Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022565 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130848222 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 909/92 | ||
| Data: | 05/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G PINTO COELHO LIÇ VOLII LETRAS 1PARTE FASCI 1956 PAG49 PAG93. F CORREIA LIÇ T3 1956 PAG95 - PAG112. A DELGADO RDES ANOXVII N1 PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando a letra exequenda apenas assinada com a firma ou sociedade sacadora e não por qualquer dos seus gerentes, que a possam vincular, o saque é nulo e a letra é não existente, como letra. II - E não existindo a letra como tal, o avalista não é responsável, não obstante, o disposto no artigo 7 da Lei Uniforme das Letras e Livranças e artigo 32, pois não existindo a letra o problema ou nulidade do aval nem chega a pôr-se. | ||