Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065288
Nº Convencional: JSTJ00005181
Relator: ALBUQUERQUE BETTENCOURT
Descritores: INVENTARIO
CABEÇA-DE-CASAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ197501070652881
Data do Acordão: 01/07/1975
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N243 ANO1975 PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN PROCESSO DE INVENTARIO PAG33.
RODRIGUES BASTOS IN CODIGO ANOTADO VI PAG101.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Num inventario obrigatorio por obito de marido e mulher, que deixaram um unico filho, ausente em parte incerta, o cargo de cabeça de casal incumbe a mulher desse filho, que com ele casara sob o regime de comunhão geral de bens, e isto não obstante se terem separado judicialmente no lapso de tempo compreendido entre as datas dos obitos dos inventariados, mas se terem validamente partilhado os bens do seu casal, nomeadamente os que ao filho tinham advindo por herança de sua mãe, falecida em primeiro lugar.
II - Não tem legitimidade para intervir no inventario uma tia materna do ausente, presumivel herdeira deste.