo pertencente a uma sociedade para o veículo que provocou o acidente, pertencente a outra, a fim de haver aproveitamento de vantagens económicas, o que foi solicitado por pessoa que não era gerente nem de uma nem de outra dessas sociedades, pelo que prestou falsas declarações, do que se aproveitou a 1ª Ré, quando é certo que a contestante não teria celebrado o contrato se soubesse destas circunstâncias. Depois, porque o veículo que provocou o sinistro transportava matéria inflamável e perigosa - tintas, diluentes e vernizes -, o que levou à deflagração de um incêndio e danos ambientais, não cabendo no âmbito do contrato de seguro o transporte de tais matérias. Deduziu também defesa por impugnação. Houve réplica. Chamado à acção no seguimento de audiência preliminar, o Empresa-D excepcionou a sua ilegitimidade passiva. Aditou não ter o incêndio resultado do embate do camião, mas sim do carácter explosivo da carga transportada, negando por isso a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o incêndio. Impugnou, ainda, os danos reclamados e recordou a franquia legal de 60.000$00. Houve, outra vez, réplica. No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade deduzidas. Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, com data de 15/7/ 2003, sentença do Círculo Judicial de Portalegre que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, absolveu a Ré seguradora do pedido e condenou os demais RR, solidariamente, a pagar à A. € 44.725 e os dois primeiros a pagar-lhe, ainda, € 299, com juros de mora, à taxa legal, desde 10/5/2001, no montante então já respectivamente vencido de € 6.828 e € 46. A A. e os assim condenados apelaram dessa sentença. Por acórdão de 27/1/2005, a Relação de Évora concedeu provimento a esses recursos e revogou a sentença apelada. Julgou a acção totalmente procedente e provada, condenou a Empresa-C, a pagar à A indemnização no montante de € 45.024, com juros de mora vencidos desde 10/5/2004, data da citação, até integral cumprimento e absolveu os demais RR do pedido. Aquela seguradora pede agora revista dessa decisão. Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões seguintes, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) : 1ª e 2ª - Ao aceitar a transferência do risco derivado da circulação do veículo em referência, desconhecia, por não lhe ter sido proposto, que esse veículo transportaria matérias perigosas. 3ª - Nunca tal facto lhe foi transmitido posteriormente. 4ª - Consta expressamente da proposta de seguro a necessidade de tal ser declarado. 5ª - O transporte de matérias perigosas constitui um agravamento do risco para a a seguradora, atendendo às consequências que um sinistro envolvendo esses produtos causa. 6ª - E é direito da seguradora tarifar o preço do contrato que celebra com o segurado de acordo com os riscos que lhe estão imanentes. 7ª - Ao omitir à recorrente que o veículo transportaria matérias perigosas, o segurado produziu declarações imprecisas ou inexactas com influência sobre as condições do contrato ou, até, na sua aceitação. 8ª - Essa omissão manteve-se ao longo do contrato, já que o agravamento do risco nunca foi transmitido à recorrente. 9ª - De acordo com o disposto nos arts.429º e 446º C.Com., a inexactidão das declarações iniciais do segurado e a não comunicação posterior do agravamento do risco determinam a nulidade do contrato de seguro em causa, que produz efeitos ex ante à data do evento. 10ª - A decisão recorrida violou, pois, o disposto pelos comandos indicados e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido (1). Houve contra-alegação da A., do 2º R. ( que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento das custas ), e do Empresa-D. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão proposta é, em suma, a da arguida nulidade do contrato de seguro face ao disposto nos arts.429º e 446º C.Com. ; ao que, nomeadamente, a A. opõe, na alegação respectiva, o disposto no art.14º do DL 522/85, de 31/12 ( cfr., ainda, os arts. 664º, 713º, nº2º, e 726º CPC ). Convenientemente ordenada, a matéria de facto provada é como segue (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : ( a ) - Invocando a transferência de uma firma para outra, ambas com o mesmo gerente de nome BB, a 1ª Ré solicitou, em 9/4/99, à 3ª Ré ( seguradora ) a transferência do seguro do veículo com a matrícula EA, evitando assim a celebração de um contrato de seguro novo e mais caro ( 21º, 22º, e 23º). ( b ) - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 162226, a 1ª Ré, Empresa-B, transferiu para a 3ª Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo com a matrícula EA ( C ). ( c ) - Em 30/4/99, o 2º Réu, que é motorista há muitos anos e actuava por conta e risco da 1ª Ré, conduzia o camião mencionado, que transportava tinta, vernizes e offset, rolos de tecidos, detectores de incêndios e maquinaria diversa ( B, 3º, 24º e 25º). ( d ) - Ao aproximar-se da ponte sobre o rio Sever, o 2º R. perdeu o controle do camião, que adornou e veio a embater na grade lateral da ponte fronteira à esplanada, tombando a carga na via pública e incendiando-se de imediato. O fogo propagou-se a todo o veículo ( 2º, 26º, 28º e 29º ). ( e ) - Na altura do embate o tempo estava seco ( 30º). ( f ) - No exercício da exploração de empreendimentos turísticos, a A. explora uma pensão residencial e um restaurante, procedendo ao serviço de refeições na esplanada ( A e 1º). ( g ) - Parte da carga do camião caiu na esplanada e no rio e provocou incêndio e corrosão na esplanada ( 4º e 5º). ( h ) - Em consequência do incêndio ficaram inutilizadas 220 cadeiras e 55 mesas e um candeeiro, uma mesa de granito foi danificada e teve que ser recuperada, e um muro e degraus de cimento e em pedra que circundavam a esplanada foram danificados, tendo a A. despendido 3.014.029$00 (12º, 13º, 14º, 15º, 16º, e 17º). ( i ) - O incêndio propagou-se a, pelo menos, três árvores que davam sombra à esplanada, ficando duas completamente destruídas e uma danificada , razão pela qual foram cortadas e plantadas novas, o que impediu o uso da esplanada em 20% do total dos lugares disponíveis, que deixaram de ter sombra, e a consequente redução do espaço útil de refeições ( 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º). ( j ) - As árvores plantadas só darão sombra completa em 2003, altura em que a esplanada voltará a poder ser utilizada na sua totalidade, o que determina que a A. deixe de auferir lucros no montante de 5.939.000$00, em resultado dos almoços que deixa de fornecer ( 18º,18º-A, 18º-B, e 18º-C ). ( l ) - A A. despendeu 73.488$00 ( pagos ) a uma empresa de consultadoria ( 19º). Apreciando e decidindo : Constata-se, com efeito, da quadrícula da proposta de seguro a fls.383 a necessidade da declaração de que o veículo em causa transportaria matérias perigosa, e que essa declaração foi omitida - cfr. a este respeito arts.659º, nº3º, 713º, nº2º, e 726º CPC. Bem assim não consta, de facto, dos autos que esse agravamento do risco tenha sido comunicado à seguradora recorrente antes do sinistro em questão. Não sofre, por outro lado, dúvida que o transporte de matérias perigosas importa um agravamento do risco, dadas as consequências que um sinistro envolvendo esses produtos é susceptível de causar, nem que constitui direito da seguradora tarifar o preço do contrato que celebra com o segurado tendo em consideração os riscos que lhe estão imanentes. Não declarado que o veículo iria transportar matérias perigosas, poderia, pois, eventualmente pro ceder a conclusão de que, quando assim consideradas, por inflamáveis, as tintas e vernizes transportados, a segurada teria omitido circunstância com, pelo menos, influência nas condições do contrato, e porventura, até, na sua aceitação. Na tese da recorrente, mostra-se preenchida por esse modo a previsão dos arts.429º e 446º C. Com., de que decorre que a inexactidão das declarações iniciais do segurado e a não comunicação posterior do agravamento do risco determinam a nulidade do contrato de seguro em questão. Sobra, todavia, claro quanto segue : Primeiro, que, como as instâncias assinalaram, tem sido entendimento praticamente uniforme que a nulidade referida no art.429º C.Com. é uma nulidade relativa, ou seja, na terminologia actual, uma anulabilidade (2) . Depois, que, como bem se compreende, visto que de socialização do risco, e, assim, em último termo, de solidariedade social, se trata, se encontra amplamente consagrado nos regimes do seguro obrigatório o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais. Resulta disso mesmo inescapável ser à hipótese extrema que a nulidade constitui, que não também à anulabilidade, que o art.14º do DL 522/85, de 31/12, estrita e expressamente se reporta (3). Contra o entendido na 1ª instância, nem bem se vê, enfim, que o nº 6º do art.29º dessa mesma lei tal efectivamente contrarie. Não parece, realmente, que, ao mandar intentar a acção contra o Empresa-D sempre que "o responsável (...) não beneficie de seguro válido ou eficaz ", essa disposição legal. contrarie efectivamente a distinção estabelecida no predito art.14º entre as duas diferentes formas de invalidade acima referidas. É, por outro lado, certo que, não efectivamente anulado à data do acidente, o contrato de seguro ajuizado permanecia então válido e eficaz ; e tal assim mesmo se eventualmente anulável com efeitos retroactivos. Prima facie não excluída eventual acção de indemnização fundada em responsabilidade pré-contratual, nem tal contraria também o facto de o direito de regresso das seguradoras estar limitado às situações taxativamente previstas no art.19º do DL 522/85. Finalmente : A explosão e incêndio aludidos não resultaram de o veículo acidentado transportar materiais inflamáveis e perigosos, designadamente tintas e vernizes. Como se vê da matéria de facto provada e se fez notar no acórdão recorrido, o incêndio não teve origem na carga transportada, nem na queda desta, mas sim nas baterias eléctricas do camião, em consequência do embate nas grades da ponte, propagando-se então a todo o veículo e à carga deste. Daí que não se mostre, na realidade, feita prova de nexo de causalidade entre a carga transportada e o incêndio que danificou a esplanada da A., que surgiria igualmente se os materiais transportados fossem outros. É possível que os danos provocados na esplanada tivessem sido outros se fossem outros os materiais transportados ; mas nem tal se mostra apurado, nem bem se vê que possa efectivamente reflectir-se na solução da causa, nos termos já delineados. Breve, deste modo, se alcança a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Outubro de 2005 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa --------------------------------------------- (1) Quanto à parte final desta conclusão, v. Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299, nota 3. ao art.690º. (2) V., v.g., Acs. STJ de 20/6/67, BMJ 168/323, de 10/10/93 e de 3/3/98, CJSTJ, I, 3º, 72, e VI, 1º, 103, de 15/6/99, BMJ 488/381, e de 10/5/2001, CJSTJ, IX, 2º, 61 (2ª col.)-2). No acórdão sob recurso refere-se neste sentido Ac. STJ de 18/ 3/2004 no Proc.nº295/04-2ª ( - VI ), com sumário no nº79 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.34. (3) Assim, aliás, se decidiu em acórdãos da 2ª Secção de 18/12/2002, no Proc.nº3891/02, com sumário na Edição Anual de 2002 dos Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores, pág.387, 1ª col., citado no acórdão sob recurso, e desta 7ª Secção de 18/11/2004 no Proc.nº337/04, com sumário no nº85 dos Sumários referidos, pág.49 ( v. IV e VII ), em que foram adjuntos os neste relator e 1º adjunto, e de 7/4/2005 no Proc.nº205/05, este último subscrito por todos os juízes ora intervenientes. |