Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084822
Nº Convencional: JSTJ00022565
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA
VALIDADE
Nº do Documento: SJ199404130848222
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 909/92
Data: 05/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G PINTO COELHO LIÇ VOLII LETRAS 1PARTE FASCI 1956 PAG49 PAG93. F CORREIA LIÇ T3 1956 PAG95 - PAG112. A DELGADO RDES ANOXVII N1 PAG61.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estando a letra exequenda apenas assinada com a firma ou sociedade sacadora e não por qualquer dos seus gerentes, que a possam vincular, o saque é nulo e a letra é não existente, como letra.
II - E não existindo a letra como tal, o avalista não é responsável, não obstante, o disposto no artigo 7 da Lei Uniforme das Letras e Livranças e artigo 32, pois não existindo a letra o problema ou nulidade do aval nem chega a pôr-se.