Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005181 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE BETTENCOURT | ||
| Descritores: | INVENTARIO CABEÇA-DE-CASAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197501070652881 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N243 ANO1975 PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN PROCESSO DE INVENTARIO PAG33. RODRIGUES BASTOS IN CODIGO ANOTADO VI PAG101. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num inventario obrigatorio por obito de marido e mulher, que deixaram um unico filho, ausente em parte incerta, o cargo de cabeça de casal incumbe a mulher desse filho, que com ele casara sob o regime de comunhão geral de bens, e isto não obstante se terem separado judicialmente no lapso de tempo compreendido entre as datas dos obitos dos inventariados, mas se terem validamente partilhado os bens do seu casal, nomeadamente os que ao filho tinham advindo por herança de sua mãe, falecida em primeiro lugar. II - Não tem legitimidade para intervir no inventario uma tia materna do ausente, presumivel herdeira deste. | ||